
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII, e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025558-03.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Maria Helena Bispo de Azevedo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 212/216, houve por bem julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com fundamento nos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial e, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
A d. Relatora esposou o entendimento de que o pedido com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 não comportaria análise do mérito, uma vez que "...A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC...".
Prosseguiu a d. Relatora, em suas explanações, assinalando que "...os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária..."
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
No que tange à hipótese de rescisão com fundamento em documento novo, adiro ao entendimento esposado pela d. Relatora, no sentido de sua inocorrência, posto que tanto a ficha sindical em nome de João Antônio da Silva, quanto a ficha de acompanhamento médico da autora, já constavam dos autos originais, não tendo a posterior assinatura de agente administrativo neste último documento o condão de validá-lo, pois deixou de ser abonado no momento de sua elaboração. De igual forma, o contrato firmado entre a autora e empresa funerária, datado de 15.08.2005, em que lhe foi atribuída a profissão de "lavradora", não se presta como início de prova material, ante a ausência de contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar.
Compartilho com o posicionamento da d. Relatora também em relação aos documentos tidos como novos, que tinham por escopo a comprovação da alegada união estável com o Sr. João Antônio da Silva, posto que a sentença que declarou reconhecida a união estável foi proferida em 24.07.2009, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (17.09.2008), sendo, assim, de pouca valia os vínculos rurais anotados na CTPS em nome do alegado companheiro, "...pois um dos motivos determinantes para o decreto de improcedência foi a ausência de elementos que comprovassem o vínculo entre a autora e o Sr. João..".
Por outro lado, no que tange à ocorrência da hipótese de erro de fato, ouso divergir da i. Relatora, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, em que pese a inicial tenha dado ênfase à ocorrência da hipótese de documento novo, é possível inferir que a autora quis invocar também a hipótese de erro de fato para fins de desconstituição da r. decisão rescindenda, pois consignou expressamente o dispositivo legal na apresentação da exordial (art. 485, inciso IX, do CPC/1973), além do que, em algumas passagens, deu a entender que as provas acostadas aos autos já seriam suficientes para comprovar a alegada união estável e sua condição de rurícola, a indicar alguma falta de atenção na análise do mérito feita pela r. decisão rescindenda, como se vê do trecho que abaixo transcrevo:
Importante salientar, outrossim, que o INSS, em sua contestação, rebateu expressamente a hipótese de erro de fato, não se podendo falar em prejuízo para sua defesa.
De outra parte, a r. decisão rescindenda não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade sob o argumento de inexistência de início de prova material, tanto pela fragilidade de documentos ligados diretamente à autora, quanto pela falta de comprovação da alegada união estável com o Sr. João Antônio da Silva, conforme excerto que abaixo reproduzo:
Todavia, observo que a r. decisão rescindenda não se atentou para todos os dados lançados na ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP, datada de 18.12.1985 (fl. 51), notadamente aquele em que a autora figura como cônjuge do Sr. João Antônio da Silva. Portanto, vislumbra-se a ocorrência de falsa percepção da realidade, na medida em que foi proclamada a não comprovação de qualquer vínculo entre autora e o Sr. João Antônio da Silva, contudo o dado acima reportado constitui forte indício da alegada união estável.
Outrossim, não se verificou pronunciamento judicial sobre um dos tópicos do aludido documento, no aspecto relacionado ao estado civil daquele apontado como companheiro da autora.
Na verdade, foi admitido como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de forte indício da alegada união estável entre a autora e seu companheiro, o que, se percebido pelo Juízo originário, iria impeli-lo, fatalmente, a perquirir acerca da ocorrência do aludido fato, implicando, inclusive, com a determinação, de ofício, da produção de outras provas e, assim, possibilitar a extensão da profissão deste (rural) para autora.
Em síntese, resta configurada, no caso vertente, a hipótese prevista no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 30.09.2005, devendo, assim, comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Conforme assinalado no âmbito do juízo rescindens, a ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP em nome do Sr. João Antônio da Silva, datada de 18.12.1985 (fl. 51), na qual a autora figura como cônjuge deste, constitui prova material da alegada união estável, que veio a ser corroborada posteriormente pela sentença judicial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP, que a declarou reconhecida (fl. 33).
Importante, ainda, observar que na ficha de atendimento médico da autora (fl. 36), consta o registro de 03 (três) gestações, sendo que a última teria se verificado em 1976. Assim, é forçoso concluir que os filhos da autora advieram de relacionamento anterior, posto que, conforme a narrativa da inicial, o início da união estável com o Sr. João Antônio da Silva se deu a partir do ano de 1977/1978.
