Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010343-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. SUPOSTO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA AUTORA.
ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DOCUMENTO EM
NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA E IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A parte autora não acostou aos autos os documentos elencados na inicial como novos, razão
pela qual deve ser afastada a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966, do CPC.
II - O v. acórdão rescindendo, não obstante tenha reconhecido a existência de início de prova
material do labor rural (certidão de nascimento dos filhos, assentadas em 1975/1976, onde consta
o casal como lavradores), entendeu esmaecida a força probatória em virtude da existência de
recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, supostamente em nome da autora,
bem como pelo fato de seu cônjuge perceber aposentadoria por invalidez desde 25.11.2010 na
qualidade de comerciário. Contudo, verifica-se manifesto equívoco na aludida apreciação, uma
vez que o extrato de CNIS (id 3062378 – pág. 67), que aponta o recolhimento de contribuições no
período de 2000 a 02/2009, diz respeito ao esposo da autora, e não à ora demandante.
III - Admitiu-se um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada na condição de
contribuinte individual no período de 12/2000 a 02/2009 em detrimento da alegada atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola, sendo que tal percepção errônea foi determinante para a prolação da r. decisão
rescindenda, na medida em que a autora contava com documento próprio, prescindindo, assim,
dos documentos em nome de seu marido.
IV - A autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 18.12.1975, em
que seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem como certidão de nascimento da filha Eliana
de Oliveira Proença, datada de 19.09.1976, onde constam a autora e seu marido como lavradores
(id 3062376 – pág. 52), sendo que tais documentos podem ser reputados como início de prova
material da alegada atividade rurícola.
V - Não obstante o cônjuge da autora possua histórico contributivo na condição de contribuinte
individual, com recolhimentos no período de 12/2000 a 02/2009, cabe ressaltar que a ora
demandante possui documento em nome próprio constando a profissão lavrador, prescindindo-
se, assim, da natureza da ocupação de seu marido.
VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há
pelo menos trinta anos e que esta trabalhou na lavoura para terceiros, prestando serviços para os
produtores rurais Mário, Daniel e Alfredo. Asseveraram, outrossim, que ela parou de trabalhar
seis meses antes da data da audiência (08.10.2014), ou seja, por volta de abril de 2014, em
virtude de problemas de saúde.
VII - O vínculo empregatício de natureza urbana ostentado pela autora, consoante noticiado pelo
INSS nos presentes autos, dando conta de exercício de atividade remunerada como empregada
no período de 07/1996 a 11/1996, pode ser considerado ínfimo frente à toda vida dedicada à faina
rural. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com
baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade
urbana de natureza braçal.
VIII - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer
que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, ou
seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito
etário (2013).
IX - Tendo em vista que a desconstituição do julgado se deu com base na hipótese de erro de
fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente
(04.06.2014).
X - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XI - Correção monetária e juros de mora nos termos da lei de regência.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010343-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA PROENCA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010343-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA PROENCA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, com pedido
de concessão de tutela de urgência, proposta pela parte autora MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
PROENÇA em face do INSS, que pretende seja desconstituído o v. acórdão da 9ª Turma deste
Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária e à remessa
oficial para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de aposentadoria rural por
idade.A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 12.08.2016 e o presente feito foi
distribuído em 16.05.2018.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente em
Primeira Instância; que interposta a apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deu-lhe
provimento para julgar improcedente a demanda; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro
de fato, pois considerou o recolhimento de contribuições constante do CNIS em nome do marido
como se fosse da própria autora; que possui documento em nome próprio, consistente em
certidão de nascimento de sua filha, datada de 19.09.1976; que nunca recolheu como contribuinte
individual; que o INSS induziu a Turma Julgadora ao erro ao juntar CNIS diverso do correto; que
está indicando a existência de provas novas com capacidade, por si sós, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, tais como certidão de Cadastro Eleitoral; Certificado de Reservista de
seu esposo; e CTPS de seu marido, com vínculos de natureza rural, afastando sua qualificação
como “comerciário”; que resta comprovado o exercício de atividade rural correspondente à
carência do benefício, bem como o implemento do quesito etário, para a concessão do benefício
de aposentadoria rural por idade. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão da apelação
n. 0003751-87.2016.4.03.9999 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural por idade, protestando, ainda, pelo deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Instada pelo despacho id 3149190, a parte autora carreou aos autos procuração ad judicia com o
propósito específico de ajuizar ação rescisória, devidamente atualizada, bem como extrato
expedido pela Receita Federal dando conta da inexistência de declaração de renda em seu nome
(id 3389548).
