
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022358-75.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Sidney Amorim Santos, com fundamento no art. 485, incisos V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e retificou o erro material constante de sua parte dispositiva, rejeitou a matéria preliminar arguida em contrarrazões, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/04/1991 a 01/08/1995 e 17/08/1998 a 31/12/2000, e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 12/03/1971 a 15/12/1975.
O autor sustenta que juntou, nos autos da ação originária, formulário SB-40 e laudo judicial elaborado por médico do trabalho, documentos aptos a comprovar a exposição a agente nocivo - "pó de cimento" - no intervalo de 15/04/1991 a 01/08/1995, de modo que o julgado rescindendo, ao afastar a especialidade do labor nesse período, incorreu em violação aos arts. 57, §5º, e 58 e seguintes, todos da Lei 8.213/91, bem como ao disposto nos arts. 1º a 3º do Decreto 53.831/64. Diz que o acórdão "contraria totalmente a decisão tomada no processo de seu chefe (...), que trabalhava no mesmo ambiente de trabalho, com funções idênticas, demonstrando que a decisão tomada está eivada de vícios e são antagônicas, pois o Autor, assim como seu chefe cumpriram exatamente o que determina a Lei".
Pede a rescisão do julgado, pelos fundamentos expostos, e, em novo julgamento, que seja reconhecido o período de 15/04/1991 a 01/08/1995 como laborado em condições especiais, condenando-se o réu ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, e à "averbação dos períodos concedidos com(o) especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros da requerida".
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 14/250 e 255/438.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 440).
Citada (fl. 440 v.), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. Diz que não prospera a tese de violação a dispositivo legal, pois os documentos apresentados na ação originária não demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, motivo pelo qual o julgado afastou a especialidade do labor no período controvertido. Alega que os documentos ora juntados pelo autor em nome de terceiro, "apontado como seu chefe", não têm o condão de reverter o resultado do julgamento, o que permite afastar a condição de prova nova exigida no art. 966, VII, do CPC/2015.
Requer seja decretada a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 354 e 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual ou, superada a preliminar, seja julgado improcedente o pedido. Se vencido, pede a fixação do termo inicial do benefício e a incidência de juros de mora na data da citação realizada nos presentes autos (fls. 441/455).
Réplica, às fls. 468/472.
Razões finais do autor (fls. 499/500) e do INSS (fl. 502).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 504/510).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 (fl. 223) e esta ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022358-75.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Rejeito a preliminar de carência de ação, arguida em contestação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A ementa do julgado rescindendo foi redigida nos seguintes termos (fl. 221/221 v.):
O autor sustenta que o período de 15/04/1991 a 01/08/1995 deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, por exposição ao agente nocivo "pó de cimento". No tocante a essa alegação, o órgão julgador assim se pronunciou (fl. 220):
Conforme consta do julgado, os documentos juntados na ação originária indicam que o autor realizava atividades administrativas, motivo pelo qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período controvertido, de 15/04/1991 a 01/08/1995. Embora haja menção ao "pó de cimento", depreende-se que o órgão julgador entendeu não haver prova de exposição habitual e permanente a esse ou a outros agentes nocivos.
Pois bem.
Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Quanto ao conceito de "trabalho permanente", o art. 65, caput, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, assim dispõe:
Embora tenha havido diversas alterações referentes aos formulários obrigatórios para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos - SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, posteriormente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -, manteve-se a exigência do laudo técnico para demonstrar a efetiva exposição a ruído e calor.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho, motivo pelo qual a jurisprudência das Cortes Regionais vem adotando esse entendimento, inclusive no que diz respeito ao ruído.
O STJ, ao apreciar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deixou assentado que "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP". (PET 201304048140, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJE: 16/02/2017)
No caso, de acordo com os formulários expedidos pela Camargo Corrêa Industrial S/A, o autor exerceu as funções de escriturário I e II, com exposição habitual e permanente a "pó de cimento" (fls. 53/54).
Não se ignora que as poeiras minerais nocivas, dentre as quais se inclui o pó de cimento, estão catalogadas nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes em parte do período controvertido. Contudo, a atividade de escriturário não consta dos Decretos e os formulários indicam que o empregado trabalhava no setor administrativo, executando serviços gerais de escritório, o que permite concluir que a exposição ao agente nocivo em questão se dava de modo eventual.
De se notar que o laudo judicial a que se refere o autor na petição inicial da ação rescisória - "feito por médico do trabalho, não podendo ser contrariado sem que haja prova da falsidade ou ilegalidade" -, e também mencionado no acórdão, apenas reforça esse entendimento. Nesse laudo, elaborado a pedido de sindicato de trabalhadores e baseado em perícia realizada em 19/07/1986, consta que, dos "trabalhadores envolvidos em atividades administrativas em geral nas unidades 'fábrica' e 'mineração'", dentre os quais o escriturário, apenas os motoristas se enquadram em uma das classificações do Decreto 83.080 (código 2.4.2 do Anexo II). Não há qualquer referência à exposição a agentes nocivos ou enquadramento nos Decretos em relação aos demais empregados do setor administrativo (fls. 55/62).
Diante do exposto, verifico que o julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, na parte que trata do reconhecimento da atividade especial, decidindo com base no conjunto probatório, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
Confira-se:
Rejeito o pedido fundado no art. 485, V, do CPC/73.
Com relação ao inciso VII do art. 485, o rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia.
Contudo, considerando que o autor, ainda que genericamente, tece considerações sobre processo administrativo de aposentadoria de terceiro, em situação supostamente assemelhada, e que o INSS, em contestação, discorre sobre a "prova nova" (fls. 441/455), aplico os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passo a examinar a pretensão fundada no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
De acordo com o referido dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
O autor juntou cópias de documentos extraídos de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em nome de terceiro (fls. 230/250; 473/495). Esclarece que se trata de seu chefe, que "iniciou na mesma atividade do Autor, na mesma empresa, no mesmo ambiente de trabalho, e obteve tratamento diferenciado, recebendo o tempo adicional".
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo.
Na ação subjacente, o autor já havia juntado prova documental em nome de terceiros, com o intuito de ver comprovada a atividade especial em outros períodos e empresas, sob o argumento de que exercia funções assemelhadas às dos colegas (fls. 404/432). O julgador, ao analisar a prova, expressamente afastou a sua aptidão para os fins pretendidos, conforme consta do voto do Relator: "Observo, ainda, que os documentos em nome de terceiros, acostados aos autos pelo demandante, não servem para comprovar a sua efetiva exposição aos agentes nocivos" (fl. 219 v.).
É improvável que os documentos reputados novos, se presentes na demanda originária, pudessem alterar o entendimento da Turma julgadora que, depreende-se, exigia prova em nome do próprio trabalhador para a comprovação da atividade especial.
Ainda que assim não se entenda, o resultado do processo administrativo de aposentadoria em nome de terceiro não vincula o órgão judicial; tampouco guarda relação com o deslinde do caso concreto, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Ademais, para o período controvertido, as atividades do superior hierárquico (gerente adjunto) diferem das do interessado (escriturário), não se podendo cogitar qualquer equiparação.
Em suma, os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Não procede, portanto, o pleito do autor, seja por violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.
Quanto ao pedido de "averbação dos períodos concedidos com(o) especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros da requerida", constante da petição inicial, trata-se de situação que foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cabe ao interessado oficiar perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
Posto isto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP, por onde tramitam, após redistribuição, os autos de nº 0000341-68.2010.4.03.6139, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/10/2018 14:12:09 |
