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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAM...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999. II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade. IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos. V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica. VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007. VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999. IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004. X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença. XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10944 - 0000783-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000783-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000783-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):TATIANE APARECIDA RAMOS GONCALVES
ADVOGADO:SP095334 REGINA CELIA DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054528320064036103 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos.
V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica.
VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.
VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.
IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004.
X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.
XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, revogando-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de março de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000783-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000783-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):TATIANE APARECIDA RAMOS GONCALVES
ADVOGADO:SP095334 REGINA CELIA DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054528320064036103 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do CPC/1973, atual art. 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta por TATIANE APARECIDA RAMOS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindida a decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da ora autora para o labor já existia antes de sua filiação junto à Previdência Social, tendo assinalado, ainda, que não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (fl. 303) e o presente feito foi distribuído em 22.01.2016.


Sustenta a ora autora que ingressou com ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância, com a condenação do INSS em restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB nº 505.214.328-8) desde a cessação indevida em 30.09.2005; que interposta a apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido; que não era preexistente a doença ao tempo em que passou à qualidade de segurada e que tal enfermidade foi detectada conforme documento que já existia à época em que foi proferida a sentença; que somente teve certeza da existência da doença incapacitante em momento posterior, conforme documentos médicos ora carreados; que o erro de fato se baseia no testemunho do fisioterapeuta Roberto C. S. da Silva, posto que este, em nenhum momento, afirmou a existência de incapacidade da autora para o trabalho desde 2002 e sim que realizava tratamento a contar de referida data, o que não quer dizer que estivesse incapacitada para o trabalho; que nem os médicos nem a própria autora sabiam qual era a doença que a acometia; que em razão de estudos efetuados por uma equipe especializada da USP, chegou-se a um diagnóstico preciso, a saber: "Síndrome do Sjögrem"; que a doença ora constatada é degenerativa, atinge todos os músculos e órgãos de forma progressiva e não há conhecimento técnico de cura. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2006.61.03.005452-0 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente.


A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/307 e 312/313.


Pela decisão de fl. 315/316, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS mantivesse o pagamento de benefício de auxílio-doença (NB 505.214.328-8) à autora, até o deslinde da presente ação.


Devidamente citado (fl. 320), ofertou o réu contestação (fl. 321/330), alegando que o documento já existente mas que não foi apresentado aos autos da ação originária pela parte por negligência não propicia fundamento válido para a interposição de ação rescisória; que os documentos estavam sob a guarda da autora, por serem de cunho particular, não havendo motivo plausível para sua não apresentação no momento oportuno, durante a instrução da lide subjacente; que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório. Protesta, por fim, seja decretada a improcedência do pedido.


Pelo despacho de fl. 332, as partes foram instadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pleiteado pela produção de prova oral, apresentação de novos documentos, nova perícia e oitiva de peritos (fl. 333), e o réu protestado pelo julgamento antecipado da lide (fl. 335/337).


Na sequência, foi proferida decisão de fl. 339, vazada nos seguintes termos:


"...Fl. 333.
Indefiro a produção de prova testemunhal, pericial e a juntada de novos documentos, uma vez que tais providências se mostram inócuas para apontar suposto erro de fato em que teria incorrido a decisão rescindenda, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.
De outra parte, em relação à hipótese de rescisão com base no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, é descabida, igualmente, a apresentação de qualquer outra prova, posto que aquelas intituladas como documentos novos já seriam capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais, nos termos do artigo 973 do Código de Processo Civil....".

Razões finais da parte autora às fls. 340/344.


Razões finais do réu às fls. 346/355.


Parecer do Ministério Público Federal às fls. 358/369, em que opina pela procedência da ação rescisória.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/04/2018 14:10:39



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000783-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000783-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):TATIANE APARECIDA RAMOS GONCALVES
ADVOGADO:SP095334 REGINA CELIA DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054528320064036103 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De início, considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 22.01.2016, na vigência do CPC/1973, é de se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, consignando que os atos processuais praticados por esta estavam sob o manto da gratuidade.


I - DO JUÍZO RESCINDENS

A autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cuja petição inicial veio instruída com atestados e exames médicos que abordam males de natureza ortopédica e com cópias de requerimentos administrativos dirigidos ao INSS e suas respectivas comunicações de resultado (fl. 59/98). Durante a instrução probatória, foram colacionados atestados e exames médicos enfocando problemas na visão (fl. 154 e 156/159).


Os documentos ora apresentados pela demandante como novos consistem em documentos médicos relacionados a sintomas decorrentes da Síndrome de Sjögren (fls. 16/32).


Com efeito, não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005; fl. 55), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.

Portanto, não se vislumbra a hipótese de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC/1973 (documento novo).


Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No caso em tela, a r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora (fl. 313; mídia digital), concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003 (fl. 294), de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.


Todavia, a r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento (fl. 313; mídia digital; 05.08.2009), bem como dos documentos de fls. 154, 156/159, 254/265 e 270/291.


Saliento, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tampouco a r. decisão rescindenda os analisou, tendo considerado, tão somente, os males de natureza ortopédica.


A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.

Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.


II - DO JUÍZO RESCISSORIUM


A autora, nascida em 21.11.1979, pleiteia seja concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio - doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os depoimentos prestados por Luiz Carlos Barreto, médico oftalmologista, Lutécia Accioly, médica neurologista, são unânimes em afirmar que a autora padece de grande perda visual, decorrente de neurite ótica, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (mídia digital; fl. 313).


Cabe destacar que os atestados e exames médicos acostados aos autos (fls. 153 e 155/158) corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.


Ademais, os documentos médicos carreados na presente rescisória (fls. 15/29) revelam que a demandante é portadora também da Síndrome de Sjögren, doença de desmielinizante, que lhe acarreta poliartralgia, boca seca e cefaleia, bem como transtornos da glândula lacrimal.


Insta acentuar que o 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006 (fl. 158), havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do documento de fl. 153, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença (30.09.2005) transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.


Outrossim, observo que o requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004 (fl. 220), cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004 (fl. 54).


Assim, em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante a somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Em síntese, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento de fl. 153, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009 - fl. 313), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.


IV - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.


Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, nos autos da AC n. 2006.61.03.005452-0, e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 01.09.2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05.08.2009, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela no âmbito da ação subjacente e da presente rescisória, quando da liquidação da sentença, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora TATIANE APARECIDA RAMOS GONÇALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ implantado de imediato, em substituição ao benefício de auxílio-doença (NB 505.214.328-8), com data de início de benefício em 05.08.2009 e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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