Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004532-43.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, CPC/2015.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DA
PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA EM
MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Os benefícios da justiça gratuita restaram mantidos por meio de decisão irrecorrida.
2) Rejeitada a preliminar de não cabimento da ação. O ajuizamento da ação rescisória é o meio
adequado para desconstituir decisão de que já não caiba mais recurso, desde que presentes os
requisitos do art. 966 do CPC. O fato de o autor pedir a concessão do benefício a partir do novo
requerimento administrativo diz respeito ao juízo rescisório propriamente dito, a ser
eventualmente apreciado, não exercendo influência relevante para fins de juízo rescindendo, que
será analisado com base nos argumentos relacionados à prova nova.
3) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31/10/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em
26/02/2019, obedecido o prazo bienal decadencial.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
6) O autor juntou, na condição de prova nova, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por
Hotel Alpino de São Roque LTDA, indicando o exercício da função de eletricista, com exposição
ao agente nocivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, no período de 10/10/1998 a
28/02/2018 (data de emissão do documento). As atividades desempenhadas foram assim
descritas: “atribuições características do cargo de eletricista, em manutenção no Hotel; consertos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de equipamentos elétricos do Hotel; reparos em geral nas instalações elétricas do Hotel;
manutenção nas cabines 23.000 KV”. No campo de observações, consta que "o funcionário ficou
exposto ao fator de risco eletricidade de forma habitual e permanente”.
7) Em relação ao PPP da ação originária, houve inserção da informação de habitualidade e
permanência da exposição ao fator de risco, bem como o acréscimo do período, visto que o
funcionário seguiu trabalhando no local até a data de emissão do formulário.
8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 28/02/2018, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (31/10/2017), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
9) Embora ciente das razões do indeferimento administrativo, o autor optou por ajuizar a ação
originária sem juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência da exposição à
eletricidade, assumindo o risco de obter eventual decisão desfavorável. Após o pronunciamento
judicial definitivo, e igualmente ciente das razões pelas quais não se reconheceu a atividade
especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de ajuizar a presente rescisória, sem ao
menos expor de maneira clara os motivos pelos quais não pôde, anteriormente, fazer uso do
documento “completo”, isto é, com as informações que ora constam do PPP.
10) O PPP ora trazido não satisfaz o requisito da preexistência, bem como inexiste justificativa
para a não produção do documento em momento oportuno, motivos pelos quais a reputada prova
nova não se presta à desconstituição do julgado.
11) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004532-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO DO CARMO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004532-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO DO CARMO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por João do Carmo Barbosa de Oliveira, com fundamento no art. 966,
VII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 10ª Turma que negou provimento à sua
apelação, conservando sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de
atividade especial e de concessão de aposentadoria especial.
O autor narra que “o período de 10/10/1989 a 26/03/2014 trabalhado na empresa HOTEL
ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA não foi considerado como de trabalho em condições especiais
porque, segundo a sentença, esta mantida pelo Tribunal, no período em questão, não obstante a
exposição ao agente nocivo eletricidade, não houve comprovação da exposição de forma habitual
e permanente”.
Sustenta que obteve prova nova, consistente em PPP com indicação de exposição habitual e
permanente ao agente nocivo eletricidade (nível de tensão acima de 250 volts). Diz que se trata
de documento “cuja existência não podia fazer uso”, pois emitido exclusivamente pelo
empregador.
Requer a rescisão acórdão e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 10/10/1989 a 26/03/2014, com a
consequente concessão de aposentadoria especial a partir do novo requerimento administrativo,
em 12/02/2018.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata averbação do labor
especial, bem como requer os benefícios da justiça gratuita.
Por meio do despacho ID 41285126, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, e indeferido o pedido de tutela de
urgência/evidência.
Citada, a autarquia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, que o requerente ainda
exerce atividade remunerada, que “possuía salário de valor elevado”, motivo pelo qual “ouvida a
parte ex adversa, mister a revogação da gratuidade de justiça”. Pugna pela juntada da declaração
de IRPF do autor, bem como de comprovantes de pagamento salarial dos últimos doze meses, a
fim de demonstrar a sua real condição financeira.
Ainda em preliminar, sustenta ser incabível o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que
houve novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo,
cabendo ao autor a propositura de ação originária perante o juízo de primeiro grau. Pede a
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso assim não se entenda, diz que o PPP ora apresentado não pode ser considerado prova
nova, pois “continua válida a vedação ao uso de documento superveniente para propositura de
ação rescisória”.
Requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a
fixação do termo inicial na data de citação da ação rescisória e a fluência dos juros de mora a
contar dessa data (ID 60660105).
