
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008312-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Lucrécia dos Santos, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo legal, restando mantida decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge.
Do acórdão que rejeitou os declaratórios, a autora interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 158/200), inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 201/203).
Na presente ação, sustenta que comprovou o efetivo exercício de atividade rural de seu marido, fazendo jus à concessão de pensão por morte, de modo que o julgado, ao decretar a improcedência do pedido, violou o disposto nos arts. 16, I, e 39, da Lei 8.213/91. Alega que o acórdão incorreu em erro de fato ao apontar a perda da qualidade de segurado do cônjuge e ao ignorar que o curto período de atividade urbana por ele exercido não descaracteriza a sua condição de trabalhador rural.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 19/206.
Regularizada a representação processual (fl. 214).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 217).
Citada (fl. 217 v.), a autarquia ofertou contestação, sustentando, inicialmente, a sua tempestividade e a necessidade da juntada de certidão de casamento atualizada. Alega a incidência da Súmula 343 do STF, a decretar a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista que há certa divergência jurisprudencial acerca da matéria decidida nos autos da ação originária, muito embora o entendimento majoritário seja no sentido do julgado. No mérito, aduz que o acórdão, ao não conceder o benefício pleiteado, seguiu estritamente o disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, pois o falecido não ostentava a qualidade de segurado. Assevera que houve pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido. Caso acolhida a pretensão da autora, pede a observância da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial na data da citação e a aplicação dos juros de mora a contar dessa data (fls. 218/222).
Réplica, às fls. 225/236.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, tendo em vista que a parte é capaz e a demanda versa sobre interesse disponível (fls. 239/242).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/07/2014 (fl. 205) e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/04/2016 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008312-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/07/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/04/2016, obedecido o prazo bienal decadencial, e na vigência do CPC/2015.
Quanto ao prazo de contestação, já à luz do CPC/2015, verifico que a citação ocorreu em 17/08/2016 (fl. 217 v.), considerando-se o dia do começo do prazo nessa data, nos termos do art. 231, III. Tendo em vista o prazo de 30 dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 183, §2º, 224 e 335, III), o prazo final para apresentação da peça do réu se deu em 30/09/2016 (sexta-feira).
Assim, a contestação de fls. 218/222, protocolada em 03/10/2016, é intempestiva.
Contudo, é entendimento pretoriano que não incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, por força do princípio da preservação da coisa julgada.
Confira-se:
O CPC/2015 manteve a regra do art. 319 do CPC/1973, segundo a qual a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345).
A decisão monocrática terminativa, que restou mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (fls. 98/100):
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A condição de dependência da autora em relação ao falecido não é controversa nos autos. As provas foram analisadas e, de acordo com os fundamentos do decisum, o marido não ostentava qualidade de segurado à época do óbito e não reunia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a ensejar a aplicação do art. 102 da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de atividade rural, há menção expressa aos documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, bem como à fragilidade da prova testemunhal, com depoimentos considerados genéricos e imprecisos. Também foi fundamento para a improcedência do pedido o fato de a CTPS e os extratos do sistema Dataprev em nome de José Ferreira dos Santos indicarem apenas vínculos de trabalho urbano, "incompatíveis com a condição de segurado especial sustentada pela parte autora" (fl. 99).
Observo que todos os documentos que fazem referência à profissão de lavrador do marido e que foram juntados nos autos da ação originária foram descritos no julgado, incluindo a certidão de óbito.
O fundamento da precariedade da prova oral, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, pois que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes:
2ª Seção, AR 3.574, 23-04-2014.
De modo que, se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial.
Tampouco prospera a alegação de violação à lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
De acordo com os autos, o marido da autora faleceu em 13/09/1998 e o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em julho de 1996. Se considerado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se manteve até 31/07/1997, ausentes os requisitos necessários para as demais hipóteses de prorrogação.
Cabe ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado, situação que exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o falecido tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu, pois não contava com tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Tampouco poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos.
Assim, na data do óbito, o falecido já não mantinha a qualidade de segurado, com o que não fazia jus a nenhuma cobertura previdenciária. Seus dependentes, por consequência, também não.
Com relação à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Quanto à possibilidade de considerá-lo trabalhador rural à época do falecimento, não obstante à menção a essa profissão na certidão de óbito, vê-se que a Turma julgadora considerou o conjunto probatório frágil para sustentar a alegação, ante a existência de registros formais de trabalho urbano em anos recentes, inclusive reputando os depoimentos das testemunhas como "genéricos e imprecisos".
O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
E nem se afirme que não houve uma correta análise do conjunto probatório, pois o STJ tem, reiteradamente, afirmado que a eventual má apreciação da prova ou injustiça da decisão não autorizam o exercício da ação rescisória.
Precedentes:
Logo, é de se concluir, o que a autora pretende é o reexame da causa, em busca de uma análise favorável da prova produzida na demanda originária, o que tem sido rejeitado por esta 3ª Seção.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado, seja por erro de fato, seja por violação a literal disposição de lei.
Julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Distrital de Itaberá/SP, por onde tramitaram os autos de nº 919/2009 (fls. 80/82), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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