
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do julgado sob o argumento de existência de documento novo, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, julgar improcedente o pedido de rescisão fundado no art. 485, V, e julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026152-41.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Edisson Roveri Galeoti, com fundamento no art. 485, V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com a petição inicial, o julgado incidiu em violação a literal disposição de lei, "pois contraria o art. 42 e parágrafos da Lei 8.213/91, vez que quando o autor ficou doente ele mantinha a qualidade de segurado e a carência necessária, conforme comprova CNIS juntados aos autos originais".
Pede a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e VII do art. 485 do CPC, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de auxílio-doença.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 07/169.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 172).
Citada (fl. 173), a autarquia ofertou contestação (fls. 174/185), sustentando que não houve a apresentação de qualquer documento novo e que "o magistrado de primeiro grau e de segunda instância aplicaram a legislação pátria, não havendo a qualidade de segurado, e não satisfeito o requisito carência, indevida a concessão do benefício", de modo a afastar a alegação de violação a literal disposição de lei. Diz que se trata de situação típica de erro de fato, pois há prova que deixou de ser analisada pelo juízo, consistente em documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, prossegue, a presente ação deve ser extinta, a fim de que a parte autora proponha nova demanda dentro do prazo decadencial, valendo-se do permissivo legal adequado. Caso o feito seja processado nos termos propostos, aponta ser necessária a realização de perícia para aferir a existência de incapacidade.
Réplica, às fls. 232/233.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, pois "não pode a parte autora requerer o benefício de auxílio-doença na ação rescisória, se na ação principal o objeto da demanda abrangeu, tão somente, pedido de aposentadoria por invalidez" (fls. 237/239).
À fl. 241, proferi despacho, nos seguintes termos:
O autor se manifestou às fls. 242/243, requerendo a emenda da petição inicial, a fim de constar, em sede de juízo rescisório, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ciência do INSS à fl. 245 v., discordando do pedido do autor, por já ter sido apresentada contestação.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27.07.2015 (fl. 166) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06.11.2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026152-41.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, incisos V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Defiro o pedido de emenda da petição inicial (fls. 242/243) para fazer constar, em sede de eventual juízo rescisório, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Esclareço que, ante o teor da contestação, não vislumbro prejuízo à defesa. Embora o pedido do autor tenha sido protocolado em momento posterior, há de ser permitida a emenda da inicial, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, conforme precedentes do STJ:
Prossigo.
A decisão monocrática terminativa cuja rescisão aqui se pretende foi proferida nos seguintes termos (fls. 149/152):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito.
A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. Extratos do CNIS e parecer de médico particular, que acompanham a inicial, sequer foram mencionados. De qualquer modo, as informações contidas nos documentos já constavam dos autos da ação originária e o próprio autor reconhece que sua pretensão está amparada nas provas já existentes ("conforma comprova CNIS juntados aos autos originais" - fl. 04).
Instada a indicar os fundamentos do pedido de desconstituição com base na existência de documento novo (fl. 241), a parte autora manifestou-se à fl. 242, tão somente para requerer a emenda da petição inicial em relação ao juízo rescisório.
Desse modo, quanto à alegação de documento novo, é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
Com relação ao pedido fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC, sem razão a parte autora.
Conforme consta do julgado, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 42 a 47 e 59 a 62 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim resumidos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral (permanente ou temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades.
Em sua análise, o Relator considerou que a incapacidade, comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da parte autora ao RGPS. Desse modo, aplicou o disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão dos benefícios pleiteados em caso de incapacidade preexistente.
Desse modo, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
Confira-se:
Observo, contudo, que a causa de pedir da presente rescisória não se limita à afirmação de violação a dispositivo de lei. Embora não prime pela clareza, é possível aferir que a parte autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC, pois alega que as provas dos autos demonstram "a manutenção da qualidade de segurado, pois quando ficou doente já contava com mais de 12 meses de INSS pago e estava dentro da carência", situação que não teria sido observada pelo julgador à época.
Diante do princípio da economia processual - especialmente considerando que o INSS, em contestação, reconhece que o decisum "considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, não tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato" (fl. 182) - e segundo os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, passo a examinar a pretensão fundada na alegação de ocorrência de erro de fato.
Sobre o tema, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Nos autos da ação originária, Edisson Roveri Galeoti juntou cópias dos seguintes documentos: CTPS, com vínculos empregatícios até 19.11.2001, em períodos interpolados (fls. 38/47 dos presentes autos); extratos do CNIS, com indicação de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo, referentes às competências de 01/2008 a 09/2012 e 11/2012 a 09/2013 (fls. 48/51), e de contribuinte individual, para as competências de maio/1994, agosto/1999 a setembro/2000 e outubro/2012 (fls. 71/72); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença (fl. 52); e "parecer médico", elaborado por especialista em cirurgia cardiovascular, datado de 18.10.2013, indicando a existência de incapacidade total para atividade remunerada (fls. 53/54).
