
| D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000326-47.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, desconstituir o v. acórdão que deu provimento ao agravo para reconsiderar a decisão monocrática apenas no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora, mantendo, no mais, o parcial provimento à apelação, bem como concedeu a tutela específica, confirmando a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, ter a r. decisão rescindenda violado frontalmente os artigos 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal e os artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, por não ter sido comprovada a exigência legal do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Afirma que o parágrafo primeiro do artigo terceiro da Lei n. 10.666/03 não tem aplicação à aposentadoria por idade rural.
Alega, ainda, a existência de erro de fato no julgado, o qual entendeu que todos os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos, quando, na verdade, a ré deixou as lides rurais antes de atingir a idade exigida.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente.
Na sessão de 26/3/2015, o eminente Relator julgou improcedente o pedido rescisório, revogou a tutela parcialmente deferida e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Lúcia Ursaia.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão, do que decorreu a suspensão do julgamento.
Embora compartilhe do entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Relator quanto à questão relativa ao erro de fato, hipótese, a meu ver, não configurada, com o máximo respeito ao excelso Relator e à nobre Desembargadora Federal que o acompanhou, discordo, permissa venia, da solução adotada em relação ao fundamento de violação literal à disposição de lei, por entender ser o caso de desconstituição do v. acórdão atacado com fundamento no inciso V do artigo 485 do diploma processual civil.
In casu, o eminente Desembargador Federal Relator entendeu que a decisão rescindenda, ao preservar a sentença de procedência do pedido de aposentadoria rural, não incorreu em violação à literal dispositivo de lei, pois "há que se reconhecer a ocorrência de controvérsia da interpretação adotada pelos tribunais, ensejando a incidência da Súmula n. 343 do E. STF, a obstar a abertura da via rescisória"; e, ainda, que o decisum foi proferido segundo o sistema do livre convencimento motivado, adotando uma dentre as soluções, com base nas provas então produzidas.
Ademais, o nobre Relator considerou ser possível, mesmo na hipótese de rescisão do julgado, a concessão da aposentadoria por idade, com esteio nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
Vejamos.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória , que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Na ação subjacente, a parte ré formulou pedido de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de ter completado a idade exigida (55 anos em 2002) e "ter trabalhado por mais de 60 meses antes de 1991" e, assim, "a mesma já faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade com base no critério estabelecido até a Lei 8.213/91, nos termos do artigo 46 do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (...)".
Sustentou, ainda, atender às disposições dos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, e que seu direito "encontra respaldo no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666, de maio de 2003", que "deixa claro que a perda da qualidade de segurado não será considerado para os fins do pedido de aposentadoria por idade", sendo irrelevante se "parou de trabalhar antes dos 55 anos de idade, conforme interpretação literal dos artigos de lei acima elencados (...)".
Após regular processamento e instrução do feito, o pedido foi acolhido, pois "desnecessária é a prova de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91." (fl. 87)
Nesta Corte Regional, em sede de exame da apelação interposta pelo INSS, o julgado rescindendo considerou ser "descabida" a exigência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ressaltando que a perda da qualidade de segurado não é "levada em conta para a concessão do benefício pleiteado", nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03.
Ao assim decidir, restou configurada a violação de lei, pois, ao contrário da posição defendida pelo eminente Relator desta ação rescisória, a matéria não comporta a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do E. STF, porque quando a r. decisão rescindenda foi prolatada já estava consolidado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, o entendimento quanto à impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização (g. n.):
Confira-se, ainda, AgRg na Pet 8.351/PR - 2011/0039841-4, S3 - Terceira Seção, Relator(a) Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe 17/12/2012:
Assim, possível é a desconstituição do julgado por violação aos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91.
Reaberto o julgamento da causa, passo ao juízo rescisório.
A requerente propôs a ação subjacente em 13/1/2012, para obter o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual exige: comprovação da idade mínima e desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, a respeito, o verbete da Súmula n. 149 da Corte Superior. Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido: Recurso Especial n. 509.466, 5ª Turma, j. em 20/11/2006, v.u., DJ de 11/12/2006, p. 407, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n. 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, e STJ, REsp. n. 502.817, 5ª Turma j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso sub examine, o requisito etário foi preenchido, por ter a requerente completado a idade mínima em 2/3/2002.
Contudo, não obstante a anotação de vínculo laboral rural na CTPS do marido (de 23/4 a 25/10/1987 - fl.34) e a certidão de óbito do cônjuge, qualificado como "lavrador (aposentado)" em 1/12/1995, o depoimento pessoal da autora e os testemunhos colhidos foram imprecisos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado, quando confrontados com os documentos indicativos do exercício de atividade urbana pela autora desde 2001.
