Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003077-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO.
AGENTE NOCIVO “TENSÃO ELÉTRICA”. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N.
664.335/STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - OJuízo prolator da r. sentença rescindenda sopesou as provas constantes dos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP , concluindo
pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento
que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário.
Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período
controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
IV- Do exame dos autos, verifica-se a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emitido pela SABESP, emitido em 12.11.2008 e subscrito por engenheiro de segurança do
trabalho, dando conta de que o autor, ocupando os cargos de operador volante, operador de
sistema de saneamento e oficial de sistema de saneamento, esteve exposto a agente nocivo
“tensão elétrica” acima de 250 volts, com registro de EPC e EPI eficazes para todo o período em
debate (id. 123786981 – págs. 102-103).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
VI - Em relação à Tese 1, restou consignado que “...A Administração poderá, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se
submete.”.
VII - Não sendo o agente nocivo ruído, mas sim “tensão elétrica”, é de se observar o conteúdo da
Tese 1, não se vislumbrando a alegada violação manifesta à norma jurídica em que teria incorrido
a r. decisão rescindenda.
VIII - Não se olvida que esta Seção Julgadora já entendeu pela ocorrência de violação à norma
jurídica em caso similar (AR n. 0008669 – 95.2015.4.03.0000; Rel. Juíza Convocada Vanessa
Mello; publ. em 07.10.2019), ao argumento de que “...não se arreda a especialidade da atividade
pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos
gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno
arredamento da nocividade...”, todavia, neste caso precedente, tratou-se de decisão rescindenda
em mandado de segurança, em que não há possibilidade de instrução probatória, diferenciando-
se, pois, do caso em tela, no qual foi dada oportunidade à parte autora para produzir prova no
sentido de infirmar a declaração do empregador quanto à eficácia do uso de EPI, todavia não o
fez. Importante salientar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação
rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo autore em se tratando de beneficiárioda Assistência
Judiciária Gratuita, estedeve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente a norma jurídica), do CPC, com
pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, proposta por ANTÔNIO MARIOLLA
em face do INSS, que pretende seja rescindida sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes/SP, integrada por embargos de declaração, que reconheceu o exercício de
atividade especial empreendido pelo ora autor no período de 05.03.1997 a 10.12.1997, deixando
de reconhecer, entretanto, como de atividade especial o período de 11.12.1997 a 11.11.2008, sob
o fundamento de que houve a utilização de EPI eficaz. Em consequência, julgou improcedente o
pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em
aposentadoria especial, ante a insuficiência de tempo de serviço em condições especiais. A r.
sentença rescindenda transitou em julgado em 12.07.2019 (id. 123787182 – pág. 66) e o presente
feito foi distribuído em 11.02.2020
Sustenta o autor, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 05.03.1997 a 11.11.2008 e a consequente
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria
especial; que a r. sentença rescindenda acolheu parcialmente o pedido, com o reconhecimento
do período de 05.03.1997 a 10.12.1997 como de atividade especial, não enquadrando, contudo, o
interregno de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento de que houve a utilização eficaz do EPI;
que restou afastada a validade das informações contidas no formulário PPP, exigindo-se a
apresentação de laudo técnico, com o fito de evidenciar a efetiva exposição aos agentes nocivos,
todavia tal entendimento contraria o disposto no art. 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/2015, que estabelece o PPP como documento hábil a demonstrar a presença de agentes
insalubres a justificar o reconhecimento do labor especial; que a r. sentença rescindenda deixou,
igualmente, de reconhecer o labor especial em razão da utilização de EPI eficaz, porém há firme
jurisprudência no sentido de que o emprego de EPI eficaz, nos casos de exposição ao agente
nocivo “eletricidade”, com tensão superior a 250 volts, não infirma o reconhecimento das
condições especiais no ambiente de trabalho. Requer, pois, seja desconstituída a sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP (autos n. 0004630 –
52.2016.4.03.6133), para que, em novo julgamento, seja o INSS condenado a proceder à
imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
desde a DER/DIB de 11.11.2008, protestando, ainda, pela concessão da tutela de urgência ou de
evidência, da assistência judiciária gratuita e intimação do Ministério Público Federal.
Pela decisão id. 123958967 – págs. 01-03, foi indeferida a concessão de tutela provisória de
urgência e postergada a apreciação da tutela de evidência para o momento posterior à
apresentação da contestação, sendo, ainda, deferidos os benefícios de assistência judiciária
gratuita e dispensada a intimação do Ministério Público Federal.
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, arguindo, preliminarmente, a incidência dos
termos da Súmula n. 343 do e. STF, em face de a r. decisão rescindenda estar em conformidade
com tese adotada pelo e. STF quando do julgamento do recurso de agravo no recurso
extraordinário 664.335-SC, com repercussão geral (Tema 555 de Repercussão), e a aplicação da
prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o juízo rejeitou o pedido quanto a conversão do
período compreendido entre 11.12.97 a 11.11.08, por entender que, a contar da vigência da Lei
9.528/97, necessária “a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do
trabalhador aos agentes nocivos”; bem como por considerar “que no PPP de fls. 99/100 consta a
utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário”; que há recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a
qual conclui que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis
inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial”. Requer, por fim, seja acolhida a
preliminar suscitada ou, se superada esta, seja decretada a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pleiteada
em 02.02.2011, data em que o autor deixou de exercer atividade prejudicial à sua saúde, bem
como a fluência dos juros de mora na data da citação levada a efeito na presente demanda
(28.02.2020).
A seguir, a parte autora apresenta réplica (id. 132752036 – págs. 1-10), repisando os
fundamentos exposto na inicial.
Pela decisão id. 134620412 – págs. 01-05, foi indeferida a tutela de evidência requerida.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 137665841 – pág. 01)
Não foram apresentadas razões finais pela parte ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar argüida pelo réu, consistente na incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se
com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o Juízo prolator da r. sentença rescindenda, sopesandoas provas constantes
dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP,
concluiupela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao
argumento que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em
contrário. Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período
controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
Do exame dos autos, verifica-se a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
emitido pela SABESP, emitido em 12.11.2008 e subscrito por engenheiro de segurança do
trabalho, dando conta de que o autor, ocupando os cargos de operador volante, operador de
sistema de saneamento e oficial de sistema de saneamento, esteve exposto a agente nocivo
“tensão elétrica” acima de 250 volts, com registro de EPC e EPI eficazes para todo o período em
debate (id. 123786981 – págs. 102-103).
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014,
com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de
reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo
que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim
sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
Cabe ressaltar que em relação à Tese 1, restou consignado que “...A Administração poderá, no
exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do
inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação
nociva a que o empregado se submete.”.
No caso em tela, não sendo o agente nocivo ruído, mas sim “tensão elétrica”, é de se observar o
conteúdo da Tese 1, não se vislumbrando a alegada violação manifesta à norma jurídica em que
teria incorrido a r. decisão rescindenda.
Nesse diapasão, confiram-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática
prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual em sendo o EPI realmente
eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida.
2. No caso dos autos, Tribunal a quo, examinando as provas colacionadas aos autos, entendeu
que o autor, ora recorrente, utilizou EPI eficaz durante todo o período em que esteve exposto aos
agentes nocivos, fato que obstou o reconhecimento de tempo especial, impedindo, por
conseguinte, a concessão do benefício pleiteado Destarte, alterar o entendimento firmado no
acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via
eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
(...)
(STJ; AgRg no AREsp 742657 – PB; 2ª Turma; j. 15.09.2015; DJe 25.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICIDADE. USO EFICAZ DE EPI.
OMISSÃO. DECISÃO DO SUPREMO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE
664335/ SC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O INSS acusa a omissão do v. acórdão em decorrência da não observância, pelo Colegiado,
da falta de previsão legal para qualificar a exposição do segurado ao agente físico eletricidade
após 05.03.97, da alusão ao uso eficaz do EPI no PPP/laudo acostado aos autos e que serviu de
fundamento para qualificação dos períodos laborados pela parte autora, ora embargada, como
insalubres, bem assim com relação à correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até a
modulação dos efeitos do julgamento das ADIS 4357/DF e 4425/DF, que será promovida pelo
STF.
2. Essa e. Primeira Turma, com base na Súmula de nº 09 do TNU e na jurisprudência deste e.
Tribunal, vinha entendendo que o uso eficaz de EPI em nada alterava a caracterização da
insalubridade da atividade profissional desempenhada pela parte demandante, uma vez que a
utilização desses equipamentos se prestava apenas para atenuar os efeitos nocivos dos agentes
de insalubridade/periculosidade, prevenindo lesões decorrentes de possíveis acidentes.
3. A despeito do entendimento anterior, passa-se a acompanhar o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria, proferido em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE nº
664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC). Nessa oportunidade, foram
traçadas as seguintes diretrizes: a) o uso eficaz do EPI, descaracteriza a
periculosidade/insalubridade a que se submete o segurado, a exceção da exposição ao ruído
acima dos limites legais; b) "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete." c) No caso de exposição do trabalhador ao ruído, em
patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento
de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas
por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo
mencionado agente nocivo. Precedente: ARE 664335, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico DJe-029 divulg 11-02-2015 public 12-02-2015.
4. No caso dos autos, tanto o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto o laudo pericial
atestam que a parte demandante esteve exposta à eletricidade em tensão superior a 250 volts no
período compreendido entre 21.07.1986 e 09.01.2013, fazendo uso de equipamento de proteção
de individual de forma eficaz, o que afasta o reconhecimento da especialidade do mencionado
tempo de serviço. Embargos de declaração providos para, com efeitos modificativos, para dar
provimento à apelação do INSS e à remessa obrigatória, julgando improcedente o pedido de
reconhecimento de tempo especial.
(TRF-5ª Região; APELREEX n. 0802426-48.2013.4.05.8300; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. José Maria
Lucena; j. 26.02.2015).
Não se olvida que esta Seção Julgadora já entendeu pela ocorrência de violação à norma jurídica
em caso similar (AR n. 0008669 – 95.2015.4.03.0000; Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello; publ.
em 07.10.2019), ao argumento de que “...não se arreda a especialidade da atividade pela só
utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à
saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da
nocividade...”, todavia, neste caso precedente, tratou-se de decisão rescindenda em mandado de
segurança, em que não há possibilidade de instrução probatória, diferenciando-se, pois, do caso
em tela, no qual foi dada oportunidade à parte autora para produzir prova no sentido de infirmar a
declaração do empregador quanto à eficácia do uso de EPI, todavia não o fez.
Importante salientar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação
rescisória.
Por derradeiro, acrescente-se que o e. STF, em casos análogos, não tem admitido o seguimento
de recurso extraordinário interposto pela parte relativamente a decisões judiciais que afastam o
reconhecimento de atividade especial decorrente de exposição ao agente nocivo “tensão elétrica”,
se ficar comprovada a utilização de EPI eficaz, conforme se vê de decisões monocráticas (RE
com Agravo n. 945.276; Rel. Ministro Dias Toffoli; 23.02.2016 e RE com Agravo n. 885.791; Rel.
Ministra Carmen Lúcia; 13.07.2015).
Para melhor ilustrar a questão, transcrevo excerto de decisão da Ministra Carmen Lúcia, no RE
com Agravo n. 885.791:
"..8. Na sessão de 4.12.2014 (DJe 12.2.2015), no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), este Supremo Tribunal
Federal decidiu sobre a possibilidade de neutralização de agente nocivo à saúde por utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI, fixando as seguintes teses, com efeito vinculante: a)
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial”; e b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria”.
9. Observada a moldura fática do acórdão recorrido, tem-se que a Turma Recursal de origem
decidiu a lide em desacordo com o citado precedente, ao fundamentar-se tão somente na
premissa genérica de não haver descaracterização da insalubridade pelo mero uso do EPI:
“Em suma, sustenta o réu: a) uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade; b) não é possível
o enquadramento na função de eletricidade a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997; c) deve
incidir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1995, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Pois bem.
Não há descaracterização da atividade como insalubre, pelo simples uso de EPI. A prevalecer o
entendimento empossado pela autarquia recorrente, em verdade, quedariam os trabalhadores, na
contramão da política nacional de segurança no trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja
vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de
serviço em condições especiais). A corroborar tal raciocínio, traz-se à baila o teor da Súmula nº 9,
da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, ‘in verbis’: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Súmula 9 –
TNUJEFS)” (doc. 16, fl. 1).
Na esteira do decidido no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, impõe-se a análise,
pela instância de origem, das circunstâncias fáticas demonstrativas das condições da prestado
(sic) o serviço insalubre, para se poder averiguar “a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à saúde”, por incontroverso o fornecimento do equipamento de proteção individual.
(...)
11. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo para determinar o retorno do autos à Turma
Recursal de origem para decidir nos termos da seguinte tese fixada, com repercussão geral, no
julgamento do ARE 664.335 (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 12.2.2015): “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial” (arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).".
Em síntese, não se evidencia a alegada hipótesede violação manifesta à norma jurídica com
aptidão para desconstituir o julgado, na forma prevista no art. 966, inciso V, do CPC, além do que
aplicável o enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pelo autore em se
tratando de beneficiárioda Assistência Judiciária Gratuita, estedeve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO.
AGENTE NOCIVO “TENSÃO ELÉTRICA”. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N.
664.335/STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - OJuízo prolator da r. sentença rescindenda sopesou as provas constantes dos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP , concluindo
pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento
que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário.
Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período
controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
IV- Do exame dos autos, verifica-se a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
emitido pela SABESP, emitido em 12.11.2008 e subscrito por engenheiro de segurança do
trabalho, dando conta de que o autor, ocupando os cargos de operador volante, operador de
sistema de saneamento e oficial de sistema de saneamento, esteve exposto a agente nocivo
“tensão elétrica” acima de 250 volts, com registro de EPC e EPI eficazes para todo o período em
debate (id. 123786981 – págs. 102-103).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
VI - Em relação à Tese 1, restou consignado que “...A Administração poderá, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se
submete.”.
VII - Não sendo o agente nocivo ruído, mas sim “tensão elétrica”, é de se observar o conteúdo da
Tese 1, não se vislumbrando a alegada violação manifesta à norma jurídica em que teria incorrido
a r. decisão rescindenda.
VIII - Não se olvida que esta Seção Julgadora já entendeu pela ocorrência de violação à norma
jurídica em caso similar (AR n. 0008669 – 95.2015.4.03.0000; Rel. Juíza Convocada Vanessa
Mello; publ. em 07.10.2019), ao argumento de que “...não se arreda a especialidade da atividade
pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos
gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno
arredamento da nocividade...”, todavia, neste caso precedente, tratou-se de decisão rescindenda
em mandado de segurança, em que não há possibilidade de instrução probatória, diferenciando-
se, pois, do caso em tela, no qual foi dada oportunidade à parte autora para produzir prova no
sentido de infirmar a declaração do empregador quanto à eficácia do uso de EPI, todavia não o
fez. Importante salientar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação
rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo autore em se tratando de beneficiárioda Assistência
Judiciária Gratuita, estedeve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
