
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, revogando-se a tutela deferida parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010121-77.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos III (dolo processual), V (violação literal de disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Deoneides Cirino de Souza Matoso, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, da lavra da Desembargadora Federal Cecília Mello, que negou seguimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à ora ré o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou a certidão de casamento (ocorrido em 09.09.1972), em que foi atribuído ao marido da demandante da ação subjacente a profissão de lavrador, como início de prova material do labor rural, contudo não levou em conta o documento de CNIS juntado aos autos originais, que aponta o exercício de atividade urbana de seu cônjuge a contar do ano de 1975, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição em atividade urbana; que a CTPS acostada aos autos originais indica a existência de vínculo empregatício da então autora em serviços gerais, com CBO 1414-10, equivalente ao desempenho de atividades urbanas; que foram desconsideradas provas que apontavam o marido como trabalhador urbano, e não rural; que houve ocultação de dado fundamental para o julgamento da ação em favor da autarquia previdenciária, configurando-se a hipótese do art. 485, III, do CPC; que a autora originária necessitaria apresentar alguma prova material em seu nome para a época em que seu marido tinha a qualidade de trabalhador urbano, o que não ocorreu no caso vertente, concretizando-se, assim, violação aos artigos 11, 24, 55, 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/91, e art. 202 da Constituição Federal. Requer, por fim, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como seja rescindida a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2013.03.99.027127-8 para que, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada, notadamente o artigo 202 da Constituição Federal e os artigos 11; 55, §3º; 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/91
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 11/88.
Pela decisão de fls. 90/91, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que os valores em atraso fossem depositados na conta do Juízo "a quo", com a retenção destes até a decisão final da presente rescisória, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário já implantado (NB 165.826.203-1).
Citada a ré (fl. 97), esta apresentou contestação (fls. 99/101), com documentos de fls. 102/261, alegando que a matéria deduzida na presente rescisória já foi discutida exaustivamente pelas partes e apreciada por este Tribunal. Pleiteia seja julgado improcedente o pedido formulado na presente rescisória, protestando, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão de fl. 265, foram deferidos os benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Réplica às fls. 267/269.
Na seqüência, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 271), tendo o autor e a ré se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fls. 272/273 e 275).
Razões finais do autor às fls. 280.
Razões finais da parte ré às fls. 277/278.
Às fls. 282/286, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
Na sequência, foi proferido despacho, vazado nos seguintes termos:
Manifestação do autor às fls. 289/291, em que pleiteia a oitiva do empregador, o Sr. Michel Azem do Amaral, com o fito de esclarecer a questão levantada.
Manifestação da ré às fls. 294/296, com documentos de fls. 297/299, em que reitera a decretação da improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
Em nova vista (fl. 302), o Ministério Público Federal opina pela não realização de oitiva de testemunha e confirma integralmente manifestação anterior, pela improcedência do pedido rescindendo.
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010121-77.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
De início, indefiro o pleito da autarquia previdenciária consistente na oitiva do Sr. Michel Azem do Amaral, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade para produzir outras provas, conforme se vê do despacho de fls. 271, contudo assinalou "...sem interesse na produção de provas..."(fl. 275), operando-se, assim, a preclusão.
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face dos documentos acostados aos autos subjacentes (certidão de casamento celebrado em 09.09.1972, no qual seu marido figurou como lavrador, e anotação na CTPS da ora ré de vínculo empregatício de natureza rural, no período de 03.01.2011 a 06.07.2011), reputados como início de prova material do labor rural, corroborados pela prova testemunhal - "...produzida por depoentes que conhecem a autora há mais de 40 anos - evidenciou de forma segura e induvidosa seu labor rural, ainda quando era solteira, tendo desenvolvido essa atividade ao longo de sua vida, estando em atividade, ainda, por ocasião da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 02/2013, morando e trabalhando na Fazenda Boa Esperança..". Consignou, ainda, que não obstante a ora ré tivesse contribuições como empregada urbana entre 08.01.1996 a 07.03.1996, ponderou que "...a atividade preponderante da autora era a de lavradeira, pois a exígua interrupção verifica não é capaz de ilidir as provas produzidas...", acrescentando, ainda, que "...o fato do marido da autora ter exercido, no decorrer do período que se quer comprovar, atividade laboral urbana, não tem força para afastar a condição de rurícola da requerente..".
Com efeito, a r. decisão rescindenda valorou os documentos apresentados pelas partes processuais nos autos subjacentes, bem como os depoimentos testemunhais, fazendo considerações sobre todo o conjunto probatório, inclusive em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma prevista do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, a r. decisão rescindenda adotou interpretação absolutamente consentânea com a legislação regente do caso vertente (artigos 55, §3º, 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/91). Ademais, há indicação de acórdão proferido pelo e. STJ, em matéria repetitiva (Resp 1.304.479/SP; Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.10.2012; DJ de 19.12.2012), que respalda a posição no sentido de que o labor urbano exercido pelo cônjuge não tem força para afastar a condição de rurícola da autora originária, tornando a interpretação das normas regentes do caso vertente controvertida, de modo a autorizar a incidência do óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
Em síntese, não vislumbro a ocorrência da alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC.
Quanto ao alegado erro de fato, penso não ter ele se verificado, pois para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, consoante mencionado anteriormente, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do preenchimento do requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade
De outra parte, não obstante o vínculo empregatício ostentado pela parte requerida pudesse ser enquadrado como urbano em função do código constante da tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (código 1414-10; fl. 21vº), há que se ter em conta que, considerando somente o aludido código, não era possível ao julgador ter absoluto juízo de certeza quanto ao exercício de atividade urbana, tendo em vista os demais dados constantes da anotação em CTPS, todos indicando o exercício de atividade rural (Endereço: Fazenda Boa Esperança; Bairro: Zona Rural; Espécie de Estabelecimento: Fazenda). Portanto, a constatação de suposto equívoco não seria possível examinando tão somente as peças que compuseram o feito originário, demandando, a rigor, pesquisa de documentos fora dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que o INSS foi instado a detalhar as informações constantes do CNIS, que indicavam atividade "urbana" e ocupação "comerciante atacadista", porém a autarquia previdenciária nada esclareceu, aduzindo formulações genéricas. Aliás, apresenta-se bastante inverossímil a versão de que a ora ré tenha atuado como "comerciante atacadista" em ambiente rural, devendo, assim, prevalecer a presunção de veracidade de que gozam as anotações em CTPS.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, inclusive a existência de contribuições previdenciárias recolhidas pela ora ré e o exercício de atividade laboral de natureza urbana por seu marido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Outrossim, não restou configurada a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
De igual modo, não se vislumbra o dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada pela parte requerida, com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o julgador da decisão rescindenda, uma vez que a própria autarquia previdenciária já havia levado aos autos originais documentos que comprovariam o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge, bem como a classificação da ocupação da ora ré no período de 03.01.2011 a 06.07.2011 (fl. 41).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, restando revogada a tutela parcialmente deferida (fls. 90/91). Honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 15/09/2015 14:21:00 |