Com efeito, embora a petição inicial da ação subjacente não traga nenhuma referência ao seu labor urbano, a então autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta o registro como "doméstica", durante cerca de cinco anos, entre 2/1/2001 e 5/9/2005 (fls. 35/36).
Na contestação ofertada, o INSS apresentou pesquisa no CNIS a demonstrar a inscrição da requerente como contribuinte individual (tipo contribuinte: doméstico; código da ocupação 54020 - empregado doméstico), com recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 16/2/2001 a 5/9/2005, bem como a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença - "comerciário" - "empregado doméstico") em duas oportunidades: de 22/2/2002 a 18/8/2002 e de 1/7/2004 a 4/9/2005 (fls. 51/53).
Não obstante, ao prestar depoimento pessoal na audiência realizada em 16/8/2012, a autora negou ter exercido atividade urbana.
Confira-se:
A testemunha Helena de Fátima Braz Marcos, por sua vez, afirmou:
Já as testemunhas Lourdes dos Santos Miguel e Odete Pereira de Paiva (fls. 71 e 72) informaram ter trabalhado com a autora nas propriedades de Ademar Coutinho e Leonídio - a primeira, por vinte ou vinte e cinco anos, e a segunda, durante dez anos - porém, não tinham conhecimento de que a requerente tivesse trabalhado "na cidade".
Diante do conjunto probatório, patente é a inconsistência dos depoimentos prestados, pois, ao negar o exercício de atividade urbana pela autora - comprovada nos autos -, acabaram por fragilizar toda a narrativa relacionada ao trabalho rural alegado, razão pela qual não conferem segurança ao juízo.
Nesse aspecto, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido comprovada a faina rural.
Assim, incabível é a concessão de aposentadoria por idade rural, nos exatos termos estabelecidos pelos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto, por oportuno, não haver exposição de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a análise do pedido de aposentadoria por idade à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91. Ao contrário: todas as alegações da requerente foram no sentido de que sempre exerceu atividade rural, sendo irrelevante, para a concessão da aposentadoria rural aos 55 anos, o abandono das lides campesinas antes do alcance do requisito etário.
Ainda que fosse superada essa questão processual, não seria possível a concessão da aposentadoria por idade "híbrida", por não ter sido comprovada a atividade rural.
Com essas considerações, pedindo vênia ao e. Relator, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000326-47.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal de disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Catarina Soares, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária, para reformar a sentença no tocante à aplicação dos juros de mora e aos critérios de apuração dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença, que condenou o INSS a conceder à então autora, ora ré, o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação da ação subjacente. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 16.08.2013 (fl. 130), e o presente feito foi ajuizado em 09.01.2014.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a ora ré houvera ajuizado ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente em primeira instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal manteve a condenação que determinou a concessão do benefício em comento; que a r. decisão rescindenda não observou os ditames do art. 143 da Lei n. 8.213/91, que exige, para o deferimento da benesse, a comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento idade ou do requerimento; que no caso vertente, a ora ré, em seu depoimento testemunhal, confessou que parou de trabalhar em 1997, ou seja, quinze anos antes da data da audiência realizada (16.08.2012) e cinco antes do implemento do quesito etário (completou 55 anos de idade em 02.03.2002); que tendo parado de trabalhar em 1997, conservou a qualidade de segurada até 1998 ou 1999, de modo que em 2002, não tinha mais direito ao benefício; que a ora ré não cumpriu a regra da parte final do art. 143 da Lei n. 8.213/91, que exige que o trabalho rural se estenda até o período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário; que se a r. decisão rescindenda tivesse observado que a ora ré parou de trabalhar mais de cinco anos antes de completar a idade necessária (55 anos), não decidiria por conceder a aposentadoria, ante o clarividente descumprimento da regra do art. 143 da Lei n. 8.213/91; que houve violação aos dispostos no art. 202, caput, e inciso I, art. 195, §5º, ambos da CR/88, e artigos 48, §2º, 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como seja rescindida a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2013.03.99.006540-0 para que, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 13/135.
Pela decisão de fls. 137/139, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para efeito de que, uma vez ultimado o processo de execução, não fosse autorizado o levantamento do numerário resultante da liquidação do julgado.
