Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022773-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO
CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA.AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375,
consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985,
subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS
constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da
Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão:
EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar
de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª
convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica
saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como
iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “
cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em
13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam
potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma,
foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período
anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do
autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente
incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com
diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações
psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental
necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de
sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para
abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via
rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão
da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova
e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é
de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a
presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de
fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro
de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março
de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e
pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o
INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do
Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em
04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que
tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição
supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde
os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar
de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí
(ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações
psiquiátricas.
XIII -No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de
idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do
Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou
trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que,
interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do
autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total
dependência econômica do Autor em relação aospais desde sua infância, em decorrência da sua
doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova
juntada aos autos evidencia que a doença é preexistenteao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022773-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GETER GALDINO LUZ
CURADOR: WANDA MARIA DA LUZ DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022773-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GETER GALDINO LUZ
CURADOR: WANDA MARIA DA LUZ DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Geter Galdino Luz, representado por sua irmã e
curadora Wanda Maria da Luz de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
fundada na obtenção de prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil, objetivando rescindir o v. acórdão proferido nos autos da ação previdenciária nº
2014.03.99.007423-4 (nº de origem 12.00.00098-6) que tramitou perante a 1ª Vara de Jacareí-
SP, em que a parte buscou a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai Antonio
Galdino da Luz, falecido em 19/02/1986.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/06/2016, ID- 1843372, pág. 46.
Considerando que a presente ação fora ajuizada em 27/11/2017, reputa-se tempestiva a presente
rescisória.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da assistência judicial gratuita, determinado o
processamento do feito sem o depósito prévio e determinada a citação do réu, ID-3543403.
A autarquia-ré apresentou contestação (pág.52 do ID 5345273), alegando que o autor busca
mero reexame fático-probatório e que a ação rescisória não é sucedâneo de recurso; assevera,
ainda, que não há documento novo que por si só possa assegurar pronunciamento favorável ao
autor.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID-11504574).
O MPF pugnou pela procedência da ação rescisória (ID-3627722).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022773-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GETER GALDINO LUZ
CURADOR: WANDA MARIA DA LUZ DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Geter Galdino Luz, representado por Wanda Maria da
Luz de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro no antigo inciso
VII, do artigo 966 do Código de Processo Civil atual, objetivando rescindir a r. decisão
monocrática, proferida pela E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, referendada pelo
acórdão da Nona Turma deste E. Tribunal nos autos da ação originária nº 0009678-
22.2012.8.26.0292, que tramitou perante a Primeira Vara Cível de Jacareí-SP, cujo julgado, ora
rescindendo, deu PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, na
forma do artigo 269, I, do CPC.
O julgado ora rescindendo dentre outras coisas entendeu que:
“Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos
posteriormente ao falecimento do de cujos, e nem se referem a período anterior (f. 14/19).
De outro lado, a parte autora, intimada a especificar as provas a serem produzidas, limitou-se a
peticionar juntando cópia da sentença que decretou sua interdição (f. 87/88).
Enfim, nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito
da parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. ”
INTRODUÇÃO
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória não é cabível para mera
reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento
da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na
Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
Nesse sentido, precedentes desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE ADELINO JOSÉ DOS
SANTOS. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A priori, é forte a jurisprudência no sentido de que provisões judiciais condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
- As irresignações da parte agravante já foram adequadamente analisadas neste pleito, à luz da
provisão judicial que rejeitou a matéria preliminar que arguiu e considerou improcedente o pedido
formulado.
- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à espécie.
- Consoante Súmula 514 do mesmo Supremo Tribunal Federal, desnecessário o esgotamento de
todos recursos para aforamento de demanda rescisória.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª REGIÃO, Processo AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9755 / SP 0004151-96.2014.4.03.0000,
Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO, Data do Julgamento 08/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas pelas partes, bastando
que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, dispõe o art. 489,
§ 1º, IV, do NCPC.
II. Pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o nítido propósito de modificar o v.
acórdão, o que denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede
de embargos declaratórios. Todavia, com o fim de espancar quaisquer dúvidas, esclareço as
questões abordadas pelo recorrente nos declaratórios.
III. Para o ajuizamento da ação rescisória não se exige o esgotamento de todos os meios
recursais cabíveis, ante a inexistência de norma legal neste sentido, bastando, tão somente, a
decisão de mérito transitada em julgado (arts. 485, caput, do CPC/73 e art. 966, caput, do NCPC).
Aliás, nessa esteira, é o enunciado da Súmula nº 514/STJ.
IV. É inerente à ação rescisória promover a desconstituição da coisa julgada material (res
iudicata), formada com um dos "vícios" taxativamente elencados e, se necessário, proferir novo
julgamento. Diante da expressa previsão legal e obedecido o rol do art. 485 do CPC/73, vigente
ao tempo do ajuizamento da ação, não se pode cogitar em violação do princípio da segurança
jurídica e ofensa à coisa julgada.
V. Não é factível estender aos demais Tribunais e situações, por analogia, o instituto da
modulação dos efeitos previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ademais, a modulação dos efeitos
no interesse social e da segurança jurídica, ex vi do § 3º do art. 927 do NCPC, é dirigida
exclusivamente aos Tribunais Superiores.
VI. Acolhidos os embargos declaratórios para os esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª REGIÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7743 / SP 0035015-59.2010.4.03.0000, Relator (a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Data
do Julgamento 01/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017).
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado
por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª Ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), sobre a ação rescisória
foi afirmado:
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Essa definição se justifica exatamente para evitar o uso da rescisória como instrumento para
reavaliação de provas ou realização de nova instrução probatória, que é exatamente a pretensão
do autor.
Nesse sentido, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE
VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
1. A dicção do inciso VII do art. 485 do CPC induz a que o documento novo apto a aparelhar a
ação rescisória há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou
impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela
parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a
proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
3. A presunção de fraude estabelecida pelo inciso II do art. 593 do CPC beneficia o autor ou
exeqüente, transferindo à parte contrária o ônus da prova da não ocorrência dos pressupostos
caracterizadores da fraude de execução. Precedente da Segunda Seção: AR n. 3.307/SP.
4. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ausência de prova de solvência do executado
que alienou bem imóvel após sua citação válida em processo executivo, correto o
reconhecimento da fraude à execução.
5. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 10/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso
concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de
modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.
2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato"
(§ 2º).
Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a
comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão
rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação
rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o
acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou
a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro
de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-
CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. As discussões trazidas a julgamento relacionadas à ausência de prequestionamento e à
divergência na interpretação de lei federal fogem ao campo temático da ação rescisória, cujas
hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 485 do CPC.
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à
desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova,
ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental
Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.
746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória –
certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a
omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a
graduação de Suboficial – foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão
rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão
do julgado.
4. Ademais, a não-configuração de ato omissivo da Aeronáutica não constituiu o elemento fático
determinante para a prolação do acórdão rescindendo.
Daí a conclusão de que o documento novo ora apresentado também não poderia ensejar, por si
só, a desconstituição do julgado, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
5. Pedido julgado improcedente.
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 22/06/2009).
O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida
numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da
rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A presente ação está fundada na obtenção de prova nova, nos termos do inciso VII, do artigo
966, do Código de Processo Civil.
PROVA NOVA - INC. VII DO ART. 966 DO CPC/2015.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a necessidade de rescisão do julgado, ao
fundamento de que obteve prova nova que entende ser apta a alterar o resultado da decisão
rescindenda.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, alterou a expressão "documento
novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;".
Vê-se, pela alteração legislativa, que foi ampliado o espeque da rescisória pelo fundamento de
obtenção de prova nova e não somente de documento novo, isto quer dizer que não mais
somente o documento novo dá azo à rescisória, mas qualquer prova, em direito admitido, obtida
depois do trânsito em julgado cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso e capaz de
por si só assegurar ao Autor pronunciamento favorável.
Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir.
Por prova nova entende-se aquela “cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual
não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo” (RTJ 158/778),
ou seja, aquela “já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de
impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o
resultado da causa” (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01,
julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT
675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 627).
O STJ, 3ª Seção, ao julgar em 11/05/2005, a AR 451/PR, de relatoria do min. Hélio Quaglia
Barbosa entendeu que: Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da
decisão.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e
assegurar pronunciamento favorável.
Mutatis mutandis, os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, sobre documento novo,
continuam atuais, quanto à prova nova. Ensina aquele mestre, comentando o anterior Código de
Processo Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz
de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Ainda, tomando as lições que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário
ao art. 485 do anterior Diploma Processual, sobre o tema documento novo, que se aplica ao que
o novo Código de Processo Civil, alterou para prova nova:
"por ́documento novo ́ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ́novo ́
expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao
contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao
tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ́cuja existência ́ a parte ignorava,
é obviamente, documento que existia; documento de que ela ́não pôde fazer uso ́ é, também,
documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia".
(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp.
137-139).
De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a
que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O
adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser
utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005,
p. 329)
Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014,
São Paulo):
"41. Documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da
prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o
resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idôneo para o decreto de rescisão."
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso
sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento
apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou
provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de
erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação Rescisória. (...)
(AGARESP 201102104880, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 23/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 243, 245,
332, 396 E 397 DO CPC E 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.655/1995. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. HIPÓTESES DE CABIMENTO
DA AÇÃO. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
SEDIMENTADA NA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ. (...) 4. O laudo pericial produzido
unilateralmente pelo ora recorrente não constituiu documento novo apto a aparelhar a ação
rescisória. 5. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser
preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer
uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 6. Agravo regimental não
provido.
(AGRESP 201303851324, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE:
26/09/2014).
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado
agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
Não se ignora que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de
trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de
modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de
documentação na ação originária. Porém, para o trabalhador urbano, não se pode dar o mesmo
tratamento do trabalhador rurícola, diante das diferenças existentes quanto a uns e outros,
decorrentes das suas condições sociais.
A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375,
consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985,
subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS
constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da
Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão:
EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar
de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª
convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica
saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como
iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “
cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em
13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam
potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora
rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma,
foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período
anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do
autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente
incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com
diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações
psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental
necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de
sua família.
Destarte, é de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como
documentos novos, para abrir a via rescisória.
Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória,
não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e,
diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de
se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a
presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
Passo ao juízo rescisório.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n. º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n. º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se, do conceito acima mencionado, que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São
Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de
fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro
de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março
de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e
pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS
reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor
(NB 0802209076 (id 1423968).
A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em
04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que
tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição
supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9
anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de
Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID
1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações
psiquiátricas.
A prova nova apresentada na presente ação rescisória, conjugada com a prova produzida nos
autos subjacentes - atestado médico datado de 09 de novembro de 2011 relatando ser o Autor
portador de deficiência mental, F20.5 – Esquizofrenia; o Informativo médico datado de 09/05/2012
reportando entrada do autor no ambulatório de saúde mental de Jacareí-SP em 29/07/2008, em
tratamento de esquizofrenia F.20.5; ficha de internação no Centro Comunitário São Marco Ltda.
com várias datas a partir de 21/02/1990 e documento do Centro de Valorização da Vida – Clínica
de Repouso Francisca Júlia datado de 05/09/92 leva ao reconhecimento de que o Autor padece
do mal que o incapacita desde a tenra idade.
Conforme se verifica dos autos, a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade do Autor
ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, a incapacidade
laborativa já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita.
