Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023879-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, CPC/2015.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
NOVA QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A preliminar de decadência foi rejeitada por meio de decisão irrecorrida.
2) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/09/2018, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do CPC.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
5) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, a incapacidade total e
permanente para o trabalho e a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades (arts. 18 e 42
da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6) Em mais de uma ocasião, o autor concordou com o teor dos laudos apresentados, indicando
que realmente encontrava-se impossibilitado de trabalhar desde 2004. Embora o segundo laudo
pericial tenha mencionado "abril de 2004, data da cirurgia", depreende-se, do teor do documento,
que a menção à cirurgia constitui mero erro material. O perito concluiu que "o periciando
apresenta incapacidade de exercer suas atividades habituais de forma definitiva, com
incapacidade iniciando-se em abril de 2004 de acordo com estudo dos autos".
7) O prontuário médico não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável,
conforme a legislação de regência (art. 966, VII, do CPC/2015). O documento apenas revela que
o paciente passou por cirurgia de coluna em 2007; ocorre que, em pelo menos duas ocasiões, o
autor apresentou embargos de declaração (o primeiro foi recebido como agravo), expressamente
mencionando esse procedimento cirúrgico, pugnando pela manifestação do Colegiado. Houve
juntada de declaração do diretor clínico do Hospital Metropolitano, dando conta de que o
autor/embargante submeteu-se à cirurgia de hérnia de disco, "com alta em 24/04/2007".
8) A Oitava Turma, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor em
23/02/2015, deixou consignado que "foram realizadas duas perícias judiciais, sendo que, em
ambas, não ficou constatado que a incapacidade do autor teve início em 2007, como alega". A
informação sobre a data da cirurgia, acompanhada de ao menos um documento, qual seja, a
declaração do diretor do Hospital Metropolitano, já constava dos autos originários e foi objeto de
apreciação por parte da Turma julgadora, que manteve seu entendimento.
9) Depreende-se que o Colegiado ateve-se ao início da incapacidadedesde 2004 - até antes, se
considerados os demais elementos do conjunto probatório -, concluindo pelo reingresso ao RGPS
de pessoa já incapacitada.
10) O prontuário médico ora apresentado não tem aptidão para alterar o resultado da demanda, já
protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção
de prova nova, de reexame da causa originária.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
12) Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023879-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023879-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por José Pinheiro de Souza, com fundamento no art. 966, VII, do
CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Oitava Turma que rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo legal, restando mantida
decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que "todo o julgado foi fundamentado em laudo pericial onde constou data da
incapacidade definitiva como sendo aquela onde o Autor passou por cirurgia de hérnia, descrita
no laudo como sendo em abril de 2004, quando na verdade foi em abril de 2007", segundo
prontuário médico completo a que teve acesso e que traz como prova nova.
Alega que, se tivesse esse documento à época da prolação do decisum, o resultado lhe seria
favorável.
Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata implantação do
benefício. Juntou documentos e declaração de pobreza.
Por meio de despacho ID 7131635, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, bem como foi postergada a análise do pedido de
tutela antecipada para após a vinda da contestação, tendo em vista que o autor juntou documento
que não constava dos autos da ação originária, sendo razoável que a parte contrária naquela lide
tivesse acesso à prova reputada nova.
Citada, a autarquia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de
decadência do direito de propositura da ação, pois já ultrapassado o prazo de dois anos para
tanto, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado na data de 21/06/2016 e o ajuizamento
da ação em 26/09/2018. No mérito, diz que o documento novo - "declaração do hospital" - foi
produzido em julho de 2018, após o trânsito em julgado, o que tornaria impossível a sua utilização
na ação subjacente. Quanto às fichas de internação ora juntadas, sustenta que o autor tinha
ciência de sua existência, porém não as utilizou no momento oportuno "porque não quis" ou,
"mais provável, porque quis obter o melhor de dois mundos, alegando que estava incapaz desde
2004 e tentando receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde então".
Requer seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, bem como
seja negada a tutela antecipada, condenando-se o autor nas verbas de sucumbência.
