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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE AT...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 INAPLICÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSIDERADOS VAGOS E IMPRECISOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SUGESTÃO DE ERRO FATO. NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora. IV - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, documento ora apresentado poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero. V- O preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria. VI - Malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola (AR n. 3963/SP; DJe 25.06.2013). VII - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda. VIII - Não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91. IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11381 - 0017759-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017759-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017759-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086676720164039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 INAPLICÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSIDERADOS VAGOS E IMPRECISOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SUGESTÃO DE ERRO FATO. NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora.
IV - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, documento ora apresentado poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero.
V- O preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria.
VI - Malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola (AR n. 3963/SP; DJe 25.06.2013).
VII - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
VIII - Não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017759-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017759-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086676720164039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015, por MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Tania Marangoni, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 23.06.2016 (fl. 137) e o presente feito foi distribuído em 23.09.2016.


Sustenta a autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância; que interposta apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para reformar a sentença; que desde criança trabalhou como rurícola, notadamente na condição de "boia-fria", mediante subordinação, cumprimento de jornada diária de trabalho superior a 08 (oito) horas, sem as devidas anotações do vínculo empregatício na CTPS; que em 28.12.1968 contraiu matrimônio com o Sr. José Laureano da Silva, também lavrador, na condição de "boia-fria"; que prestou serviços de natureza rural para produtores dos municípios de Salto do Itararé/PR, Siqueira Campos/PR e Carlópolis/PR até meados de 1991, quando se mudou para a cidade de Macatuba/SP; que continuou na faina campesina, no período de 1991 até o final da safra do ano de 2006 (meados de novembro), quando foi acometida por problemas de saúde; que na ação originária, trouxe aos autos início de prova material, tais como certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, em que é atribuída a profissão de lavrador ao seu esposo; que completou a idade de 55 anos em 06.08.2007, motivo pela qual a suposta atividade urbana do cônjuge exercida a partir de 2011 não tem nenhum reflexo na descaracterização do labor rural, pois já possuía direito adquirido; que está carreando aos presentes autos prova nova, consistente em ficha odontológica, em que está consignado que, no ano de 2004, fez tratamento e, no cadastro, declarou a profissão de "lavradora"; que o art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, estabelece que ficha de atendimento médico ou odontológico pode ser considerada início de prova material. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2016.03.99.008667-1 e, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (03.11.2014), protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 13/158.


Justiça gratuita à fl. 161.


Devidamente citado (fl. 161vº), o ente autárquico ofertou contestação (fls. ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de indicação da causa da rescisão do julgado. No mérito, sustenta que a autora, na condição de boia-fria, não se enquadra como segurado especial para fins de aposentadoria rural, mas sim trabalhador autônomo, que deve contribuir à previdência na modalidade contribuinte individual; que o boia-fria não pode ser considerado segurado empregado, por faltar pessoalidade na relação de trabalho. Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo.


Réplica à fl. 169/177.


Na sequência, foi proferida decisão de fl. 179, vazada nos seguintes termos:


"...Vistos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as....".

A seguir a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 180), tendo o réu requerido a expedição de ofício ao Dr. Amauri Antônio Bornello, signatário do documento tido como prova nova, para que confirmasse a sua autenticidade e veracidade das alegações lá prestadas (fl. 182).


Deferido o pleito do reú, adveio declaração firmada pelo Dr. Amauri Antônio Bornello, confirmando a autenticidade da cópia da ficha dentária (fl. 188).


Razões finais da parte autora à fl. 195/202.


Razões finais do réu à fl. 203.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/11/2017 14:44:57



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017759-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017759-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00086676720164039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Repiso, inicialmente, os fundamentos da decisão de fl. 179, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que "...o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu..".


Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


I - DO JUÍZO RESCINDENS.


A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.


O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora.


Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tal documento poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)

Todavia, penso que aludido documento não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 966, VII, do CPC/2015, como a seguir se verifica.


De início, cumpre esclarecer que o preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria.


De outra parte, malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante.


Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola, como se vê do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR. IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES. EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA.
(...)
8. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010)
(...)
(STJ; AR. n. 3963/SP; 3ª Seção; Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; j. 12.06.2013; DJe 25.06.2013)

Nesse mesmo diapasão, esta 3ª Seção já se pronunciou sobre a matéria, consoante se verifica da ementa abaixo:


AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO V DO ANTERIOR CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
XII - A ficha odontológica constando a autora lavradora, tem as mesmas características do contrato com a funerária. Cuida-se de declaração unilateral, feita pela própria requerente.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. 00266556220154030000; 3ª Seção; Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni; e-DJF3 22.06.2017)

Ademais, a conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.


Por derradeiro, cumpre assinalar que não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91.


Em síntese, não se configurou a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, sendo de rigor a improcedência do pedido.


II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.


Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 13/11/2017 14:44:54



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