
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, de incidência da Súmula 343/STF, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Pedro de Paludeto Pasin, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/01/1966 a 30/06/1968 e, em consequência, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O autor apresentou recurso especial (fls. 136/147), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 153). Interpôs agravo (fls. 155/158), encaminhado ao STJ, que negou seguimento ao recurso por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (164 v./165); dessa decisão, o autor interpôs agravo regimental (fls. 167/169), desprovido pela Turma julgadora (fls. 171 v./173).
Na presente ação, sustenta que comprovou o exercício de atividade urbana por meio de início de prova material e depoimentos de testemunhas, de modo que o julgado, ao não reconhecer o labor prestado, violou o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Alega também a ocorrência de erro de fato, pois "o v. acórdão mencionou de forma clara não haver o início de prova material", demonstrando "desconhecimento com relação à prova de fls. 17/18", consistente em registro em CTPS. Ressalta que, assegurado o cômputo do período controvertido, preenche os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (02/04/1998).
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/01/1966 a 30/06/1968, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, devendo-lhe ser facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando que obteve administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
À fl. 186, o autor juntou comprovante do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 15/183.
Citada (fl. 190), a autarquia ofertou contestação, alegando a incidência da Súmula 343 do STF, pois o órgão julgador optou por uma dentre várias intepretações possíveis. Aduz que não há prova material do trabalho no período pleiteado, na esteira do decidido, de modo que inexiste qualquer violação a disposição de lei. Sustenta que o conjunto probatório foi apreciado pela Turma julgadora, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor nas verbas de sucumbência (fls. 193/199).
Em réplica, o autor diz que "pretende produzir a prova, no sentido de exibir a CTPS original (cópias às fls. 33/35 destes autos), postulando desde já pela sua juntada a estes autos, uma vez que a prova testemunhal já é farta quanto ao fato" (fls. 202/206).
Proferido despacho, nos seguintes termos (fl. 208):
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 209/213).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 (fl. 175 v.) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Em acréscimo ao relatório de fl. 215/215v., informo que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o autor juntou a sua CTPS de menor, ressaltando que não se trata de documento novo, mas tão somente da via original de documento cuja cópia já consta dos autos. Requer a correção de erro material em sua petição inicial, na parte em que argumenta o início do registro de trabalho em 01/07/1966, quando o correto seria 01/03/1968 (fls. 217/220).
Considerando que se trata de mera correção de erro material e havendo nos autos cópia legível do documento ora apresentado, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa, motivo pelo qual reputo despicienda a oitiva da parte contrária, encontrando-se o feito em termos para julgamento.
Rejeito a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado, conforme será demonstrado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
Analiso, inicialmente, o pedido de desconstituição com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
Sobre o tema, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485:
A doutrina ensina:
Nos autos originários, Pedro de Paludeto Pasin buscou o reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1966 a 30/06/1968 e 01/02/1981 a 30/05/1981, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fls. 18/28).
O juízo de primeiro grau reconheceu as atividades desempenhadas nos períodos pleiteados e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/04/1998) (fls. 94/95).
O INSS apelou, pugnando pela reforma integral da sentença. Arguiu a ausência de início de prova material do trabalho prestado e de tempo necessário à aposentação (fls. 102/106).
Nesta Corte, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana no período de 01/02/1981 a 30/05/1981.
Para melhor compreensão, reproduzo o inteiro teor do voto proferido pela Relatora, Desembargadora Federal Leide Polo (fls. 127v./128):
A controvérsia gira em torno da atividade urbana exercida no período de 01/01/1966 a 30/06/1968; há um erro material no acórdão ao indicar o período de 01/06/1966 a 30/06/1968. Na petição inicial da ação originária, o autor faz referência à prova do alegado labor, nos seguintes termos (fl. 19):
A referida certidão ("doc 7") diz respeito a tributos pagos pela Cerâmica São José Ltda. nos anos de 1981, 1982, 1984 e 1986, sendo de pouca valia para demostrar o alegado trabalho do autor em período pretérito, não constituindo início de prova material (fl. 41).