Citada a ré (fl. 151), esta apresentou contestação (fls. 154/185) alegando que o C. STJ decidiu que a solução em casos de trabalhadores rurais deve ser feita com base na solução pro misero, eis que é evidente que os trabalhadores rurais não têm muitos documentos para comprovar a atividade rural; que a prova testemunhal comprovou que a ora ré trabalhou na lavoura, havendo prova do exercício de atividade rural imediatamente anterior ao preenchimento da idade; que a autarquia previdenciária já possuía as informações do CNIS em seus cadastros quando da apresentação da contestação e não os apresentou em momento oportuno; que o INSS não pode, em sede de ação rescisória, juntar documentos que já possuía na fase de conhecimento para buscar uma solução divergente ao julgado de aposentadoria por idade; que a prova documental juntada aos autos já é mais do que suficiente para manter-se a aposentadoria por idade requerida; que o pequeno período de trabalho como motorista ostentado por seu marido não atinge o período da prova documental. Pleiteia, por fim, seja julgado improcedente o pedido formulado na presente rescisória, protestando, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão de fl. 188, foram deferidos os benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Não houve réplica (fls. 188vº).
Na seqüência, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 192), quedando-se inerte a parte ré (fls. 191).
Razões finais do autor às fls. 194vº.
Razões finais da parte ré às fls. 195.
Às fls. 198/204, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória, devendo ser cassada a tutela antecipada concedida em decisão de fls. 137/139 e versos.
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000326-47.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face dos documentos acostados aos autos subjacentes (CTPS de seu marido, com anotação de vínculo rural em 1987; e certidão de óbito de 1995, na qual seu cônjuge consta como "lavrador"), reputados como início de prova material do labor rural, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que asseveraram ter a ora ré trabalhado de dez a vinte e cinco anos na faina rural, com indicação dos locais de trabalho e as culturas desenvolvidas. Consignou, ainda, que não obstante a ora ré ostentasse vínculo empregatício de natureza urbana a contar de janeiro de 2001, ela já havia preenchido os requisitos para a concessão da benesse anteriormente ao início da atividade urbana, atendendo a exigência inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a r. decisão rescindenda valorou os documentos apresentados pelas partes processuais nos autos subjacentes, bem como os depoimentos testemunhais, fazendo ponderações sobre todo o conjunto probatório, inclusive em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma prevista do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Importante salientar a existência de julgados dos tribunais abonando a tese da r. decisão rescindenda, posto que esses precedentes firmam o entendimento no sentido que os requisitos para a concessão da aposentadoria rural não precisam ser simultâneos, de modo que a perda da qualidade de segurado do trabalhador rural não constitui óbice para o deferimento do benefício ora vindicado. Outrossim, nesse mesmo diapasão, há julgados que preconizam pela aplicação da Lei n. 10.666/2003 para os trabalhadores rurais. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência de controvérsia da interpretação adotada pelos tribunais, ensejando a incidência da Súmula n. 343 do E. STF, a obstar a abertura da via rescisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Em síntese, não vislumbro a ocorrência da alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC.
Quanto ao alegado erro de fato, penso não ter ele se verificado, pois para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do preenchimento do requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, inclusive a existência de anotação em CTPS de vínculo empregatício de natureza urbana da ora ré, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema, consoante trecho da r. decisão rescindenda, que abaixo reproduzo:
Outrossim, não restou configurada a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
Insta destacar que mesmo na hipótese de acolhimento do pedido no Juízo Rescindendo, com a conseqüente desconstituição da r. decisão rescindenda, cabe ponderar, que no âmbito do Juízo Rescisório, o pedido formulado na ação subjacente possui fundamentação consistente, a ensejar a decretação de sua procedência.
Com efeito, consoante assinalado pela r. decisão rescindenda, a ora ré reuniu início de prova material de seu labor rural (CTPS de seu marido, em que consta vínculo empregatício de natureza rural no ano de 1987- fl. 34; e certidão de óbito de 1995, na qual seu cônjuge consta como lavrador - fl.37), o qual foi corroborado por convincente prova testemunhal, a demonstrar o exercício de atividade rurícola por pelo menos 10 anos.
Todavia, não houve comprovação do labor rural no período anterior à data em que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (02.03.2002), porquanto se constata pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52), que a demandante na ação subjacente passou a exercer atividade urbana, como empregada doméstica, a partir do ano 16.02.2001, tendo esta admitido, em depoimento pessoal (fls. 69), que houvera cessado de exercer atividade rural por volta do ano de 1997.
No entanto, há que se observar que a Lei 11.718 de 20.06.2008 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição individual podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:
Observo, in casu, que a então autora, ora ré, completou sessenta anos de idade em 02.03.2007, e possui recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada, aplicando-se o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo da lide.
Assim sendo, tendo a então autora, ora ré, completado 60 anos de idade em 02.03.2007, e perfazendo, ao menos, 175 contribuições mensais (10 anos de atividade rural somado ao período de 16.02.2001 a 05.09.2005), verifica-se, a priori, o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (156 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de um salário mínimo.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, restando revogada a tutela parcialmente deferida (fls. 137/139). Honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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