
| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014292-09.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC/2015, por OSMAR ALVES NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir a r. decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do Desembargador Federal David Dantas, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 26.11.2015 (fl. 188) e o presente feito foi distribuído em 29.07.2016.
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido; que a r. decisão rescindenda incorre em erro de fato, pois foram considerados elementos e situações que não se encontram comprovados nos autos; que exerceu a função de lavrador desde criança, em regime de economia familiar, sem empregados, no município de Macatuba/SP; que a r. decisão rescindenda se reporta a documentos que não constam dos autos subjacentes, posto que não há nenhuma certidão de registro de imóvel da comarca de Registro/SP, mas, tão somente, cópia de matrícula de imóvel rural da comarca de Pederneiras/SP, bem como não há documentos que comprovam que a esposa herdou imóveis no município de Buritama/SP, mas sim cópias da certidão de casamento, do certificado de dispensa militar e comprovante de recebimento de benefício pelo seu pai; que o extrato de CNIS citado na r. decisão rescindenda não diz respeito ao autor; que restou comprovado o exercício de atividade rural por mais de 180 meses, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível N. 0020788-64.2015.4.03.999 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS em lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (04.09.2012), protestando, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 13/196.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 199.
Devidamente citado (fl. 199vº), ofertou o réu contestação (fls. 201/205), sustentando que embora os documentos citados na r. decisão rescindenda não se refiram ao caso concreto, a sua desconsideração não iria alterar a conclusão do julgado; que a análise de toda a documentação da parte autora na seara administrativa leva à conclusão de que não houve a comprovação de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; que há prova no sentido de que o autor era contribuinte individual até o ano de 2003, pois prestava serviços transportando cana-de-açúcar para outras fazendas; que de 2004 a 2008, com a contratação de empreiteiras, a quantidade de empregados supera o limite legal previsto; que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato. Pleiteia, por fim, pela improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora, na forma prevista na Lei n. 11.960/2009, na data da citação realizada na presente ação, bem como seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas a prazo superior a um lustro.
Pelo despacho de fl. 207, as partes foram instadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor protestado pela produção de prova testemunhal e o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 208/209).
Na sequência, foi prolatado o despacho de fl. 210, vazado nos seguintes termos:
Razões finais da parte autora às fls. 212/216.
Razões finais da parte ré às fls. 218/224.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014292-09.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, inciso VIII, §1º, do CPC/2015, in verbis:
No caso em tela, a r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
De outra parte, cumpre destacar que a razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
Contudo, o extrato de CNIS/DATAPREV acima mencionado também não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante se depreende do extrato do CNIS de fl. 114. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante.
Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
Em síntese, penso que restou configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, de modo a viabilizar a abertura da via rescisória com fundamento no erro de fato.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
O autor, nascido em 22.06.1949, completou 60 (sessenta) anos de idade em 22.06.2009, devendo comprovar 14 (catorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor (fl. 34); certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003 (fl. 72); documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974; fls. 73/86); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 88/99); escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor (fls. 101/107), e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013 (fls. 44/71), a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar, pelas razões que passo a discorrer.
Com efeito, diz o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos Eloy Alves Nunes e Valberto José Alves Nunes exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais (fl. 72). Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00).
Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo (fls. 108/110), que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas, consoante se depreende da seguinte passagem:
Insta acrescentar que além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS (fl. 113), não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.020788-3, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, e, no juízo rescissorium, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente. Em se tratando de beneficiário da assistência Judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/07/2017 18:43:50 |
