Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005059-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O decisum rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção
monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos "em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao
determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei
11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à
lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que
vem decidindo esta 3ª Seção.
4) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(mil reais). Revogada a tutela provisória concedida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005059-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SILVIO LUIZ VIDILI JUNIOR
Advogado do(a) RÉU: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005059-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SILVIO LUIZ VIDILI JUNIOR
Advogado do(a) RÉU: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão monocrática que, com relação à
correção monetária e aos juros de mora, determinou a observância dos critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A autarquia alega que o julgado determinou a apuração dos atrasados conforme a Resolução nº
267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, incidindo em violação ao disposto nos artigos 100, §12, e 102, I, 'l' e §2º, da CF,
e no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pois as parcelas em
atraso oriundas de benefícios previdenciários devem ser atualizadas monetariamente pela
variação da Taxa Referencial - TR a partir de 07/2009.
Aduz que "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, somente com relação ao período entre a respectiva
inscrição em precatório e o efetivo pagamento.". Assim, diz, "não há se falar que a utilização da
TR na fase de execução do julgado foi afastada por declaração de inconstitucionalidade pelo
STF".
Sustenta que o tema é objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF, de modo que é
inaplicável a incidência da Súmula 343 dessa Corte.
Pede a rescisão parcial do julgado, no que tange à correção monetária das parcelas em atraso,
para, prolatando-se nova decisão, determinar a observância dos critérios previstos no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Alternativamente, pede a sua incidência
sobre as prestações vencidas até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o IPCA-E, conforme
precedentes do STF e desta Corte Regional.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a execução do julgado "no que
superar o valor dos atrasados incontroversos de R$ 449.671,00 para 02/2016".
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram a ação originária.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a execução do julgado em
relação aos valores controversos, até o julgamento final desta ação (ID 617000); o juízo federal
da 4ª Vara de Campinas/SP comunicou que não houve tempo hábil para o cumprimento da
decisão (ID 713218).
Instado a se manifestar, o INSS requereu a intimação do réu para que proceda à devolução dos
valores indevidamente levantados, sob pena de ser reputado litigante de má-fé (ID 837718).
Citado, o réu ofertou contestação, sustentando que o INSS não se insurgiu contra os critérios de
incidência da correção monetária no momento oportuno, não podendo se valer da ação rescisória
para tanto. Pugna pela improcedência do pedido e requer os benefícios da justiça gratuita (ID
837744).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1042521).
Réplica à contestação (ID 1083501).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi reputada desnecessária a produção de provas,
abrindo-se vista às partes e ao Ministério Público Federal (ID 1165423).
Razões finais do autor (ID 1306843) e do réu (ID 1320529).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 1452338).
O réu veio informar o depósito dos valores controversos; juntou comprovantes (ID 1495945 e
1495958).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
26/04/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005059-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SILVIO LUIZ VIDILI JUNIOR
Advogado do(a) RÉU: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
De início, cabem alguns esclarecimentos com relação aos valores controversos levantados após
decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a execução do julgado.
Referida decisão foi proferida em 06/06/2017 e cópia de seu teor foi encaminhada ao juízo de
origem nessa data, por correio eletrônico. Em 09/06/2017, o magistrado determinou à serventia
que comunicasse a esta Corte a falta de tempo hábil para o bloqueio dos valores depositados,
acrescentando que "o INSS sequer informou nestes autos a propositura de ação rescisória" (ID
713240). O débito, segundo extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal, teria ocorrido em
08/06/2017 (ID 713237).
Após, sem que houvesse determinação específica, o réu veio informar o depósito dos valores
controversos (ID 1495945 e 1495958).
Sem manifestações posteriores, o feito foi incluído em pauta de julgamento.
De todo o ocorrido, penso que não restaram configuradas a conduta de má-fé do réu ou ato
atentatório à dignidade da justiça. Conforme reconhecido pelo próprio juízo, não houve tempo
hábil para a comunicação do bloqueio e a parte ré, assim como seu advogado, providenciaram a
devolução dos valores a maior.
Dito isso, prossigo.
Silvio Luiz Vidili Junior ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para reconhecer a
especialidade do labor no período de 01/01/1993 a 28/05/1998.
Em sede de apelação, foi reconhecido o seu direito à aposentadoria especial. Na parte que
interessa, a decisão monocrática determinou que "A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.".
A autarquia sustenta que, ao assim proceder, o julgado incidiu em violação ao disposto nos
artigos 100, §12, e 102, I, 'l' e §2º, da CF, e no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, pois as parcelas em atraso oriundas de benefícios previdenciários devem ser
atualizadas monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR a partir de 07/2009.
Sem razão, contudo.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
O decisum rescindendo foi proferido em 27/04/2015 e determinou a aplicação do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal "em vigor".
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispunha:
"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano."
Muito se discutiu acerca do momento em que aplicável a referida norma, tendo o STJ inicialmente
se posicionado no sentido de que somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente à
sua vigência, conforme se pode observar do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO
NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda
Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua
entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada
pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.086.944, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j 11/03/2009)
Não obstante o decidido pelo STJ, o STF firmou entendimento em sentido contrário, qual seja, de
que a norma tem aplicação imediata, de modo a alcançar os processos em curso.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP
2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é
aplicável a processos em curso. Precedentes.
II - Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual,
regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes.
III - Agravo regimental improvido.
(STF, 1ª Turma, AgRg no AI 767094, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 02/12/2010).
A questão aqui tratada teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF e foi
reafirmada a jurisprudência dominante na Corte quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com alteração dada pela MP 2.180-35/2001, em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor.
A respeito:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
(Repercussão Geral do Agravo de Instrumento 842.063-RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 16/06/2011).
A Lei 11.960, de 29/06/2009, para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, que assim passou a dispor:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
De início, o novo texto não produziu alteração no entendimento já consolidado no âmbito do STJ,
no sentido de que a lei nova somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC.
JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTAL
MATERIAL. EFEITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de
24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais
às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento.
2. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a
mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados
posteriormente à sua vigência.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice
previsto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998 após a edição da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art.
41-A na Lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários.
4. A teor do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos
benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da Lei nº
11.430/2006, deve ser utilizado o INPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.180.043, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Des. Conv.do TJ/CE, j 26/02/2010, publ.
05/03/2010)
Posteriormente, o STJ alterou seu posicionamento, alinhando-se ao entendimento do STF, e no
julgamento do REsp 1.205.946/SP, em 19/10/2011, sob a sistemática de recurso representativo
de controvérsia, firmou posição no sentido de que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de
imediato aos processos em andamento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves)
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, considerando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro
Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta Corte, a fim de orientar e simplificar a
pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da
Justiça Federal na Terceira Região, editou o Provimento CORE nº 64, de 28/04/2005, que
expressamente orienta as suas unidades a observarem os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
quanto à aplicação dos consectários nos cálculos de liquidação em ações que versem sobre
benefícios previdenciários (art. 454).
E o referido Manual tem por finalidade orientar os setores de cálculos da Justiça Federal quanto
aos pormenores técnicos envolvidos na elaboração de contas no interesse da instrução
processual ou das execuções.
O julgado rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção monetária,
a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
"em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
A Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elegeu a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria previdenciária,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A Resolução nº 267, de 02/12/2013, que substituiu a Resolução 134/2010, promoveu alterações
em sua maioria decorrentes da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo STF, nas ADI 4.357/DF e
4.425/DF.
Com esse julgamento, restou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica"
da caderneta de poupança, ou seja, da Taxa Referencial (TR), como indexador de correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
E a Resolução 267 excluiu a TR como indexador de correção monetária, estabelecendo o IPCA-
E, para as sentenças condenatórias em geral, o INPC, para sentenças proferidas em ações
previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de
devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da
mora e correção monetária.
Como é sabido, o STF, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que
impugnada a norma do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC 62, de 09/12/2009, declarou a
inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII,
CF), na medida em que o indexador é incapaz de preservar o poder aquisitivo da moeda, por não
traduzir a inflação do período.
Observa-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não foi
impugnado originariamente nas referidas ADIs, porém, por reproduzir as regras da EC 62/2009,
quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, teve declarada, por arrastamento, a sua inconstitucionalidade parcial.
Consigne-se que, em 25/03/2015, concluindo o julgamento de Questão de Ordem, o STF
modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que, apenas após tal data, aplica-se o
IPCA-E para a correção monetária na fase de precatório.
E a modulação levada a efeito objetivou evitar a instauração de litígios decorrentes de prejuízos
suportados por aqueles cujos precatórios foram pagos (precatórios cujos valores foram corrigidos
pela TR) ou que estavam em vias de sê-lo, pois que já requisitados e incluídos em proposta
orçamentária anterior à data do julgamento daquela questão de ordem.
Posteriormente, o STF, ao reconhecer, no bojo do RE 870947, a existência de nova repercussão
geral da matéria em discussão - índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados
nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, estabelecidos pelo art. 1º-F, da
lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 -, aclarou que o escopo formal das ADIs
4.357 e 4.425 se limitou ao regime de precatórios, ou seja, que não teria cabimento nas fases
anteriores à expedição de requisitório de pagamento.
Por fim, com o julgamento, em 20/09/2017, do RE 870947, o STF, pelo seu Plenário, fixou duas
teses, a primeira referente aos juros moratórios e a segunda à atualização monetária, verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
O inciso V do art. 966 do CPC, que fundamenta esta ação, impõe que a violação da norma
jurídica seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado adota uma dentre as interpretações possíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por não se tratar de recurso
ordinário.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei
para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência
de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base
em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante
que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não
justificam o judicium rescindens.
E o STF, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do
anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos seguintes termos: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343).
Verifica-se, no caso, que, em 27/04/2015, a matéria ainda era de interpretação controvertida nos
tribunais, e o julgado rescindendo, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do
CJF - que afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre
as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em
violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor
a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal.
Assim, ainda que envolva questão constitucional, de rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na
esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção, conforme recentes julgados, dentre outros: AR
2016.03.00.017621-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.021405-4,
Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.013228-1, Rel. Des. Fed. Nelson
Porfírio, j 10/05/2018; AR 2016.03.00.016149-9, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j 22/02/2018;
AR 2012.03.00.032689-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j 22/03/2018.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado sob a alegação de violação à norma
jurídica.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, condenando o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), restando
revogada a tutela provisória concedida.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP, por onde tramitam os
autos de nº 0006351-36.2010.4.03.6105, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O decisum rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção
monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos "em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao
determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei
11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à
lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que
vem decidindo esta 3ª Seção.
4) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Revogada a tutela provisória concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, restando
revogada a tutela provisória concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
