Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003733-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO
ESCOLAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOMICÍLIO RURAL. CASAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. PROCESSO TRABALHISTA. ATUAÇÃO
COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE COOPERATIVA. DOCUMENTO QUE
JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS SUBJACENTES. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os documentos ora
apresentados poderiam, a rigor, ser admitidos como prova nova, segundo pacífica jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero.
II - No que tange à Declaração de escolaridade, dando conta de que a autora sempre morou na
zona rural, tendo estudado na Escola de Emergência do Bairro Sete Voltas em Taubaté/SP, no
período de 1958, 1959 e 1963 (id 1775335), anoto que tal documento não faz qualquer menção
ao seu suposto domicílio rural, constando apenas que ela teria frequentado estabelecimento de
ensino localizado em zona rural. De qualquer forma, a mera indicação de domicílio rural,
isoladamente, não tem idoneidade para comprovar a alegada atividade rurícola empreendida,
além do que, com o enlace matrimonial ocorrido em 1968, ela passou a integrar outro núcleo
familiar, não podendo se valer de eventual trabalho agrícola desempenhado por seu genitor.
III - Em relação à cópia de processo trabalhista nº 0622/94-0, em que pleiteara pelo
reconhecimento de vínculo empregatício em fazenda, cuja prestação de serviço se deu no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 25.05.1989 a 25.04.1994, depreende-se da leitura da inicial da reclamatória (id
1782737 pág. 27/30; pág. 792/795), bem como da sentença proferida na Justiça Trabalhista (id
1935377 pág. 1/4; pág. 1468/1471), que a ora autora havia sido contratada para lavar e passar
roupa, executando seus serviços na sede da fazenda. A rigor, tais documentos apontam o
exercício de atividade na condição de empregada doméstica, inexistindo qualquer indício de labor
rural.
IV - A declaração prestada pelo Diretor de Produção da Cooperativa de Laticínios COMEVAP, no
sentido de que a ora autora foi cooperada, tendo enviado sua produção de leite com regularidade,
no período de 07/1981 a 02/1984 e de 03/1985 a 09/1985, não pode, igualmente, ser considerada
prova nova, posto que tal declaração foi apresentada nos autos subjacentes. Portanto, verificou-
se a sua apreciação pela r. decisão rescindenda, que acabou por concluir pela não comprovação
do alegado trabalho rural sob o regime de economia familiar em razão do exercício de atividade
urbana por seu cônjuge em períodos descontínuos entre 1974 a 1999.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003733-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003733-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP2605850A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC, com pedido de concessão de
tutela de evidência, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja desconstituído o v.
acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto
pela parte autora, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do
eminente Desembargador Federal David Dantas, que deu provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria rural por
idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29.03.2016 (id 1782767) e o presente
feito foi distribuído em 01.03.2018.
Sustenta a autora que ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade,
tendo o pedido sido julgado procedente na Primeira Instância; que interposta apelação pelo INSS,
este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito; que desde pequena labora na
terra com sua família e, mesmo após o casamento, continuou a viver na zona rural, trabalhando
com seu esposo; que traz documentos novos com aptidão para comprovar seu labor rural, a
saber: Declaração de escolaridade dando conta de que sempre morou na zona rural, tendo
estudado na Escola de Emergência do Bairro Sete Voltas em Taubaté/SP, no período de 1958,
1959 e 1963; cópia de processo trabalhista nº 0622/94-0, em que pleiteara pelo reconhecimento
de vínculo empregatício em fazenda, cuja prestação de serviço se deu no período de 25.05.1989
a 25.04.1994; Declaração de cooperada da COMEVAP do período de julho de 1981 a fevereiro
de 1983 e março a setembro de 1985, bem como documentos da época de frequência de
produção dos anos de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985. Requer, por fim, seja desconstituído o v.
acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09.08.2011),
protestando, ainda, pela concessão de tutela de evidência, com a imediata implantação do
benefício vindicado, e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada pelo despacho id 1802198, a parte autora promoveu a emenda a inicial, mediante a
juntada de procuração ad judicia à Dra. Elisangela Ruback Alves Faria, bem como de outros
documentos que se encontravam ilegíveis.
