
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024709-89.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por José Aureliano da Silva, com fundamento no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/01/1967 a 15/11/1970, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Sustenta que o exercício da atividade rural foi comprovado por meio de início de prova material e depoimentos de testemunhas, conforme permitido pela legislação de regência, de modo que o julgado, ao exigir documentos contemporâneos ao período a ser reconhecido, violou o disposto nos arts. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, 5º, XXXVI, e 6º, da CF, e 5º da LINDB. Alega que tem documentos novos, capazes de lhe assegurar resultado favorável na presente ação, consistentes em boletim escolar, certidão de casamento, cédula de identidade, CTPS, certificado de dispensa de incorporação e declaração do filho do proprietário do imóvel rural no qual trabalhou como arrendatário, acompanhada de certificados de cadastro desse imóvel.
Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja reconhecido o exercício de atividade rural no período de 10/02/1959 a 15/11/1970, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (22/05/1998), compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, com o imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que vinha recebendo (por força de tutela concedida pela decisão de primeiro grau).
Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 46/272. Às fls. 281/499, o autor juntou cópia integral da ação subjacente.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 501/504).
A autarquia ofertou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial com relação ao inciso IX, pois o autor não indica os motivos pelos quais o julgado teria incorrido em erro de fato. Quanto à alegação de violação à literal disposição de lei, diz que a "a questão relativa ao que constitui início de prova material é palco de debates infindáveis", a ensejar a incidência da Súmula 343 do STF. Ainda que assim não se entenda, verifica-se que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a situação fática, não havendo que se falar em violação de lei. Aduz que as provas apresentadas foram apreciadas pelo órgão julgador, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Com relação aos documentos juntados nesta ação, diz que são de cunho eminentemente particular e que não restou caracterizada a impossibilidade de sua obtenção, de modo que não podem ser considerados "novos" para fins de rescisão. Requer seja julgado improcedente o pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da rescisória, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora (fls. 516/533).
Réplica, às fls. 536/567.
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da presente ação rescisória" (fls. 571/575).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 18/10/2012 (fl. 493) e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/09/2014 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024709-89.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 18/10/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada em 29/09/2014, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
De início, deixo assentado que o pleito de rescisão do julgado com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito.
A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, o autor não expôs as razões pelas quais o decisum teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do diploma processual.
Ressalte-se que não há óbice à extinção do processo, na parte examinada, em razão de não ter sido cumprido o disposto no art. 284 do CPC no início desta lide. Trata-se de matéria aferível a qualquer tempo, em relação à qual não incide a preclusão para o magistrado (art. 267, §3º, CPC).
Desse modo, quanto à alegação de erro de fato, é de ser acolhida a preliminar arguida pelo réu para reconhecer a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF será apreciada com o mérito.
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 50/53):
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
No caso, o autor, nascido em 04/03/1945, ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 10/02/1959 a 15/11/1970, isto é, dos 13 aos 25 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O certificado de dispensa de incorporação, sem indicação de qualificação/profissão, e os documentos relacionados à propriedade de terceiro não constituem início de prova material, pois não se relacionam à atividade rural supostamente prestada pelo autor.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, são válidas para comprovação da atividade rural, desde que tenham sido homologadas pelo Ministério Público até 13.06.1995. Após essa data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9.063/1995, que alterou a redação do art. 106 da Lei 8.213/91.
O autor apresentou declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dourados em fevereiro de 1998, sem homologação do órgão competente, do que decorre a impossibilidade de considerá-la como prova material, conforme exposto no julgado.
Os documentos que indicam a profissão de lavrador - edital de proclamas, certidões de casamento e de nascimento dos filhos, cédula de identidade, folha corrida e atestado de residência - abrangem o período de 01/09/1967 (documento mais antigo) a 25/11/1970 (documento mais recente).
Desse modo, o órgão julgador reconheceu o labor rural desempenhado no período de 01/01/1967 a 15/11/1970, com a ressalva de que esse tempo de serviço não será computado para fins de carência. Os termos inicial e final tiveram por base as datas do documento mais antigo - retroagindo a contagem ao primeiro dia do ano, conforme Orientação Interna INSS/DIRBEN 155/2006 - e do documento mais recente, observados os limites do pedido do autor.
