
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conferindo-se à tutela parcialmente deferida maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008699-33.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do CPC/1973, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA, que pretende seja rescindida a sentença proferida nos autos n. 654/2010, que tramitou na Vara Única da Comarca de Ilha Solteira/SP, que julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à então autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação. A decisão rescindenda transitou em julgado em 10.11.2014 (fl. 164vº) e o presente feito foi ajuizado em 23.04.2015.
Sustenta o autor que a ora ré ingressou com ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo seu pedido sido julgado procedente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o aludido benefício, no valor de um salário mínimo, a contar da data do ajuizamento da ação; que a r. decisão rescindenda desconsiderou a inexistência de qualquer prova material em nome da então autora, concedendo aposentadoria com base em prova exclusivamente testemunhal; que ignorou a prova material produzida nos autos subjacentes, no sentido de ser o falecido marido trabalhador urbano, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário; que a prova acostada aos autos acerca da atividade rural deu-se única e exclusivamente por meio da certidão de casamento, em que o falecido marido da então autora fora qualificado como "lavrador", sendo certo que tal ato foi realizado em 11.09.1977; que após essa data (1977) até a data da propositura da ação, não há mais qualquer início de prova material acerca de qualquer atividade rural do marido ou da própria autora da ação subjacente; que a ré não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91; que a qualificação como "lavrador" presente na certidão de casamento decorre de simples declaração da parte interessada, podendo ser alterada ao bel prazer do declarante, não merecendo a fé pública necessária; que a qualificação, por si só, não tem o condão de servir como prova material da atividade rural exercida pela então autora, seja em que condição for: de segurada especial, explorando a terra em regime de economia familiar; de diarista/bóia-fria; de contribuinte individual e de empregada rural; que é inaplicável a Lei n. 10.666/2003, pois, em um sistema previdenciário onde vige o princípio da solidariedade, a regra é contribuir para usufruir os benefícios, e a exceção é gozar sem verter contribuições; que a ausência da condição de segurada especial e até mesmo de trabalhadora rural da então autora é corroborada pelo fato de constar apenas e tão somente prova em nome de seu marido, sendo certo que este, desde 1978, proveu sua família com renda decorrente de atividade de natureza urbana, o que leva à conclusão de que a família sobrevive deste rendimento, e não da exploração da terra em regime de economia familiar; que restou patente que não havia possibilidade do exercício de atividade rural por parte da então autora, por meio do regime de economia familiar, haja vista que o sustento da família decorria da atividade urbana desenvolvida por seu falecido marido desde 1978 até o seu falecimento; que houve violação aos artigos 11, VII, "c", §1º, §6º, §9º, §10, I, "a" e "b", 55, §3º e art. 106, todos da Lei n. 8.213/91, e artigos 9º, VII, §8º, §23, "b", do Decreto n. 3.048/99. Requer, por fim, seja deferida a tutela antecipada, para que se promova a suspensão do pagamento do benefício NB 41/150.848.178-1 e, ao final de todo processamento, seja o pedido julgado procedente, para desconstituir a r. sentença rescindenda proferida nos autos n. 654/2010, que tramitou na Vara Única da Comarca de Ilha Solteira/SP e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente, protestando, ainda, pela devolução de qualquer valor porventura já recebido por força do título executivo judicial rescindendo.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 35/175.
Pela decisão de fls. 177/179, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução de eventuais valores em atraso até a decisão final da presente rescisória, mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício previdenciário já implantado (NB 150.848.253-2).
Devidamente citada (fl. 188), a ora ré deixou de ofertar a contestação (fl. 189).
Na sequencia, foi proferida decisão (fl. 190), vazada nos seguintes termos:
Em seguida, o autor pronunciou-se no sentido de que não possuía interesse em produzir outras provas (fl. 190vº).
Razões finais do autor à fl. 193.
Às fls. 197/200, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da presente ação rescisória.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008699-33.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 485, V, do CPC/1973:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso vertente, a r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977; fl. 46), corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Todavia, da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995; fl. 70), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002 (fls. 74/75).
Assim sendo, considerando que a autora da ação subjacente implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n. 149 do E. STJ.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
Importante assinalar, outrossim, que à época da prolação da r. decisão rescindenda (28.04.2011; fls. 86), o E. STJ já vinha se posicionando consoante julgado acima reportado, como se vê da seguinte ementa:
Em síntese, não se verifica a ocorrência de controvérsia acerca da matéria em comento, inexistindo o óbice da Súmula n. 343 do STF, de modo a evidenciar a alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, autorizando a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A então autora, nascida em 24.12.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.12.2008, devendo, assim, comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação de atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Consoante acima exposto, a certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977; fl. 46) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS; fl. 70).
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 654/2010, que tramitou na Vara Única da Comarca de Ilha Solteira/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 966, inciso V, do Novo Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescissorium, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, conferindo-se maior extensão à tutela parcialmente deferida (fls. 177/179), para que seja suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade já implantado (NB 41/150.848.253-2). Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução. Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
Expeça-se e.mail ao INSS para que promova a cessação do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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