Pela decisão id 3618107 – págs. 146/149, foi deferida a tutela requerida, para que o INSS
promovesse a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de
um salário mínimo, bem como concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, aduzindo que a autora não juntou aos autos
nenhum documento supostamente novo; que a autora implementou o quesito idade em 2013,
quando deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, ao
menos, 180 meses; que no ano de 1996 a autora apresenta vínculo urbano, como empregada da
empresa Souza e Rocha S/C Ltda, o que descaracteriza o alegado labor rural; que o marido da
autora migrou para a seara urbana, apresentando inúmeros recolhimentos como contribuinte
individual de 2000 a 2009; que não há que se falar em regime de economia familiar, tampouco há
comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Pleiteia, por fim, pela improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em custas,
honorários e demais cominações de estilo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente ação,
descontando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos na esfera administrativa.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte ré (id 7517271)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010343-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA PROENCA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Anoto, primeiramente, que a parte autora não acostou aos autos os documentos elencados na
inicial como novos, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência da hipótese prevista no inciso
VII do art. 966, do CPC.
De outra parte, dispõe o art. 966, inciso VIII, §1º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo, não obstante tenha reconhecido a existência de início
de prova material do labor rural (certidão de nascimento dos filhos, assentadas em 1975/1976,
onde consta o casal como lavradores), entendeu esmaecida a força probatória em virtude da
existência de recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, supostamente em
nome da autora, bem como pelo fato de seu cônjuge perceber aposentadoria por invalidez desde
25.11.2010 na qualidade de comerciário.
Contudo, verifica-se manifesto equívoco na aludida apreciação, uma vez que o extrato de CNIS
(id 3062378 – pág. 67), que aponta o recolhimento de contribuições no período de 2000 a
02/2009, diz respeito ao esposo da autora, e não à ora demandante.
Assim sendo, penso que se admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade
remunerada na condição de contribuinte individual no período de 12/2000 a 02/2009 em
detrimento da alegada atividade rurícola, sendo que tal percepção errônea foi determinante para
a prolação da r. decisão rescindenda, na medida em que a autora contava com documento
próprio, prescindindo, assim, dos documentos em nome de seu marido.
Em síntese, resta configurado o erro de fato previsto no inciso VIII do art. 966 do CPC, a autorizar
a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
A autora, nascida em 03.12.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
03.12.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (id 3062376 –
pág. 51), celebrado em 18.12.1975, em que seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem
como certidão de nascimento da filha Eliana de Oliveira Proença, datada de 19.09.1976, onde
constam a autora e seu marido como lavradores (id 3062376 – pág. 52), sendo que tais
documentos podem ser reputados como início de prova material da alegada atividade rurícola.
De outra parte, não obstante o cônjuge da autora possua histórico contributivo na condição de
contribuinte individual, com recolhimentos no período de 12/2000 a 02/2009, cabe ressaltar que a
ora demandante possui documento em nome próprio constando a profissão lavrador,
prescindindo-se, assim, da natureza da ocupação de seu marido.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 3062378 – págs. 16/17) foram unânimes em
afirmar que conhecem a autora há pelo menos trinta anos e que esta trabalhou na lavoura para
terceiros, prestando serviços para os produtores rurais Mário, Daniel e Alfredo. Asseveraram,
outrossim, que ela parou de trabalhar seis meses antes da data da audiência (08.10.2014), ou
seja, por volta de abril de 2014, em virtude de problemas de saúde.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Importante salientar que o vínculo empregatício de natureza urbana ostentado pela autora,
consoante noticiado pelo INSS nos presentes autos (extrato do CNIS - id 5931838 págs.
