Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008188-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
10/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSCITADA NO
JUÍZO DE ORIGEM. EXIGIBILIDADE DE VERBAS E PARCELAS CONCEDIDAS, SEM DEBATE
PELO ORA AUTOR NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO
DEFINITIVO: INVIABILIDADE PARA A RESCISÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de Antonio
Morillas Júnior e outros, visando a desconstituição do acórdão proferido pela E. Turma
Suplementar da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (autos nº
95.03.071033-2 ou 0303509-15.1993.403.6102) que, por unanimidade, “julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de reajustes decorrentes dos planos
econômicos referentes aos seguintes índices: URP de abril e maio de 1988 e fev/89; e IPC de
fev/89 e março/90, incidentes sobre os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do
INSS, oriundos do extinto Ministério do Trabalho”.
2. Do exame da ação originária, verifica-se que o tema “ilegitimidade” sequer fora ventilado em
apelação. Em verdade, o INSS não interpôs apelação da sentença.
3. O INSS, na ação originária, deixou de apresentar na contestação a tese de ilegitimidade nos
termos em que aqui proposta (por não ser o órgão a que vinculados os servidores-réus),
tampouco apelou da sentença desfavorável, pretendendo na via da rescisória promover a
rescisão da coisa julgada agitando e inovando o tema ilegitimidade passiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O entendimento consagrado na jurisprudência é de que o manejo da ação rescisória não pode
servir de sucedâneo recursal, sendo descabida sua propositura quando o tema suscitado deixou
de ser ventilado na ação originária, ainda que se trate daqueles que o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes.
5. Observa-se da petição inicial que os ora réus pleitearam o pagamento do IPC, a ensejar a
rejeição da tese de julgamento ultra petita.
6. A controvérsia posta esbarra, mais uma vez, na ocorrência de preclusão, diante da ausência de
suscitação do tema perante o Juízo originário.
7. O INSS, ao contestar o pleito inicial da ação adjacente, ateve-se à ausência de sua
responsabilidade na suspensão do pagamento das verbas, porque amparado em ato normativo
federal, nada discutindo sobre a exigibilidade de cada uma das verbas e parcelas explicitadas na
presente rescisória.
8. Verifica-se o uso da rescisória como sucedâneo de recurso próprio, não oposto a tempo e
modo devidos.
9. É latente o intuito do autor de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do
acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
10. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera
injusto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de
fatos e de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
11. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008188-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR, WALMIR PEREIRA LOPES, LAURIBERTO
ROQUE VANZO, LUIS CARLOS DE VITA, MARIA APARECIDA SUFICIEL SILVA, CLAUDIA
BARBOSA SILVA, MARCOS BARBOSA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008188-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR, WALMIR PEREIRA LOPES, LAURIBERTO
ROQUE VANZO, LUIS CARLOS DE VITA, MARIA APARECIDA SUFICIEL SILVA, CLAUDIA
BARBOSA SILVA, MARCOS BARBOSA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de
Antonio Morillas Júnior e outros, visando a desconstituição do acórdão proferido pela E. Turma
Suplementar da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (autos nº
95.03.071033-2 ou 0303509-15.1993.403.6102) que, por unanimidade, “julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de reajustes decorrentes dos planos
econômicos referentes aos seguintes índices: URP de abril e maio de 1988 e fev/89; e IPC de
fev/89 e março/90, incidentes sobre os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do
INSS, oriundos do extinto Ministério do Trabalho”.
Afirma o autor “funda-se esta ação rescisória na violação expressa à norma jurídica, bem como
em erro de fato, tendo por fundamento o artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015”.
Alega que “o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, visto que os
réus são fiscais do trabalho aposentados, vinculados ao Ministério do Trabalho/União, e não ao
INSS” e “o fato é incontroverso e foi afirmado pelos autores já na petição inicial”. E, por isso, “a
União Federal que deveria figurar no polo passivo da demanda originária”.
Narra que “os réus integraram o quadro do INSS no passado, por apenas alguns meses, em
razão da breve unificação havida entre o Ministério da Previdência Social e o Ministério do
Trabalho” e “naquele breve período, os servidores das DRT’s (Delegacias Regionais do Trabalho,
atuais Gerências Regionais e Superintendência Regional) foram redistribuídos (em caráter
meramente formal) para a autarquia previdenciária através da Portaria N° 99, de 01/02/1991”.
Relata que “posteriormente, com o advento da Lei nº 8.422 de 13/05/1992, art. 7º, o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social foi extinto e foram criados novamente dois Ministérios distintos”.
E “evidencia a ilegitimidade do INSS são os aumentos salariais concedidos na decisão (as URP’s
de 04 e 05/88 e 02/89, e o IPC de 02/89 e 03/90), que são de períodos anteriores a redistribuição
dos réus para a autarquia previdenciária”.
Defende que “a legitimidade das partes, de acordo com artigo 3º do CPC/1973, vigente à época
da propositura da ação e do julgamento, é uma das condições da ação e pode e deve ser
conhecida em qualquer grau de jurisdição” e que “a ilegitimidade de parte, questão de ordem
pública, mesmo que não tenha sido discutida na ação originária, não afasta a possibilidade de
sua discussão na ação rescisória”.
