Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007682-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATO NOVO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA.
DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - A primeira ação ajuizada pela então autora, datada de 09.10.2007, perante o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP (autos n. 1.360/07), tinha como objeto a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente
com a certidão de casamento, celebrado em 12.04.1969, em que seu cônjuge, o Sr. Antônio Oriel
Albuquerque de Oliveira, ostenta a profissão de lavrador. Em 15.06.2009, foi proferida sentença
em audiência, julgando improcedente o pedido (trânsito em julgado em 30.06.2009), ao
argumento de que a certidão de casamento era a única prova dos autos, necessitando de outras
provas que demonstrassem a sua condição de rurícola.
III - A ação subjacente (segunda ação) foi ajuizada pela então autora, ora requerida, datada de
19.12.2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP,
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a
mesma certidão de casamento constante do primeiro feito; certidão de óbito de seu cônjuge,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorrido em 26.10.2011, em que aponta domicílio rural; extrato de CNIS dando conta do
recebimento de pensão por morte pela autora; título de domínio de gleba rural concedido pelo
Estado de São Paulo em favor da autora e de seu esposo, datado de 14.05.1993, constando a
informação de que são domiciliados na própria gleba (15.09.1993); matrícula de imóvel rural
expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP, datada de
18.01.2010, na qual a autora e seu cônjuge figuram como titulares do domínio; certificado de
cadastro de imóvel rural em nome do varão, referente ao ano de 2010; cédula rural pignoratícia
em nome do marido da autora, emitida em 05.01.2001; notas fiscais representativas de
comercialização de animais, em nome de seu esposo, datadas de 2010, 2011 e 2012. Foi
proferida sentença de improcedência do pedido em 05.02.2014. Interposta apelação pela então
autora, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, dando provimento ao
aludido recurso, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder o benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir da data da citação (11.04.2013).
IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e
determinado, respaldado por provas documentais, consistente em atividade rurícola, sob o regime
de economia familiar, a partir do ano de 1993 até, pelo menos, a morte de seu esposo, ocorrida
em 26.10.2011, ou seja, dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.
8.213/91, considerando que o implemento do quesito etário se deu no ano de 2007 (nascida em
28.06.1952, completou 55 anos de idade em 28.06.2007), na forma prevista no art. 142 c/c o art.
143, ambos da Lei n. 8.213/91.
V - A inicial da primeira ação se reporta, de forma preponderante, ao período em que a então
autora teria trabalhado como bóia-fria, deixando de enfocar, justamente, a atividade rurícola
exercida sob o regime de economia familiar, que teria se dado no período imediatamente anterior
ao implemento do quesito etário.
VI - A ação subjacente está estribada em fato diverso (atividade rurícola sob o regime de
economia familiar a contar do ano de 1993) daqueles narrados na inicial da primeira ação,
inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e,
por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o
intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que a
então autora, não obstante não tivesse mencionado na inicial a existência de ação anterior
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que
pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia alegar a existência de coisa julgada
na ação subjacente, contudo não o fez.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007682-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SONIA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007682-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SONIA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos IV (ofensa à coisa julgada) e III (dolo da parte vencedora),
do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de SÔNIA BUENO DE OLIVEIRA, que pretende seja
rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente
Desembargador Federal Toru Yamamoto, que deu provimento à apelação da parte autora, ora
requerida, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural
por idade.
Sustenta a parte autora que a ora ré teve seu pedido de concessão de benefício de
aposentadoria rural por idade sido julgado procedente na ação subjacente (Processo n. 0013503-
86.2012.8.26.0481, distribuído em 19.12.2012, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente
Epitácio/SP, com trânsito em julgado na data de 12.06.2015); que ela já havia pleiteado, em ação
anterior, o mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, cujo pedido fora julgado
improcedente (Processo n. 0009520-55.2007.8.26.0481, que tramitou na 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Epitácio/SP), com trânsito em julgado no dia 30.06.2009, tendo as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico pedido da ação ordinária; que a parte ré
reproduziu ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de mérito transitada em
julgado; que houve dolo processual, em face da ocultação do fato de que houvera intentado a
mesma ação anteriormente. Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, determinando-se a reforma da condenação, de modo a julgar
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, bem como a devolução dos valores
recebidos indevidamente, com liquidação e execução nestes próprios autos. Protesta pelo
prequestionamento da matéria ventilada.
