Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002760-50.2016.4.03.0000
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/06/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 25/11/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A decisão monocrática rescindenda determinou: “Visando à futura execução do julgado,
observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses
valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por
força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do
novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960,
de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA,
REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011,
DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com
o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015,
com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.”
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais e o julgado rescindendo adotou uma
dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar
em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sendo de rigor a improcedência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta ação rescisória.
4) De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção.
5) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Revogação da tutela anteriormente concedida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002760-50.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELCIO SICCHIROLI NEVES
Advogado do(a) RÉU: JOAO CARLOS RAMOS DUARTE - SP216057
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002760-50.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELCIO SICCHIROLI NEVES
Advogado do(a) RÉU: JOAO CARLOS RAMOS DUARTE - SP216057
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão monocrática desta Corte que, no
tocante ao tema aqui discutido, determinou a aplicação, na atualização monetária do débito, dos
indexadores previstos na legislação previdenciária, conforme disposto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A autarquia alega que o decisum “viola o disposto nos artigos 5º, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea “a”
e §2º, 97 e 103-A, da Constituição Federal; e ainda art. 480 e 481, do Código de Processo Civil
de 1973, em vigor quando da prolação da r. decisão rescindenda, 2º, caput, do Decreto-lei
4.657/42, 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda o artigo 6º da Lei
de Introdução ao Direito”, tendo em vista que o débito da Fazenda Pública deve ser atualizado
monetariamente pela TR (Taxa Referencial). Diz que não se aplica ao caso a Súmula 343/STF,
visto que a questão debatida é de natureza constitucional.
Pede a rescisão parcial do julgado e, em novo julgamento, que seja determinada a observância
dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), em
relação à correção monetária e juros das prestações vencidas e não pagas.
Requer a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, a fim de
suspender a execução do julgado até a decisão final desta ação ou para obstar o levantamento
dos valores controversos.
A inicial veio acompanhada de documentos que compuseram a ação originária.
Em decisão proferida em 05/12/2016, indeferi o pedido de tutela antecipada (ID 336319).
Após tentativa infrutífera de citação, foi reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência,
que foi deferido em parte, tão somente para suspender a execução do julgado em relação aos
valores controversos até o julgamento final desta ação (ID 981609).
Citado, o réu ofertou contestação, manifestando-se pela improcedência da ação rescisória (ID
1088108).
Sem réplica.
O réu apresentou razões finais (ID 91750046).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 92891047).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/06/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
25/11/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002760-50.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELCIO SICCHIROLI NEVES
Advogado do(a) RÉU: JOAO CARLOS RAMOS DUARTE - SP216057
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/06/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
25/11/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
Helcio Sicchiroli Neves ajuizou a ação originária objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido; em sede de apelação, foi dado parcial provimento à
remessa oficial com relação a honorários advocatícios e consectários. Na parte que interessa, a
decisão monocrática determinou:
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do
Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo
STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações
já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
O INSS sustenta que, ao assim proceder, o julgado incidiu em violação à norma jurídica, tendo
em vista que o débito da Fazenda Pública deve ser atualizado monetariamente pela TR (Taxa
Referencial).
Sem razão, contudo.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispunha:
"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano."
Muito se discutiu acerca do momento em que aplicável a referida norma, tendo o STJ inicialmente
se posicionado no sentido de que somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente à
sua vigência, conforme se pode observar do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO
NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda
Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua
entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada
pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.086.944, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j 11/03/2009)
Não obstante o decidido pelo STJ, o STF firmou entendimento em sentido contrário, qual seja, de
que a norma tem aplicação imediata, de modo a alcançar os processos em curso.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP
2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é
aplicável a processos em curso. Precedentes.
II - Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual,
regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes.
III - Agravo regimental improvido.
(STF, 1ª Turma, AgRg no AI 767094, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 02/12/2010).
A questão aqui tratada teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF e foi
reafirmada a jurisprudência dominante na Corte quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com alteração dada pela MP 2.180-35/2001, em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor.
Colaciono:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
(Repercussão Geral do Agravo de Instrumento 842.063-RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 16/06/2011).
A Lei 11.960, de 29/06/2009, para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, que assim passou a dispor:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
De início, o novo texto não produziu alteração no entendimento já consolidado no âmbito do STJ,
no sentido de que a lei nova somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC.
JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTAL
MATERIAL. EFEITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de
24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais
às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento.
2. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a
mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados
posteriormente à sua vigência.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice
previsto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998 após a edição da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art.
41-A na Lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários.
4. A teor do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos
benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da Lei nº
11.430/2006, deve ser utilizado o INPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.180.043, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Des. Conv.do TJ/CE, j 26/02/2010, publ.