Argumenta ter havido julgamento ultra petita e que o “acórdão violou manifestamente os artigos
293 e 460 do Código de Processo Civil”, pois o “julgado condenou ao pagamento do IPC de
fevereiro de 1989, o que não pleiteado pelos autores”.
Sustenta “a nulidade do título judicial inconstitucional quanto aos reajustes pela URP e IPC”,
pugnando pela rescisão do acórdão “para que outro seja prolatado, para que seja observada a
proporção de 7/30 de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988”.
Aduz que “não existe direito adquirido ao reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de
1989, em face do advento da Lei n. 7.730/89 (Plano Verão), que entrou em vigor anteriormente à
implementação dos requisitos legais exigidos”. E que “quanto a questão dos IPC ́s, além de não
constarem no pedido inicial, estes não são devidos no reajuste dos servidores, especialmente no
que concerne o de março de 1990, pois a Lei n. 7.830/89 restou revogada pela MP n.
154/16.03.90 (convertida na Lei n. 8.030/90), antes que fosse preenchidos os requisitos legais”.
Requereu “a concessão de medida liminar de tutela provisória para o fim de (I) suspender os
efeitos do julgado rescindendo, (II) impedir o lançamento (ou, sucessivamente, a disponibilidade
das quantias pelos beneficiários) de requisições judiciais de pagamentos atinentes à execução do
mesmo julgado, em ambos os casos até o trânsito em julgado desta ação rescisória”, ao
argumento de ser parte ilegítima na ação ajuizada pelos ora réus, em cuja sede foi proferido o
acórdão rescindendo.
Postula ao final, a rescisão “da decisão que decidiu o mérito nos Embargos de Declaração em
Apelação Cível nº 0303509-15.1993.4.03.6102/SP, de lavra do Exmº. Sr. Juiz Federal Convocado
Cesar Sabbag, da Turma Suplementar da primeira Seção deste Eg. Regional”. E “em sede de
iudicium rescissorium, seja proferido novo acórdão reconhecendo a ilegitimidade passiva do
Instituto Nacional do Seguro Social, para a demanda de origem, extinguindo-se a mesma, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC ( ...); e, caso não acolhida a
alegação de ilegitimidade, requer-se a rescisão do julgado porque proferido em julgamento ultra
petita e contrário à lei e à jurisprudência do STF.”
Indeferi o pedido de tutela provisória (ID 1010623 - Pág. 1/3).
Inconformado, o autor opôs agravo interno, tendo a Primeira Seção negado provimento ao
recurso (ID 1184972 - Pág. 1/2, ID 3809456 - Pág. 1/2 e ID 3809468 - Pág. 1).
Citados os réus, ofertaram contestação (ID 1167099 - Pág. 1/6).
Intimado a manifestar-se em réplica, o autor apresentou razões finais (ID 50699663 - Pág. 1 e ID
56502045 - Pág. 1/6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da rescisória para reconhecer a
ilegitimidade passiva do INSS (ID 80806094 - Pág. 1/7).
Razões finais pelos réus nos autos (ID 90157559 - Pág. 1/2).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008188-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR, WALMIR PEREIRA LOPES, LAURIBERTO
ROQUE VANZO, LUIS CARLOS DE VITA, MARIA APARECIDA SUFICIEL SILVA, CLAUDIA
BARBOSA SILVA, MARCOS BARBOSA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
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Advogado do(a) RÉU: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Das considerações iniciais:
1. Competência: diante da narrativa da inicial e dos documentos anexados, vê-se que o acórdão
que abordou o mérito da controvérsia é o proferido nesta Corte Federal, considerando-se o
desprovimento do agravo contra a inadmissão do recurso especial.
Assim, reafirmo a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a rescisória.
2. Tempestividade da rescisória: o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do
CPC/2015, para o ajuizamento da rescisória restou observado, considerando o trânsito em
julgado da decisão que não proveu o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial
em 16.06.2015 (ID 682818 - Pág. 5) e a propositura da ação em 05.06.2017.
3. Custas e Depósito prévio: a parte autora é isenta das custas iniciais, bem como dispensada do
depósito prévio de 5%, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95 e do art. 968, §1º, do
CPC/2015.
Da alegação de violação manifesta à norma jurídica - inciso V do art. 966 do CPC/2015
Da ilegitimidade passiva
Alega o INSS que “(...) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, visto que
os réus são fiscais do trabalho aposentados, vinculados ao Ministério do Trabalho/União”.
Do exame da ação originária, verifica-se que o tema “ilegitimidade” sequer fora ventilado em
apelação. Em verdade, o INSS não interpôs apelação da sentença.
O INSS, na ação originária, deixou de apresentar na contestação a tese de ilegitimidade nos
termos em que aqui proposta (por não ser o órgão a que vinculados os servidores-réus),
tampouco apelou da sentença desfavorável, conformando-se com a condenação imposta,
pretendendo na via da rescisória promover a rescisão da coisa julgada agitando o tema
ilegitimidade passiva.