Pela decisão id 710820, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspenso o
pagamento dos valores em atraso referentes à execução em trâmite perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Epitácio (Processo n. 0013503-86.2012.8.26.0481), mantendo-se, no
entanto, o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/168.436.413-0).
Citada a ré, esta ofertou contestação, aduzindo que, na primeira ação, somente foi apresentada a
certidão de casamento e, na segunda ação, houve apresentação de vários documentos, que
podiam ser reputados como início de prova material; que na segunda ação, não figurou como
bóia-fria descrita no primeiro processo, ficando afastada a coincidência da causa de pedir, ou
seja, a identidade das ações e, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente,
sustenta ser incabível a devolução dos valores já recebidos, uma vez que estes constituem renda
alimentar. Requer, por fim, seja decretada a improcedência do pedido.
Concedidos à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (id 2045000).
Não houve produção de provas.
Na sequência, foram apresentadas razões finais pela parte autora (id 2529825) e pela parte ré (id
2612965).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007682-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SONIA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso IV, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV – ofender a coisa julgada;
De outra parte, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da
tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a primeira ação ajuizada pela então autora, datada de
09.10.2007, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP
(autos n. 1.360/07), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,
tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 12.04.1969,
em que seu cônjuge, o Sr. Antônio Oriel Albuquerque de Oliveira, ostenta a profissão de lavrador.
Em 15.06.2009, foi proferida sentença em audiência, julgando improcedente o pedido (trânsito em
julgado em 30.06.2009), ao argumento de que a certidão de casamento era a única prova dos
autos, necessitando de outras provas que demonstrassem a sua condição de rurícola.
Por seu turno, a ação subjacente (segunda ação) foi ajuizada pela então autora, ora requerida,
datada de 19.12.2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente
Epitácio/SP, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido
instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito; certidão de óbito de
seu cônjuge, ocorrido em 26.10.2011, em que aponta domicílio rural; extrato de CNIS dando
conta do recebimento de pensão por morte pela autora; título de domínio de gleba rural concedido
pelo Estado de São Paulo em favor da autora e de seu esposo, datado de 14.05.1993, constando
a informação de que são domiciliados na própria gleba (15.09.1993); matrícula de imóvel rural
expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP, datada de
18.01.2010, na qual a autora e seu cônjuge figuram como titulares do domínio; certificado de
cadastro de imóvel rural em nome do varão, referente ao ano de 2010; cédula rural pignoratícia
em nome do marido da autora, emitida em 05.01.2001; notas fiscais representativas de
comercialização de animais, em nome de seu esposo, datadas de 2010, 2011 e 2012. Foi
proferida sentença de improcedência do pedido em 05.02.2014. Interposta apelação pela então
autora, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, dando provimento ao
aludido recurso, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder o benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir da data da citação (11.04.2013).
De fato, não há qualquer dificuldade quanto à identidade das partes e do pedido (concessão de
benefício de aposentadoria rural por idade), remanescendo dúvida em relação à causa de pedir.
Por outro giro, da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo,
certo e determinado, respaldado por provas documentais, consistente em atividade rurícola, sob o
regime de economia familiar, a partir do ano de 1993 até, pelo menos, a morte de seu esposo,
ocorrida em 26.10.2011, ou seja, dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei
n. 8.213/91, considerando que o implemento do quesito etário se deu no ano de 2007 (nascida
em 28.06.1952, completou 55 anos de idade em 28.06.2007), na forma prevista no art. 142 c/c o
art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91.
Cabe, ainda, relembrar que a inicial da primeira ação se reporta, de forma preponderante, ao
período em que a então autora teria trabalhado como bóia-fria, deixando de enfocar, justamente,
a atividade rurícola exercida sob o regime de economia familiar, que teria se dado no período
imediatamente anterior ao implemento do quesito etário.
Portanto, penso que a ação subjacente está estribada em fato diverso (atividade rurícola sob o
regime de economia familiar a contar do ano de 1993) daqueles narrados na inicial da primeira
ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das
ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
Cumpre destacar que esta Seção já se pronunciou acerca do tema, como se pode ver do
seguinte precedente, a saber: AR. n. 10084/SP; 0024370-33.2014.4.03.0000; 3ª Seção; j.