Pede, ainda, "a juntada de cópia integral da ação subjacente e do procedimento administrativo".
Por meio de decisão irrecorrida proferida em 01/02/2019 (ID 27498188), foi indeferido o pedido de
tutela antecipada, bem como rejeitada a preliminar de decadência arguida pela autarquia e
indeferido o seu pedido de juntada de outros documentos.
Réplica à contestação (ID 35118694).
Razões finais do autor (ID 45576979) e do INSS (ID 47679983).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 50684697).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/09/2018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023879-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/09/2018.
Deixo consignado que a preliminar de decadência, arguida pelo INSS em contestação, foi
rejeitada por meio de decisão irrecorrida, nos seguintes termos:
"Quanto à preliminar de decadência, sem razão a autarquia.
O autor ajuíza a presente ação rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
De acordo com o art. 975, §2º, do diploma processual, "se fundada a ação no inciso VII do art.
966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo".
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2016 e a ação foi proposta em 26/09/2018,
dentro do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do CPC.
No mais, verifico que, ao contrário do que diz a autarquia, o alegado documento novo não foi
produzido em julho de 2018. O autor junta cópia de prontuário médico, com referências a
atendimentos realizados no ano de 2007. Apenas a carta de encaminhamento do referido
prontuário data de julho de 2018.
Ante o exposto, rejeito a preliminar."
Prossigo.
Em 20/05/2009, José Pinheiro de Souza ajuizou a ação originária perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Na ocasião, narrou:
"O Autor iniciou sua filiação junto ao INSS, no ano de 1.981 permanecendo até o ano de 1.987, e
reingressando no ano de 2.004, conforme demonstram os documentos inclusos.
Em 01 de julho de 2.004, o autor requereu o benefício administrativo de auxílio doença,
protocolado sob nº NB 528.689.985.95, diante de sofrer Espondilodiscoartrose, mais evidente em
L4-L5, protusão discal posterior mediana e paramediana esquerda em L4-L5 e direito em L5-S1,
abaulamentos discais, protusão disco-ostofitário centro bilateral em C5-C6 protusão discal
posterior mediana em C6-C7 (hérnia discal), tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade
laborativa do segurado, permanecendo afastado até 31 de dezembro de 2008.
Ocorre que, o Autor deparou-se, com a realidade, ou seja, não se encontra com condições voltar
a laborar.
(...)"
Diante do quadro narrado, a magistrada a quo determinou a realização de perícia com médico
especialista (ortopedista). O exame foi realizado em 11/01/2010, concluindo-se pela incapacidade
laboral total e temporária, em decorrência de quadro de lombalgia/lombociatalgia. O perito
estimou em 12 (doze) meses o prazo para reavaliação e fixou a data de início da incapacidade
"desde 24/06/2004, segundo exame de ressonância magnética".
Manifestando-se acerca do laudo, o autor diz que trabalhou a vida toda como pedreiro e que "no
ano de 2004 começou a sentir o resultado da lesão que sofreu na coluna e, gozou o benefício
auxílio doença NB-502.219.135-7, conforme carta de concessão (...)". Narra que, em 13/04/2007,
foi submetido a tratamento cirúrgico de coluna lombar, sem melhora. Sustenta - reportando-se à
data que consta do laudo pericial - que "está enfermo e com incapacidade total para o trabalho
desde 24/06/04, não está com reclamação infundada, conforme alega o réu".
Após a vinda do laudo pericial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 528.689.859-5.
Por meio de decisão proferida em 07/10/2010, o juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo
reconheceu a incompetência para o julgamento do feito, ao argumento de que, "na hipótese de
procedência do pedido o valor das prestações vincendas, (R$ 33.937,20 - 12 vezes o salário de
benefício do auxílio doença a restabelecer - R$ 2.828,10), ultrapassava a alçada deste juizado na
época do ajuizamento, equivalente a R$ 27.900,00 (cuja prestação vincenda máxima equivalia a
R$ 2.325,00)". Determinou a redistribuição do feito a uma das varas previdenciárias da Capital.
Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária, tendo sido determinada a
realização de nova perícia (especialidade: ortopedia).
O exame pericial foi realizado em 15/10/2013 e a conclusão foi pela existência de incapacidade
laboral total e permanente para as atividades habituais, em decorrência de quadro de discopatias
degenerativas com dor radicular e lesão de raízes nervosas lombares. A data de início da
incapacidade foi fixada em "abril de 2004, data da cirurgia".
Ciente do conteúdo do laudo pericial, o autor manifestou-se nos seguintes termos (fl. 172 dos
autos originários): "o laudo pericial de fls. 162/168 confirma a incapacidade do autor, total e
permanente, para a vida laborativa, desde o ano de 2004. Ante o exposto, requer o seguimento
do feito para os termos requeridos na petição inicial".
Sobreveio sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 24/06/2004, submetida ao reexame necessário.
O autor apelou, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a observância de todo o
montante apurado até a liquidação, para fins de base de cálculo da verba de sucumbência. Pede,
ainda, "que o benefício de aposentadoria por invalidez seja implantado por meio da conversão do
benefício do auxílio doença que o apelante recebe atualmente, por força da antecipação de tutela
(...)".
O INSS apelou, pugnando pela fixação da DIB na data do laudo pericial, bem como pela alteração
dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por meio de decisão monocrática, a Desembargadora Federal Tânia Marangoni deu provimento à
remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela
anteriormente concedida, restando prejudicados os recursos das partes.
Segue o inteiro teor do decisum, mantido após a interposição de agravo legal e de embargos de
declaração:
"Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
Concedida a antecipação da tutela (fls. 76).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/06/2004.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal requer a fixação do termo inicial na data do laudo, bem como a alteração dos
critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Por sua vez, a parte autora pleiteia a majoração da verba honorária e sua incidência até a
sentença de liquidação, bem como a conversão do benefício concedido com base no auxílio-
doença mais vantajoso.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
De início, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da
condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como
verificado nesta hipótese.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- guias de recolhimentos de contribuições, realizadas em valores elevados, de março a junho de
2004 (fls. 41/44).
A parte autora, qualificada como pedreiro, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se a
perícias médicas.
O primeiro laudo aponta necessidade de nova avaliação, após concluir pela incapacidade total e
temporária para o labor.
Extrato do CNIS de fls. 99/100 informa vínculos empregatícios até 1986, bem como percepção de
benefício nos períodos de 24/06/2004 a 05/09/2006, 06/09/2006 a 13/12/2006, 13/04/2007 a
31/10/2007 e de 20/02/2008 a 08/2010.
Nova perícia aponta inaptidão total e permanente para o labor habitual, em decorrência de
sequela cirúrgica de hérnia de disco lombar, desde "abril de 2004, data da cirurgia" (fls. 165).
Como facilmente se percebe, o requerente manteve vínculo empregatício até 1986, permaneceria
18 anos sem verter qualquer contribuição ao RGPS e, um mês antes de procedimento cirúrgico,
retomou recolhimentos.
Não é crível, portanto, que contasse com boas condições de saúde em março de 2003, pois se
submeteria a cirurgia no mês seguinte para tratamento de moléstia de natureza degenerativa,
sendo que passara quase duas décadas sem qualquer vínculo.
Assim, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Assim, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Logo, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. Isento(a)
de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-
SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os apelos das partes.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 20 de agosto de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal" (destaquei)
Na presente ação rescisória, o autor sustenta que "todo o julgado foi fundamentado em laudo
pericial onde constou data da incapacidade definitiva como sendo aquela onde o Autor passou
por cirurgia de hérnia, descrita no laudo como sendo em abril de 2004, quando na verdade foi em
abril de 2007", segundo prontuário médico completo a que teve acesso e que traz como prova
nova.
Alega que, se tivesse esse documento à época da prolação do decisum, o resultado lhe seria
favorável.