Justiça gratuita deferida (id 2494866).
Na sequência, ofertou o réu contestação, aduzindo que a parte não juntou documentos que
servissem de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício; que os documentos apresentados pela parte autora não
têm o condão de alterar o resultado do julgamento, além do que poderiam ter sido juntados na
ação primitiva, contudo não o foram, revelando a sua desídia; que não houve comprovação
simultânea do preenchimento dos requisitos, ou seja, quando a autora completou a idade mínima,
não estava mais na atividade campesina. Pleiteia seja decretada a improcedência do pedido.
Pela decisão id 3322898 pág. 1-2, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de evidência.
Não houve produção de outras provas.
Razões finas da parte autora (id 5845854 pág. 1-3).
Razões finais da parte ré (id 6577684).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003733-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP2605850A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por
idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento,
celebrado em 03.10.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (21.09.1974; 12.05.1976;
22.03.1982), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.
Os documentos ora apresentados como prova nova consistem em Declaração de escolaridade
dando conta de que sempre morou na zona rural, tendo estudado na Escola de Emergência do
Bairro Sete Voltas em Taubaté/SP, no período de 1958, 1959 e 1963; cópia de processo
trabalhista nº 0622/94-0, em que pleiteara pelo reconhecimento de vínculo empregatício em
fazenda, cuja prestação de serviço se deu no período de 25.05.1989 a 25.04.1994; Declaração de
cooperada da COMEVAP do período de julho de 1981 a fevereiro de 1983 e março a setembro de
1985, bem como documentos da época de frequência de produção dos anos de 1981, 1982,
1983, 1984 e 1985.
Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam, a
rigor, ser admitidos como “prova nova”, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a
condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas atividades rurais, é de
se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo,
ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII,
do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da
ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)
Todavia, penso que aludidos documentos não são capazes, por si sós, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 966, VII, do CPC, como a seguir
se verifica.
Com efeito, no que tange à Declaração de escolaridade, dando conta de que a autora sempre
morou na zona rural, tendo estudado na Escola de Emergência do Bairro Sete Voltas em
Taubaté/SP, no período de 1958, 1959 e 1963 (id 1775335), anoto que tal documento não faz
qualquer menção ao seu suposto domicílio rural, constando apenas que ela teria frequentado
estabelecimento de ensino localizado em zona rural. De qualquer forma, a mera indicação de
domicílio rural, isoladamente, não tem idoneidade para comprovar a alegada atividade rurícola
empreendida, além do que, com o enlace matrimonial ocorrido em 1968, ela passou a integrar
outro núcleo familiar, não podendo se valer de eventual trabalho agrícola desempenhado por seu
genitor.
Em relação à cópia de processo trabalhista nº 0622/94-0, em que pleiteara pelo reconhecimento
de vínculo empregatício em fazenda, cuja prestação de serviço se deu no período de 25.05.1989
a 25.04.1994, depreende-se da leitura da inicial da reclamatória (id 1782737 pág. 27/30; pág.
792/795), bem como da sentença proferida na Justiça Trabalhista (id 1935377 pág. 1/4; pág.
1468/1471), que a ora autora havia sido contratada para lavar e passar roupa, executando seus
serviços na sede da fazenda. A rigor, tais documentos apontam o exercício de atividade na
condição de empregada doméstica, inexistindo qualquer indício de labor rural.