Foi deferido em parte o pedido da autarquia para o fim de determinar que o autor apresentasse os
últimos comprovantes de rendimentos, a contar do ajuizamento da presente ação (ID 70652699).
Em réplica, o autor alega que está há mais de um ano sem receber salário, mas que segue
trabalhando por consideração, visto que é funcionário da empresa há mais de 30 anos; junta
declaração da empregadora, que reconhece o atraso no pagamento, em decorrência dos
problemas financeiros que vem enfrentando. Quanto à preliminar de extinção do feito sem
julgamento de mérito, arguida pelo INSS, diz que “a primeira instância da Justiça Federal tem-se
mostrado irredutível na questão de apresentação de novo PPP referente a períodos em que já
houve apreciação em ação anterior. Invariavelmente julgam o processo extinto pela ocorrência de
coisa julgada”. No mais, repisa os argumentos da petição inicial (ID 77843994).
Por meio de decisão irrecorrida, proferida em 19/07/2019, foi mantida a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita (ID 81812051).
Razões finais do autor (ID 82721380) e do INSS (ID 88030681).
O Ministério Público Federal opinou “pelo não conhecimento da presente Ação Rescisória, ante a
não configuração das hipóteses do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil” (ID
89365306).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31/10/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/02/2019.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004532-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO DO CARMO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31/10/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/02/2019, obedecido o prazo bienal decadencial.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, restaram mantidos por meio de decisão irrecorrida,
conforme relatado. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam afastar o teor da
declaração de hipossuficiência econômica do interessado.
Com relação à preliminar de não cabimento da ação rescisória, penso que não assiste razão ao
INSS. Conforme argumenta o autor, é provável que o manejo da ação de conhecimento
resultasse em extinção do feito sem apreciação do mérito, em decorrência da coisa julgada. O
ajuizamento da ação rescisória, por sua vez, é o meio adequado para desconstituir decisão de
que já não caiba mais recurso, desde que presentes os requisitos do art. 966 do CPC.
O fato de o autor pedir a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo diz
respeito ao juízo rescisório propriamente dito, a ser eventualmente apreciado, não exercendo
influência relevante para fins de juízo rescindendo, que será analisado com base nos argumentos
relacionados à prova nova. Não há óbice, portanto, ao conhecimento da presente ação.
Dito isso, rejeito a matéria preliminar.
Prossigo.
Em 16/07/2014, João do Carmo Barbosa de Oliveira ajuizou a ação originária objetivando o
reconhecimento da atividade especial exercida no período de 10/10/1989 a 26/03/2014, com a
consequente concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(28/03/2014).
Na ocasião, narrou:
"O Requerente protocolizou pedido de aposentadoria na Agência São Roque da Previdência
Social, em 28.03.2014, cujo requerimento recebeu o nº 46/166.935.922-8, conforme comprovam
os docs. 5/44.
O benefício foi indeferido por não ter a Autarquia considerado prejudicial à saúde ou a integridade
física do Requerente o período compreendido entre 10.10.1989 a 26.03.2014 trabalhado na
empresa HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA, pois que, segundo análise técnica da
autarquia a exposição não é habitual e que não há enquadramento para o agente eletricidade na
legislação previdenciária. (docs. 33/34).
Ocorre que, no aludido período, conforme informado no PPP fornecido pela empresa (docs.
26/28) o Requerente ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, em caráter
habitual e permanente, sendo perfeitamente cabível a consideração da especialidade do período
eis que a Lei nº 6.887/80, foi mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei
nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Por isto, referido período deve ser enquadrado como atividade exercida em condições especiais.”
(destaquei)
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Da sentença, extrai-se o seguinte fundamento:
“Para comprovar a insalubridade, a parte autora, por ocasião do pedido de aposentadoria, juntou
o processo administrativo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 31/32 dos autos.
No entanto, ao contrário que afirma a parte autora na petição inicial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) às fls. 31/32 não informa se o segurado ficou exposto ao fator de risco
eletricidade de forma habitual e permanente. Observo ainda, que o segurado não juntou aos
autos o Laudo Técnico Ambiental que poderia suprir a incompletude do Perfil Profissiográfico
Previdenciário e nem tampouco comprovante de Adicional de Insalubridade recolhido pela
empresa.
Cumpre reportar ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente
no sentido de que se tratando de fato constitutivo de direito, incumbe ao autor o ônus da prova.
Dessa forma, deveria ter apresentado os documentos acima mencionados a fim de atender à
legislação previdenciária, especialmente se o segurado foi submetido ao fator de risco
eletricidade de forma habitual e permanente.
Por conseguinte, deixo de reconhecer o período de 10.10.1989 a 26.03.2014, laborado na
empresa HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA.
