
| D.E. Publicado em 29/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, revogando-se decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida quanto à manutenção do pagamento administrativo do benefício NB 149.709.537-6, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007033-65.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, incisos III (dolo processual), IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal dispositivo de lei) do CPC/1973, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de FILOMENA LUIZ DA SILVA, que pretende seja rescindido acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que em sede de agravo legal, manteve a decisão proferida com base no art. 557, §1º-A, do CPC, que deu provimento à apelação da então autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 12.05.2011 (fl. 346) e o presente feito foi distribuído em 26.03.2013 (fl. 02).
Sustenta o autor que a ora ré já havia obtido o benefício previdenciário em comento mediante decisão judicial proferida nos autos da ação 43/2005, distribuído em 25 de fevereiro de 2005, perante o Juízo da Comarca de São José de Quatro Marcos/MT, sendo tal pleito idêntico ao pedido formulado na ação subjacente, de modo a configurar a ofensa à coisa julgada; que os fatos constitutivos do direito são os mesmos, não havendo alteração do quadro fático que serviu de motivo à propositura da ação; que revestido o primeiro julgamento da imutabilidade própria da coisa julgada, a lide torna-se insuscetível de ser rediscutida; que restou caracterizado o dolo processual, em virtude da então autora ter omitido dados fundamentais para o deslinde do processo nº 2002.61.24.000989-5; que a r. decisão rescindenda violou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, motivo pelo qual se faz forçoso o uso da presente via para restabelecer a necessária segurança. Requer, por fim, seja desconstituída a decisão rescindenda proferida pela Vara Federal de Jales/SP no processo n. 2002.61.24.000989-5, com a imediata cessação do benefício implantado por força da segunda ação judicial, restabelecendo o benefício concedido por força da decisão judicial anterior (NB 41/134.351.983-4), protestando, ainda, pela condenação da ora ré na devolução de todo e qualquer valor porventura já recebido por força da decisão rescindenda, diante da sua evidente má-fé.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 14/436.
Pela decisão de fls. 438/439, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse imediatamente suspenso o processo n. 2002.61.24.000989-5, em trâmite perante a Vara Federal de Jales/SP, em que a então autora está cobrando o pagamento das parcelas anteriores à implantação do benefício (entre 20.12.2002 e 01.09.2009), com a manutenção, entretanto, do pagamento administrativo do benefício NB 41/149.709.537-6.
Citada a ora ré (fl. 477), esta deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 478).
Na sequencia, foi prolatada decisão de fls. 479, vazada nos seguintes termos:
O autor manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (fls. 479vº).
Razões finais do autor às fls. 480vº.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 482/484, em que opina pela procedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007033-65.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005 (fls. 34/37) perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de 45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006 (fls. 70/74), com trânsito em julgado em 13.12.2006 (fls. 77vº), reconhecendo o seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (26.04.2005; fl. 47).
Por seu turno, a presente ação subjacente proposta também pela então autora perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 (fls. 125/128) tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos, auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste Tribunal (fls. 337/344), com trânsito em julgado em 12.05.2011 (fl. 346), reconhecendo seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002; fl. 149).
Cotejando-se os dados acima reportados, resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em 12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial (13.12.2006).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Insta esclarecer não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em 24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005), mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011), cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Nessa linha, são os julgados cujas ementas transcrevo abaixo:
De outra parte, não vislumbro a ocorrência de dolo processual, uma vez que a então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora, todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
Outrossim, consigno que a alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
Em síntese, penso que no caso vertente restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP, de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
Cabe destacar que a então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB 149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início de pagamento em 01.09.2009 (fl. 32), cujo título judicial ora se rescinde, não se sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005 e data de início de pagamento em 06.10.2006 (fl. 24).
Cumpre assinalar também que o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) fora cessado em 31.08.2009 e o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
II - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2002.61.24.000989-5, com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC/1973, revogando-se a tutela parcialmente deferida quanto à manutenção do pagamento administrativo do benefício NB 149.709.537-6, devendo prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, o qual originou o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4). Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
Expeça-se e. mail ao INSS para que cancele o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6), restabelecendo simultaneamente o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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