Outrossim, a declaração prestada pelo Diretor de Produção da Cooperativa de Laticínios
COMEVAP, no sentido de que a ora autora foi cooperada, tendo enviado sua produção de leite
com regularidade, no período de 07/1981 a 02/1984 e de 03/1985 a 09/1985, não pode,
igualmente, ser considerada prova nova, posto que tal declaração foi apresentada nos autos
subjacentes, consoante se verifica do trecho da r. decisão rescindenda, que abaixo transcrevo:
“...No caso em questão, a requerente apresentou os seguintes documentos: certidão de
casamento realizado em 03.10.68, em que consta a qualificação de seu cônjuge com lavrador (fls.
19); declaração de exercício de atividade rural não homologada pelo INSS (fls. 22); declaração
emitida pela cooperativa de laticínios do médio Vale do Paraíba, informando que a autora foi
cooperada nos períodos de julho/81 a fevereiro/84 e de março a setembro/85 (fls. 37)....”
Portanto, verificou-se a sua apreciação pela r. decisão rescindenda, que acabou por concluir pela
não comprovação do alegado trabalho rural sob o regime de economia familiar em razão do
exercício de atividade urbana por seu cônjuge em períodos descontínuos entre 1974 a 1999.
Assim sendo, o documento tido como prova nova não trouxe qualquer novidade para a causa em
comento, não servindo para a desconstituição do julgado.
Importante destacar, outrossim, que o conjunto probatório revela que posteriormente à atividade
de cooperada de lacticínio entre os anos de 07/1981 a 09/1985, a autora atuou como empregada
doméstica no interregno de 05/1989 a 04/1994, não havendo qualquer outro documento a apontar
eventual retorno à faina campesina.
Em síntese, não se configurou a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, sendo de rigor
a improcedência do pedido.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO
ESCOLAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOMICÍLIO RURAL. CASAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. PROCESSO TRABALHISTA. ATUAÇÃO
COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE COOPERATIVA. DOCUMENTO QUE
JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS SUBJACENTES. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os documentos ora
apresentados poderiam, a rigor, ser admitidos como prova nova, segundo pacífica jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero.
II - No que tange à Declaração de escolaridade, dando conta de que a autora sempre morou na
zona rural, tendo estudado na Escola de Emergência do Bairro Sete Voltas em Taubaté/SP, no
período de 1958, 1959 e 1963 (id 1775335), anoto que tal documento não faz qualquer menção
ao seu suposto domicílio rural, constando apenas que ela teria frequentado estabelecimento de
ensino localizado em zona rural. De qualquer forma, a mera indicação de domicílio rural,
isoladamente, não tem idoneidade para comprovar a alegada atividade rurícola empreendida,
além do que, com o enlace matrimonial ocorrido em 1968, ela passou a integrar outro núcleo
familiar, não podendo se valer de eventual trabalho agrícola desempenhado por seu genitor.
III - Em relação à cópia de processo trabalhista nº 0622/94-0, em que pleiteara pelo
reconhecimento de vínculo empregatício em fazenda, cuja prestação de serviço se deu no
período de 25.05.1989 a 25.04.1994, depreende-se da leitura da inicial da reclamatória (id
1782737 pág. 27/30; pág. 792/795), bem como da sentença proferida na Justiça Trabalhista (id
1935377 pág. 1/4; pág. 1468/1471), que a ora autora havia sido contratada para lavar e passar
roupa, executando seus serviços na sede da fazenda. A rigor, tais documentos apontam o
exercício de atividade na condição de empregada doméstica, inexistindo qualquer indício de labor
rural.
IV - A declaração prestada pelo Diretor de Produção da Cooperativa de Laticínios COMEVAP, no
sentido de que a ora autora foi cooperada, tendo enviado sua produção de leite com regularidade,
no período de 07/1981 a 02/1984 e de 03/1985 a 09/1985, não pode, igualmente, ser considerada
prova nova, posto que tal declaração foi apresentada nos autos subjacentes. Portanto, verificou-
se a sua apreciação pela r. decisão rescindenda, que acabou por concluir pela não comprovação
do alegado trabalho rural sob o regime de economia familiar em razão do exercício de atividade
urbana por seu cônjuge em períodos descontínuos entre 1974 a 1999.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
