Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5030914-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO
RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL
DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO
PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em
audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no
momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela
recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos
carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em
razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como
“autônomo”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte
contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua
incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional
do contraditório.
IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença
recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento
prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP –
Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias,
preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da busca
pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção
da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo
que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição
Federal para garantia dos direitos previdenciários.
VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos
pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente
de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de
rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de
prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar
os fatos constitutivos do direito do autor.
VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030914-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ FALCHETI FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030914-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ FALCHETI FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC, por Luis Falcheti Filho em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Monte Azul Paulista, que julgou improcedente o pedido que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o alegado exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A
decisão rescindenda transitou em julgado em 30.07.2019 e o presente feito foi ajuizado em
28.11.2019.
Sustenta a parte autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado improcedente na Primeira
Instância; que não obstante a ausência de apresentação do rol de testemunhas, a r. sentença
rescindenda não poderia recusar a oitiva das testemunhas levadas por ocasião da audiência,
tendo em vista entendimento fixado pelo E. STJ, no Recurso Especial Representativo da
Controvérsia, Resp 1352721/SP, no sentido de que a aplicação dos institutos processuais deve
ser relativizado "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito
fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado"; que a r. sentença rescindenda
incorreu em “error in judicando”, evidenciando a violação manifesta à norma jurídica; que se
configura a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
devendo o feito subjacente ser julgado extinto sem resolução do mérito. Requer, por fim, seja
desconstituída a r. sentença rescindenda proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Monte Azul Paulista nos autos n. 1000535-39.2018.8.26.0370 e, em novo julgamento, seja
decretada extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do
CPC, protestando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Justiça gratuita deferida (id. 111809268 – pág. 1).
Devidamente citado, ofertou o INSS contestação, sustentando que o precedente do e STJ
invocado pela parte autora não se aplica ao caso em tela, uma vez que a r. sentença rescindenda
julgou improcedente o pedido considerando o vínculo ostentado pelo autor como servente de
pedreiro e as contribuições vertidas na condição de autônomo, descaracterizado o trabalho do
autor como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural; que a r. sentença
rescindenda não se mostra aberrante, de modo a inviabilizar a propositura da presente ação
rescisória. Requer, por fim, seja a presente demanda julgada improcedente, condenando-se o
autor em honorários e demais consectários legais.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 129669032 – págs. 1-2).
Razões finais da parte ré (id. 130893051 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030914-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ FALCHETI FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas
trazidas em audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol
no momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se
pela recusa em sua realização. Na sequencia do julgamento, sopesaram-se os demais
documentos carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade
rurícola, em razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições
como “autônomo”.
Com efeito, na dicção do art. 357, §4º, do CPC, “..Caso tenha sido determinada a produção de
prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas...”.
Por sua vez, a teor do art. 450 do CPC, “...O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o
nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local do trabalho..”.
De outra parte, nos termos do art. 457, §1º, do CPC, “...É lícito à parte contraditar a testemunha,
arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha
negue os fatos que lhe são imputados, prova a contradita com documentos ou com testemunhas,
até 3 (três) apresentadas no ato e inquiridas em separado..”
Nesse passo, a apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio,
privaria a parte contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de
arguir sua incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio
constitucional do contraditório.
Portanto, sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença
recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento
prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL EM AUDIÊNCIA.
REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ROL DE
TESTEMUNHAS. EXTEMPORANEIDADE. OITIVA INDEFERIDA. VALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conhece-se de agravo retido interposto na forma oral de decisão interlocutória tomada em
audiência e reiterado na apelação.
2. O prazo do art. 407 do CPC é peremptório, não se admitindo arrolamento de testemunhas na
própria data da audiência. Indeferimento da oitiva de testemunhas válido. Agravo retido não
provido.
(...)
(TRF – 1ª Região; AC n. 0074077-14.2010.4.01.9199; 1ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais; Rel. Juiz Federal Márcio José de Aguiar Barbosa; j. 08.06.2015; Publ. 25.05.2015)
Por outro lado, não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
1352721-SP – Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas
previdenciárias, preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em
prol da busca pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
Destarte, na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à
produção da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício,
de modo que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela
Constituição Federal para garantia dos direitos previdenciários.
Entretanto, anoto que na r. sentença rescindenda houve efetiva valoração dos documentos
trazidos pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas
(servente de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada
condição de rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na
ausência de prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade
para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica com aptidão
para desconstituir o julgado, na forma prevista no art. 966, inciso V, do CPC, além do que
aplicável o enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO
RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL
DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO
PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em
audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no
momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela
recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos
carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em
razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como
“autônomo”.
III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte
contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua
incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional
do contraditório.
IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença
recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento
prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP –
Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias,
preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da busca
pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção
da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo
que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição
Federal para garantia dos direitos previdenciários.
VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos
pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente
de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de
rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de
prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar
os fatos constitutivos do direito do autor.
VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA