
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006425-96.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
José Alves Pereira ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e VII (documento novo), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra da eminente Desembargadora Federal Tania Marangoni, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 207/211, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, aduzindo que o órgão julgador rechaçou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período indicado em face de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado na ação originária ser omisso em relação à exposição ao agente nocivo ruído de modo não ocasional nem intermitente. Conclui, assim, que "...o julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei....".
A d. Relatora assinalou, igualmente, que "... Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento...", acrescentando, ainda, que "...na petição inicial da ação originária, o autor alega que 'sempre esteve exposto a níveis de ruídos superiores aos limites permitidos por lei, de modo habitual e permanente e não ocasional nem intermitente' (fl. 16). Ou seja, estava ciente da necessidade de juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência, mas não o fez. Tratou de produzir a prova que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora autor.
No que tange à hipótese de rescisão com fundamento em documento novo, adiro ao entendimento esposado pela d. Relatora, no sentido de sua inocorrência, posto que o PPP trazido pela parte autora à fl. 12/13 foi emitido em 13.10.2014, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (13.06.2014), não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, em consonância com sólida jurisprudência (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009).
Por outro lado, vislumbro a ocorrência de afronta à legislação federal, pelas razões que passo a discorrer.
Com efeito, preceitua o art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91:
Por sua vez, à época da prolação da r. decisão rescindenda, vigorava a Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010, cujo art. 256, incisos III e IV, assim determinava, in verbis:
De outra parte, é certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), razão pela qual o aludido documento é hábil para comprovar o exercício de atividade especial em período anterior a 1º de janeiro de 2004.
Por seu turno, o art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência:
No caso vertente, a r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais (fl. 39) para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado no período de 15.12.1998 a 22.01.2008, todavia deixou de reconhecer a especialidade da atividade em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
Anoto, contudo, que o INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, penso que a r. decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde (agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79).
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido na presente ação rescisória (fl. 12/13) reproduz os mesmos dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que fora acostado aos autos originais (fl. 39), com acréscimo da inscrição no sentido de que "...as exposições aos agentes ambientais, citadas no item 15, ocorreram de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, estando o empregado exposto em toda a jornada de trabalho..".
Em que pese a alegação de rescisão com base em documento novo tenha sido refutada, consoante explanado anteriormente, penso que as informações que o referido documento encerra podem ser utilizadas no âmbito do juízo rescisório, à exceção daquela que foi categorizada como novidade, qual seja, a afirmação de que a exposição aos agentes nocivos se dava de forma permanente e habitual.
Nesse passo, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 15.12.1998 a 22.01.2008, na função de operador de empilhadeira -A e operador de Veículos Industriais -A, na empresa "General Motors do Brasil Ltda", em que esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis (PPP; fl. 12/13).
Cumpre assinalar que no item 16 do aludido PPP consta a identificação dos responsáveis pelos Registros Ambientais.
Assim sendo, computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (10.09.1979 a 30.09.1982, 01.10.1982 a 25.04.1983 e de 27.04.1983 a 14.12.1998), com o período de atividade especial ora reconhecido na seara judicial (15.12.1998 a 22.01.2008), o autor totaliza 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de atividade especial até 11.07.2008, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.873.471-4) em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (11.07.2008; fl. 50), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (02.03.2010).
Por outro lado, os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.873.471-4) deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados em 15% sobre o valor das diferenças a que faz jus o autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2010.61.03.001456-1, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 15.12.1998 a 22.01.2008, totalizando o autor tempo de serviço especial no importe de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias até 11.07.2008, data de entrada do requerimento administrativo. Por consequência, condeno o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular (NB 146.873.471-4) em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (11.07.2008), devendo as prestações recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado. Correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças apuradas.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE ALVES PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 11.07.2008, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 146.873.471-4), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006425-96.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 26.04.2017, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, proferiu voto-vista, divergindo da e. Relatora, Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, que apresentou voto pela improcedência do pedido formulado nesta ação rescisória, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de desconstituir a decisão proferida na apelação cível n. 2010.61.03.001456-1, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 15.12.1998 a 22.01.2008, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (11.07.2008) (fls. 217/221).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 15.12.1998 a 22.01.2008, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 12/13), emitido pela empresa General Motors do Brasil Ltda., indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido (91 decibéis).
A Exma. Desembargadora Federal Relatora, em seu r. voto, não admitiu essa hipótese de rescisão, sob o fundamento de que "não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento" (fl. 210 verso).
Neste ponto, a Exma. Relatora foi acompanhada pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fl. 217 verso).
Pois bem, com a devida vênia, ouso divergir desse entendimento, pois, em que pese o PPP de fls. 12/13 tenha sido emitido em 13.10.2014, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o fato é que ele é uma mera complementação do PPP originalmente fornecido pela empresa em 22.01.2008, sendo que os dados ali mencionados foram baseados em medições realizadas nas mesmas épocas em que a parte autora realizou as atividades ali descritas. Pode ser considerado, portanto, documento novo, nos termos de precedente desta E. Seção - referido e acatado no i. parecer ministerial de fl. 200 - de cuja ementa destaco o seguinte trecho:
"IX - Malgrado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP tenha sido emitido em 29.05.2012, ou seja, após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (27.10.2011), anoto que o aludido laudo técnico baseou-se em medições pretéritas, realizadas à época em que o autor exerceu atividade remunerada, conforme se vê do item 16 - Responsável pelos Registros Ambientais (Períodos de 13.10.1986 a 05.09.1987 e de 08.01.1990 a 09.11.1992)" (Agravo Regimental em Ação Rescisória Nº 0013510-07.2013.4.03.0000/SP, DJ 5.11.2015)
Acolho, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 485, VII, do CPC/73.
