Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005415-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE
RURAL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA
TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da r. decisão monocrática proferida
com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos (certidão de
casamento, celebrado em 1974, certidões de nascimento dos filhos, referentes aos anos de 1975,
1976, 1981 e 1983, nas quais seu cônjuge figura como lavrador; depoimentos testemunhais, que
afirmaram a ocorrência de separação de fato há mais de 20 anos; e extrato de CNIS, dando conta
de que seu ex-marido possuía vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 1986/1994 e
2003/2013), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A r. decisão rescindenda entendeu não ser possível a extensão da qualificação de rurícola
atribuída ao marido da autora em razão de ela estar separada de fato há mais de vinte anos, de
modo que, sob este aspecto, a interpretação da norma regente então adotada não estaria em
consonância com jurisprudência do e. STJ, que admite o reconhecimento de labor rural mesmo
nessas circunstâncias, com a ressalva de que a alegada faina campesina esteja respaldada por
robusta prova testemunhal.
V - A r. decisão rescindenda valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, assinalando
que “...os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o
mourejo asseverado..”. Portanto, mesmo que fossem considerados válidos os documentos
reputados como início de prova material, não seria possível firmar convicção acerca da
comprovação do efetivo trabalho campesino alegado pela parte autora, em razão da fragilidade
atribuída aos depoimentos testemunhais.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou todas provas constantes dos autos, tendo minudenciado
sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais. Na
verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve
interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura
da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar arguida em contestação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
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SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, por MARIA CECILIA
PADILHA ROMÃO face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
desconstituir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo
legal interposto pela parte autora, com manutenção de decisão proferida com base no art. 557 do
CPC/1973, que negou seguimento à apelação então interposta, preservando sentença que deu
pela improcedência do pedido que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria rural
por idade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 17.03.2017 e o presente feito foi
ajuizado em 08.03.2019.
Sustenta a parte autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado improcedente na Primeira
Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal confirmou a r. sentença, mantendo o
indeferimento do pedido de concessão do benefício em comento; que a r. decisão rescindenda
incorreu em erro de fato, porquanto desconsiderou os documentos reputados como início de
prova material do labor rural; que o período de trabalho de natureza urbana do ex-marido não
descaracteriza a condição de rurícola; que houve violação aos preceitos constantes da Lei n.
8.213/91, posto que há início de prova material do labor rural, que se estende à mulher; que as
testemunhas ouvidas no Juízo de origem assinalaram que conhecem a autora há mais de
quarenta anos e que desde então vem trabalhando no meio campesino. Requer, por fim, seja
desconstituído o v. acórdão proferido nos autos da AC n. 2015.03.99.013772-8 e, em novo
julgamento, seja julgado procedente o pedido da ação subjacente, para que o INSS seja
condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
Justiça gratuita deferida (id. 40239449 – pág. 1).
Devidamente citado, ofertou o INSS contestação, arguindo, preliminarmente, a incidência da
Súmula n. 343 do e. STF, a evidenciar a carência do direito de ação. No mérito, sustenta que a
discussão sobre haver ou não prova material de atividade rural e ser possível ou não a extensão
dos documentos em nome do ex-marido (separação de fato havia mais de 20 anos)
consubstancia controvérsia fática a respeito da qual o Poder Judiciário se pronunciou; que a parte
autora apresentou certidões de registro civil muito antigas e relativas a um casamento desfeito
havia mais de 20 anos; que a autora não dispunha de início de prova documental em seu nome e
estava separada de fato há muito tempo, não havendo mais possibilidade legal de se valer da
qualificação de lavrador de seu ex-marido como prova de sua atividade rural; que o ex-marido
deixou as lides campesinas pouco depois do nascimento dos filhos, em 1986, de modo que a
autora contava à época com 31 anos de idade, não tendo como comprovar o exercício de
atividade rural nos quinze anos anteriores ao ano de 2010, quando completou a idade mínima de
55 anos de idade. Protesta, por fim, pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação da data de início do benefício na
data da citação do ente previdenciário na presente ação rescisória.