Contudo, o entendimento consagrado na jurisprudência é de que o manejo da ação rescisória não
pode servir de sucedâneo recursal, sendo descabida sua propositura quando o tema suscitado
deixou de ser ventilado na ação originária, ainda que se trate daqueles que o juiz pode conhecer
de ofício.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E XI DO CPC. REAJUSTE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. ART. 267, VI, 3º. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a Ação
Rescisória pode ser manejada em face de violação a literal disposição a lei, assim entendido
quando a decisão de mérito (sentença ou acórdão) deixa de aplicar uma lei por considerá-la
inconstitucional, declarada, ainda que posteriormente, constitucional pelo STF, ou aplica uma lei
que o STF, ainda que posteriormente ao julgado, declara inconstitucional. 2. Na hipótese dos
autos, pretende a União Federal ventilar matéria processual preclusa, pois cabia-lhe suscitar sua
ilegitimidade na primeira oportunidade em que falou nos autos (art. 267, VI, 3º). 3. "É inviável o
exame da legitimidade passiva da União, tema não suscitado no acórdão rescindendo, mormente
quando a matéria restou preclusa no processo original, sem impugnação em tempo oportuno.
Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 848.776/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe 21/09/2009). 4. Ação Rescisória improcedente.
(AR 0057387-61.2007.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:22/03/2011 PAGINA:16.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO
APENAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É inviável o exame da legitimidade passiva da
União, tema não suscitado no acórdão rescindendo, mormente quando a matéria restou preclusa
no processo original, sem impugnação em tempo oportuno. Precedentes do STJ. 2. Agravo
regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP 200601109870, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/09/2009
..DTPB:.)
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CONVERSÃO DA URV. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI
Nº 8.880/84. CORREÇÃO DEVIDA. (...) 3. Não há como analisar tema suscitado que não foi
abordado pelo acórdão rescindendo, sobretudo se a matéria ficou preclusa na origem, sem que a
parte tivesse se insurgido no especial quanto a esta questão. Precedentes. 4. O direito do
servidor público do Judiciário às diferenças salariais apuradas que tiveram origem na conversão
de cruzeiros reais para URV é determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. 5. Ação rescisória
julgada improcedente. ..EMEN:
(AR 200101719396, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:03/12/2008 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. EXAME DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Constatado que a Fazenda do Estado de São Paulo participou de todo o
processo de conhecimento até o transito em julgado da sentença, na condição de parte legítima,
é descabida a alegada violação do art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que a questão da
legitimidade passiva ad causam já foi anteriormente decidida no processo de conhecimento e, por
não ter sido impugnada no momento processual oportuno, está acobertada pela imutabilidade da
coisa julgada. (...). 3. Recurso desprovido. ..EMEN:
(RESP 200100806840, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/11/2005 PG:00325
..DTPB:.)
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STJ.
QUESTÕES NÃO DECIDAS, EM SEU MÉRITO, NO JULGADO RESCINDENDO. NÃO
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não cabe ação rescisória para
discutir matéria de mérito não decidida no julgado rescindendo. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. ..EMEN:
(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6477 2019.01.41878-2, ANTONIO
CARLOS FERREIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.)
No tocante ao julgado imediatamente acima - Agravo Interno na Ação Rescisória 6477
(2019.01.41878-2) -, embora a ementa mencione “matéria de mérito não decidida no julgado
rescindendo”, trata-se, em verdade, da “questão da ilegitimidade passiva”, como se observa da
indexação da decisão e de seu inteiro teor, que ora colaciono, com grifos acrescidos:
"Firmada a competência desta Corte e apreciando a inicial, constata-se que a questão da
ilegitimidade passiva, em seu mérito, não foi enfrentada na decisão monocrática proferida no STJ,
sendo ressaltado, apenas, que a instância ordinária reconheceu a preclusão do referido tema. Tal
circunstância impede o cabimento da presente ação rescisória". ..INDE:
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.477 - DF (2019/0141878-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 818/825) interposto contra decisão desta relatoria que
indeferiu liminarmente a ação rescisória (e-STJ fl. 807/812).
A agravante sustenta que o acórdão rescindendo tratou do tema de mérito da presente ação, a
saber: ilegitimidade passiva. Destaca que (e-STJ fl. 822):
(...) ao encampar e de certa forma subscrever a afirmação da PRECLUSÃO ocorrida no feito, este
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do V. Acórdão rescindendo, ainda que de forma
indireta, decidiu sobre a mesma matéria embasadora da presente ação, não havendo equívoco
algum.
Reafirma as alegações de fato e assevera que (e-STJ fl. 823):
(...) os erros materiais já deveriam ter sido reconhecidos desde a exordial, o que teria evitado que
a verdadeira possível proprietária do veículo causador do acidente fatal envolvendo a criança,
filha da ora Agravada, estivesse até hoje impune e também que a ora Agravante não suportasse
INJUSTAMENTE aqueles imensos danos, por crime que jamais cometeu.