De outra parte, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a autora trouxe aos autos ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP em nome do Sr. João Antônio da Silva, com contribuições no período de janeiro de 1986 a julho de 1991, em que a autora figura como seu cônjuge (fl. 42); e contratos de trabalho de natureza rural, lançados na CTPS de seu companheiro, referentes aos períodos de 01.11.1974 a 02.02.1977, de 01.05.1980 a 30.09.1980, de 01.10.1980 a 28.03.1993, de 01.01.1999 a 29.05.2003 e de 20.06.2005 a 31.12.2006 (fls. 38/41).
Conforme dito alhures, o contrato firmado entre a autora e empresa funerária, datado de 15.08.2005, em que lhe foi atribuída a profissão de "lavradora" (fl. 37), não se presta como início de prova material, ante a ausência de contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar. Da mesma forma, a ficha de acompanhamento médico em nome da autora não configura, igualmente, início de prova material, posto que não há certeza acerca da data de seu preenchimento, ante a ausência da assinatura do agente administrativo por ocasião de sua elaboração.
De outra parte, a testemunha Mariano Luiz da Silva afirmou, em seu depoimento (fl. 63), que conhece a autora há mais de 50 anos e que esta sempre trabalhou como rurícola, tendo prestado serviços para diversos produtores, tais como o Sr. Antônio Peres (04 anos), o Sr. Jorge (14 anos) e o Sr. Furquim. Assinalou, outrossim, que a autora exerceu seu mister até 2006. Por seu turno, a testemunha Alda Cícera Martins Flausino (fl. 64) asseverou que conhece a autora há mais de 40 anos e que esta sempre trabalhou na roça, prestando serviços para diversos proprietários, tais como o Sr. Manuel Dantas, o Sr. Jorge e o Sr. Furquim. Consignou que a autora não cessou seu labor, tendo exercido sua atividade rurícola até a data da audiência de instrução e julgamento (27.02.2007). Por derradeiro, a testemunha Maria dos Santos Olimpio (fl. 65) afirmou que conhece a autora há 40 anos e que esta sempre trabalhou em lavouras, prestando serviços para diversos produtores, tais como o Sr. Manuel Dantas (10 anos), o Sr. Jorge Maluly Neto (10 anos), bem com em várias fazendas, tais como São Paulo, Morumbi, Formosa e Fortaleza. Assinalou que na data da realização da audiência de instrução e julgamento a autora continua trabalhando na roça de abacaxi na fazenda São Paulo.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2005).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tendo em vista que a rescisão do julgado que ora se reconhece se fundou no erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente (10.11.2006; fl. 53vº), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios estabelecidos na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, da i. Relatora e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2007.03.99.045646-1, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação no feito subjacente (10.11.2006). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA HELENA BISPO DE AZEVEDO a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.11.2006, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025558-03.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Maria Helena Bispo de Azevedo, com fundamento no art. 485, VII e IX do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A autora sustenta que tem documentos novos, capazes de lhe assegurar resultado favorável nesta ação rescisória (art. 485, VII, CPC/1973), quais sejam:
Aduz que a documentação trazida comprova que sempre foi trabalhadora rural, assim como seu companheiro, e que deve ser adotada a solução pro misero, atenuando-se as exigências para aceitação dos documentos reputados novos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973).
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação da ação originária (10.11.2006).
Pede, por fim, a concessão da tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23/86.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 89).
Citada (fl. 94), a autarquia ofertou contestação (fls. 96/107), suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora busca rediscutir a causa, sendo evidente o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, aduz que os documentos ora trazidos não são novos, "porque já se encontravam nos autos da ação originária e foram analisados pelo v. aresto vergastado", e tampouco são aptos a assegurar pronunciamento favorável. Sustenta que as provas apresentadas foram apreciadas pela Turma julgadora, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Intimada, a autora deixou de se manifestar acerca da contestação (fl. 111).
Razões finais do INSS, à fl. 120.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, para que seja rescindido o julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido formulado na ação originária (fls. 122/131).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17.09.2008 (fl. 86) e esta ação rescisória foi ajuizada em 18.08.2010 (fl. 02).
Por meio de decisão de fls. 133/136, proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, com fundamento no art. 285-A do CPC/1973, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
A Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 139/144, a fim de determinar o processamento do feito, com julgamento pelo órgão colegiado (fls. 146/159).
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 162/166), rejeitados pela Terceira Seção (fls. 168/171).