25.08.2016; e-DJF3 05.09.2016. Nessa mesma linha, é o julgado proferido pelo TRF-1ª Região,
cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO
EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO
(NCPC, ART. 485, VI E §3º). APELAÇÃO PREJUDICADA.“Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (NCPC, art. 337, §1º). Todavia, nas
ações previdenciárias de pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, a coisa
julgada opera efeitos secundum eventum litis, de modo que, havendo novas provas ou
circunstâncias que modificam os contornos ou a substância da realidade fática anterior em que se
funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, de modo que não merece
prosperar a alegação de ocorrência de coisa julgada no caso em apreço.(...)
(TRF-1ª Região; AC. n. 00081833720114014000; Rel. Desembargador Federal João Luiz de
Sousa; 2ª Turma; j. 17.05.2017; e-DJF1 25.05.2017)
De igual forma, não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade
praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão
rescindenda, posto que a então autora, não obstante não tivesse mencionado na inicial a
existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não
promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia alegar a
existência de coisa julgada na ação subjacente, contudo não o fez.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art. 966 do CPC,
sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória, revogando a
decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 710820), de modo a autorizar a
execução dos valores em atraso. Ante a sucumbência sofrida pelo autor, este deve arcar com
honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATO NOVO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA.
DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - A primeira ação ajuizada pela então autora, datada de 09.10.2007, perante o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP (autos n. 1.360/07), tinha como objeto a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente
com a certidão de casamento, celebrado em 12.04.1969, em que seu cônjuge, o Sr. Antônio Oriel
Albuquerque de Oliveira, ostenta a profissão de lavrador. Em 15.06.2009, foi proferida sentença
em audiência, julgando improcedente o pedido (trânsito em julgado em 30.06.2009), ao
argumento de que a certidão de casamento era a única prova dos autos, necessitando de outras
provas que demonstrassem a sua condição de rurícola.
III - A ação subjacente (segunda ação) foi ajuizada pela então autora, ora requerida, datada de
19.12.2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP,
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a
mesma certidão de casamento constante do primeiro feito; certidão de óbito de seu cônjuge,
ocorrido em 26.10.2011, em que aponta domicílio rural; extrato de CNIS dando conta do
recebimento de pensão por morte pela autora; título de domínio de gleba rural concedido pelo
Estado de São Paulo em favor da autora e de seu esposo, datado de 14.05.1993, constando a
informação de que são domiciliados na própria gleba (15.09.1993); matrícula de imóvel rural
expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP, datada de
18.01.2010, na qual a autora e seu cônjuge figuram como titulares do domínio; certificado de
cadastro de imóvel rural em nome do varão, referente ao ano de 2010; cédula rural pignoratícia
em nome do marido da autora, emitida em 05.01.2001; notas fiscais representativas de
comercialização de animais, em nome de seu esposo, datadas de 2010, 2011 e 2012. Foi
proferida sentença de improcedência do pedido em 05.02.2014. Interposta apelação pela então
autora, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, dando provimento ao
aludido recurso, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder o benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir da data da citação (11.04.2013).
IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e
determinado, respaldado por provas documentais, consistente em atividade rurícola, sob o regime
de economia familiar, a partir do ano de 1993 até, pelo menos, a morte de seu esposo, ocorrida
em 26.10.2011, ou seja, dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.
8.213/91, considerando que o implemento do quesito etário se deu no ano de 2007 (nascida em
28.06.1952, completou 55 anos de idade em 28.06.2007), na forma prevista no art. 142 c/c o art.
143, ambos da Lei n. 8.213/91.
V - A inicial da primeira ação se reporta, de forma preponderante, ao período em que a então
autora teria trabalhado como bóia-fria, deixando de enfocar, justamente, a atividade rurícola
exercida sob o regime de economia familiar, que teria se dado no período imediatamente anterior
ao implemento do quesito etário.
VI - A ação subjacente está estribada em fato diverso (atividade rurícola sob o regime de
economia familiar a contar do ano de 1993) daqueles narrados na inicial da primeira ação,
inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e,
por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o
intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que a
então autora, não obstante não tivesse mencionado na inicial a existência de ação anterior
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que
pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia alegar a existência de coisa julgada
na ação subjacente, contudo não o fez.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, revogando a
decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