A meu ver, não lhe assiste razão.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
De acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
Conforme observa Daniel Amorim Assumpção Neves, "Para o cabimento da ação rescisória, a
prova nova deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação
rescisória, porque de nada vale a desconstituição da decisão se a prova nova não tiver força
suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido
contrário ao julgamento rescindido (STJ, AR 3.444/PB, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.08.2007, DJ 27.08.2007), ainda que disso não resulte uma decisão totalmente
favorável ao autor da ação rescisória, bastando que melhore sua situação anterior." (Novo Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora JusPodivm, 2016, pág. 1574).
Daí cabe a seguinte questão: se o prontuário médico ora juntado compusesse os autos da ação
originária, teria levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, a incapacidade total e
permanente para o trabalho e a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades (arts. 18 e 42
da Lei 8.213/91).
Depreende-se que o órgão julgador julgou improcedente o pedido em decorrência da
incapacidade preexistente à filiação. Embora hajaerro material no julgado quanto à data de início
dessa incapacidade, o raciocínio lá exposto - baseado no conjunto probatório - não desborda do
razoável.
Consta dos autos que o autor, pedreiro, manteve vínculo empregatício até 1986; voltou ao RGPS
em 2004, efetuando recolhimentos de março a junho sobre salário de contribuição de R$
2.400,00, conforme CNIS (salário mínimo de R$ 240,00 e R$ 260,00 à época). Os males que o
acometem são de natureza degenerativa e os dois laudos periciais indicam início do quadro
incapacitante em 2004.
Em mais de uma ocasião, o autor concordou com o teor dos laudos apresentados, indicando que
realmente encontrava-se impossibilitado de trabalhar desde 2004. Embora o segundo laudo
pericial tenha mencionado "abril de 2004, data da cirurgia", depreende-se, do teor do documento,
que a menção à cirurgia constitui mero erro material. Com efeito, o perito concluiu que "o
periciando apresenta incapacidade de exercer suas atividades habituais de forma definitiva, com
incapacidade iniciando-se em abril de 2004 de acordo com estudo dos autos".
Do exposto, quer me parecer que o prontuário médico ora trazido não é capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável, conforme a legislação de regência (art. 966, VII, do
CPC/2015).
Isso porque o prontuário apenas revela que o paciente passou por cirurgia de coluna em 2007;
ocorre que, na ação subjacente, em pelo menos duas ocasiões, o autor apresentou embargos de
declaração (o primeiro foi recebido como agravo), expressamente mencionando esse
procedimento cirúrgico, pugnando pela manifestação do Colegiado. Houve juntada de declaração
do diretor clínico do Hospital Metropolitano, dando conta de que o autor/embargante submeteu-se
à cirurgia de hérnia de disco, "com alta em 24/04/2007".
A Oitava Turma, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor em 23/02/2015,
deixou consignado que "foram realizadas duas perícias judiciais, sendo que, em ambas, não ficou
constatado que a incapacidade do autor teve início em 2007, como alega".
A informação sobre a data da cirurgia, acompanhada de ao menos um documento, qual seja, a
declaração do diretor do Hospital Metropolitano, já constava dos autos originários e foi objeto de
apreciação por parte da Turma julgadora, que manteve seu entendimento.
Depreende-se que o Colegiado ateve-se ao início da incapacidade ao menos desde 2004 - até
antes, se considerados os demais elementos do conjunto probatório -, concluindo pelo reingresso
ao RGPS de pessoa já incapacitada.
O fato de o autor ter recebido administrativamente o auxílio-doença não infirma a conclusão do
julgado, de incapacidade preexistente, cabendo ressaltar que o entendimento administrativo não
vincula o judicial, em respeito ao princípio da separação de poderes.
Desse modo, o prontuário médico ora apresentado não tem aptidão para alterar o resultado da
demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto
da obtenção de prova nova, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados
não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, CPC. DOCUMENTAÇÃO NOVA.
ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
- Art. 485, VII, CPC: documento novo é o produzido anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o
ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve
ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o
oferta. Infirma-o, porém, o fato de não ter sido ofertado na ação primeva por mera negligência.
- Dadas as disposições supra, é possível concluir que a certidão de imóvel trazida à rescisória
não serve ao desiderato esperado, de comprovar faina como rurícola em regime de economia
familiar.
