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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada. II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010. IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena. V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho. VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual. VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente. IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10084 - 0024370-33.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024370-33.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024370-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESULINDO GONCALVES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
:SP329583 LEANDRO LOMBARDI CASSEB
No. ORIG.:00442566220124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010.
IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena.
V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho.
VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual.
VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024370-33.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024370-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESULINDO GONCALVES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
:SP329583 LEANDRO LOMBARDI CASSEB
No. ORIG.:00442566220124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

O Eminente Relator rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, oportunidade em que revogou a antecipação parcial da tutela que impedia o pagamento de eventual precatório/RPV, condenando o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

Da análise dos autos, de fato, extrai-se a ausência de coincidência plena entre as causas de pedir remotas nos feitos ajuizados pelo requerido com vistas à obtenção de aposentadoria por idade rural, conforme bem explanado pelo E. Relator em seu voto, pois se baseiam em provas documentais referentes a períodos de labor rural diversos, bem como em prova testemunhal que não foi devidamente produzida na primeira das ações.

Afastada, portanto, a alegação de ofensa à coisa julgada, também não se pode falar em dolo processual decorrente da propositura de duas ações sucessivas objetivando a concessão de aposentadoria por idade, inexistindo violação aos dispositivos legais apontados pelo autor, porquanto referentes à coisa julgada.

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do E. Relator.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/08/2016 16:58:05



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024370-33.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024370-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESULINDO GONCALVES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
:SP329583 LEANDRO LOMBARDI CASSEB
No. ORIG.:00442566220124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos III (dolo da parte vencedora), IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), do CPC pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Jesulindo Gonçalves, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 04.04.2014 (fl. 117) e o presente feito foi distribuído em 24.09.2014.


Sustenta o autor que a r. decisão rescindenda violou a coisa julgada, bem como ficou caracterizado o dolo processual da parte vencedora; que o então autor já havia ajuizado ação idêntica anteriormente, julgada improcedente, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, sob o nº de ordem 407/2009, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.01.2010; que em ambos os processos, o pedido foi a condenação do INSS na concessão de aposentadoria rural por idade, tendo como causa de pedir a afirmação de que seria trabalhador rural e de que teria atingido a idade mínima; que o dolo do ora réu pode ser comprovado pelo simples fato de ter ajuizado ações sucessivas, até conseguir o benefício vindicado, não medindo os meios para conseguir o fim pretendido; que ante a identidade de ações e a existência de coisa julgada, a demanda deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, havendo violação ao disposto nos artigos 267, V, 301, inciso VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, do CPC. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda, devendo o feito subjacente ser julgado extinto, com fundamento no art. 267, inciso V e §3º, do CPC. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.


Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 05/193, com aditamento da inicial à fl. 195.


Pela decisão de fls. 197/198, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspenso o pagamento de eventual precatório/RPV até o julgamento final da presente ação, mantendo-se o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 166.460.914-5) já implantado.


Citado o réu (fl. 227), este ofertou contestação (fls. 216/220), com documentos de fls. 221 e 231, aduzindo que, na primeira ação, houve apresentação expressa de desistência da ação, tendo deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento, juntamente com as testemunhas; que ficou nítido que o Procurador do então autor, com tal atitude, manifestou que não havia qualquer tipo de interesse no feito em questão; que o Juízo da ação subjacente, mesmo sem o depoimento pessoal do então do autor e a oitiva das testemunhas, julgou o mérito da questão; que o Procurador do INSS também estava ausente em referida audiência de instrução e julgamento; que houve vício claro na r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em violação a qualquer dispositivo de lei ou ofensa à coisa julgada; que nos processos em que se discute direitos relativos à aquisição de condições para a concessão de benefícios previdenciários, só se faz coisa julgada formal, nunca coisa julgada material; que a relação jurídica com a autarquia previdenciária perdura no tempo, modificando-se constantemente durante sua existência, recebendo a denominação de relação jurídica continuativa, que permite a relativização da coisa julgada. Pleiteia seja extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta do interesse de agir e, no mérito, pela improcedência do pedido.


Concedidos ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 233).


Réplica às fls. 234/239.


Pela decisão de fl. 241, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor e o réu se manifestado pela desnecessidade da produção de outras provas (fls. 242/243).


Razões finais do autor à fl. 246.


Razões finais do réu às fls. 247/251.


Às fls. 254/258, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.


É o relatório.


Ao Revisor.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/08/2016 16:28:33



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024370-33.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024370-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESULINDO GONCALVES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
:SP329583 LEANDRO LOMBARDI CASSEB
No. ORIG.:00442566220124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.


Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


DO JUÍZO RESCINDENS.


O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.


No caso vertente, verifica-se que a primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009 (fls. 126/130), perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009 (fls. 182/183), com trânsito em julgado em 15.01.2010 (fls. 186).


Cotejando-se os dados acima reportados com a inicial da ação subjacente constante do presente feito (fls. 05/32), constata-se a identidade entre as partes e o pedido, contudo há distinção entre as causas de pedir remotas, pelas razões a seguir aduzidas.


Com efeito, o compulsar dos autos revela que na segunda ação ajuizada pelo então autor, ora ação subjacente, a inicial veio instruída com a certidão de casamento do ora réu, celebrado em 28.09.1968, na qual ele ostenta a profissão de lavrador (fl. 10); Comunicação de Dispensa em formulário do Ministério do Trabalho e respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dando conta de que o então autor, ocupando o cargo de trabalhador rural, foi admitido em 02.07.1984, com demissão em 15.04.1998 (fls. 18/19); Comprovante do pagamento de FGTS, relativamente ao período de 02.07.1984 a 15.04.1998 (fl. 20) e Recibos de Pagamento de Salário concernentes aos meses de setembro a outubro/2004 e de julho a dezembro/2005 (fls. 22/31), além das anotações em CTPS já referidas na primeira ação.


Destarte, há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena.


Cabe, ainda, relembrar que a inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho, como se pode ver do seguinte trecho que abaixo transcrevo:


"...Afora tal registro, sempre exerceu atividade rural em diversas propriedades da região, podendo destacar-se as FAZENDA NOVA, propriedade de ROQUE GIL - CAJOBI - SP; propriedade de JOAQUIM RUIZ DEL ARACO - MONTE VERDE PAULISTA - SP; FAZENDA SÃO JOÃO, propriedade de MESSIAS TANURI - MONTE VERDE PAULISTA - SP; bem como em diversas empreiteiras de mão de obra rural desta região, sempre sem qualquer registro..".

Destarte, verifica-se que a ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.


De igual forma, não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação (fls. 42), tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual (fls. 61/62).


De outra parte, os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente.


Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses levantadas pelo autor como ensejadoras da desconstituição do julgado (dolo processual, ofensa à coisa julgada e violação à literal disposição de lei), sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória, ficando, assim, revogada a tutela parcial concedida às fl. 197/198, autorizando-se o regular prosseguimento da execução das prestações em atraso. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/08/2016 16:28:30



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