Segundo a literatura consultada, a Esquizofrenia é uma doença mental crônica e incapacitante,
que geralmente se manifesta na adolescência ou início da idade adulta, entre 20 e 30 anos de
idade, ela é uma doença da personalidade total que afeta a zona central do “eu” e altera toda
estrutura vivencial. Culturalmente, o esquizofrênico representa o estereótipo do "louco", um
indivíduo que produz grande estranheza social devido ao seu isolamento (“alheamento”) em
relação à realidade. A Esquizofrenia é conceituada como doença, com piora das funções mentais,
que interfere na capacidade de discernimento em relação aos fatos habituais da vida ou contato
adequado com a realidade (Kaplan HI, Sadock BJ, Grebb JA. Compêndio de Psiquiatria. 7a. ed.
Porto Alegre: Artes Médicas; 1997).
No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de
idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do
Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou
trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que,
interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do
autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
Destarte, diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total
dependência econômica do Autor em relação aospais desde sua infância, em decorrência da sua
doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova
juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
A invalidez do Autor origina-se na infância, massomente foidocumentada ao longo de sua vida,
sendo claro dos autos que o mesmo somente teve um curto registro de atividade laborativa, de
01/04/1988 a 14/07/1988, depois da morte de seu pai, que mal ultrapassou o período de
experiência, corroborando, a contrario sensu, sua incapacidade laborativa durante toda sua vida,
pois que não há nenhum outro registro de atividade laborativa.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida em quatro internações
psiquiátricas, culminando com sua total interdição para os atos da vida civil, aliado ainda ao fato
de que, ressalvado que foi registrado em um posto de gasolina por menos de 3 (três) meses,
nunca trabalhou na vida, em consequência de sua doença incapacitante e dependência
econômica de seus genitores.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a incapacidade laborativa e dependência econômica
da parte autora em relação a seu falecido genitor, desde o óbito daquele genitor, quando o autor
contava com 15 (quinze) anos de idade e já era portador dos males incapacitantes e da própria
incapacidade laborativa, decorrente do fato de ser portador de Transtorno Psiquiátrico Grave
Esquizofrenia Residual – CID F20.5 (desordem psiquiátrica caracterizada por quadro de psicose
crônica ou recorrente que leva a deterioração progressiva das capacidades funcionais) instalada
desde os 8/9 anos de idade.
Corroborando o quadro clínico incapacitante do Autor há registro de quatro internações
psiquiátricas desde a manifestação da doença.
Ainda, restou comprovado o requisito da dependência econômica de seu genitor também à época
do falecimento do mesmo, quando o Autor ostentava incapacidade laborativa e dependência
econômica de seu genitor, tanto pela sua idade, quanto pela sua saúde e condição de filho.
Igual conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer exarado nos autos (ID
3627722).
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da
citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
DISPOSITIVO:
Daí porque julgo procedente o pedido formulado naação subjacente.
Passo àapreciação dos consectários.
CONSECTÁRIOS:
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício é fixado a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória
(20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Assim fixo os honorários advocatícios nos termos do parágrafo anterior, já considerada a
existência da ação rescisória, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Isto posto, julgo procedente a ação rescisória e no juízo rescisório julgo procedente o pedido
formulado na ação subjacente, tudo nos termos da fundamentação acima.
Oportunamente oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Cível de Jacareí-SP, por onde tramitou os
autos da ação originária nº 0009678-22.2012.8.26.0292, encaminhando-se cópia do julgamento
deste feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO
CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA.AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375,
consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985,
subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS
constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da
Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão:
EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar
de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª
convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica
saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como
iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “
cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em
13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam
potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora
rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma,
foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período
anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do
autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente
incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com
diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações
psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental
necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de
sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para
abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via
rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão
da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova
e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é
de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a
presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de
fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro
de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março
de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e
pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o
INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do
Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em
04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que
tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição
supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde
os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar
de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí
(ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações
psiquiátricas.
XIII -No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de
idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do
Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou
trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que,
interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do
autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total
dependência econômica do Autor em relação aospais desde sua infância, em decorrência da sua
doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova
juntada aos autos evidencia que a doença é preexistenteao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgar procedente o
pedido formulado na ação subjacente , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA