D.E. Publicado em 06/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003029-77.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do NCPC/2015, por IVONE LOPES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Dracena/SP, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 13.08.2015 (fl. 111) e o presente feito foi distribuído em 18.02.2016.
Alega a autora que ingressou com ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo seu pedido sido julgado improcedente, sob o argumento de que a expert, a Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, em seu laudo pericial, havia concluindo pela inexistência de doença incapacitante; que está carreando aos presentes autos documento novo com capacidade, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consistente em laudo médico, elaborado pela Dra. Mariana M. Massaro, médica especialista em psiquiatria, que reconhece a incapacidade total para o labor por ocasião do exame médico pericial, sugerindo o afastamento do trabalho por 04 meses; que o referido laudo médico foi determinado pelo Juízo a quo por ocasião de seu despacho saneador, contudo somente foi juntado aos autos em 26.11.2015, após a certificação do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrida em 14.10.2015. Requer, por fim, a desconstituição da r. sentença rescindenda proferida nos autos n. 0009616-63.2012.8.26.0168 e, em novo julgamento da causa, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Com a inicial, apresentou os documentos de fl. 07/118 e 124/127.
Pela decisão de fl. 129/130, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e indeferida a tutela antecipada requerida.
Devidamente citado (fl. 131vº), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 132/134), sustentando que o documento juntado aos autos da ação rescisória não comprova que a autora é incapaz para exercer atividade laboral, portanto não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; que tanto o laudo médico como o psiquiátrico chegaram à conclusão de que inexiste incapacidade para o trabalho; que o segurado deve ser insusceptível de reabilitação, e conforme consta no laudo psiquiátrico, a autora deve se submeter a tratamento médico, portanto sua patologia não atende os requisitos expostos pelo diploma legal. Protesta, por derradeiro, pela improcedência do pedido.
Na sequência, intimadas as partes (fl. 136) para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 137), tendo o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 136vº).
Às fls. 139/141, parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela admissibilidade da presente ação rescisória, julgando-se procedente o pedido formulado pela autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003029-77.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, estribado em laudo médico pericial de fl. 98/100, de 09.04.2014, elaborado pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão, transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar incapacidade para o trabalho.
De outra parte, anoto que por ocasião do despacho saneador (fls. 72/73), foi determinada a realização de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida avaliação sido feita em 27.10.2014 (fl. 114/116) pela Dra. Mariana M. Massaro, em que se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado", de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015 (fl. 113), após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015).
Cabe destacar que não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do julgamento, ele já existia.
Todavia, o documento apresentado como novo pela demandante não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do NCPC/2015, como a seguir se verifica.
Com efeito, malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo (fl. 114/116) tenha sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses, anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento, pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja, psiquiatra..." (resposta ao quesito n. 06 do Juízo; fl. 115/116). Assim sendo, é razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra), bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente.
Destarte, penso que o laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia se tratar sem se afastar do trabalho.
Importante destacar, outrossim, que mesmo que o laudo médico de fl. 114/116, de 27.10.2014, tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária no caso de manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração, além do que a autora poderia se socorrer da via administrativa ou judicial para obtenção de outro benefício.
Em síntese, não se verificou a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do NCPC/2015, sendo inviável a abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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