Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007886-47.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
16/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA OSTENTADA
PELO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. SÚMULA
N. 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO
NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o
mérito e, com este, será apreciada.
II - A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento
administrativo, deve ser rejeitada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão
de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento
administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do
processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação
rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao
pedido.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento,
celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em 30.12.1980 e
19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da ora
demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS de
seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de
atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição
no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com
recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que
“...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para
formar a convicção do magistrado...”.
V - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não
pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953,
completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculo empregatício urbano em nome
do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
8ª Turma).
VI - O compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90, passou a
exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no CNIS diz
respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a 12/2008 na
condição de autônomo (motorista de caminhão).
VII - Em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o registro
constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha
Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não
corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de
quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao
Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo,
haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de
CNIS.
VIII - A r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade urbana
da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que passou a exercer atividade
urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme acima
explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora debatido, tal
fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
IX - As certidões de nascimento de seus filhos, apresentadas como documentos novos, são
anteriores ao momento em que o marido da autora passou a exercer atividade urbana (década de
90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova material do labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953,
completou 55 anos de idade em 04.10.2008). Na verdade, tais documentos têm a mesma força
probatório dos documentos que instruíram a inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma
vez que não se reportam ao período de carência, conforme apontado anteriormente.
X - Malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em relação
à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além de
isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha,
precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa,
XII - Preliminares argüida em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES
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SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de antecipação de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V, VII e VIII, do CPC, por IRENE APARECIDA DE MORAES face ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir v. acórdão proferido pela 8ª Turma, que negou
provimento ao agravo interposto pela ora autora, mantendo decisão proferida pelo eminente
Desembargador Federal Newton de Lucca, com base no art. 557 do CPC/1973, que deu
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão
de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11.02.2016 e
o presente feito foi ajuizado em 31.05.2017.
Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente na Primeira Instância; que
interposto recurso de apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido; que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir fato que
não existiu efetivamente, consistente em registro no CNIS de atividade urbana no período de
02.06.2004, sem data de saída; que existe nos autos farto início de prova material, que veio a ser
harmonicamente corroborada pela prova testemunhal colhida; que o início de prova material,
exigido pelo §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de
rurícola; que os períodos imediatamente anteriores e posteriores à data em que foram emitidos
documentos que apontam a condição de lavrador do segurado devem ser considerados, dado
que a prova oral assim os corroborou; que houve violação aos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143, da
Lei n. 8.213/91 e artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.666/03; que o único e curtíssimo período de 01 mês e
29 dias de atividade urbana exercido não descaracteriza o trabalho rural empreendido durante
praticamente todo o período produtivo de sua vida; que está carreando aos autos provas novas, a
saber: Certidão de nascimento em nome de sua filha Rose Aparecida de Moraes, datada de
20.06.1971, em que seu cônjuge figura como lavrador; Certidão de nascimento em nome de seu
filho Ronaldo Aparecido de Moraes, datada de 18.05.1976, em que seu cônjuge figura como
lavrador; Certidão de nascimento em nome de seu filho Ricardo Aparecido de Moraes, datada de
13.01.1978, em que seu cônjuge figura como lavrador; extrato do CNIS em seu nome, na qual
consta como domicílio o logradouro Bairro Cruzeirão – Zona Rural, bem como como único vínculo
empregatício de natureza urbana o período de 02.12.1996 até 31.01.1997, não existindo o vínculo
referente ao período de 02.06.2004, sem data de saída; que em se tratando de trabalhadora rural,
há que se adotar a solução pro misero. Requer, por fim, seja rescindida o v. acórdão proferido
pela 8ª Turma e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido da ação subjacente, para
que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a
data do ajuizamento da ação.
Foi concedida à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 776640).
O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ser a autora carecedora
da ação, por falta de interesse de agir, bem como por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que os documentos acostados dão conta de que, após as datas em que
emitidos os documentos apresentados com o fim de comprovar o labor rural em regime de
economia familiar, a autora e seu marido passaram a desenvolver atividade laborativa de cunho
urbano; que em conformidade com o CNIS, o marido da autora, além dos períodos em que
exerceu atividade laborativa na condição de empregado urbano, nos períodos anotados em sua
CTPS, efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01.06.1994
a 30.06.1994, 01.04.2007 a 31.01.2008 e de 01.04.2008 a 30.06.2009; que quando do
implemento do quesito etário, o marido da autora exercia atividade de caráter urbano; que o
marido da autora está em gozo de benefício assistencial desde 21.05.2015, evidenciando ter
perdido sua condição de segurado; que a autora não apresentou qualquer documento a
comprovar o retorno ao labor rural, após os períodos de atividade urbana; que a presunção do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora desapareceu, na
medida em que restou demonstrado que seu companheiro e atual marido exercia atividade
laborativa na condição de empregado; que não há que se falar em rescisão do julgado, em face
de violação à norma jurídica; que não restou configurado o erro de fato, pois, ainda que
desconsiderado o vínculo empregatício da autora no ano de 2004, ainda subsistiria óbice ao
reconhecimento do labor rural desenvolvido e à concessão da benesse, em razão do labor urbano
prestado por seu marido; que os fundamentos de fato e de direito forma objeto de controvérsia e
manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório; que
os documentos tidos como novos são anteriores ao momento em que o marido da autora passou
a exercer atividade laborativa de cunho urbano; que a parte autora busca apenas o reexame do
quadro fático-probatório produzido nos autos originais. Protesta, por fim, seja extinto o processo,
sem resolução do mérito, por força da preliminar de carência de ação, ou, se superada esta, seja
o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, pleiteia sejam fixados o termo inicial do
benefício e a fluência dos juros de mora a contar da data da citação no presente feito, ou recaindo
o marco inicial do benefício em momento anterior à data da citação realizada na presente ação,
reconheça-se a não incidência de juros de mora anteriormente a 07.07.2017.
