
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022358-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
RECONVINTE: SIDNEY AMORIM SANTOS
Advogado do(a) RECONVINTE: VALTER RODRIGUES DE LIMA - SP127068-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022358-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
EMBARGANTE: SIDNEY AMORIM SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER RODRIGUES DE LIMA - SP127068-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Deixo consignado que os autos físicos foram digitalizados, conforme RESOLUÇÃO PRES Nº 278, de 26 de junho de 2019.
Ratifico o relatório de fl. 51 dos autos originários (DOC GEDPRO: 7691825), proferido nos seguintes termos:
Embargos de declaração opostos por Sidney Amorim Santos em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS, e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
O embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, pois o colegiado ignorou as provas dos autos, que demonstram a exposição habitual e permanente a agente agressivo (pó de cimento). Sustenta que houve distorção na descrição das atividades, tendo em vista que essas foram exercidas em fábrica de cimento, situação que difere do trabalho desempenhado em um escritório comum. Discorre sobre a legislação de regência, destacando que apresentou documentação apta a comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, de modo que "a decisão do acórdão não se encontra em sintonia com o PPP, que foi emitido com base em laudo técnico". Acrescenta que o julgado contraria o que foi decidido "para dois de seus colegas de trabalho, o que além de cercear o direito de prova do embargante, expõe uma situação estranha no qual se decide contrário a prova produzida nos autos".
Ao final, reportando-se ao pedido de averbação, diz que esse "já foi realizado e negado, apesar do entendimento dessa Câmara, o cumprimento do julgado, pode e deve ser deferido, tendo em vista a negativa do juízo de primeiro grau".
Pugna pelo provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022358-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
EMBARGANTE: SIDNEY AMORIM SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER RODRIGUES DE LIMA - SP127068-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre esclarecer que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/10/2018 (fl. 532) e o presente recurso foi protocolado em 30/10/2018 no Fórum de Itapeva, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
O embargante, porém, indicou o número do processo da ação originária (0000341-68.2010.403.6139) e não o da ação rescisória (0022358-75.2016.4.03.0000), acarretando a juntada de sua petição nestes autos após certificado o trânsito em julgado do acórdão da 3ª Seção.
Ao que tudo indica, não houve erro da serventia. Embora a parte pudesse ser mais diligente, entendo que não restou configurado erro grosseiro ou má-fé do embargante, especialmente considerando que o cabeçalho da autuação traz os números de ambos os processos, situação passível de ensejar alguma confusão.
Dito isso, conheço do presente recurso e torno sem efeito a certidão de trânsito de fl. 538.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, no que diz respeito às alegações trazidas no presente recurso, assim se pronunciou (fls. 525/529):
"O autor sustenta que o período de 15/04/1991 a 01/08/1995 deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, por exposição ao agente nocivo "pó de cimento". No tocante a essa alegação, o órgão julgador assim se pronunciou (fl. 220):
"No que tange ao período de 15/4/91 a 1º/8/95 CAMARGO CORRÊA INDUSTRIAL S/A 15/4/91 a 31/1/94 ESCRITURÁRIO II 1º/2/94 a 1º/8/95 15/4/91 a 1º/8/95
Conforme consta do julgado, os documentos juntados na ação originária indicam que o autor realizava atividades administrativas, motivo pelo qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período controvertido, de 15/04/1991 a 01/08/1995. Embora haja menção ao "pó de cimento", depreende-se que o órgão julgador entendeu não haver prova de exposição habitual e permanente a esse ou a outros agentes nocivos.
Pois bem.
Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Quanto ao conceito de "trabalho permanente", o art. 65, caput, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, assim dispõe:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Embora tenha havido diversas alterações referentes aos formulários obrigatórios para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos - SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, posteriormente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -, manteve-se a exigência do laudo técnico para demonstrar a efetiva exposição a ruído e calor.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho, motivo pelo qual a jurisprudência das Cortes Regionais vem adotando esse entendimento, inclusive no que diz respeito ao ruído.
O STJ, ao apreciar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deixou assentado que "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP". (PET 201304048140, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJE: 16/02/2017)
No caso, de acordo com os formulários expedidos pela Camargo Corrêa Industrial S/A, o autor exerceu as funções de escriturário I e II, com exposição habitual e permanente a "pó de cimento" (fls. 53/54).
Não se ignora que as poeiras minerais nocivas, dentre as quais se inclui o pó de cimento, estão catalogadas nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes em parte do período controvertido. Contudo, a atividade de escriturário não consta dos Decretos e os formulários indicam que o empregado trabalhava no setor administrativo, executando serviços gerais de escritório, o que permite concluir que a exposição ao agente nocivo em questão se dava de modo eventual.
De se notar que o laudo judicial a que se refere o autor na petição inicial da ação rescisória - "feito por médico do trabalho, não podendo ser contrariado sem que haja prova da falsidade ou ilegalidade" -, e também mencionado no acórdão, apenas reforça esse entendimento. Nesse laudo, elaborado a pedido de sindicato de trabalhadores e baseado em perícia realizada em 19/07/1986, consta que, dos "trabalhadores envolvidos em atividades administrativas em geral nas unidades 'fábrica' e 'mineração'", dentre os quais o escriturário, apenas os motoristas se enquadram em uma das classificações do Decreto 83.080 (código 2.4.2 do Anexo II). Não há qualquer referência à exposição a agentes nocivos ou enquadramento nos Decretos em relação aos demais empregados do setor administrativo (fls. 55/62).
Diante do exposto, verifico que o julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, na parte que trata do reconhecimento da atividade especial, decidindo com base no conjunto probatório, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
(...)
Rejeito o pedido fundado no art. 485, V, do CPC/73.
Com relação ao inciso VII do art. 485, o rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia.
Contudo, considerando que o autor, ainda que genericamente, tece considerações sobre processo administrativo de aposentadoria de terceiro, em situação supostamente assemelhada, e que o INSS, em contestação, discorre sobre a "prova nova" (fls. 441/455), aplico os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passo a examinar a pretensão fundada no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
De acordo com o referido dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
O autor juntou cópias de documentos extraídos de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em nome de terceiro (fls. 230/250; 473/495). Esclarece que se trata de seu chefe, que "iniciou na mesma atividade do Autor, na mesma empresa, no mesmo ambiente de trabalho, e obteve tratamento diferenciado, recebendo o tempo adicional".
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo.
Na ação subjacente, o autor já havia juntado prova documental em nome de terceiros, com o intuito de ver comprovada a atividade especial em outros períodos e empresas, sob o argumento de que exercia funções assemelhadas às dos colegas (fls. 404/432). O julgador, ao analisar a prova, expressamente afastou a sua aptidão para os fins pretendidos, conforme consta do voto do Relator: "Observo, ainda, que os documentos em nome de terceiros, acostados aos autos pelo demandante, não servem para comprovar a sua efetiva exposição aos agentes nocivos" (fl. 219 v.).
É improvável que os documentos reputados novos, se presentes na demanda originária, pudessem alterar o entendimento da Turma julgadora que, depreende-se, exigia prova em nome do próprio trabalhador para a comprovação da atividade especial.
Ainda que assim não se entenda, o resultado do processo administrativo de aposentadoria em nome de terceiro não vincula o órgão judicial; tampouco guarda relação com o deslinde do caso concreto, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Ademais, para o período controvertido, as atividades do superior hierárquico (gerente adjunto) diferem das do interessado (escriturário), não se podendo cogitar qualquer equiparação.
Em suma, os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
(...)
Não procede, portanto, o pleito do autor, seja por violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.
Quanto ao pedido de "averbação dos períodos concedidos com(o) especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros da requerida", constante da petição inicial, trata-se de situação que foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cabe ao interessado oficiar perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado."
O autor ajuizou ação rescisória com fundamento nos incisos V e VII do art. 485 do CPC/1973 - violação a literal disposição de lei e documento novo -, porém apresenta os embargos de declaração com nítida intenção de reavaliação de provas, o que é vedado em sede de rescisória, que não é recurso.
Constam do julgado embargado os motivos pelos quais a Turma julgadora não considerou a especialidade do trabalho exercido no período controvertido, decidindo de acordo com o conjunto probatório apresentado e a legislação de regência, motivo pelo qual não restou demonstrada a violação a literal disposição de lei.
A existência de provas em nome de terceiros foi avaliada pelo órgão julgador, em sede de apelação, e pela Seção, no tocante ao alegado documento novo. O acórdão é claro a respeito, sobressaindo o nítido inconformismo do embargante com relação ao resultado supostamente favorável obtido por colegas de trabalho.
As alegações trazidas na ação rescisória, bem como as provas apresentadas, foram submetidas à apreciação do colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Tampouco houve omissão ou contradição com relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. Consta do julgado que a situação foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória, cuidando-se de questão a ser dirimida perante o juízo competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
Não há, portanto, qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS, e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
2) O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/10/2018 e o presente recurso foi protocolado em 30/10/2018 no Fórum de Itapeva, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/2015. O embargante indicou o número do processo da ação originária (0000341-68.2010.403.6139) e não o da ação rescisória (0022358-75.2016.4.03.0000), acarretando a juntada de sua petição nestes autos após certificado o trânsito em julgado do acórdão da 3ª Seção.
3) Ausência de erro grosseiro ou má-fé do embargante. Recurso conhecido. Certidão de trânsito em julgado tornada sem efeito.
4) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
5) Constam do julgado embargado os motivos pelos quais a Turma julgadora não considerou a especialidade do trabalho exercido no período controvertido, decidindo de acordo com o conjunto probatório apresentado e a legislação de regência, motivo pelo qual não restou demonstrada a violação a literal disposição de lei.
6) A existência de provas em nome de terceiros foi avaliada pelo órgão julgador, em sede de apelação, e pela Seção, no tocante ao alegado documento novo. O acórdão é claro a respeito, sobressaindo o nítido inconformismo do embargante com relação ao resultado supostamente favorável obtido por colegas de trabalho.
7) As alegações trazidas na ação rescisória, bem como as provas apresentadas, foram submetidas à apreciação do colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
8) Tampouco houve omissão ou contradição com relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. Consta do julgado que a situação foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória, cuidando-se de questão a ser dirimida perante o juízo competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
9) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
10) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
11) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
