
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:35 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025452-65.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, inciso V (violação literal de disposição de lei), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Maria Rosa de Souza, que pretende seja rescindida a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Caconde/SP (Proc. cível nº 0002689-14.2014.8.26.0103), que julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (14.07.2014). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2015 (fl. 132), e o presente feito foi ajuizado em 29.10.2015.
Sustenta o INSS que a ora ré houvera intentado ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo seu pedido sido acolhido integralmente pela sentença rescindenda; que houve violação à literal dispositivo de lei, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, posto que a r. decisão rescindenda concedeu a aposentadoria em epígrafe tomando-se como início de prova material documentos do marido, nos quais este consta como lavrador, todavia o sistema CNIS e a própria CTPS juntada aos autos originais atestam o exercício de atividade urbana nos períodos de 12.03.1980 a 11.06.1984, de 12.06.1984 a 01.07.1986, de 13.04.1989 a 31.05.1989, de 01.02.1990 a 29.08.1991 e de 11.06.1991 a 22.01.1997; que seu cônjuge está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de industriário, desde 1996; que a autora não demonstrou o exercício de mais nenhuma atividade, qual seja urbana ou rural, após o momento em que seu marido parou de trabalhar, em 1996; que a autora deveria comprovar seu efetivo labor rural por meio de documentos em nome próprio, sendo inviável a extensão da profissão de seu cônjuge. Requer, por fim, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a execução do julgado, abrangendo, também, a suspensão do pagamento administrativo do benefício (NB 164.330.775-1) e, ao final, seja desconstituída a r. sentença proferida nos autos n. 0002689-14.2014.8.26.0103, que tramitou na Vara Única da Comarca de Caconde/SP e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 10/136.
Pela decisão de fls. 138/139, foi indeferida a tutela requerida.
Citada a ré (fl. 144), esta deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 146).
Na sequência, foi proferido despacho vazado nos seguintes termos:
A seguir, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (fl. 147vº).
Às fls. 149/151, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
Instado pelo despacho de fl. 153, a parte autora carreou aos autos mídia digital contendo os depoimentos testemunhais tomados em audiência (fl. 157/158).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:42 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025452-65.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face dos documentos acostados aos autos subjacentes (CTPS de seu marido, com anotações de vínculos empregatícios), reputados como início de prova material do labor rural, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que asseveraram ter a ora ré laborado por pelo menos trinta anos na faina rural, com indicação dos locais de trabalho.
Com efeito, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação de exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face da existência de início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais.
De outra parte, cabe frisar que o Juízo da ação subjacente não se olvidou dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido, tidos como urbanos, tendo considerado que tais vínculos não tinham o condão de descaracterizar a autora como rurícola, como se pode ver do seguinte trecho:
Outrossim, insta acentuar que no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 04.04.1999 (de 1990 a 1999, equivalente a 108 meses de atividade rural), o cônjuge da então autora trabalhou no período de 01.02.1990 a 29.08.1991 para o empregador Companhia Paulista de Produtos Lácteos, e no período de 11.06.1991 a 22.01.1997, para o empregador Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, sendo que há precedentes jurisprudenciais dando conta de que o trabalho desenvolvido no âmbito de empresa de laticínios e sucroalcooleira pode ser enquadrado como de natureza rural, tornando a matéria em debate, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do STF, consoante se vê das seguintes ementas:
Ademais, cumpre destacar que seu marido voltou a ocupar cargo essencialmente rural às vésperas do ano de 1999, consoante se verifica das anotações em CTPS de fls. 39/40.
Em síntese, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda é absolutamente consentânea com o preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, não se vislumbrando a ocorrência da alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Honorários advocatícios que arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:38 |
