
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001757-14.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela provisória, intentada com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, por Maria de Lourdes Giacomini Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal então interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida com base no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 30.06.2016 (fl. 77) e o presente feito foi distribuído em 17.02.2017.
Sustenta a autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido acolhido em Primeira Instância; que interposta apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido; que o réu havia juntado aos autos subjacentes documento indicando que o cônjuge tinha se aposentado por invalidez em decorrência de trabalho no comércio, contudo a própria autarquia previdenciária peticionou informando que o aludido dado era incorreto, pois se tratava de um homônimo; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro, posto que seu marido nunca trabalhou em serviço urbano, tendo se aposentado por idade rural, e não por invalidez; que houve decisão judicial, com trânsito em julgado, que deferiu o benefício de aposentadoria rural por idade ao seu marido; que traz prova nova, consistente em documento no qual evidencia o erro perpetrado pela autarquia previdenciária, que apontava o cônjuge como beneficiário de aposentadoria por invalidez e contribuinte comerciário; que restou configurada a violação à literal disposição de lei, na medida em que seu marido nunca trabalhou no comércio, não tendo se aposentado por invalidez. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2006.03.99.026926-7 e, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
Com a inicial, apresentou os documentos de fl. 11/71 e 77/99.
Justiça gratuita à fl. 101.
Devidamente citado (fl. 101vº), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 102/119), com documentos de fls. 120/152, sustentando, preliminarmente, a carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial, pois deixou de apresentar a causa de pedir. No mérito, aduz que o marido da autora era proprietário de imóvel rural com extensão de 269,5 hectares, equivalente a 30 módulos rurais, classificado como latifúndio de exploração, com enquadramento sindical "EMP. RURAL II-B"; que a autora explorava atividade agrícola com fins comerciais, restando caracterizado como empregadora rural; que a r. decisão rescindenda rejeitou o pedido também em razão da documentação acostada aos autos, demonstrando que o grupo familiar da autora comercializava grande quantitativo de produção; que a cópia da decisão judicial proferida nos autos do processo que condenou a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por idade em favor do marido da autora não se presta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido; que a autora não fez parte da lide instaurada entre o INSS e seu marido, não podendo a autarquia ser compelida a reconhecer a condição de segurada especial; que a parte autora busca apenas o reexame do quadro fático-probatório produzido nos autos originários. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ou, se superadas estas, protesta pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação, ou, recaindo o marco inicial do benefício em momento anterior à data da citação, reconheça-se a não incidência de juros de mora anteriormente a 26.04.2017.
Réplica às fls. 155/161.
Na sequência, intimadas as partes (fl. 163) para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fl. 164/165), tendo o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 167).
A seguir, foi proferido despacho de fl. 169, vazado nos seguintes termos:
Razões finais da parte autora e do réu, respectivamente, às fls. 170/173 e 174.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001757-14.2017.4.03.0000/SP
VOTO
De início, repiso os fundamentos da decisão de fl. 163, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que "... o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu...".
Outrossim, a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes (fl. 18/21), datada de 13.04.2010, posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto (14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira, havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade, por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos autos originais.
Assim sendo, considerando que o aludido documento já se encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
Aliás, nessa linha, é o escólio dos eminentes fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil-3, que abaixo reproduzo:
De outra parte, a r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão, tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973.
Por outro lado, embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica, a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge), derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
Nesse passo, anoto que para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora (implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato inexistente, conforme já explanado.
Todavia, o erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia familiar, como se vê de trecho que abaixo transcrevo:
"...No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pela autarquia a fls. 81/87, verifiquei que o marido da demandante está inscrito no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Equiparado a Autônomo" e ocupação "Produtor Rural" desde 30/9/92 (fls. 85), tendo efetuado recolhimentos nos períodos de setembro de 1992 a dezembro de 1993, fevereiro a setembro de 1994 e novembro de 1994 a junho de 1995 (fls. 84/86), (...). |
Outrossim, observei que a extensão das propriedades de seu sogro e da propriedade de seu marido, a classificação desta última como "LAT. EXPLORAÇÃO" e enquadramento sindical como "EMP. RURAL II-B", descritos nas certidões de fls. 14/15 e na guia de recolhimento de I.T.R. de fls. 17/18, a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de fls. 16 e 19/25, bem como a inscrição do marido da autora como produtor rural e com recolhimentos nos períodos de 1992 a 1995, conforme pesquisa do CNIS de fls. 81/87, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados...". |
Portanto, é possível inferir que mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime de economia familiar.
De outra parte, no que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
Insta acentuar que, na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto, a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já que a ação subjacente é diversa daquela.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses de rescisão deduzidas pela parte autora, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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