10 – Não há dúvidas de que, por negligência, má-fé e deslealdade processual, a ora Agravada,
ao mais completo arrepio de conjunto probatório imprescindível e incontestável, induziu aos erros
materiais que embasaram o deformado reconhecimento da legitimidade passiva da ora
Agravante, tanto em saneamento (erroneamente considerado precluso), como em
sentenciamento singular, este, aliás, alvo de embargos declaratórios e posterior Apelação, cujo
trânsito em julgado foi comprovadamente demonstrado nesta ação, não havendo neste último
caso, por óbvio, possibilidade sequer de se cogitar da preclusão.
Requer a aplicação do art. 968, § 6º, do CPC/2015, "permitindo as eventuais adaptações e
oportunamente remetendo ao Nobre Colegiado competente, com preservação do prazo legal e
aproveitamento dos atos existentes" (e-STJ fl. 825).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece
ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de viabilizar o processamento da ação
rescisória. A decisão agravada possui o seguinte teor (e-STJ fls. 807/812):
Cuida-se de ação rescisória (art. 966, III e VIII, do CPC/2015) com pedido de tutela provisória,
ajuizada por PLAYBUS TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA para rescindir decisão
monocrática proferida nos autos do AREsp n. 1.051.092/SP, da relatoria do MINISTRO MOURA
RIBEIRO, que conheceu do agravo para "CONHECER EM PARTE o recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO" (e-STJ fl. 65).
A autora sustenta que a ré, "agindo com evidente dolo e má-fé, ao completo arrepio de sequer
remota prova material, incluiu a ora Requerente no polo passivo, em litisconsorte" (e-STJ fl. 8).
Destacou que (e-STJ fl. 10):
21 – Somente com a Contestação da mencionada corré - TRANSLESTE
- fls. 48/56, instruída com a farta prova documental de fls. 57/80 -, é que foi documentada e
comprovada a existência legal da empresa sua coligada AUTO VIAÇÃO SANTO EXPEDITO
LTDA. – CNPJ nº. 03.150.337/0001-73 -, com endereço e quadro societário totalmente diferentes,
residindo alí, desde então, a prova cabal de FATO INEXISTENTE, ou seja de que VIAÇÃO
SANTO EXPEDITO LTDA., ANTIGA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ORA AUTORA, COM CNPJ.
Nº. 71.524.052/0001-05 E AUTO VIAÇÃO SANTO EXPEDITO LTDA., COM CNPJ. Nº.
03.150.337/0001-73, NÃO ERAM E NEM NUNCA FORAM A MESMA PESSOA JURÍDICA,
COMO PATENTEADO NOS AUTOS.
Requer a concessão de tutela provisória para suspender a decisão rescindenda. No mérito, pede
a procedência da presente ação (e-STJ fl. 12).
Deu à causa o valor de R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais).
É o relatório.
Decido.
Na origem, foi ajuizada ação de indenização. Na sentença, decidiu-se pela procedência do pedido
condenando os réus solidariamente.
No julgamento da apelação, o TJDFT entendeu que a tese de ilegitimidade passiva tinha sido
enfrentada pelo juízo a quo quando da decisão saneadora do processo, sem que a autora tivesse
apresentado nenhuma impugnação, estando, com isso, preclusa a matéria.
A empresa interpôs recurso especial que não foi admitido. Apresentado agravo, em decisão
monocrática da relatoria do MINISTRO MOURA RIBEIRO, assim foi decidido (e-STJ fls. 756/761):
A irresignação de PLAYBUS não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73
As razões do recurso especial não indicaram de forma clara os pontos a
respeito dos quais estaria configurada negativa de prestação jurisdicional, afirmando, que não
foram devidamente examinados os temas suscitados nos embargos de declaração.
Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem do recurso:
O artigo 535, em seus incisos I e II, não foram respeitados porque, como já visto, não se
afastaram objetiva e judiciosamente as omissões e obscuridades razoavelmente demonstradas
nos citados dois Embargos de Declaração, não se podendo perder de vista que, diante da
Garantia da Ampla Defesa, não poderia restar frustrada a última esperança de exame probatório
que induvidosamente incumbia ao Colendo Sodalicio "a quo". (e-STJ, fl. 722).
Assim, como não foi indicado especificamente o ponto a respeito do qual
estaria caracterizada a omissão, não é possível examinar o recurso especial nesse particular,
tendo em vista a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PARTE DEMANDADA.
LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas
traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp 360.582/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
DJe 1/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso
especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no
julgamento dos embargos de declaração.
(AgInt no AREsp 903.376/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe
10/2/2017)
(2) Arts. 515 e 516 do CPC/73
De acordo com a PLAYBUS referidos dispositivos legais estariam violados porque, em razão do
efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem não poderia ter se esquivado de enfrentar a
alegação de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o tema estaria precluso.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, porém, o órgão julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os os argumentos aduzidos pela parte, quando tenha encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. (...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
(AgRg no AREsp 422.522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 14/3/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
6/3/2017)
Dessa forma, se a Corte de origem entendeu que a legitimidade passiva da PLAYBUS constituía
tema já precluso, não estava mesmo obrigado a se manifestar sobre os argumentos deduzidos
pela parte com vistas à discussão de sua legitimidade.
