
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da decisão terminativa proferida nos autos de nº 0000435-86.2004.4.03.9999/SP e determinar o encaminhamento dos autos originários à Oitava Turma desta Corte para a devida apreciação dos recursos interpostos, observada a remessa oficial, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022511-45.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Luiz Antonio de Freitas, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/01/1974 a 31/12/1977, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
O autor sustenta que tem documentos novos, capazes de lhe assegurar resultado favorável na presente ação, assim discriminados:
Aduz que a documentação trazida comprova que exerceu atividade como meeiro rural, em um total de 27 (vinte e sete) anos, sem registro em CTPS. Alega que sua pretensão "é rescindir integralmente" a decisão que deixou de reconhecer os períodos laborados e denegou a aposentadoria almejada.
Requer, assim, a rescisão do julgado e, em novo julgamento, o reconhecimento da atividade rural desempenhada de 02/06/1964 a 01/05/1991 e a conversão, de tempo comum em especial, do trabalho realizado de 01/06/1995 a 15/12/1998, na condição de cobrador e motorista de ônibus, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do ajuizamento da ação originária (03/03/2003).
Pede os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 10/140.
Regularizada a petição inicial, com a juntada das peças que compuseram a ação subjacente (apenso).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 150).
Citada (fl. 150 v.), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor pretende a mera rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. Quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1995 a 15/12/1998, diz que o autor "embute" um pedido de rescisão sem demonstrar o motivo, juntando documentação pertinente apenas à alegada atividade rural. Quanto a esses documentos, sustenta que não são novos, pois poderiam ter sido juntados na lide subjacente, bem como não são aptos a assegurar pronunciamento favorável. Alega que a prova testemunhal é incoerente e que o próprio depoimento do autor lhe é desfavorável, motivos pelos quais há de ser mantida a improcedência do pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da rescisória (fls. 152/156).
Réplica à contestação (fls. 174/178) e razões finais do autor (fls. 181/183).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, pois a parte é maior e capaz, não se encontrando em situação de vulnerabilidade (fl. 185).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 10/10/2013 (fl. 136) e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/09/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022511-45.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 10/10/2013 e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/09/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
O autor busca a desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos de nº 0000435-86.2004.4.03.9999/SP, com fundamento no inciso VII do art. 485.
Há, contudo, óbice ao conhecimento da pretensão posta na presente ação.
De acordo com os autos formados com cópias da ação originária (apenso), Luiz Antonio de Freitas propôs ação objetivando o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 02/06/1964 a 01/05/1991, e especial, de 01/06/1995 a 01/06/2003, referente ao trabalho como cobrador e motorista, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 02/05).
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por se tratar de pedido juridicamente impossível, ao argumento de que o autor não demonstrou o cumprimento da carência (fls. 43/45).
Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (fls. 59/62).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 109/115 do apenso e 77/83 dos autos desta rescisória), cujo dispositivo transcrevo:
O autor apelou, requerendo o reconhecimento do "efetivo labor rural na forma e tempo declinados na exordial; e ainda o labor em atividade especial", com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fls. 117/126 do apenso e 85/94 dos autos desta rescisória).
O INSS também interpôs recurso de apelação, pugnando pela "parcial reforma da r. sentença para excluir o reconhecimento do período rural considerado entre 02/06/1968 até 31/12/1970 em razão da absoluta ausência de início de prova material nesse período". Pede "a indenização de todo o período reconhecido, a fim de que não haja contrariedade aos artigos 39, inciso II, e 55, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91", ou que seja "expressamente consignado que tais períodos dependem de indenização e não servem para carência nem contagem recíproca" (fls. 128/139 do apenso e 97/108 dos autos desta rescisória).
Os recursos foram apresentados tempestivamente.
Sobreveio a decisão monocrática terminativa (ora rescindenda), que transcrevo na íntegra (fls. 158/161 do apenso e 128/134 dos autos desta rescisória):
A meu ver, a decisão supra padece de nulidade absoluta.
Penso que não é o caso de discorrer acerca da eventual existência de julgamento citra ou ultra petita porque há outros elementos que evidenciam o error in procedendo cometido pelo julgador e que foram determinantes para a conclusão a que chegou.
O art. 458 do CPC/1973, vigente à época do julgado, dispõe:
De acordo com o relatório da decisão rescindenda, o juízo a quo teria julgado improcedente o pedido do autor, o que não corresponde à realidade, conforme se pode observar da transcrição da sentença. Houve a decretação de procedência parcial do pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade rural nos períodos de 02/06/1968 a 31/12/1970 e de 01/01/1980 a 31/01/1987.
