
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023211-55.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, objetivando desconstituir decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à sua apelação para, mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/05/1989 a 30/08/1998, ressalvar a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contagem recíproca ou de concessão de benefício superior ao valor do salário mínimo.
A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação a literal disposição de lei, pois a atividade rural exercida após a edição da Lei de Benefícios somente pode ser computada para fins previdenciários se o interessado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 39, II, e 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Alega que o autor da ação originária não requereu o cômputo de tempo de serviço na condição de segurado especial, mas como segurado empregado.
Assim, caso não haja o recolhimento das contribuições no período de 24/07/1991 a 30/08/1998, é necessário que a parte indenize o INSS, nos moldes do art. 45-A da Lei 8.212/91.
Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, seja decretada a improcedência do pedido de averbação do tempo de serviço no período de 24/07/1991 a 30/08/1998, ou, subsidiariamente, que referida averbação seja condicionada à existência dos recolhimentos devidos, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia da decisão rescindenda até julgamento final da rescisória.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/28.
Citado, o réu ofertou contestação, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, pois "não foi apresentado nenhuma prova nova, nenhum fato novo para que pudesse ensejar a ação rescisória" (fls. 38/39). Juntou declaração de pobreza, à fl. 41.
Às fls. 47/54, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica à contestação (fl. 55).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fl. 56).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/03/2014 (fl. 28) e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/09/2014 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023211-55.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/03/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/09/2014, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Ante a juntada de declaração de pobreza (fl. 41), concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
O INSS sustenta a ocorrência de violação a literal disposição de lei, pois a atividade rural exercida após a edição da Lei de Benefícios somente pode ser computada para fins previdenciários se o interessado comprovar o recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 39, II, e 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o autor da ação originária, Eliezer Ignácio da Silva, é servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência. Embora falte clareza à sua petição inicial, o que se busca é a declaração de tempo de serviço rural no período de 05/05/1989 a 30/08/1998 "para todos os efeitos previdenciários, inclusive para obtenção de futura aposentadoria" (fl. 11).
O juízo a quo reconheceu o exercício da atividade rural no período pleiteado e, na parte que interessa, assim se pronunciou (fls. 21/22):
Como se vê, a sentença reconhece período de trabalho para fins previdenciários, sem ressalvas.
O recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, exatamente para ressalvar a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias no caso de contagem recíproca ou para a concessão de benefício superior ao valor do salário mínimo (nesse caso, no RGPS).
O julgado manteve o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 05/05/1989 a 30/08/1998 em regime de economia familiar. Assim, o autor da ação originária enquadra-se na categoria de segurado especial, conforme disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Trata-se de segurado obrigatório, cuja contribuição para a Seguridade Social se dá "mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção", conforme disposto no art. 195, § 8º da Constituição Federal.
Dito isso, cabe esclarecer que a eventual concessão de benefício no Regime Geral não é objeto de controvérsia. Ainda, para fins de juízo rescindendo, verifico que a autarquia não se insurge contra o reconhecimento da atividade rural em si, de modo que a análise da presente ação se limita às questões da contagem recíproca e do recolhimento das contribuições.
Contagem recíproca é a soma dos períodos de atividade/contribuição sujeitos a regimes previdenciários diversos. A Lei 3.807/60 (LOPS) não a previa, mas a Constituição Federal de 1988 assegurou a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, determinando a compensação financeira entre os regimes (art. 201, § 9º). A Lei 9.796/99 estabelece os critérios para a referida compensação.
O art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e o art. 127, IV, do Decreto 3.048/99, determinam que, para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço anterior ou posterior à data da obrigatoriedade de filiação ao RGPS só poderá ser computado se o interessado indenizar o sistema mediante o pagamento das contribuições correspondentes ao período que se quer computar. Essa indenização será acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e de multa de 10%.
A questão se apresenta com frequência quando se pretende computar períodos de exercício de atividade rural anteriores à Lei 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado obrigatório da Previdência Social. Porém, a situação também se coloca quando, embora segurado obrigatório, o interessado não pagou as contribuições que devia.
A regra é: para que o interessado possa computar períodos de atividade no RGPS em outro regime previdenciário, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
A compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu requerimento.
A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, pela necessidade de recolhimentos das contribuições previdenciárias no caso de contagem recíproca anterior ou posterior à Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria no regime próprio. Cito precedentes do STJ:
De se notar que a decisão rescindenda não desbordou do entendimento da Corte Superior, tendo expressamente destacado a necessidade de compensação financeira entre os regimes, mediante indenização da contribuição correspondente ao período reconhecido:
Diante de todo o exposto, verifico que o julgador aplicou o disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 56/57):
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
Julgo improcedente o pedido formulado nesta rescisória e, sucumbente, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE PACAEMBU/SP, por onde tramitaram os autos de nº 717/12, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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