(3) e (4) Arts. 131 e 283 do CPC/73
As alegações de que não teriam sido apreciadas as provas dos autos e de que a petição inicial
não foi instruída com documentos essenciais estão relacionadas à legitimidade passiva para a
demanda. A PLAYBUS argumenta que não foram examinadas as provas de ilegitimidade passiva
e, bem assim, que a petição inicial não foi instruída com os documentos capazes de demonstrar
prima facie essa condição da ação.
Tendo o acórdão recorrido fixado que o tema estava precluso, ficam, dessa forma, prejudicadas
as alegações em testilha, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
(...)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e,
nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor da PLAYBUS, porque já
arbitrados, pela sentença, em 20% sobre o valor da condenação, limite máximo previsto no art.
85, § 2º, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
A ação rescisória objetiva rescindir, especificamente, decisão proferida pelo STJ no julgamento
do AREsp n. 1.051.092/SP, da relatoria do emitente MINISTRO MOURA RIBEIRO. O Tribunal
competente para rescindir decisão desta Corte é, portanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça.
A autora busca a rescisão do referido acórdão apontando dolo da ré e erro de fato, pois não seria
parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Observa-se que a decisão do
STJ concluiu que a questão referente à legitimidade não poderia ser apreciada, por ter o Tribunal
de origem entendido que a matéria estaria preclusa. Por conseguinte, esta Corte Superior não
julgou, no mérito, o ponto citado.
O tema discutido na presente rescisória encontra obstáculo processual para sua análise, tendo
em vista que, para o julgamento da tese apresentada na rescisória, é indispensável ela ter sido
decidida no acórdão rescindendo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória
não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial
seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - inviabilidade do curso do prazo
prescricional contra os absolutamente incapazes - não foi analisada na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR n. 5.444/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 13/2/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória
não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial
seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da
responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. Não é possível a remessa dos autos ao Tribunal local quando o autor se insurge na inicial
contra acórdão equivocado, tendo em vista a inviabilidade de correção do pedido e da causa de
pedir articulados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR n.4.573/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 13/2/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória
não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial
seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da
responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. Não é possível a remessa dos autos ao Tribunal local quando o autor se insurge na inicial
contra acórdão equivocado, tendo em vista a inviabilidade de correção do pedido e da causa de
pedir articulados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR n. 4.573/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 13/2/2015.)
Portanto, incabível a rescisão do acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.051.092/SP, da
relatoria do MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação rescisória.
Publique-se e intimem-se.(...)
Apesar de o STJ ser competente para apreciar a ação rescisória, a análise da matéria meritória
nela discutida encontra obstáculo processual, tendo em vista que, para o julgamento da tese
apresentada na rescisória, é indispensável ela tenha sido decidida no julgado rescindendo.
A questão destes autos, portanto, não é de incompetência do STJ, mas de descabimento da
rescisória. Logo, proposta a demanda na vigência do CPC/2015, não seria o caso de intimar a
parte para emendar a petição inicial, na forma do art. 968, §§ 5º e 6º, do referido Código. Sobre o
tema, assim decidiu a SEGUNDA SEÇÃO deste Tribunal Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO
DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE. MATÉRIA
EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do
erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências. No primeiro caso,
entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está
unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que
impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a
possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado,
insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo
acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir
articulados na inicial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR n. 5.613/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES – Desembargador
convocado do TRF 5ª Região –, DJe de 13.11.2017.)
Firmada a competência desta Corte e apreciando a inicial, constata-se que a questão da
ilegitimidade passiva, em seu mérito, não foi enfrentada na decisão monocrática proferida no STJ,
sendo ressaltado, apenas, que a instância ordinária reconheceu a preclusão do referido tema. Tal
circunstância impede o cabimento da presente ação rescisória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE EXAME MÉRITO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCABIMENTO - PRECEDENTES.
1. Na esteira da jurisprudência aplicável ao caso, é incabível ação rescisória contra julgado que
não decide o mérito da ação. Precedentes:
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 5.934/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/9/2018, DJe 1º/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO
IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, é incabível ação rescisória contra
julgado que não decide o mérito da ação.
2. Também não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar juízo rescisório de decisão de outro
Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR n. 5.300/RJ, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
5/2/2014, DJe 5/3/2014.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos
da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Por oportuno, transcrevo também o inteiro teor dos outros precedentes do E. STJ:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2029 2001.01.71939-6:
TEOR DO VOTO DA E. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, não há como se analisar o tema
suscitado, na medida em que este não foi abordado pelo acórdão rescindendo, ficando preclusa a
matéria na origem, sem que a parte tivesse se insurgido no especial quanto a esta questão.
Pontes de Miranda, sobre esse aspecto, afirma:
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sentença lata et data". (Tratado da Ação Rescisória", editora
Forense, p.120)
No mesmo sentido é a a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL QUE
NÃO FOI APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que "(...)
para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação
conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em
sua literalidade." (AR 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98).
