
| D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024037-18.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC, por ALMERINDA CAMARGO FIDELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, preservando sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não havia início de prova material dentro do período correspondente à carência do benefício. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29.11.2012 (fl. 240) e o presente feito foi ajuizado em 24.09.2013 (fl. 02).
Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, tendo aludida sentença sido confirmada por este Tribunal; que está carreando aos autos documentos novos, consistentes na certidão de casamento com o Sr. Aristides Ferreira Costa, cuja celebração se deu em 04.06.1966, e nas certidões de nascimento dos filhos em comum (12.05.1970, 22.05.1972 e 18.05.1974 e 27.04.1983), em que o referido cônjuge figura como lavrador; que em 24.05.1994, houve a separação judicial, com a conversão em divórcio em 11.04.1997, tendo vivido maritalmente com seu primeiro marido por um período de aproximadamente 28 anos; que após a separação judicial, permaneceu na lida rural juntamente com seus filhos, que também eram trabalhadores rurais; que os depoimentos das testemunhas na ação originária indicam com absoluta precisão o labor na lavoura; que os documentos ora carreados comprovam categoricamente a condição de rurícola pelo período legal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; que eventual ausência de recolhimento de contribuições não obsta a concessão do benefício em comento, mesmo porque dispõe o INSS dos meios legais e privilegiado prazo prescricional para haver os créditos que for de direito. Requer, assim, a rescisão da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.027540-1 e, em novo julgamento da causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC, seja-lhe concedido o benefício em apreço desde o ajuizamento da ação.
Com a inicial apresentou os documentos de fls. 21/245.
Justiça gratuita concedida à fl. 248.
Devidamente citado (fl. 251), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 253/256), argüindo, preliminarmente, a ocorrência de carência de ação, em face da falta do interesse de agir. No mérito, sustenta que o documento já existente, mas que não foi apresentado aos autos da ação originária pela parte por negligência, não propicia fundamento válido para o ajuizamento da ação rescisória; que não há que se falar em desconhecimento do documento juntado, em face de seu caráter unilateral e eminentemente particular, principalmente no caso vertente onde a autora juntou a certidão de seu segundo casamento, porque sabia que era necessário para fazer prova; que o documento juntado não é suficiente para conferir qualquer direito à autora, condizente com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não altera a prova oral produzida. Requer, por fim, seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo, sem resolução do mérito ou, se superada essa preliminar, seja julgado improcedente o pedido.
Réplica às fls. 259/270.
Na seqüência, foram as partes intimadas para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora protestado pela produção de prova oral e o INSS se manifestado pela desnecessidade de produzir outras provas (fls. 273/274 e 276).
A seguir, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 278), vazado nos seguintes termos:
Às fls. 286/294, o Ministério Público Federal opinou, em juízo rescindendo, pela procedência do pedido, para que seja rescindido o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, pelo parcial provimento do agravo, com o consequente parcial provimento da apelação da autora para reforma, em parte, da sentença recorrida, acolhendo o pedido de aposentadoria por idade com termo inicial na data da citação da autarquia previdenciária.
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024037-18.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
A autora ajuizou ação de aposentadoria rural por idade cuja petição inicial veio instruída com sua certidão de casamento, celebrado em 15.03.2003, na qual foi atribuída ao seu cônjuge, o Sr. Paulo Fidelis, a profissão de lavrador (fl. 72); a sua CTPS, sem qualquer anotação de vínculo empregatício (fls. 73/76); contrato de parceria agrícola, em que o Sr. Paulo Fidelis figura como parceiro, no período de 31.01.1993 a 09.02.1996 (fls. 77/79); contratos de parceria agrícola, nos quais o Sr. Paulo Fidelis ostenta a posição de parceiro, referentes aos períodos de 01.03.1997 a 28.02.1998 (fls. 81/87), de 20.01.1999 a 20.01.2000 (fls. 88/90), de 12.02.2002 a 12.08.2002 (fls. 91/93); extrato do sistema DATAPREV, dando conta que o Sr. Paulo Fidelis foi contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, com DIB em 12.03.2004 (fls. 94/97).
Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: certidão de casamento entre a autora e o Sr. Aristides Ferreira da Costa, celebrado em 04.06.1966, na qual seu cônjuge consta como lavrador, tendo sido averbada a separação judicial em 19.08.1994, com a conversão em divórcio em 11.04.1997 (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos em comum entre a autora e o Sr. Aristides Ferreira da Costa (12.05.1970, 22.05.1972, 18.05.1974, 27.04.1985; fls. 26/29), nas quais o genitor está qualificado como lavrador; certidões de casamento dos filhos Antônio Aparecido Ferreira Costa e Agnaldo Ferreira Costa, realizados em 09.11.1992 e 06.12.1997, em que estes constam como lavrador e agricultor (fls. 30/31), respectivamente.
Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
De outra parte, da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta reclamava a existência de documento comprobatório do exercício de atividade rural que abrangesse o período correspondente à carência do benefício vindicado, sendo, no caso, 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores ao implemento do quesito etário (2004), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim sendo, penso que os documentos trazidos pela autora, os quais atribuem ao seu primeiro cônjuge a profissão de lavrador, podem ser considerados como novos, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez que são contemporâneos com os fatos que se pretende demonstrar, constituindo-se em início de prova material do labor rural.
Por outro lado, malgrado a r. decisão rescindenda tenha assinalado a necessidade de a autora apresentar "..documento em nome próprio...', cabe ponderar que, no momento de sua prolação, não se tinha o conhecimento de que a ora autora já havia se casado anteriormente, de modo que, partindo da falsa premissa de que se tratava de pessoa solteira, somente o documento em nome próprio teria o condão de firmar convicção acerca do efetivo labor rural. Na verdade, como já acima explanado, exigia-se a apresentação de início de prova material que fosse contemporâneo com o período correspondente à carência e os documentos carreados pela autora satisfazem tal exigência.
Outrossim, importante assinalar que a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
No caso vertente, a r. decisão rescindenda não chegou a valorar a prova oral então produzida, em virtude da ausência de início de prova material, aplicando a Súmula n. 149 do E. STJ. Assim, no âmbito da presente rescisória, anoto que os depoimentos testemunhais foram firmes e precisos quanto ao labor rural desenvolvido pela autora, com indicação de locais e períodos em que tal atividade teria ocorrido (síntese dos depoimentos testemunhais: a autora trabalhou desde meados da década de 80 em um sítio, no município de Elias Fausto, chamado Chavistein, sendo que, por volta dos anos 1993/1994, passou a trabalhar no cultivo de uva, no município de Indaiatuba ou Itupeva- cidades vizinhas).
Assim sendo, dada a existência de depoimentos testemunhais (fls. 147/150), que corroboraram o alegado exercício de atividade rural empreendido pela ora demandante pelo menos desde o ano de 1984, e sua continuação após a separação judicial, ocorrida em 1994, penso que os documentos carreados na presente ação, que qualificam o seu primeiro cônjuge como lavrador, possuem aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo a autorizar a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC.
DO JUÍZO RESCISORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 04.05.2004, devendo, assim, comprovar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a parte autora trouxe aos presentes autos documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural, tais como: certidão de casamento entre a autora e o Sr. Aristides Ferreira da Costa, celebrado em 04.06.1966, na qual seu cônjuge consta como lavrador, tendo sido averbada a separação judicial em 19.08.1994, com a conversão em divórcio em 11.04.1997 (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos em comum entre a autora e o Sr. Aristides Ferreira da Costa (12.05.1970, 22.05.1972, 18.05.1974, 27.04.1983; fls. 26/29), nas quais o genitor está qualificado como lavrador.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 147/150) foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há pelo menos 19 anos da data da audiência (30.06.2011; fl. 146) e que trabalharam com ela na lavoura em um sítio, no município de Elias Fausto, chamado Chavistein, sendo que, por volta dos anos 1993/1994, passou a trabalhar no cultivo de uva, no município de Indaiatuba ou Itupeva (cidades vizinhas).
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Consoante já assinalado anteriormente, a separação judicial da autora em 1994 não desnatura a sua condição de rurícola, uma vez que a prova oral foi harmônica e conclusiva no sentido de que esta continuou na faina rural após a referida separação judicial.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Importante ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por 138 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2004).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (29.10.2013; fl. 251), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
Cumpre esclarecer os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a decisão proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.027540-1, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium , julgo parcialmente procedente o pedido da autora formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação da presente ação rescisória (29.10.2013). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALMERINDA CAMARGO FIDELIS a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.10.2013, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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