
| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031014-89.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória intentada por ELZA RIBEIRO DO NASCIMENTO, sem pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir o v. acórdão prolatado pela 7ª Turma, que negou provimento ao agravo interposto pela autora, mantendo decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.09.2014 (fl. 134)d e o presente feito foi distribuído em 05.12.2014.
Sustenta a autora que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido acolhido integralmente pelo Juízo a quo; que interposta apelação pela autarquia previdenciária, o Tribunal deu-lhe provimento, julgando improcedente o pedido; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois não se atentou que houve a juntada aos autos subjacentes de declaração do sindicato rural e da CTPS, documentos que servem como início de prova material da atividade rural exercida; que houve a comprovação do labor rural no período de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, na condição de bóia-fria; que as testemunhas foram contundentes, confirmando o exercício de atividade rural; que os documentos juntados na exordial constituem início de prova material, tendo a r. decisão rescindenda violado os artigos 201, §7º, da Constituição da República, e 48, I, 55, §3º, 106, 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/91; que em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, nada foi constatado como vínculo urbano, o que confirma ainda mais o exercício de atividade rurícola. Requer, assim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 0009839-54.2010.4.03.9999/MS e, em novo julgamento da causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 26/134.
Pela decisão de fls. 138, foi deferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Devidamente citado (fl. 140vº), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 141/149), sustentando que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato; que o órgão julgador apreciou livremente a prova produzida, atendo-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial do benefício fixado na data da citação; seja aplicada a prescrição quinquenal; bem como sejam os juros de mora computados a contar da juntada do mandado de citação na presente ação, com observância dos critérios insertos na Lei n. 11.960/2009.
Réplica às fls. 157/161.
Na seqüência, intimadas as partes (fl. 163) para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o réu manifestaram-se no sentido de que não tinham provas a produzir (fls. 165/166).
Razões finais da autora e do réu, respectivamente, às fls. 173/177 e 167vº.
Às fls. 180/184, parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031014-89.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré não havia trazido aos autos subjacentes documentos que pudessem ser reputados como início de prova material do labor rural, tendo consignado que "...a autora procurou constituir o início de prova material apenas com base em declaração emitida por sindicato local de trabalhadores rurais (fls. 12). Ocorre que semelhante documento, se não homologado por membro do Ministério Público ou pelo próprio INSS, não é apto a tanto, sendo admitido como mera prova testemunhal reduzida a termo..".
Com efeito, é consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como " início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. Todavia, no caso vertente, há precedentes do E. STJ dando conta de que o documento reputado como início de prova material do labor rural, consistente na declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio (fls. 39), não se presta para tal fim, porquanto ausente homologação do Ministério Público ou do INSS, como se pode ver da seguinte ementa, cujo teor abaixo reproduzo:
Em relação às anotações na CTPS da autora, ressalto que não há qualquer indicação da ocorrência de vínculo empregatício de natureza rural, constando apenas a sua qualificação. Ou seja, inexiste aí prova que demande valoração.
De outra parte, ressalvado meu entendimento pessoal, assinalo que esta Seção já decidira que nas causas em que a parte autora deixou de carrear aos autos início de prova material do labor rural, como é o caso vertente, houve efetivamente a apreciação do mérito (AR. 00101669120084030000; Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana; e-DJF3 02.03.2012).
Assim sendo, considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 21.07.2014 e o acórdão acima reportado é de 18.11.2014, é de se reconhecer, ao menos, a existência de controvérsia sobre o tema, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
Em síntese, não vislumbro a ocorrência da alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC.
Quanto ao alegado erro de fato, penso não ter ele se verificado, pois para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência ao alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, em obediência à Súmula n. 149 do E. STJ.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bem como pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Outrossim, não restou configurada a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, não se autorizando a desconstituição da r. decisão rescindenda.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Em se tratando de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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