Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027860-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS DO
MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. NARRATIVA DA INICIAL EM
DESCONFORMIDADE COM ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão rescindenda; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, ao valorar as provas constantes dos autos, concluiu pela
descaracterização da alegada qualidade de segurada especial da autora em face de seu cônjuge
ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de comerciário.
De outra parte, verifica-se que a CTPS do marido da autora, ora juntada aos presentes autos, na
qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a 12.11.1997,
de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não havia sido acostada aos autos
originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação.
III - É certo que no extrato do CNIS juntado aos autos subjacentes (id. 144655087 – pág. 29)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havia dados concernentes aos vínculos empregatícios ostentados pelo cônjuge da autora, os
quais reproduziam os mesmos períodos consignados em CTPS, sem menção explícita de sua
natureza rural, porém com indicação de CBO pertinente ao trabalho agropecuário. Nesse passo,
a despeito da dificuldade de identificar os referidos períodos como de atividade rural, poder-se-ia
cogitar na ocorrência de erro de fato, na medida em que tal documento acabou não sendo
considerado na fundamentação da r. decisão rescindenda.
IV - Todavia, o erro de fato deve ser determinante para a r. decisão rescindenda e, nessa linha de
raciocínio, anoto que a existência de contratos de trabalho de natureza rural em nome do cônjuge
não teria o condão de alterar o resultado do julgado rescindendo, pois tais vínculos empregatícios
contrariam a narrativa da inicial, que sustentava o labor rural junto com seu esposo em
propriedade rural do casal (Sítio Santa Maria), sob o regime de economia familiar.
V - Conforme assinalado no v. acórdão rescindendo e na sentença proferida nos autos
subjacentes, com embasamento no documento id.144655085 – pág. 42, a autora e seu esposo
efetivaram a venda de imóvel rural (gleba) que lhe pertenciam a parentes deste no ano de 1995,
constando, ainda, na sentença da ação subjacente, que a autora, em entrevista realizada no
âmbito administrativo, declarou que no ano 2000 passou a trabalhar na cidade, em atividade
urbana. Portanto, atuando o cônjuge da autora como empregado por período relevante, restaria
descaracterizada a alegada condição de segurada especial.
VI - Não configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, é de rigor a decretação
da improcedência do pedido.
VII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e, em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027860-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VERA LUCIA NERIS GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027860-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VERA LUCIA NERIS GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargado Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de concessão de tutela de
urgência, proposta pela parte autora Vera Lucia Neris Garcia em face do INSS, que pretende
seja desconstituído o v. acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação
interposta pela ora autora, mantendo sentença que julgou improcedente pedido que objetivava
a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial.
A r. decisão rescindenda transitou em julgado em17.11.2017 (id. 144655088 – pág. 50) e o
presente feito foi distribuído em 25.10.2019.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo seu pedido sido julgado
improcedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal negou-
lhe provimento, sob o fundamento de que “..O recebimento de aposentadoria por invalidez,
como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora...”; que
seu marido, em toda sua vida, jamais foi comerciário de qualquer gênero e esse cadastro
lançado junto ao INSS está totalmente equivocado, conforme consta em sua CTPS; que do
exame dos autos, evidenciou-se claro erro de fato. Requer, por fim, seja a presente demanda
julgada procedente, a fim de rescindir o acordão em questão e, em novo julgamento, seja-lhe
concedido o referido benefício, na média dos maiores salários de contribuição, de acordo com o
que prevê a Sessão III, da Lei de Benefícios, desde a data do ajuizamento da ação, mais a
aplicação da multa prevista no artigo 133 da Lei 8.213/91, em seu valor máximo, atualizada
monetariamente, mais juros legais.
Instada pelo despacho id. 118166884 – pág. 01, a parte autora carreou cópias das peças que
compuseram os autos originais.
Pela decisão id. 146645383, foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida e
concedidos os benefícios de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a carência de
ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que a demanda rescisória não se presta para
a correção de eventual injustiça do acórdão. No mérito, aduz queos documentos novos
apresentados pela parte autora, consistentes nas anotações da CTPS do marido da autora, na
qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a 12.11.1997,
de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não haviam sido acostadosaos
autos originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação; que os fundamentos de
fato e de direitoforam objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de
ocorrência de erro de fato em juízo rescisório; que o órgão julgador, analisando a prova
produzida, houve por bem rejeitar as alegações da Autora, por não se convencer de que
estateria exercido atividade rural pelo período equivalente à carência, em momento
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou a data em que implementado o quesito
etário; que não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte da
r. decisão rescindenda, restando evidenciadaa inocorrência do erro apontado, razão pela qual
deve ser rejeitado o pedido de rescisão do julgado. Requer, pois, seja acolhida a preliminar de
carência de ação e, se não for esse o entendimento, seja julgado improcedente o pedido.
Réplica id. 153476537 – pág. 01/03
Na sequência, foram as partes instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir,
tendo a parte autora protestado pela expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCESP, com
a finalidade de fornecer certidão informando se há empresas no nome de seu marido.
A seguir, foi proferido despacho id. 157839582 – pág. 01, vazado nos seguintes termos:
“Vistos.