2. O cabimento da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, nas hipóteses de violação de normas de direito material, requisita,
necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à lei tida
como violada, sem o qual não se poderá falar em violação literal de dispositivo de lei.
Precedentes.
3. Em havendo a decisão rescindenda decidido ser vedado o caráter sigiloso em exame
psicotécnico de concurso público, apresenta-se manifestamente improcedente o pedido rescisório
que aponta a violação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.320/87, cujos termos são os seguintes: "A
matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de
vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no
concurso em que tiverem concorrido." 4. Agravo regimental improvido." (AgRg na AR 1882/SC,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19.12.2003)
Destarte, inexistindo manifestação no acórdão rescindendo quanto ao tema que se pretende
rescindir, inviável o exame da rescisória nesse ponto.
TEOR DO VOTO-REVISÃO DO E. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
(....)
12. Quanto à segunda argumentação da Rescisória, a de ilegitimidade do Sindicato-autor,
ressalte-se que o tema não foi objeto de irresignação nas razões do Recurso Especial que ora se
pretende rescindir. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, o que leva à impossibilidade do
exame da Rescisória neste ponto. Confira-se os seguintes precedentes desta Corte, que
analisam questão idêntica:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL QUE
NÃO FOI APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que "(...)
para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação
conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em
sua literalidade." (AR 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98).
2. O cabimento da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, nas hipóteses de violação de normas de direito material, requisita,
necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à lei tida
como violada, sem o qual não se poderá falar em violação literal de dispositivo de lei.
Precedentes.
3. Em havendo a decisão rescindenda decidido ser vedado o caráter sigiloso em exame
psicotécnico de concurso público, apresenta-se manifestamente improcedente o pedido rescisório
que aponta a violação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.320/87, cujos termos são os seguintes: "A
matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de
vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no
concurso em que tiverem concorrido." 4. Agravo regimental improvido (AgRg na AR 1882/SC,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2003).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. ART. 86, § 2º DA LEI 8.231/91. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V). INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
ARTIGO 18 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I - A questão pertinente ao julgamento da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria
especial não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela Autarquia. A decisão
rescindenda limitou-se a determinar o termo inicial do auxílio-acidente concedido.
II - Aliás, ressalte-se que em momento algum da exordial, da sentença ou do v. acórdão recorrido
houve menção à possível acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial pela
parte-autora.
III - Deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria, qual seja,
em sede de apelação, ou, ao menos, no apelo especial. Todavia, omitiu-se, preferindo argüir, em
sede de ação rescisória, sobre a possibilidade de acumulação ou não de qualquer aposentadoria
com auxílio-acidente, matéria que não foi discutida na decisão rescindenda.
IV - Cumpre destacar que, não cabe ação rescisória para desconstituir julgados, se a matéria é
diversa da que foi suscitada no pedido da Rescisória, incidindo, à espécie, o verbete da da
Súmula 515/STF.
V - Não há que se falar em ofensa ao artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, na redação conferida pela
Lei 9.528, de 10.12.97, dado que na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei
Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos
da causa.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido, que a condenação ao
pagamento de indenização, nos termos do artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, pressupõe
a existência de algum elemento subjetivo apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte.
O simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-
fé.
VII - Ação rescisória improcedente (AR 2.837/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU 21/08/2006).
AgRg no RECURSO ESPECIALEM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 848.776 - DF (2006/0110987-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APENAS EM SEDE
DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. É inviável o exame da legitimidade passiva da União, tema não suscitado no acórdão
rescindendo, mormente quando a matéria restou preclusa no processo original, sem impugnação
em tempo oportuno. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
O regimental não merece prosperar.
Ora, conforme já consignado na decisão ora agravada, a União participou de todo o processo de
conhecimento até o transito em julgado da sentença, na condição de parte legítima, assumindo
todas as responsabilidades e obrigações inerentes à demanda. Além disso, a legitimidade
passiva da União já foi anteriormente decidida no processo de conhecimento e, por não ter sido
impugnada no momento processual oportuno, está acobertada pela imutabilidade da coisa
julgada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CONVERSÃO DA URV. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI
Nº 8.880/84. CORREÇÃO DEVIDA.
1. Se não há demonstração expressa sobre o que consiste a suspeição ou impedimento dos
membros da Corte de origem, não há como se avaliar a sua existência, notadamente, porque tal
vício necessita de fatos concretos a ensejar a verificação de que os julgadores estariam suspeitos
ou impedidos. Doutrina.
2. O fato de, em outro julgamento, ter a maioria do pleno do Tribunal a quo afirmando suspeição
não conduz automaticamente à conclusão de que no feito anteriormente julgado entre as mesmas
partes tais suspeições eram idênticas e obrigatórias. Doutrina.
3. Não há como analisar tema suscitado que não foi abordado pelo acórdão rescindendo,
sobretudo se a matéria ficou preclusa na origem, sem que a parte tivesse se insurgido no especial
quanto a esta questão. Precedentes.
4. O direito do servidor público do Judiciário às diferenças salariais apuradas que tiveram origem
na conversão de cruzeiros reais para URV é determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes.
5. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 2.029/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
03/12/2008.)