No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de fls. 12/13, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 15.12.1998 a 22.01.2008, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito peço vênia à i. Relatora para divergir de seu entendimento para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, desconstituindo a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2010.61.03.001456-1, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973. No juízo rescisório, acompanho o voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento, a fim de julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente e reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor no período de 15.12.1998 a 22.01.2008, nos termos da fundamentação supra, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria especial a partir de 11.7.2008.
É como voto.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006425-96.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por José Alves Pereira, com fundamento no art. 485, V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O autor sustenta que juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos da ação originária, documento apto a comprovar o alegado exercício de atividade especial, de modo que a decisão rescindenda, ao exigir a apresentação de laudo técnico, incorreu em violação ao art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99. Na condição de documento novo, traz PPP atualizado, contendo a informação acerca da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido. Diz que ignorava a necessidade de complementação ao documento juntado na ação subjacente, pois no âmbito administrativo não lhe foi feita essa exigência.
Pede a rescisão do julgado, com fundamento nos incisos V e VII do CPC/1973, e, em novo julgamento, que seja reconhecido o período de 15/12/1998 a 22/01/2008 como laborado em condições especiais, condenando-se o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/07/2008).
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/74 e 79/160.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 162).
Citada (fl. 165), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. Diz que não prospera a tese de violação a dispositivo legal, pois o fundamento para o decreto de improcedência do pedido não foi a ausência de documentos, como alega o autor, mas sim o fato de não ter sido demonstrada a situação de habitualidade e permanência a agentes nocivos. Quanto ao documento ora trazido, diz que não pode ser considerado "novo", nos termos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, pois foi produzido após a prolação da decisão rescindenda. Em sede de juízo rescisório, diz que a comprovação de atividade especial depende da apresentação de formulário e de laudo técnico (LTCAT), não havendo nos autos provas de que o labor se deu em condições especiais de modo habitual e permanente. Requer seja decretada a improcedência do pedido (fls. 166/170).
Réplica, às fls. 186/190.
Razões finais do INSS (fl. 192 v.).
O Ministério Público Federal opinou "pela procedência do pedido rescisório, para considerar procedente o pedido na ação originária" (fls. 194/201).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/06/2014 (fl. 68) e esta ação rescisória foi ajuizada em 26/03/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006425-96.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/06/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 26/03/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Rejeito a preliminar de carência de ação, arguida em contestação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A decisão monocrática rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 65/66):
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Analiso a alegação de violação a literal disposição de lei (art. 485, V).
Conforme consta do julgado, o autor juntou cópia de PPP com indicação de exposição a ruído de 91 dB(A) no período de 27/04/1983 a 22/01/2008 (data de emissão do documento), sem referência à habitualidade e permanência, motivo pelo qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período controvertido, de 15/12/1998 a 22/01/2008, com fundamento no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
Pois bem.
Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Quanto ao conceito de "trabalho permanente", o art. 65, caput, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, assim dispõe:
Embora tenha havido diversas alterações referentes aos formulários obrigatórios para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos - SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, posteriormente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -, manteve-se a exigência do laudo técnico para demonstrar a efetiva exposição a ruído e calor.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho, motivo pelo qual a jurisprudência das Cortes Regionais vem adotando esse entendimento, inclusive no que diz respeito ao ruído.
O STJ, ao apreciar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deixou assentado que "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP". (PET 201304048140, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJE: 16/02/2017)
Dito isso, cabe ressaltar que, embora haja menção no julgado acerca da necessidade de laudo técnico, verifica-se que a sua ausência não foi determinante para o decreto de improcedência.
Como o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP apresentado na ação originária é omisso em relação à exposição ao agente nocivo ruído de modo não ocasional nem intermitente, gerando, portanto, dúvidas a respeito da habitualidade e permanência, o órgão julgador rechaçou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período indicado.
Diante do exposto, verifico que o julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
Confira-se:
Rejeitado o pedido fundado no art. 485, V, passo à análise do alegado documento novo (inciso VII).
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
O autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por General Motors do Brasil Ltda, indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em nível equivalente a 91 dB(A), no período de 27/04/1983 a 06/06/2012. No campo de observações, consta que "as exposições aos agentes ambientais, citadas no item 15, ocorreram de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, estando o empregado exposto em toda jornada de trabalho" (fls. 12/13).
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 329)
Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014, São Paulo):
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária.
Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
Conforme documentos dos autos, José Alves Pereira sempre exerceu atividades como industriário, de modo que não se pode atribuir, em seu favor, o entendimento pro misero aplicado aos rurícolas.
O argumento de que ignorava a necessidade de complementação das informações contidas no PPP, visto que não foi feita tal exigência na via administrativa, não lhe favorece.
Isso porque, na petição inicial da ação originária, o autor alega que "sempre esteve exposto a níveis de ruídos superiores aos limites permitidos por lei, de modo habitual e permanente e não ocasional nem intermitente" (fl. 16). Ou seja, estava ciente da necessidade de juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência, mas não o fez. Tratou de produzir a prova que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência.
É de se imaginar ter ocorrido mera desídia à época do ajuizamento da ação originária, ao juntar formulário incompleto.
Acrescento que, embora não conste do julgado, o PPP apresentado na ação subjacente também não traz o nome do responsável pelos registros ambientais, resultando em mais um elemento a impedir o reconhecimento da atividade especial alegada (fl. 39; fls. 53/54 dos autos originários). Apenas o documento atualizado contém tal informação.
Em suma, embora o PPP ora trazido supra as lacunas do documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.
Não procede, portanto, o pleito do autor, seja por violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.
Posto isto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São José dos Campos/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0001456-38.2010.4.03.6103 dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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