Indefiro o pleito formulado pela parte autora, no sentido de que sejam expedidos ofícios à
Receita Federal e à JUCESP, com o fito de averiguar se há empresas em nome de seu marido,
posto que tal providência se mostra inócua para apontar a ocorrência ou não de suposto erro de
fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), em que teria incorrido a decisão rescindenda, na medida em
que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário,
sendo prescindíveis outras provas. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações
finais, nos termos do art. 973 do CPC.".
Razões finais apresentadas pela autora (id. 158219688 – pág. 01).
Não houve apresentação de razões finais pelo réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027860-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VERA LUCIA NERIS GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar suscitadapelo réu, consistente na carência da ação, ante a ausência de interesse
de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo, ao valorar as provas constantes dos autos, concluiu
pela descaracterização da alegada qualidade de segurada especial da autora em face de seu
cônjuge ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de
comerciário.
De outra parte, verifica-se que a CTPS do marido da autora, ora juntada aos presentes autos,
na qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a
12.11.1997, de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não havia sido
acostada aos autos originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação.
Por outro lado, é certo que no extrato do CNIS juntado aos autos subjacentes (id. 144655087 –
pág. 29) havia dados concernentes aos vínculos empregatícios ostentados pelo cônjuge da
autora, os quais reproduziam os mesmos períodos consignados em CTPS, sem menção
explícita de sua natureza rural, porém com indicação de CBO pertinente ao trabalho
agropecuário.
Nesse passo, a despeito da dificuldade de identificar os referidos períodos como de atividade
rural, poder-se-ia cogitar na ocorrência de erro de fato, na medida em que tal documento
(extrato do CNIS) acabou não sendo considerado na fundamentação da r. decisão rescindenda.
Todavia, o erro de fato deve ser determinante para a r. decisão rescindenda e, nessa linha de
raciocínio, anoto que a existência de contratos de trabalho de natureza rural em nome do
cônjuge não teria o condão de alterar o resultado do julgado rescindendo, pois tais vínculos
empregatícios contrariam a narrativa da inicial, que sustentava o labor rural junto com seu
esposo em propriedade rural do casal (Sítio Santa Maria), sob o regime de economia familiar.
Frise-se que as notas fiscais representativas de comercialização de produtos agrícolas
carreadasaos autos originais estão em nome de terceiros.
Cumpre acrescentar que, conforme assinalado no v. acórdão rescindendo e na sentença
proferida nos autos subjacentes, com embasamento no documento id.144655085 – pág. 42, a
autora e seu esposo efetivaram a venda de imóvel rural (gleba) que lhe pertenciam a parentes
deste no ano de 1995, constando, ainda, na sentença da ação subjacente, que a autora, em
entrevista realizada no âmbito administrativo, declarou que no ano 2000 passou a trabalhar na
cidade, em atividade urbana.
Portanto, atuando o cônjuge da autora como empregado por período relevante, restaria
descaracterizada a alegada condição de segurada especial.
Em síntese, não configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, é de rigor a
decretação da improcedência do pedido.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada em contestação e, no
mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e, em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS DO
MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. NARRATIVA DA INICIAL EM
DESCONFORMIDADE COM ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão rescindenda; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento
judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo
originário.
II - O v. acórdão rescindendo, ao valorar as provas constantes dos autos, concluiu pela
descaracterização da alegada qualidade de segurada especial da autora em face de seu
cônjuge ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de
comerciário. De outra parte, verifica-se que a CTPS do marido da autora, ora juntada aos
presentes autos, na qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de
01.10.1990 a 12.11.1997, de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não havia
sido acostada aos autos originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação.
III - É certo que no extrato do CNIS juntado aos autos subjacentes (id. 144655087 – pág. 29)
havia dados concernentes aos vínculos empregatícios ostentados pelo cônjuge da autora, os
quais reproduziam os mesmos períodos consignados em CTPS, sem menção explícita de sua
natureza rural, porém com indicação de CBO pertinente ao trabalho agropecuário. Nesse
passo, a despeito da dificuldade de identificar os referidos períodos como de atividade rural,
poder-se-ia cogitar na ocorrência de erro de fato, na medida em que tal documento acabou não
sendo considerado na fundamentação da r. decisão rescindenda.
IV - Todavia, o erro de fato deve ser determinante para a r. decisão rescindenda e, nessa linha
de raciocínio, anoto que a existência de contratos de trabalho de natureza rural em nome do
cônjuge não teria o condão de alterar o resultado do julgado rescindendo, pois tais vínculos
empregatícios contrariam a narrativa da inicial, que sustentava o labor rural junto com seu
esposo em propriedade rural do casal (Sítio Santa Maria), sob o regime de economia familiar.
V - Conforme assinalado no v. acórdão rescindendo e na sentença proferida nos autos
subjacentes, com embasamento no documento id.144655085 – pág. 42, a autora e seu esposo
efetivaram a venda de imóvel rural (gleba) que lhe pertenciam a parentes deste no ano de 1995,
constando, ainda, na sentença da ação subjacente, que a autora, em entrevista realizada no
âmbito administrativo, declarou que no ano 2000 passou a trabalhar na cidade, em atividade
urbana. Portanto, atuando o cônjuge da autora como empregado por período relevante, restaria
descaracterizada a alegada condição de segurada especial.
VI - Não configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, é de rigor a
decretação da improcedência do pedido.
VII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e, em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC.
VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada em contestação e, no
mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