"Agravo regimental recurso especial. Ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de
lei. Ilegitimidade passiva. Preclusão consumativa. A questão da legitimidade passiva ad causam
já foi anteriormente decidida no processo de conhecimento. Dessa forma, não tendo sido objeto
de impugnação no momento processual oportuno, está acobertada pela imutabilidade da coisa
julgada.
Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no Resp 1038716/, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje de de
30/06/2008.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N.º 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 472, 474 E 568, INCISO I, DO CPC.
PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PRECATÓRIO PARCIAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA APENAS PARA A INCLUSÃO DAS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. MERO REQUISITO FORMAL.
[...]
2. Tendo transitado em julgado a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.00.12192-5/RS,
que determinou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais
domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, está preclusa a discussão sobre a legitimidade
passiva da União, em virtude da imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC.
[...]
6. Recurso especial desprovido."
(REsp 667.557/RS, Rel. Min(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 01/08/2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. ART. 568, I, DO CPC.
Descabida a alegação de ilegitimidade da União para figurar no feito, considerando estarmos
diante de um título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, em autos de ação civil, na
qual a União restou condenada. Art. 568, I do CPC.
Recurso desprovido."
(REsp 501.760/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 27/09/2004.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Observa-se que o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de
conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser
reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia à União ter discutido oportunamente no
processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores
das autarquias e fundações públicas federais.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 541.374/RS, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 03/11/2004, sem grifo no
original.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO.
I - A mera alegação de que o art. 535 do CPC restou violado é insuficiente para visualização de
questão legal apta a ensejar o provimento do apelo especial (Súmula 284/STF).
II - Se a União figurou sozinha como ré no processo de conhecimento, restando ao final
condenada, tem legitimidade para estar no pólo passivo do processo de execução.
Recurso não conhecido."
(REsp 552.160/RS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 28/10/2003.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente regimental.
É como voto.
Portanto, a presente rescisória é despida de aptidão para desconstituir o julgado hostilizado, dada
a não caracterização de manifesta violação à norma jurídica.
Da alegação de julgamento ultra petita
Da alegação de nulidade do título judicial e de inexistência de direito adquirido ao reajuste
Argumenta o autor ter havido julgamento ultra petita e que o “acórdão violou manifestamente os
artigos 293 e 460 do Código de Processo Civil”, pois o “julgado condenou ao pagamento do IPC
de fevereiro de 1989, o que não pleiteado pelos autores”.
Sustenta o autor “a nulidade do título judicial inconstitucional quanto aos reajustes pela URP e
IPC”, pugnando pela rescisão do acórdão “para que outro seja prolatado, para que seja
observada a proporção de 7/30 de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988”.
Aduz o autor que “não existe direito adquirido ao reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro
de 1989, em face do advento da Lei n. 7.730/89 (Plano Verão), que entrou em vigor anteriormente
à implementação dos requisitos legais exigidos”. E que “quanto a questão dos IPC ́s, além de não
constarem no pedido inicial, estes não são devidos no reajuste dos servidores, especialmente no
que concerne o de março de 1990, pois a Lei n. 7.830/89 restou revogada pela MP n.
154/16.03.90 (convertida na Lei n. 8.030/90), antes que fosse preenchidos os requisitos legais”.
Os argumentos não se sustentam à luz da petição inicial, da sentença, e do acórdão da ação
originária.
Com efeito, observa-se da petição inicial que os ora réus pleitearam o pagamento do IPC, a
ensejar a rejeição da tese de julgamento ultra petita.
Por outro lado, a controvérsia posta esbarra, mais uma vez, na ocorrência de preclusão, diante da
ausência de suscitação do tema perante o Juízo originário.
Frise-se que o INSS, ao contestar o pleito inicial da ação adjacente, ateve-se à ausência de sua
responsabilidade na suspensão do pagamento das verbas, porque amparado em ato normativo
federal, nada discutindo sobre a exigibilidade de cada uma das verbas e parcelas explicitadas na
presente rescisória. Confira-se o teor integral da contestação no mérito, no feito originário:
(...)
MÉRITO
A presente reclamação, mesmo que superada a preliminar supra suscitada, não merece ser
acolhida, devendo ser julgada improcedente, considerando-se que, todo seu fundamento,
alicerçar-se sobre a inconstitucionalidade e imoralidade do Decreto n. 99.466/90.
O Instituto requerido, como acima exposto, apenas cumpriu o que o decreto referido determinou.
Seu ato, portanto, partiu de determinação do Governo Federal e não de iniciativa própria; a
reclamante foi colocada em disponibilidade remunerada, sendo que o reclamado cumpriu suas
obrigações quanto ao pagamento de seus salários/vencimentos e todos acessórios decorrentes
deste.
Assim, não há como prosperar a pretensão do A., na forma pleiteada, mormente considerando-se
não existir por parte do Recldo., ato algum passível de alteração, já que, no cumprimento de
ordem legal, se vê obrigado a tal.
Assim, a tese ora defendida, tanto na matéria preliminar como no mérito, indevidas se tornam as
verbas acessórias, vez que o A., face a disposição legal, continua a cumprir todas as obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, entendendo-se como absurdo, injustificado e inexplicável o
pedido referente à insalubridade.