Quanto ao "doc. 4", trata-se de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta vínculos empregatícios junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, e na empresa "J. Vieira", com admissão em 01/07/1968, sem data de saída (fls. 33/35).
Houve produção de prova testemunhal (fls. 96/98).
Conforme se depreende da narrativa do autor, nos autos da ação originária, o que se busca é o reconhecimento de atividade "sem a devida anotação em carteira", valendo-se, para tanto, de início de prova material, consubstanciada em CTPS de menor, corroborada por prova oral.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
Não há vedação legal à utilização da CTPS como início de prova. Como bem lembram Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, "enquanto as meras alegações dos trabalhadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 244).
Quer me parecer que, ao ignorar o início de prova material - cópia da CPTS de menor -, o órgão julgador incorreu em erro de fato. Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal. Houve, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, verifico que foi mera decorrência do erro de fato, isto é, ante a ausência de início de prova material, o Colegiado deixou de reconhecer o período de trabalho ora controvertido, aplicando ao caso o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Sobre a matéria, não havia dissenso à época do julgado, motivo pelo qual, de início, rejeitei a incidência da Súmula 343/STF.
Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de erro de fato.
Rescindo parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
Passo ao juízo rescisório.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15/12/1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, §3º, da LBPS.
Como já mencionado em sede de juízo rescindendo, para o período que se quer comprovar - 01/01/1966 a 30/06/1968 -, o autor juntou, como início de prova material, cópia de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, indicando que trabalhou como "carregador" para o empregador Cerâmica São José Ltda. no período de 01/03/1968 a 31/03/1968 (fl. 34).
Não ignoro que o início de prova, conjugado à prova testemunhal, poderia levar ao reconhecimento da atividade laboral em período mais extenso do que aquele constante no documento apresentado, conforme precedentes desta Corte: Ap 00393618220174039999, Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1: 05/03/2018; ApReeNec 00121883320114036139, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/05/2018; ApReeNec 00071019520104036183, Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 04/07/2018; Ap 00014845920134036116, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 11/07/2018.
É necessário, porém, que a prova testemunhal seja robusta e, a meu ver, não é o que se demonstrou no presente caso.
Para melhor compreensão, transcrevo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor nos autos da ação originária:
O autor nasceu em 21/09/1951; alega ter trabalhado na Cerâmica São José de 01/01/1966 a 30/06/1968, ou seja, dos 14 aos 16 anos.
A testemunha Hermínio Valarini Bufon disse que o autor trabalhou na empresa de 1966 até o final de 1968 e que, na época, não se registrava o menor. No mesmo sentido, o depoimento de Milton Padilha.
De se notar, contudo, que o autor foi registrado em 01/03/1968, aos 16 anos, contrariando a narrativa dos depoentes, de que a empresa não registrava os empregados menores.
Por outro lado, a testemunha Orlando Bengosi disse que a empresa registrava os empregados a partir dos 14 anos, em sentido diverso do alegado pelos outros depoentes; após, diz não poder afirmar que isso tenha acontecido com o autor.
Da análise do conjunto probatório e à luz do princípio do livre convencimento motivado, entendo que o autor, pouco tempo após obter a CTPS de menor, em novembro de 1967, laborou na Cerâmica São José Ltda. no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, tendo sido devidamente registrado. Não está esclarecido o motivo pelo qual a empresa teria supostamente empregado o menor por 18 meses, mas registrado em apenas 01 mês. É pouco crível que a empresa tenha regularizado a situação em março de 1968 e que, logo após, até 30/06/1968, o autor tenha voltado a trabalhar sem registro.
À míngua de outros elementos de prova, tais como livro de registro de empregados ou recibos de pagamento, reputo demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS, não tendo o INSS apresentado qualquer argumento ou elemento capaz de afastar a presunção de veracidade iuris tantum da referida anotação.
Considerando-se a contagem de tempo de serviço de fl. 58, excluídos os períodos em duplicidade e incluídos os reconhecidos judicialmente, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998).
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, de incidência da Súmula 343/STF, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIETÊ/SP, por onde tramitaram os autos de nº 269/02, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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| Data e Hora: | 28/08/2018 17:54:34 |