Ofertou a autora réplica.
Rejeitada a preliminar de carência de ação pelo despacho id 1337307, foram as partes instadas a
apresentarem as provas que pretendiam produzir.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas.
Razões finais da parte autora e da parte ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De início, faço repisar a fundamentação da decisão id 1337307, que rejeitou a preliminar de
carência de ação, em face da ausência de requerimento administrativo prévio, lançada nos
seguintes termos:
"...De outra parte, há que ser rejeitada, igualmente, a preliminar de carência de ação suscitada
pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em
trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha
apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na
ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em
agir, uma vez que há resistência ao pedido...".
Por seu turno, a preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão
de casamento, celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em
30.12.1980 e 19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da
ora demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS
de seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de
17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de
atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição
no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com
recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que
“...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para
formar a convicção do magistrado...”.
De outra parte, é verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo
marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida
em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculo empregatício
urbano em nome do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal
Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
Aliás, o e. STJ pacificou o entendimento acerca do tema em debate, conforme se verifica dos
julgados cujas ementas abaixo transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO. TRABALHO
URBANO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
(...)
2. A atividade urbana superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga
que o qualifica como trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à
aposentadoria rural por idade, devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome
próprio da parte autora. Precedentes.
(...)
(STJ; AgRg no REsp 1359279/SP; 2ª Turma; Rel. Ministra Eliana Calmon; j. 07.05.2013; DJe
15.05.2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA
RURAL INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante
a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse
documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o
cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
(...)
(STJ; AgRg no REsp 1312586/SP; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j.
27.05.2014; DJe 03.06.2014)
Com efeito, o compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90,
passou a exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no
CNIS diz respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a
12/2008 na condição de autônomo (motorista de caminhão).
Dessa forma, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não violou os
dispositivos legais mencionados na inicial, além de ser aplicável a Súmula 343 do E. STF, não se
configurando, assim, a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
Por outro lado, no que tange ao erro de fato, para que para que ocorra a rescisão respaldada no
inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber:
a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não
pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
No caso em tela, em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o
registro constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha
Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não
corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de
quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao
Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo,
haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de
CNIS.
Ademais, a r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade
urbana da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que acabou por exercer
atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme
acima explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora
debatido, tal fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
De outra parte, os documentos ora apresentados pela autora como novos consistem em Certidão
de nascimento em nome de sua filha Rose Aparecida de Moraes, datada de 20.06.1971, em que
seu cônjuge figura como lavrador; Certidão de nascimento em nome de seu filho Ronaldo
Aparecido de Moraes, datada de 18.05.1976, em que seu cônjuge figura como lavrador; Certidão
de nascimento em nome de seu filho Ricardo Aparecido de Moraes, datada de 13.01.1978, em
que seu cônjuge figura como lavrador; extrato do CNIS em seu nome, na qual consta como
domicílio o logradouro Bairro Cruzeirão – Zona Rural, bem como como único vínculo empregatício
de natureza urbana o período de 02.12.1996 até 31.01.1997, não existindo o vínculo referente ao
período de 02.06.2004, sem data de saída.
Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser
admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a
condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de
se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo,
ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII,
do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da
ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação Rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)
Todavia, os documentos reputados como novos pela demandante não possuem capacidade, por
si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, as certidões de nascimentos de
seus filhos acima reportados são anteriores ao momento em que o marido da autora passou a
exercer atividade urbana (década de 90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova
material do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a
autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008).
Na verdade, tais documentos têm a mesma força probatória dos documentos que instruíram a
inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma vez que não se reportam ao período de
carência, conforme apontado anteriormente.
Outrossim, malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em
relação à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além
de isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha,
precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em
se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA OSTENTADA
PELO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. SÚMULA
N. 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO
NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o
mérito e, com este, será apreciada.
II - A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento
administrativo, deve ser rejeitada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão
de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento
administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do
processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação
rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao
pedido.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento,
celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em 30.12.1980 e
19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da ora
demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS de
seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de
17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de
atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição
no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com
recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que
“...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para
formar a convicção do magistrado...”.
V - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não
pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953,
completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculo empregatício urbano em nome
do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
8ª Turma).
VI - O compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90, passou a
exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no CNIS diz
respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a 12/2008 na
condição de autônomo (motorista de caminhão).
VII - Em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o registro
constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha
Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não
corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de
quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao
Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo,
haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de
CNIS.
VIII - A r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade urbana
da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que passou a exercer atividade
urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme acima
explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora debatido, tal
fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
IX - As certidões de nascimento de seus filhos, apresentadas como documentos novos, são
anteriores ao momento em que o marido da autora passou a exercer atividade urbana (década de
90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova material do labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953,
completou 55 anos de idade em 04.10.2008). Na verdade, tais documentos têm a mesma força
probatório dos documentos que instruíram a inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma
vez que não se reportam ao período de carência, conforme apontado anteriormente.
X - Malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em relação
à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além de
isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha,
precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa,
XII - Preliminares argüida em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