Réplica da autora (id. 65137211 – pág. 1/20).
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 77020424 – pág. 1/19).
Razões finais da parte ré (id. 78482639 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da r. decisão
monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos
autos (certidão de casamento, celebrado em 1974, certidões de nascimento dos filhos, referentes
aos anos de 1975, 1976, 1981 e 1983, nas quais seu cônjuge figura como lavrador; depoimentos
testemunhais, que afirmaram a ocorrência de separação de fato há mais de 20 anos; e extrato de
CNIS, dando conta de que seu ex-marido possuía vínculos empregatícios urbanos nos períodos
de 1986/1994 e 2003/2013), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
Com efeito, é certo que a r. decisão rescindenda entendeu não ser possível a extensão da
qualificação de rurícola atribuída ao marido da autora em razão de ela estar separada de fato há
mais de vinte anos, de modo que, sob este aspecto, a interpretação da norma regente então
adotada não estaria em consonância com jurisprudência do e. STJ, que admite o reconhecimento
de labor rural mesmo nessas circunstâncias, com a ressalva de que a alegada faina campesina
esteja respaldada por robusta prova testemunhal.
Nesse diapasão, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA,
DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO
DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À
EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.1. A certidão de casamento na qual consta
a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início
de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de
idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo.2. A ocorrência do falecimento do
marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento
da idade para gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a
desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal
produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: “Ainda que a
certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do
labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a
qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta
prova testemunhal (AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Armando Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg NO Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 04/10/2012)(STJ; AgRg no AREsp 119028/MT; 1ª Turma; Rel. Ministro Benedito Gonçalves;
j. 08.04.2014; DJe 15.04.2014)
Todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda valorou o conteúdo das declarações das
testemunhas, assinalando que “...os testemunhos colhidos foram genéricos e mal
circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado..”. Portanto, mesmo que fossem
considerados válidos os documentos reputados como início de prova material, não seria possível
firmar convicção acerca da comprovação do efetivo trabalho campesino alegado pela parte
autora, em razão da fragilidade atribuída aos depoimentos testemunhais
Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica com aptidão
para desconstituir o julgado, na forma prevista no art. 966, inciso V, do CPC, além do que
aplicável o enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
Por outro lado, no que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII
do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro
de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não
pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou todas provas constantes dos autos, tendo
minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos
testemunhais.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
A rigor, o que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REAVALIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória não
se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a
sua complementação.
(STJ;AgInt no AREsp 594879/SP; 4ª Turma; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; j. 06.11.2018; DJe
16.11.2018)
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e
em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE
RURAL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA
TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da r. decisão monocrática proferida
com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos (certidão de
casamento, celebrado em 1974, certidões de nascimento dos filhos, referentes aos anos de 1975,
1976, 1981 e 1983, nas quais seu cônjuge figura como lavrador; depoimentos testemunhais, que
afirmaram a ocorrência de separação de fato há mais de 20 anos; e extrato de CNIS, dando conta
de que seu ex-marido possuía vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 1986/1994 e
2003/2013), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
IV - A r. decisão rescindenda entendeu não ser possível a extensão da qualificação de rurícola
atribuída ao marido da autora em razão de ela estar separada de fato há mais de vinte anos, de
modo que, sob este aspecto, a interpretação da norma regente então adotada não estaria em
consonância com jurisprudência do e. STJ, que admite o reconhecimento de labor rural mesmo
nessas circunstâncias, com a ressalva de que a alegada faina campesina esteja respaldada por
robusta prova testemunhal.
V - A r. decisão rescindenda valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, assinalando
que “...os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o
mourejo asseverado..”. Portanto, mesmo que fossem considerados válidos os documentos
reputados como início de prova material, não seria possível firmar convicção acerca da
comprovação do efetivo trabalho campesino alegado pela parte autora, em razão da fragilidade
atribuída aos depoimentos testemunhais.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou todas provas constantes dos autos, tendo minudenciado
sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais. Na
verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve
interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura
da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar arguida em contestação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