- Segundo extratos cadastrais da labuta do cônjuge, ele era autônomo, condutor de veículos, e se
aposentou por invalidez como "comerciário/contribuinte individual", o quê discrepa da prova
material carreada e da oral produzida.
- Para casos que tais, o conjunto probatório deve ser coeso, harmônico e robusto, necessidade, in
casu, não atendida.
- Não restou esclarecido o motivo que teria impedido a juntada do documento em foco, por
ocasião da instrução da demanda primígena.
- Art. 485, IX, CPC: há quatro circunstâncias que devem concorrer para a rescindibilidade do
julgado com base no dispositivo em alusão, ou: a) que a decisão nele seja fundada [no erro]; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
vedada a produção de quaisquer outras provas; c) que não tenha havido controvérsia acerca do
fato, d) tampouco "pronunciamento judicial" (§ 2º).
- O aresto, do qual se deseja a rescisão, apreciou todos elementos de prova então coligidos, por
meio dos quais pretendia a requerente demonstrar a labuta campestre ao lado do ex-cônjuge.
- Por força da precariedade do conjunto probatório a instruir o feito, houve-se por bem reformar a
sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
- Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR 2007.03.00.064485-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 25-06-2009, unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos
legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo
pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma
dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto
ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração
do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de
documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente
causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só,
conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a
superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior
e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2006.03.00.118399-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22-10-2009, unânime)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual
experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento
como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que
não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da
autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo
ser caracterizado como documento novo, consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg,
rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos
apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de
fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22-04-2010, unânime)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da
justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, por onde tramitaram
os autos de nº 0030469-07.2009.403.6301, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, CPC/2015.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
NOVA QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A preliminar de decadência foi rejeitada por meio de decisão irrecorrida.
2) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/09/2018, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do CPC.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de
cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições
da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material
apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova
tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
5) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, a incapacidade total e
permanente para o trabalho e a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades (arts. 18 e 42
da Lei 8.213/91).
6) Em mais de uma ocasião, o autor concordou com o teor dos laudos apresentados, indicando
que realmente encontrava-se impossibilitado de trabalhar desde 2004. Embora o segundo laudo
pericial tenha mencionado "abril de 2004, data da cirurgia", depreende-se, do teor do documento,
que a menção à cirurgia constitui mero erro material. O perito concluiu que "o periciando
apresenta incapacidade de exercer suas atividades habituais de forma definitiva, com
incapacidade iniciando-se em abril de 2004 de acordo com estudo dos autos".
7) O prontuário médico não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável,
conforme a legislação de regência (art. 966, VII, do CPC/2015). O documento apenas revela que
o paciente passou por cirurgia de coluna em 2007; ocorre que, em pelo menos duas ocasiões, o
autor apresentou embargos de declaração (o primeiro foi recebido como agravo), expressamente
mencionando esse procedimento cirúrgico, pugnando pela manifestação do Colegiado. Houve
juntada de declaração do diretor clínico do Hospital Metropolitano, dando conta de que o
autor/embargante submeteu-se à cirurgia de hérnia de disco, "com alta em 24/04/2007".
8) A Oitava Turma, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor em
23/02/2015, deixou consignado que "foram realizadas duas perícias judiciais, sendo que, em
ambas, não ficou constatado que a incapacidade do autor teve início em 2007, como alega". A
informação sobre a data da cirurgia, acompanhada de ao menos um documento, qual seja, a
declaração do diretor do Hospital Metropolitano, já constava dos autos originários e foi objeto de
apreciação por parte da Turma julgadora, que manteve seu entendimento.
9) Depreende-se que o Colegiado ateve-se ao início da incapacidadedesde 2004 - até antes, se
considerados os demais elementos do conjunto probatório -, concluindo pelo reingresso ao RGPS
de pessoa já incapacitada.
10) O prontuário médico ora apresentado não tem aptidão para alterar o resultado da demanda, já
protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção
de prova nova, de reexame da causa originária.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
12) Ação rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