Houve perícia médica judicial, realizada em 22.04.2014. De acordo com o laudo pericial, "o autor possui doença cardíaca incapacitante, independente da sua idade também ser avançada, a doença impossibilita qualquer um que a tenha neste grau de exercer atividades laborativas". A conclusão é pela existência de incapacidade parcial e permanente. Quanto ao início da doença e/ou da incapacidade, o perito respondeu: "a doença não é possível precisar datas, já a incapacidade ocorreu por volta de 2011, período em que buscou ajuda especializada" (fls. 82/87).
O juízo de primeiro grau decretou a improcedência do pedido, argumentando que "o autor desvinculou-se do Regime Geral da Previdência Social em outubro de 2001 (fls. 46), retornando a contribuir após se tornar incapaz no mês de outubro de 2012", de modo que a "incapacidade é superveniente à perda da qualidade de segurado" (fl. 117).
Nesta Corte, a sentença foi mantida e, como se pode notar da transcrição do julgado, o Relator não atentou para a existência de recolhimentos previdenciários no período de janeiro de 2008 a setembro de 2013, informação constante do CNIS de fls. 48/51 (fls. 22/25 dos autos da ação originária). Destaco o seguinte trecho: "O laudo médico judicial diagnosticou a presença da incapacidade laborativa desde 2011 (fls. 60). Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 2012, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho" (fl. 150).
Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais requisitos, depreende-se que a correta observação do período contributivo levaria a resultado favorável ao autor.
Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, CPC/1973 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
Passo ao juízo rescisório.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao segurado incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O autor protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 02.09.2013 (fl. 52). De acordo com as informações extraídas da CTPS e do CNIS, seu último vínculo de trabalho com registro foi encerrado em 19.11.2001 (cargo: gerente) (fl. 47). O retorno ao RGPS se deu em janeiro de 2008, quando contava com 55 anos, tendo efetuado recolhimentos previdenciários contínuos até setembro de 2013.
Consulta atualizada ao CNIS, ora anexada, revela que os recolhimentos não foram extemporâneos.
Desse modo, à época do requerimento, mantinha a condição de segurado, bem como já estava cumprida a carência, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91.
De acordo com o laudo da perícia judicial, realizada em 22.04.2014, o periciando apresenta doença cardíaca que impede a realização de atividades laborais. Há menção ao diagnóstico de médico especialista, elaborado em 2013, e a cateterismo, realizado também nessa época. Em resposta ao quesito do juízo ("tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções"), o perito respondeu negativamente. Também asseverou que dificilmente conseguiria trabalho formal que lhe garanta sustento e que "qualquer labor acarreta risco e piora da condição basal do paciente" (resposta aos quesitos 3, 5 e 6 do autor) (fls. 83/87).
Em complementação ao laudo, o perito esclareceu que "a incapacidade é parcial, segundo o afetamento de um único órgão - coração, com repercussão sistêmica, porém o mesmo encontra-se incapacitado permanentemente para as atividades remuneradas, podendo ainda exercer alguma independência nas atividades de vida diária, ou seja, não se trata de incapacidade absoluta" (fl. 106).
Embora faça referência à incapacidade parcial e permanente, a leitura dos documentos (laudo e complemento) permite aferir quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho. O "parcial" a que se refere o perito diz respeito, ao que tudo indica, à possibilidade de ainda manter algumas atividades cotidianas, sem relação com atividade remunerada.
Do conjunto probatório apresentado, não vislumbro a ocorrência de incapacidade preexistente à refiliação. Como mencionado, o autor voltou a contribuir no início de 2008, requereu benefício de auxílio-doença em 2013 e o perito indicou que "por volta de 2011 já possuía tal incapacidade (segundo amamnese e atestados)". Nada indica que o autor estivesse incapacitado em 2008, notadamente considerando que já laborou como gerente e empresário, segundo documentos dos autos, não se tratando de trabalhador braçal. Ou seja, é bastante provável que tenha voltado a trabalhar aos 55 anos, efetuando diligentemente os recolhimentos devidos, antes da manifestação da doença cardíaca. Os recolhimentos posteriores a 2011 podem ser interpretados como esforço para manter a subsistência.
Em suma, é de se prestigiar o laudo da perícia judicial, que fixou o termo inicial da incapacidade em 2011. O documento foi elaborado por perito nomeado pelo juízo e os quesitos formulados foram esclarecidos, motivos pelos quais reputo desnecessária a realização de nova perícia, requerida pelo réu em contestação.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o pedido formulado pela parte autora na ação originária, o benefício é devido desde o requerimento administrativo de auxílio-doença (02.09.2013), pois restou comprovada a existência de incapacidade à época.
Condeno o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02.09.2013, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do julgado sob o argumento de existência de documento novo, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial; julgo improcedente o pedido de rescisão fundado no art. 485, V; e julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme acima explicitado.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE NAZARÉ PAULISTA, por onde tramitaram os autos de nº 1001534-60.2013.8.26.0695, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É como voto.
MARISA SANTOS
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