
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018553-85.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Matilde Cavalcante ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 204/209, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que não restou configurado o erro de fato, uma vez que "..o julgador analisou as provas e concluiu que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, isto é, nos 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008)..".
De outra parte, em relação à hipótese de rescisão com fundamento na violação à literal disposição de lei, assinala a d. Relatora que "...Quanto à certidão eleitoral, sua emissão é posterior ao implemento do requisito etário - fora, portanto, do período de carência -, e, no entender do órgão julgador, não satisfaz a exigência da contemporaneidade, não se prestando à comprovação do alegado labor...", concluindo, por fim, que "...A análise do referido documento revela que tal interpretação não desborda do razoável. Isso porque não se pode afirmar que, à época em que domiciliada em Nova Andradina (desde 15.05.1986, segundo certificado), a autora exercia atividade rural; a certidão não esclarece se a ocupação constava dos assentamentos desde 1986 ou se foi declarada pela interessada apenas em 2009, época da confecção do documento. Em ambos os casos, não estaria suprida a necessidade de comprovação de prova indiciária no período de carência (1995 a 2008), exigência que o julgado rescindendo teve por insuperável...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo, repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, notadamente a certidão da Justiça Eleitoral, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rural, ante a ausência de contemporaneidade com os fatos que se pretendia demonstrar.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Destarte, adiro ao entendimento da d. Relatora quanto à inocorrência da hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (erro de fato).
No tocante à alegação de violação à literal disposição de lei, cabe ponderar que a certidão da Justiça Eleitoral, emitida pela 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina/MS, em 28.07.2009, na qual a autora consta como "trabalhadora rural" no item 'Ocupação declarada pela eleitora' e domiciliada desde 15.05.1986, não reproduz, necessariamente, os dados lançados por ocasião de sua inscrição como eleitora, não havendo certeza de que a autora tenha se declarado "trabalhadora rural" no ano de 1986.
De outra parte, mesmo considerando o ano de 2009 como o momento em que a autora se declarou "trabalhadora rural", penso que tal documento está inserido no período correspondente à carência, pois se reporta à data que pode ser considerada como dentro de período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo, no caso, o ajuizamento da ação subjacente em 19.02.2010, nos termos do art. 143, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, anoto que o reconhecimento da eficácia probatória da prova material para período anterior à sua elaboração, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, somente se firmou com o julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, julgado em 28.08.2013, consoante se vê do seguinte precedente:
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo foi prolatado em 03.12.2012 (fl. 140), com trânsito em julgado em 07.02.2013 (fl. 142), ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão paradigmático acima reportado (28.08.2013), razão pela qual reconheço a existente de controvérsia à época da prolação do v. acórdão rescindendo, de modo a incidir o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, desautorizando a abertura da via rescisória.
Diante do exposto, acompanho a d. Relatora pela conclusão.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018553-85.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Matilde Cavalcante, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta que comprovou o exercício da atividade rural por meio de início de prova material e depoimentos de testemunhas, de modo que o julgado, ao decretar a improcedência do pedido, violou o disposto nos arts. 201 da CF e 48, I, 55, §3º, 106, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91. Alega que o decisum incorreu em erro de fato ao ignorar as provas existentes nos autos, notadamente a certidão emitida pela Justiça Eleitoral que comprova a sua condição de trabalhadora rural.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data da citação da ação originária (24.02.2010).
Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 29/143.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 147).
Citada (fl. 150), a autarquia ofertou contestação (fls. 152/167), suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora busca rediscutir a causa, sendo evidente o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, aduz que as provas apresentadas na ação originária não demonstram o exercício de atividade rural no período alegado, resultando na improcedência do pedido, na esteira do decidido, de modo que inexiste qualquer violação a disposição de lei. Sustenta que as provas apresentadas foram apreciadas pela Turma julgadora, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Razões finais do INSS e da parte autora (fls. 169 v. e 182/187).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por se tratar de rescisória manejada com fins recursais, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido (fls. 171/174).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.02.2013 (fl. 142) e esta ação rescisória foi ajuizada em 28.07.2014 (fl. 02).
A autora pede prioridade na tramitação do feito, por ser idosa (fls. 189/191; 197/198).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018553-85.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A decisão monocrática terminativa, que restou mantida em sede de agravo legal, foi proferida nos seguintes termos (fls. 117/119):
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Os documentos de fls. 10/13 - em nome da autora e referidos na decisão rescindenda - consistem em cópias de: certidão de nascimento, sem qualificações dos genitores; certidão emitida pela Justiça Eleitoral (5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina/MS) em 28.07.2009, indicando domicílio desde 15.05.1986 no município e ocupação declarada de "trabalhador rural"; CTPS sem registros (fls. 43/46).
De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, isto é, nos 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008).
A prova testemunhal foi considerada insuficiente, por si só, para a demonstração do labor no campo. A existência de certidão eleitoral não foi ignorada; houve expressa menção ao fato de que nela consta a qualificação como trabalhadora rural.
De modo que, se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial.
Tampouco prospera a alegação de violação à lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
No caso, como a postulante completou 55 anos em 20.10.2008, a carência corresponde ao período de 1995 a meados de outubro de 2008. Parte dos documentos apresentados (certidão de nascimento e CTPS) não traz qualquer referência à atividade da autora. Quanto à certidão eleitoral, sua emissão é posterior ao implemento do requisito etário - fora, portanto, do período de carência -, e, no entender do órgão julgador, não satisfaz a exigência da contemporaneidade, não se prestando à comprovação do alegado labor.
A análise do referido documento revela que tal interpretação não desborda do razoável. Isso porque não se pode afirmar que, à época em que domiciliada em Nova Andradina (desde 15.05.1986, segundo certificado), a autora exercia atividade rural; a certidão não esclarece se a ocupação constava dos assentamentos desde 1986 ou se foi declarada pela interessada apenas em 2009, época da confecção do documento. Em ambos os casos, não estaria suprida a necessidade de comprovação de prova indiciária no período de carência (1995 a 2008), exigência que o julgado rescindendo teve por insuperável.
Assim, a interpretação adotada pelo colegiado encontrava precedentes na jurisprudência do próprio STJ, no sentido de que a prova da atividade deve ser contemporânea ao período que se pretende ver comprovado:
Confira-se:
Por fim, é pacífico o entendimento de que a prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova material, não bastando, por si só, para comprovar atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ:
Desse modo, se o julgado concluiu pela inexistência de provas material e testemunhal, adotando posicionamento que encontra precedentes no STJ - tribunal ao qual a Constituição atribui a função de unificar a interpretação do direito federal -, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois aquela Corte de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o exercício da ação rescisória.
Precedentes:
Logo, é de se concluir, o que a autora pretende é o reexame da causa, em busca de uma análise favorável da prova produzida na demanda originária, o que tem sido rejeitado por esta 3ª Seção.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado, seja por erro de fato, seja por violação a literal disposição de lei.
Rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 147).
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, por onde tramitaram os autos de nº 017.10.000867-0 (fls. 84/89), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 01/03/2017 09:50:01 |