Interposto recurso especial pela autarquia (fls. 173/184), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 189).
O INSS interpôs agravo em recurso especial (fls. 191/196); os autos foram remetidos ao STJ, em meio eletrônico, sobrevindo decisão negando-lhe provimento (fls. 202/203), com trânsito em julgado na data de 12.05.2016 (fl. 205 v.).
Tendo em vista a sucessão do Relator originário, os autos foram encaminhados a esta Relatora em 06.10.2016.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025558-03.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
De início, deixo assentado que o pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito.
A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC.
Ressalte-se que não há óbice à extinção do processo, na parte examinada, em razão de não ter sido cumprido o disposto no art. 284 do CPC no início desta lide. Trata-se de matéria aferível a qualquer tempo, em relação à qual não incide a preclusão para o magistrado (art. 267, §3º, CPC).
Desse modo, quanto à alegação de erro de fato, é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
No tocante à análise da prova, a Turma julgadora assim se pronunciou (fls. 81/85):
Quanto aos documentos que a autora tem por novos, cabe a seguinte questão: se tais documentos compusessem os autos da ação originária teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
A ficha sindical em nome de João Antônio da Silva já constava dos autos da demanda originária, não se tratando de documento novo. A cópia de CTPS que indica a existência de vínculos rurais em nome do alegado companheiro seria de pouca valia à época do julgado, pois um dos motivos determinantes para o decreto de improcedência foi a ausência de elementos que comprovassem o vínculo entre a autora e o Sr. João, e não a condição de trabalhador rural desse.
A ficha de acompanhamento médico ora juntada (fl. 34) é a mesma apresentada na referida ação (fl. 50), acrescida de carimbo e rubrica de servidor, com autenticação cartorária efetuada em 26.02.2010. Além de se tratar de documento já existente nos autos originários, carece de legitimidade, pois a ficha não continha assinatura, motivo pelo qual foi rejeitada, não bastando a sua aposição posterior, efetuada com nítido propósito de suprir defeito apontado pelo órgão julgador.
Com relação ao contrato de adesão firmado com empresa funerária, é pouco provável que a parte autora ignorasse a sua existência ou tivesse dificuldade em apresentá-lo à época. Ademais, trata-se de documento particular, sem fé pública, preenchido com informações dadas pela autora, insuficiente, a meu ver, para alterar o posicionamento adotado pela Oitava Turma.
Analiso a sentença judicial de reconhecimento de união estável.
Maria Helena Bispo de Azevedo e João Antônio da Silva ajuizaram ação de reconhecimento de união estável em 10.03.2009, comparecendo perante o juízo de Direito em 09.06.2009 para ratificar os termos contidos na petição inicial (25/32). Não há menção à oitiva de testemunhas. A união foi declarada por sentença proferida em 24.07.2009 (fl. 33).
Como se pode observar, não se trata de documento novo. A ação declaratória foi proposta em março de 2009, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (17.09.2008), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
Nesse sentido, as lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014, São Paulo) (grifei):
Cabe ressaltar que, ainda que fossem admitidos como novos - aplicando-se o entendimento pro misero -, os documentos apresentados não têm aptidão para assegurar pronunciamento favorável à parte autora.
De acordo com a petição inicial da ação declaratória, os requerentes iniciaram um convívio duradouro em 1977, mantendo união estável desde então, sem filhos. Consta que "o motivo do pedido é que os requerentes pleiteiam o reconhecimento de união estável para que possam incluir-se mutuamente como dependente no benefício previdenciário junto ao INSS" (fls. 25/29).
À primeira vista, causa certa estranheza o cotejo entre a afirmação de existência de "convívio duradouro, permanente e com a finalidade de constituir família" desde 1977, sem filhos, e a declaração de beneficiários do plano funerário, na qual a autora relaciona cinco dependentes e cinco filhos, nascidos em 1972, 1974, 1976, 1983 e 1985 (fl. 37).
Ademais, percebe-se que a autora apenas tratou de produzir a prova que lhe é mais favorável - após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência -, manifestando expressamente o interesse em utilizar o reconhecimento da união estável perante o INSS.
Desse modo, os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado.
Embora a informação não altere o raciocínio empregado, cumpre destacar que a autora passou a receber benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (ramo de atividade: rural) com DIB em 11.02.2010, conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios Dataprev.
Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 89), deixo de condenar a autora ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
Posto isso, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII, e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Julgo prejudicado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de MIRANDÓPOLIS-SP, por onde tramitaram os autos de nº 857/06 (fls. 54/58), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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