Desse modo, somados os períodos não perfazem 25 (vinte e cinco) anos de tempo atividade
especial, requisito esse imprescindível para concessão do benefício da aposentadoria especial.”
(destaquei)
O autor apelou, requerendo a reforma da sentença.
Nesta Corte, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Na parte que
interessa:
“Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014)".
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do
caso em tela.
Não merece guarida o pedido de reconhecimento como especial do tempo trabalhado no período
de 10/10/89 a 26/03/14.
Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"... ao contrário do que afirma a parte autora na petição inicial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) às fls. 31/32 não informa se o segurado ficou exposto ao fator de risco
eletricidade de forma habitual e permanente. Observo, ainda, que o segurado não juntou aos
autos o Laudo Técnico Ambiental que poderia suprir a incompletude do Perfil Profissiográfico
Previdenciário e nem tampouco comprovante de Adicional de Insalubridade recolhido pela
emrpesa." (sic)
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” (destaquei)
Na presente ação rescisória, o autor sustenta, em síntese:
“O autor pretende rescindir o acórdão prolatado no recurso que tramitou na 10ª Turma do TRF da
Terceira Região que transitou em julgado no dia 31/10/2017, por ter obtido novo documento,
capaz de alterar o julgamento do mérito, reconhecendo seu direito.
Tal documento,já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da
sentença de primeiro grau e o Autor não podia dele fazer uso, já que é de emissão exclusiva do
empregador. Perceba que, de fato, o documento, embora existente na época da demanda não
informava se a exposição ao agente nocivo eletricidade era habitual e permanente, motivo da
improcedência da ação no feito subjacente.
Posteriormente o empregador emitiu o mesmo documento, fazendo constar em seu rodapé que a
exposição ocorreu de forma habitual e permanente.” (destaque no original)
Pede a rescisão do julgado, sob o fundamento de existência de prova nova, e, em novo
julgamento, que seja reconhecida a atividade especial no período de 10/10/1989 a 26/03/2014,
com a consequente concessão da aposentadoria especial.
A meu ver, não lhe assiste razão.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
De acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
No caso, o autor juntou, na condição de prova nova, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
por Hotel Alpino de São Roque LTDA, indicando o exercício da função de eletricista, com
exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, no período de
10/10/1998 a 28/02/2018 (data de emissão do documento). As atividades desempenhadas foram
assim descritas: “atribuições características do cargo de eletricista, em manutenção no Hotel;
consertos de equipamentos elétricos do Hotel; reparos em geral nas instalações elétricas do
Hotel; manutenção nas cabines 23.000 KV”. No campo de observações, consta que "o funcionário
ficou exposto ao fator de risco eletricidade de forma habitual e permanente”.
Em relação ao PPP da ação originária, houve inserção da informação de habitualidade e
permanência da exposição ao fator de risco, bem como o acréscimo do período, visto que o
funcionário seguiu trabalhando no local até a data de emissão do formulário.
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 28/02/2018, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (31/10/2017), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado
agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a
que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O
adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser
utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005,
p. 329)
Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de
trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de
modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de
documentação na ação originária.
Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
Conforme documentos dos autos, João do Carmo Barbosa de Oliveira sempre exerceu atividades
como industriário e trabalhador do setor de hotelaria, de modo que não se pode atribuir, em seu
favor, o entendimento pro misero aplicado aos rurícolas.
Na petição inicial da ação subjacente, o autor narra que o pedido administrativo foi indeferido,
pois “segundo análise técnica da autarquia a exposição não é habitual e que não há
enquadramento para o agente eletricidade na legislação previdenciária”. Alega que a Agência da
Previdência Social de São Roque/SP incorreu em equívoco, pois "ficou exposto ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, em caráter habitual e permanente(...)".
Contudo, conforme observado pelo magistrado a quo, em sentença que restou mantida pela 10ª
Turma, “ao contrário que afirma a parte autora na petição inicial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) às fls. 31/32 não informa se o segurado ficou exposto ao fator de risco
eletricidade de forma habitual e permanente”.
Embora ciente das razões do indeferimento administrativo, o autor optou por ajuizar a ação
originária sem juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência da exposição à
eletricidade, assumindo o risco de obter eventual decisão desfavorável.
Após o pronunciamento judicial definitivo, e igualmente ciente das razões pelas quais não se
reconheceu a atividade especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de ajuizar a
presente rescisória, sem ao menos expor de maneira clara os motivos pelos quais não pôde,
anteriormente, fazer uso do documento “completo”, isto é, com as informações que ora constam
do PPP.