161/163), dando conta de exercício de atividade remunerada como empregada no período de
07/1996 a 11/1996, pode ser considerado ínfimo frente à toda vida dedicada à faina rural.
Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo
nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de
natureza braçal.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurado
obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo
11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregado, cabia aos seus
empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente
exigido, ou seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que
implementou o requisito etário (2013).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de período de atividade rural, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Tendo em vista que a desconstituição do julgado se deu com base na hipótese de erro de fato, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente
(04.06.2014).
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
Correção monetária e juros de mora nos termos da lei de regência.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em consulta ao CNIS, verificou-se que o benefício de aposentadoria rural por idade em comento
encontra-se ativo.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível n.
2016.03.99.003751-9, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, no juízo
rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a
partir da data da citação na ação subjacente (04.06.2014), tornando definitiva a tutela de urgência
então deferida. As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. SUPOSTO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA AUTORA.
ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DOCUMENTO EM
NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA E IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A parte autora não acostou aos autos os documentos elencados na inicial como novos, razão
pela qual deve ser afastada a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966, do CPC.
II - O v. acórdão rescindendo, não obstante tenha reconhecido a existência de início de prova
material do labor rural (certidão de nascimento dos filhos, assentadas em 1975/1976, onde consta
o casal como lavradores), entendeu esmaecida a força probatória em virtude da existência de
recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, supostamente em nome da autora,
bem como pelo fato de seu cônjuge perceber aposentadoria por invalidez desde 25.11.2010 na
qualidade de comerciário. Contudo, verifica-se manifesto equívoco na aludida apreciação, uma
vez que o extrato de CNIS (id 3062378 – pág. 67), que aponta o recolhimento de contribuições no
período de 2000 a 02/2009, diz respeito ao esposo da autora, e não à ora demandante.
III - Admitiu-se um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada na condição de
contribuinte individual no período de 12/2000 a 02/2009 em detrimento da alegada atividade
rurícola, sendo que tal percepção errônea foi determinante para a prolação da r. decisão
rescindenda, na medida em que a autora contava com documento próprio, prescindindo, assim,
dos documentos em nome de seu marido.
IV - A autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 18.12.1975, em
que seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem como certidão de nascimento da filha Eliana
de Oliveira Proença, datada de 19.09.1976, onde constam a autora e seu marido como lavradores
(id 3062376 – pág. 52), sendo que tais documentos podem ser reputados como início de prova
material da alegada atividade rurícola.
V - Não obstante o cônjuge da autora possua histórico contributivo na condição de contribuinte
individual, com recolhimentos no período de 12/2000 a 02/2009, cabe ressaltar que a ora
demandante possui documento em nome próprio constando a profissão lavrador, prescindindo-
se, assim, da natureza da ocupação de seu marido.
VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há
pelo menos trinta anos e que esta trabalhou na lavoura para terceiros, prestando serviços para os
produtores rurais Mário, Daniel e Alfredo. Asseveraram, outrossim, que ela parou de trabalhar
seis meses antes da data da audiência (08.10.2014), ou seja, por volta de abril de 2014, em
virtude de problemas de saúde.
VII - O vínculo empregatício de natureza urbana ostentado pela autora, consoante noticiado pelo
INSS nos presentes autos, dando conta de exercício de atividade remunerada como empregada
no período de 07/1996 a 11/1996, pode ser considerado ínfimo frente à toda vida dedicada à faina
rural. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com
baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade
urbana de natureza braçal.
VIII - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer
que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, ou
seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito
etário (2013).
IX - Tendo em vista que a desconstituição do julgado se deu com base na hipótese de erro de
fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente
(04.06.2014).
X - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XI - Correção monetária e juros de mora nos termos da lei de regência.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para
desconstituir a r. decisão rescindenda; quanto ao juízo rescissorium, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo,
a partir da data da citação na ação subjacente (04.06.2014), tornando definitiva a tutela de
urgência então deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
