
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conferindo maior extensão à tutela parcialmente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005672-42.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do CPC/1973, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NEUSA CERDEIRA SILVA, que pretende seja rescindida a sentença proferida nos autos n. 0003172-47.2013.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, que julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à então autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. A decisão rescindenda transitou em julgado em 06.12.2013 (fl. 100), e o presente feito foi ajuizado em 17.03.2015.
Sustenta o autor que a ora ré ingressou com ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo seu pedido sido julgado procedente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o aludido benefício, no valor de um salário mínimo, a contar da citação; que a referida sentença transitou em julgado em 06.12.2013; que o início de prova material do labor rural reconhecido pela decisão rescindenda baseou-se na certidão de casamento, na qual o esposo da então autora estava qualificado como lavrador, todavia, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, seu cônjuge jamais trabalhou no meio rural enquanto casado; que a ora ré não esteve trabalhando como diarista no período declarado, pois seu marido nunca esteve trabalhando no meio rural, mas somente em meio urbano como consta o CNIS; que considerando que seu esposo exercia atividade remunerada, de natureza urbana, em tempo concomitante ao que pleiteado pela ora ré como trabalhadora rural, restam afastados os requisitos de absorção de toda a força de trabalho bem como da dependência financeira; que inexistem documentos em nome da então autora demonstrando o exercício de atividade rural no período correspondente à carência da aposentadoria rural por idade; que houve violação dos artigos 11, 39, 142 e 143, todos da Lei n. 8.213/1991, posto que não restou caracterizada a condição de segurada especial. Requer, por fim, seja deferida a tutela antecipada, para que se promova a imediata suspensão da decisão rescindenda e, ao final de todo processamento, seja o pedido julgado procedente, para desconstituir a r. sentença rescindenda proferida nos autos n. 0003172-47.2013.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 23/143.
Pela decisão de fls. 145/146, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspenso o andamento do feito n. 0003172-47.2013.8.26.0081, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, tendo sido determinada a cessação da execução das prestações em atraso até o final do julgamento da presente ação rescisória, devendo o INSS, no entanto, manter o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade já implantado (NB 41/161.298.822-6).
Devidamente citada (fl. 170), a ora ré ofertou contestação (fls. 149/161), com documentos de fls. 162/166, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da inicial, ante a inobservância do disposto no art. 282, incisos III e IV, do CPC/1973, bem como a incidência da Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que sempre trabalhou como diarista nas lides rurais; que nunca exerceu trabalho em regime de economia familiar, onde obrigatoriamente o marido e a esposa têm que exercer o labor rural; que há possibilidade da esposa aposentar-se no meio rural, apesar do marido trabalhar no meio urbano. Pleiteia sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como sejam acolhidas as preliminares arguidas, com indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Superadas as preliminares, protesta pela improcedência do pedido formulado na presente rescisória.
Justiça Gratuita concedida à fl. 173.
Réplica do autor às fls. 174/182.
Na sequencia, foi proferida decisão, vazada nos seguintes termos:
Em seguida, o autor pronunciou-se no sentido de que não possuía interesse em produzir outras provas (fl. 184vº), tendo a ora ré deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 184vº).
Razões finais do autor às fls. 186.
Não houve apresentação de razões finais por parte da ré (fl. 185vº).
Às fls. 189/191, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na ação rescisória.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005672-42.2015.4.03.0000/SP
VOTO
As preliminares de inépcia da inicial e de incidência da Súmula n. 343 do e. STF arguidas pela ora ré confundem-se com o mérito e, com ele, serão apreciadas.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (Certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 25.03.1952, e certidão de óbito ocorrido em 21.01.2002, nos quais seu genitor figura como lavrador - fls. 44 e 47; título eleitoral emitido em 12.12.1973 e certidão de casamento celebrado em 21.06.1986, em que o marido da ora ré consta como lavrador - fls. 45/46; depoimentos testemunhais - fls. 97/98), tendo concluído pela comprovação de atividade rural por período superior ao legalmente previsto, de modo a preencher os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
De outra parte, é verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento, em face do exercício de atividades urbanas por parte do cônjuge, como se vê de inúmeros precedentes jurisprudenciais (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
Aliás, o e. STJ pacificou o entendimento acerca do tema em debate, conforme se verifica dos julgados cujas ementas abaixo transcrevo:
O compulsar dos autos revela que o marido da autora da ação subjacente possui vínculo empregatício com o Município de Mariápolis/SP desde 26.01.1987 até pelo menos julho de 2013 (extrato do CNIS - fl. 63), indicando o exercício de atividade urbana. Aliás, a corroborar tal informação, destaca-se o depoimento da testemunha Francisco Ferreira Neto, que assinalou que "...O marido da autora trabalha na Prefeitura, como guarda. Faz tempo que ele trabalha na Prefeitura...".
Assim sendo, penso que a interpretação adotada pela r. sentença rescindenda está em desconformidade com a legislação de regência, especificamente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que a certidão de casamento, na qual seu cônjuge ostentava a profissão de lavrador, não mais se prestava como início de prova material, dado seu longo histórico de labor urbano (mais de 25 anos de tempo de serviço ininterrupto).
De igual forma, a r. decisão rescindenda não poderia ter como suporte documentos concernentes à atividade rural exercida pelo genitor da então autora, pois esta, ao casar, passou a integrar outro núcleo familiar.
Nesse diapasão, é o julgado que abaixo transcrevo:
Em síntese, resta configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A então autora, ora ré, nascida em 03.11.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 03.11.2012, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação de atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Consoante acima exposto, os documentos relativos ao genitor da então autora, indicando a sua condição de trabalhador rural, não constituem início de prova material do alegado labor rural, posto que seu casamento fez cessar a presunção de que auxiliava seu pai na faina rural.
De igual forma, conforme mencionado anteriormente, "...a certidão de casamento, na qual seu cônjuge ostentava a profissão de lavrador, não mais se prestava como início de prova material, dado seu longo histórico de labor urbano (mais de 25 anos de tempo de serviço ininterrupto)..." (extrato do CNIS; fl. 63).
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (03.11.2012), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/161.298.822-6), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0003172-47.2013.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 966, inciso V, do Novo Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescissorium, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, conferindo-se maior extensão à tutela parcialmente deferida (fls. 145/146), para que seja suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade já implantado (NB 41/161.298.822-6). Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e.mail ao INSS para que promova a cessação do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/161.298.822-6).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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