Embora diga que “não podia dele fazer uso, já que é de emissão exclusiva do empregador”, não
se vislumbra qualquer dificuldade com relação à possibilidade de obtenção do formulário
atualizado, em época oportuna. Nota-se que, em resposta ao pedido do INSS de revogação dos
benefícios da assistência judiciária gratuita na presente ação, o autor juntou declaração em que
relata trabalhar há trinta anos no Hotel Alpino, empresa pela qual tem muita consideração; sua
empregadora declarou que “a empresa também tem muita consideração pelo funcionário que
continua exercendo suas funções da melhor maneira”.
Não é crível, portanto, que tenha havido resistência à produção de novo documento. A mera
desídia da parte não autoriza o manejo da ação rescisória com fundamento em prova nova.
Segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, já à luz do CPC/2015, "A ação
rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade
da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida
anteriormente. Assim, só é possível invocar ‘prova nova’ quando, por exemplo: i) a testemunha
era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada de depor; ii) o documento era
desconhecido ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não
localizado; e iii) o documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado ou
não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato. Portanto, ou a parte
‘ignorava’ o documento ou a parte ‘não pôde fazer uso’ – também por exemplo – da técnica
destinada à prova pericial. Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que
determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova." (Ação rescisória:
do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 255-
256) (destaquei).
Em suma, o PPP ora trazido não satisfaz o requisito da preexistência, bem como inexiste
justificativa para a não produção do documento em momento oportuno, motivos pelos quais a
reputada prova nova não se presta à desconstituição do julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso
sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento
apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou
provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de
erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação Rescisória. (...)
(AGARESP 201102104880, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 23/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 243, 245,
332, 396 E 397 DO CPC E 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.655/1995. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. HIPÓTESES DE CABIMENTO
DA AÇÃO. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
SEDIMENTADA NA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ. (...) 4. O laudo pericial produzido
unilateralmente pelo ora recorrente não constituiu documento novo apto a aparelhar a ação
rescisória. 5. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser
preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer
uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 6. Agravo regimental não
provido.
(AGRESP 201303851324, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 26/09/2014)
Não procede, portanto, o pleito do autor.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação
rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, por onde tramitaram os autos de nº
0004100-88.2014.4.03.6110 dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, CPC/2015.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DA
PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA EM
MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Os benefícios da justiça gratuita restaram mantidos por meio de decisão irrecorrida.
2) Rejeitada a preliminar de não cabimento da ação. O ajuizamento da ação rescisória é o meio
adequado para desconstituir decisão de que já não caiba mais recurso, desde que presentes os
requisitos do art. 966 do CPC. O fato de o autor pedir a concessão do benefício a partir do novo
requerimento administrativo diz respeito ao juízo rescisório propriamente dito, a ser
eventualmente apreciado, não exercendo influência relevante para fins de juízo rescindendo, que
será analisado com base nos argumentos relacionados à prova nova.
3) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31/10/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em
26/02/2019, obedecido o prazo bienal decadencial.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
6) O autor juntou, na condição de prova nova, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por
Hotel Alpino de São Roque LTDA, indicando o exercício da função de eletricista, com exposição
ao agente nocivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, no período de 10/10/1998 a
28/02/2018 (data de emissão do documento). As atividades desempenhadas foram assim
descritas: “atribuições características do cargo de eletricista, em manutenção no Hotel; consertos
de equipamentos elétricos do Hotel; reparos em geral nas instalações elétricas do Hotel;
manutenção nas cabines 23.000 KV”. No campo de observações, consta que "o funcionário ficou
exposto ao fator de risco eletricidade de forma habitual e permanente”.
7) Em relação ao PPP da ação originária, houve inserção da informação de habitualidade e
permanência da exposição ao fator de risco, bem como o acréscimo do período, visto que o
funcionário seguiu trabalhando no local até a data de emissão do formulário.
8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 28/02/2018, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (31/10/2017), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
9) Embora ciente das razões do indeferimento administrativo, o autor optou por ajuizar a ação
originária sem juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência da exposição à
eletricidade, assumindo o risco de obter eventual decisão desfavorável. Após o pronunciamento
judicial definitivo, e igualmente ciente das razões pelas quais não se reconheceu a atividade
especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de ajuizar a presente rescisória, sem ao
menos expor de maneira clara os motivos pelos quais não pôde, anteriormente, fazer uso do
documento “completo”, isto é, com as informações que ora constam do PPP.
10) O PPP ora trazido não satisfaz o requisito da preexistência, bem como inexiste justificativa
para a não produção do documento em momento oportuno, motivos pelos quais a reputada prova
nova não se presta à desconstituição do julgado.
11) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta
rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
