
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013931-89.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Zulmira da Silva dos Santos, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015 (art. 485, VII e IX do CPC/1973), visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A autora sustenta que tem documentos novos, capazes de lhe assegurar resultado favorável na presente ação, quais sejam:
Aduz que a documentação trazida comprova que sempre foi trabalhadora rural e confere credibilidade à prova testemunhal, considerada frágil pelo julgado.
Alega a ocorrência "de erro de fato cometido pelo julgador (art. 966, inciso VIII e parágrafos, do CPC), diante da ausência dos documentos que ora junta". Diz que "foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido e que a documentação que ora junta, comprova a sua ocorrência, pois no caso torna-se razoável presumir que, se houvesse juntados tais provas na ocasião, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou" (sic).
Requer a rescisão do julgado, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação da ação originária (19/07/2013).
Pede os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 12/174.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 178).
Citada (fl. 178 v.), a autarquia ofertou contestação, sustentando que os documentos ora trazidos não são novos, pois poderiam ter sido juntados na lide subjacente, bem como não são aptos a assegurar pronunciamento favorável. Alega que a autora, na presente ocasião, não apresenta documento contemporâneo ao período de carência e que a prova testemunhal foi reputada frágil na ação originária, motivos pelos quais há de ser mantida a improcedência do pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da rescisória e a fluência de juros de mora a contar dessa data (fls. 180/187).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, pois a parte é maior e capaz, não se encontrando em situação de vulnerabilidade (fl. 192).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/07/2015 (fl. 139) e esta ação rescisória foi ajuizada em 25/07/2016 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013931-89.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 25/07/2016, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
A decisão monocrática terminativa, no que se refere à análise do conjunto probatório, foi proferida nos seguintes termos (fls. 135/137):
Com relação ao inciso IX do art. 485 do CPC/1973, o rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção da rescisória sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, p. único, II, do CPC/1973, em virtude de sua inépcia.
Contudo, ante o teor da contestação e em prol do entendimento pro misero consagrado pela jurisprudência, bem como levando em consideração que a autora, ainda que genericamente, demonstra inconformismo por ter a decisão, supostamente, considerado inexistente fato efetivamente ocorrido - exercício de atividade rural -, passo a analisar a pretensão fundada no inciso IX.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
O fundamento da precariedade da prova oral, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, pois que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes:
De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material, embora existente, não foi corroborado pela prova testemunhal, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 meses, considerando o implemento etário em 2010).
Há menção expressa ao documento que qualifica o cônjuge como lavrador, aos vínculos empregatícios da autora, na condição de trabalhadora rural, e aos depoimentos das testemunhas, considerados frágeis e contraditórios em relação às demais provas.
Assim, se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial.
Quanto aos documentos que a autora tem por novos, cabe a seguinte questão: se tais documentos compusessem os autos da ação originária teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
A certidão de casamento com José Roberto dos Santos, qualificado como lavrador, já constava dos autos da demanda originária (à fl. 20), tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito, não se tratando de documento novo.
As certidões de nascimento das filhas e de óbito do cônjuge, nas quais consta a profissão de lavrador do Sr. José Roberto, bem como a cópia do processo administrativo - em que deferido o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural - seriam de pouca valia à época do julgado, que já havia considerado a existência de início de prova material, com base na certidão de casamento e nos registros em CTPS da autora.
De se notar que os vínculos empregatícios em nome da parte, entre os anos de 2005 e 2012, são mais próximos ao período de carência (meados de 1995 a 2010) do que os documentos ora trazidos, relativos aos anos de 1980, reforçando a tese de que esses não se prestariam a alterar o posicionamento do julgador.
Quanto à certidão de casamento de Benedito de Paula Pereira, seu companheiro, com Celina da Silva, seu teor nada revela acerca do alegado labor rural no período de carência. Embora esse documento não indique profissões, consta dos autos que se trata de servidor público, falecido em 18/07/2005, instituidor do benefício de pensão por morte recebido pela autora. Sua qualificação, portanto, não é extensível para fins de comprovação da atividade rural, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.
Embora não seja o caso de reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado em sede de rescisória, cumpre ressaltar que, em realidade, quaisquer que fossem os documentos juntados como "novos", é improvável que pudessem reverter o pronunciamento desfavorável, tendo em vista que a prova testemunhal foi reputada frágil e contraditória.
Conforme se depreende da decisão rescindenda, os depoimentos das duas testemunhas carecem de credibilidade. Dentre outros motivos, por terem afirmado que: "o marido da autora também trabalhava como bóia-fria e nunca trabalhou na cidade" (depoimento de Benedito Vieira - fl. 92) e "o marido da autora também trabalhava como boia-fria, inclusive em companhia do depoente, e nunca trabalhou na cidade" (depoimento de Manoel Rodrigues - fl. 93).
Não houve menção ao fato de que o marido, José Roberto dos Santos, faleceu em abril de 1988. Tampouco se deram conta de que a autora manteve convivência duradoura com Benedito de Paula Pereira, fato que resultou na concessão de pensão por morte de companheiro.
Por outro lado, é possível entender que os depoentes estavam se referindo ao amásio ("marido"), notadamente considerando que todos trabalharam na Prefeitura de São Sebastião da Grama/SP, em alguns períodos coincidentes, conforme consulta ao CNIS: de 1987 a 2007 e de 1989 a 2003 (as testemunhas) e de 1980 a 2001 (o companheiro da autora).
Se foi esse o caso, os depoimentos seriam falsos, visto que Benedito de Paula Pereira era trabalhador urbano, não havendo quaisquer indícios de exercício de atividade rural.
Seja como for, a conclusão posta no julgado, no sentido de que a prova testemunhal "não mostrou suficiente credibilidade para corroborar o labor campesino da autora pelo período exigido em lei", se manteria.
Desse modo, os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Não procede, portanto, o pleito da autora, seja por erro de fato, seja pela obtenção de documento novo.
Julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de São Sebastião da Grama/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0000669-84.2013.8.26.0588 (fls. 95/98), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/07/2017 12:20:28 |