De todo o exposto, verifico que o julgado não desborda do razoável; aplicou o disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
Embora não conste expressamente do decisum, deixo consignado que, à época do requerimento administrativo (22/05/1998), o autor contava com 28 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, já computado o tempo de labor rural e observados os limites do pedido e os períodos não impugnados nos autos, de modo a valer a constatação de que "o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço" (fl. 52).
Sob outro aspecto, verifico dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo:
Diante do exposto, incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A 3ª Seção desta Corte, apreciando casos assemelhados, reconheceu a incidência da referida Súmula: AR 0001634-26.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 26/08/2015; AR 0002158-81.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, D.E. 29/04/2016; AR 0001397-16.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, D.E. 05/12/2016.
Decerto não se ignora que o STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial.
Assim, improcede o pedido de desconstituição do julgado sob a alegação de violação a disposição de lei.
Quanto aos alegados documentos novos, cabe a seguinte questão: se compusessem os autos da ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
O autor trouxe cópias dos seguintes documentos, reputados novos:
Verifico que a certidão de casamento, a cédula de identidade e o certificado de dispensa de incorporação já constavam dos autos da ação originária e foram objeto de pronunciamento judicial, não se tratando de documentos novos. A CTPS também havia sido acostada, sendo de pouca valia para os fins pretendidos, considerando que contém apenas vínculos urbanos.
As informações acerca do imóvel rural em nome de Antonio Joaquim de Souza ou de Joaquim José de Souza (pai e filho) foram apreciadas pelo julgado rescindendo. A declaração de fl. 158, ora trazida pelo filho do suposto arrendador, equivale à mera prova testemunhal. Cuida-se de documento produzido de modo unilateral, sem observância do contraditório, não constituindo início de prova material. Insuficiente para alterar o posicionamento adotado pelo julgador.
Quanto ao boletim escolar, com anotação da profissão de lavrador do padrasto, cabem algumas considerações. O julgado é claro ao promover o reconhecimento da atividade rural com base "nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas". Considerou, como início de prova material, os documentos em nome do autor.
Não havia, porém, qualquer indicação da profissão do padrasto como lavrador. Nesse aspecto, tem-se uma informação nova e aparentemente relevante, extraída do alegado "documento novo".
Contudo, de acordo com o conjunto probatório, o autor passou a exercer atividade urbana desde dezembro de 1970, não se aplicando ao caso a jurisprudência favorável aos trabalhadores rurais, no que diz respeito à aceitação de documento novo em sede de rescisória. Não forneceu justificativa plausível para a não apresentação da prova na demanda originária - limitando-se a tecer considerações genéricas sobre as dificuldades impostas aos rurícolas - cuidando-se, ao que tudo indica, de mera desídia.
Ainda que se superasse tal óbice, cabe ressaltar que o documento ora trazido carece de força probante para fins de desconstituição do julgado. Embora se possa considerar a possibilidade de que documentos em nome dos familiares fossem aceitos como início de prova pelo órgão julgador - conforme iterativa jurisprudência da época -, não há qualquer outra prova, nesta ação e nos autos da demanda originária, que relacione o autor ao suposto padrasto. Na petição inicial da ação subjacente, esse sequer é mencionado (fls. 284/287). Apenas na rescisória o requerente veio informar que "exerceu atividade de lavrador, em regime de economia familiar, época que seu padrasto e responsável, Sr. Manoel Aurelino da Silva, era, também, lavrador, explorando a mesma terra, arrendada" (fl. 06).
Os documentos públicos e particulares apresentados pelo autor - carteira de habilitação, certidão de casamento, edital de proclamas, cédula de identidade, certificado de dispensa de incorporação, CTPS, certidões de nascimento dos filhos, folha corrida, atestado de residência e declaração do sindicato - indicam apenas a filiação materna. A relação entre a genitora, Laurinda Maria de Oliveira, e o alegado padrasto tampouco veio à tona nos autos.
Em suma, o que se tem é um único documento - boletim escolar -, que resta isolado da narrativa anteriormente apresentada, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Não procede, portanto, o pleito do autor, seja por violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.
Posto isto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0000238-02.2005.4.03.6183 (fls. 473/477) dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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