Diante do exposto, também no mérito a ação é improcedente, valendo acrescentar, que se,
eventualmente, o que não se acredita, prosperar o pedido inicial, a verba honorária é indevida,
isto porque o pedido é feito em nome do A.
Protestar provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente,
depoimento pessoal do A., pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos,
perícias, vistorias, etc.
Termos em que,
P. Deferimento.
Por outro lado, não houve interposição de apelação pelo INSS da sentença de parcial
procedência.
Portanto, adoto o mesmo entendimento consignado no item anterior deste voto, de preclusão
para rescindir tópico não debatido.
Ainda que assim não fosse, verifica-se o uso da rescisória como sucedâneo de recurso próprio,
não oposto a tempo e modo devidos.
É latente o intuito da parte autora de rejulgamento da causa por descontentamento com o
resultado do acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto,
sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e
de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. FUNDAÇÃO IBGE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando
se verificar os vícios mencionados no art. 485 do CPC e não a prestação de jurisdição já
exercida. (...) 5. Ação rescisória julgada improcedente. ..EMEN:
(AR 200400221164, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/03/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a despeito de a autora fulcrar a ação rescisória em suposta
ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/73), em verdade se vale dos mesmos argumentos
recursais trazidos no especial apelo objeto do acórdão rescindendo, já refutados quando de sua
prolação. Revela-se nítida, pois, a tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que
é inviável, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal. Precedentes:
PET na AR 4.707/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/11/2017; AR
4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2017; AgInt na AR
5.791/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 3.219/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007,
p. 282. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIAR 201102867049, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2018
..DTPB:.)
O autor parte de premissa equivocada na busca do seu Direito, pois a desconstituição da
sentença de mérito coberta pelo manto da coisa julgada material vai de encontro à cláusula
pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental consagrada na Constituição.
A esse respeito, ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma ".
(in Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323).
A propósito, em caso análogo, assim decidiu o STF:
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL -
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA -
EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA jurídica S - VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES
JUDICATA' - 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT' -
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO
DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode
ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação
rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o
exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,
insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de
constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de
inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial
questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 -
RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que
traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos
pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O
significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do
ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de
Direito.'
AgRg no RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 22/11/2012
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido rescisório.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial adoto a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração do vencedor, sem contribuir para o
seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da
respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do
instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual
(REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
Sendo parte a Fazenda Pública, a regra para a verba honorária é a disposta no §3º do art. 85 do
atual CPC.
Assim, em fundamento no art. 85, § 3º, I, c.c. §4º, III, CPC fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSCITADA NO
JUÍZO DE ORIGEM. EXIGIBILIDADE DE VERBAS E PARCELAS CONCEDIDAS, SEM DEBATE
PELO ORA AUTOR NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO
DEFINITIVO: INVIABILIDADE PARA A RESCISÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de Antonio
Morillas Júnior e outros, visando a desconstituição do acórdão proferido pela E. Turma
Suplementar da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (autos nº
95.03.071033-2 ou 0303509-15.1993.403.6102) que, por unanimidade, “julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de reajustes decorrentes dos planos
econômicos referentes aos seguintes índices: URP de abril e maio de 1988 e fev/89; e IPC de
fev/89 e março/90, incidentes sobre os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do
INSS, oriundos do extinto Ministério do Trabalho”.
2. Do exame da ação originária, verifica-se que o tema “ilegitimidade” sequer fora ventilado em
apelação. Em verdade, o INSS não interpôs apelação da sentença.
3. O INSS, na ação originária, deixou de apresentar na contestação a tese de ilegitimidade nos
termos em que aqui proposta (por não ser o órgão a que vinculados os servidores-réus),
tampouco apelou da sentença desfavorável, pretendendo na via da rescisória promover a
rescisão da coisa julgada agitando e inovando o tema ilegitimidade passiva.
4. O entendimento consagrado na jurisprudência é de que o manejo da ação rescisória não pode
servir de sucedâneo recursal, sendo descabida sua propositura quando o tema suscitado deixou
de ser ventilado na ação originária, ainda que se trate daqueles que o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes.
5. Observa-se da petição inicial que os ora réus pleitearam o pagamento do IPC, a ensejar a
rejeição da tese de julgamento ultra petita.
6. A controvérsia posta esbarra, mais uma vez, na ocorrência de preclusão, diante da ausência de
suscitação do tema perante o Juízo originário.
7. O INSS, ao contestar o pleito inicial da ação adjacente, ateve-se à ausência de sua
responsabilidade na suspensão do pagamento das verbas, porque amparado em ato normativo
federal, nada discutindo sobre a exigibilidade de cada uma das verbas e parcelas explicitadas na
presente rescisória.
8. Verifica-se o uso da rescisória como sucedâneo de recurso próprio, não oposto a tempo e
modo devidos.
9. É latente o intuito do autor de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do
acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
10. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera
injusto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de
fatos e de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
11. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescisório e extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