Com relação ao recurso da autarquia, o relatório também não retrata fielmente o teor da peça apresentada às fls. 128/139. De acordo com o decisum, "a autarquia federal sustenta a necessidade de início de prova material da atividade campesina, sendo inadmissível a prova testemunhal para tal fim, não sendo possível o reconhecimento do labor pretendido. Argumenta que se faz necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias".
Da apelação do INSS, extraio os seguintes excertos (fls. 128/139 do apenso e 97/108 dos autos desta rescisória):
Como se vê, o INSS não se insurge com relação ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/01/1987, fazendo-o tão somente em relação ao interstício de 02/06/1968 a 31/12/1970, a demonstrar o equívoco no relatório do feito.
De todo modo, pelo que consta do dispositivo, o recurso da autarquia sequer foi apreciado. Procedeu-se ao reexame necessário e à análise da matéria. Nesse aspecto, foi dado parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo período que, a rigor, só interessava ao autor (cujo recurso, porém, foi improvido). Com efeito, em relação ao referido intervalo - 01/01/1974 a 31/12/1977 -, o INSS alegou, em razões recursais, que o "início de prova material a partir de 1974 não é suficiente para o reconhecimento da alegada atividade rural", pois não foi corroborado pela prova testemunhal, de modo que "o douto julgador a quo não reconheceu o período de 01/01/1971 até 31/01/1979 (...)" (fls. 132/133 - grifo no original).
Ora, quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte:
Observe-se: "todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública", não pela parte contrária ao ente público.
Assim, afora o fato de que não houve apreciação do recurso da autarquia e embora a decisão lhe seja favorável, em sua maior parte, decerto restou configurada a reformatio in pejus em relação ao período de 01/01/1974 a 31/12/1977, reconhecido apenas por força de remessa oficial.
Conforme ensinamento de NELSON NERY JUNIOR "não se pode falar em reformatio in peius na remessa necessária, porque a proibição da reforma para pior é decorrência da aplicação do princípio dispositivo, pois não se pode conceder vantagem ao recorrido se este nada pediu ao tribunal ad quem. Na remessa necessária não há pedido de ninguém, mas apenas a translação de toda a matéria constante da sentença para o tribunal superior para que reexamine tudo o que foi decidido na instância inferior". (In: Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 428).
Nesse sentido, a Súmula 45 do STJ:
Sob outra perspectiva, embora não haja impedimento à reforma da sentença por força da remessa oficial - vedada a reformatio in pejus -, não está claro se o recurso da autarquia foi devidamente apreciado, visto que ausente qualquer referência no dispositivo. Embora o decisum não careça de fundamentação, resta duvidoso se o órgão julgador levou em consideração as razões pelas quais o INSS entendeu possível o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/01/1987, situação que, em tese, favoreceria o autor.
Diante do exposto, verifica-se que o disposto no art. 458 do CPC/1973 não foi observado integralmente pela magistrada. O relatório contém informações equivocadas em relação à sentença e à apelação do INSS e o dispositivo gera dúvidas quanto à análise dos recursos interpostos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática rescindenda.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais:
Cabe ressaltar que, em outras situações, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, e considerando a instauração do contraditório e a existência de provas produzidas em primeira instância, já me vali da solução preconizada no artigo 515, §1º, do CPC/1973, aplicado analogicamente ao juízo rescisório.
No presente caso, contudo, há prejuízo quanto à análise do próprio juízo rescindendo.
O autor não busca desconstituir o julgado sob a alegação de violação a literal disposição de lei ou ocorrência de erro de fato e, de toda a narrativa que se extrai de sua petição inicial, não se justifica a aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
Desse modo, constatada a nulidade da decisão - não alegada na petição inicial da rescisória -, não é caso de rescisão do julgado e sim de devolução dos autos à Oitava Turma desta Corte para que sejam apreciados os recursos interpostos, observada a remessa oficial, restando prejudicado o exame da presente ação.
Penso que descabe tecer considerações acerca de eventual prejuízo ao autor - considerando que traz documentos reputados novos e que não constavam da ação subjacente -, pois tal debate dependeria da existência de decisão hígida que pudesse ser desconstituída, o que não se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, declaro a nulidade da decisão terminativa proferida nos autos de nº 0000435-86.2004.4.03.9999/SP e determino o encaminhamento dos autos originários à Oitava Turma desta Corte para a devida apreciação dos recursos interpostos, observada a remessa oficial, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É o voto.
MARISA SANTOS
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