05/03/2010)
Posteriormente, o STJ alterou seu posicionamento, alinhando-se ao entendimento do STF, e no
julgamento do REsp 1.205.946/SP, em 19/10/2011, sob a sistemática de recurso representativo
de controvérsia, firmou posição no sentido de que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de
imediato aos processos em andamento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves)
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, considerando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro
Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta Corte, a fim de orientar e simplificar a
pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da
Justiça Federal na Terceira Região, editou o Provimento CORE nº 64, de 28/04/2005, que
expressamente orienta as suas unidades a observarem os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
quanto à aplicação dos consectários nos cálculos de liquidação em ações que versem sobre
benefícios previdenciários (art. 454).
E o referido Manual tem por finalidade orientar os setores de cálculos da Justiça Federal quanto
aos pormenores técnicos envolvidos na elaboração de contas no interesse da instrução
processual ou das execuções.
A Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elegeu a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria previdenciária,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A Resolução nº 267, de 02/12/2013, que substituiu a Resolução 134/2010, promoveu alterações
em sua maioria decorrentes da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo STF, nas ADI 4.357/DF e
4.425/DF.
Com esse julgamento, restou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica"
da caderneta de poupança, ou seja, da Taxa Referencial (TR), como indexador de correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
E a Resolução 267 excluiu a TR como indexador de correção monetária, estabelecendo o IPCA-
E, para as sentenças condenatórias em geral, o INPC, para sentenças proferidas em ações
previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de
devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da
mora e correção monetária.
Como é sabido, o STF, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que
impugnada a norma do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC 62, de 09/12/2009, declarou a
inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII,
CF), na medida em que o indexador é incapaz de preservar o poder aquisitivo da moeda, por não
traduzir a inflação do período.
Observa-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não foi
impugnado originariamente nas referidas ADIs, porém, por reproduzir as regras da EC 62/2009,
quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, teve declarada, por arrastamento, a sua inconstitucionalidade parcial.
Consigne-se que, em 25/03/2015, concluindo o julgamento de Questão de Ordem, o STF
modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que, apenas após tal data, aplica-se o
IPCA-E para a correção monetária na fase de precatório.
E a modulação levada a efeito objetivou evitar a instauração de litígios decorrentes de prejuízos
suportados por aqueles cujos precatórios foram pagos (precatórios cujos valores foram corrigidos
pela TR) ou que estavam em vias de sê-lo, pois que já requisitados e incluídos em proposta
orçamentária anterior à data do julgamento daquela questão de ordem.
Posteriormente, o STF, ao reconhecer, no bojo do RE 870947, a existência de nova repercussão
geral da matéria em discussão - índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados
nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, estabelecidos pelo art. 1º-F, da
lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 -, aclarou que o escopo formal das ADIs
4.357 e 4.425 se limitou ao regime de precatórios, ou seja, que não teria cabimento nas fases
anteriores à expedição de requisitório de pagamento.
Por fim, com o julgamento, em 20/09/2017, do RE 870947, o STF, pelo seu Plenário, fixou duas
teses, a primeira referente aos juros moratórios e a segunda à atualização monetária, verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
O inciso V do art. 966 do CPC, que fundamenta esta ação, impõe que a violação da norma
jurídica seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado adota uma dentre as interpretações possíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por não se tratar de recurso
ordinário.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei
para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência
de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base
em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante
que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não
justificam o judicium rescindens.
E o STF, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do
anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos seguintes termos: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343).
Verifica-se que, em 20/05/2015, data em que proferida a decisão monocrática, a matéria ainda
era de interpretação controvertida nos tribunais e o julgado adotou uma dentre as soluções
possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação
manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sendo de rigor a improcedência desta ação
rescisória.
Assim, ainda que envolva questão constitucional, de rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na
esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção, conforme recentes julgados, dentre outros: AR
2016.03.00.017621-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.021405-4,
Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.013228-1, Rel. Des. Fed. Nelson
Porfírio, j 10/05/2018; AR 2016.03.00.016149-9, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j 22/02/2018;
AR 2012.03.00.032689-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j 22/03/2018.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado sob a alegação de violação à norma
jurídica.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Revogo a tutela
anteriormente concedida.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO/SP,
por onde tramitam os autos de nº 0005436-83.2006.403.6183, comunicando o inteiro teor desta
decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/06/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 25/11/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A decisão monocrática rescindenda determinou: “Visando à futura execução do julgado,
observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses
valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por
força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do
novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960,
de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA,
REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011,
DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com
o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015,
com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.”
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais e o julgado rescindendo adotou uma
dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar
em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sendo de rigor a improcedência
desta ação rescisória.
4) De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção.
5) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Revogação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, revogando a
tutela anteriormente concedida , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
