Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009341-47.2017.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL. RESTAURAÇÃO DO FEITO SUBJACENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Do exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a autora apresenta diversos
vínculos empregatícios de natureza rural em períodos interpolados desde 1986, sendo os dois
últimos os interregnos de 09/2006 a 12/2006 e de 07/2013 a 11/2013. Outrossim, restou
incontroverso que a incapacidade para o labor teria se iniciado “..em fins de 2012..”, momento no
qual a autora não mais ostentaria, a rigor, a qualidade de segurada, ante a superação do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de “graça” computado a contar do vínculo empregatício imediatamente anterior (09/2006 a
12/2006).
III - É assente na jurisprudência que a anotação de vínculo empregatício rural em CTPS constitui
prova plena em relação ao período lá consignado, e início de prova material referentemente a
períodos próximos. Precedente do e. STJ.
IV - A r. sentença rescindenda, ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a produção de
prova oral, acabou por concretizar efetivo cerceamento de defesa, posto que a autora poderia, em
tese, comprovar o seu labor rural até data de início de incapacidade, mediante testemunhos
idôneos a corroborar o início de prova material então apresentado (vínculos rurais anotados em
CTPS).
V - A autora possui longo histórico laborativo como trabalhadora rural (desde 1986), além do que
a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial baseou-se, fundamentalmente, no
próprio relato da autora, que teria deixado a faina campesina, em fins de 2012, em virtude do
agravamento de seu estado de saúde, conforme se conclui da resposta ao quesito n. 12
formulado pelo INSS.
VI - O fato de a autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal após a prolação da
sentença não significa que tenha agido com desídia, uma vez que protestou pela oitiva de
testemunhas na inicial da ação subjacente, além do que não teve oportunidade para oferecer o rol
de testemunha em face de o Juízo de origem ter julgado antecipadamente a lide.
VII - No âmbito do juízo rescisório, ante a indispensabilidade da produção de prova oral, conforme
explanado anteriormente, não é possível a esta Seção Julgadora apreciar o mérito da causa
subjacente no presente momento. Assim sendo, torna-se imperativa a restauração do feito
subjacente, para que se renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e
prolação de nova sentença.
VIII - O pedido subsidiário, consistente na concessão de benefício de amparo assistencial ao
deficiente, poderá, eventualmente, ser examinado integralmente pelo Juízo de origem, caso não
seja acolhida a pretensão quanto à concessão de benefício por incapacidade, sem se ater ao
óbice da coisa julgada, dado que a r. sentença rescindenda, neste aspecto, não apreciou o
mérito, deixando de se pronunciar em razão da inexistência de requerimento administrativo, a
evidenciar a ausência de interesse de agir. Portanto, quanto ao pedido de concessão de benefício
de amparo assistencial ao deficiente, verificou-se, na essência, a extinção do processo sem
resolução do mérito, permitindo-se, assim, a renovação da demanda.
IX- Honorários advocatícios serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com determinação de restauração do feito
subjacente, para que se renove a instrução processual, com a devida produção da prova oral e
prolação de nova sentença.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009341-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ROSEMEIRE COLODIANO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009341-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ROSEMEIRE COLODIANO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ROSEMEIRE COLODIANO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015,
objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja possibilitada a realização de prova
testemunhal, para comprovação da qualidade de segurada especial, visando à concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; e, sucessivamente, a realização de estudo social,
para comprovação da situação de miserabilidade, visando à concessão de benefício de amparo
assistencial ao deficiente.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 370 do CPC/2015, bem como
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo originário não designou
audiência de instrução para colheita de prova oral, tampouco determinou a realização de estudo
social. Alegou, ainda, que o pleito sucessivo de concessão do benefício de amparo assistencial
ao deficiente sequer foi apreciado.
Consta despacho (ID 795022) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 987981), alegando, em preliminar, irregularidade na
representação processual, pois a procuração não era atual à data do ajuizamento, e a ausência
de interesse de agir. No mérito, sustentou, a inexistência de violação à lei, seja porque a autora
não se enquadrava como segurada especial, mas, sim, como empregada rural, seja por força da
ausência de prévio requerimento administrativo do amparo assistencial.
A autora ofereceu réplica (ID 1093575).
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento das preliminares suscitadas pela autarquia,
deixando de se manifestar quanto ao mérito por não vislumbrando interesse público que
justificasse sua intervenção, no que pugnou pelo regular processamento do feito (ID 1214517).
É o relatório.
AR. 5009341-47.2017.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: A autora ROSEMEIRE
COLODIANO ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, visando a desconstituição de sentença de mérito, com o fito de ver possibilitada a
realização de prova testemunhal, para comprovação da qualidade de segurada especial, visando
à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; e, sucessivamente, a realização
de estudo social, para comprovação da situação de miserabilidade, visando à concessão de
benefício de amparo assistencial ao deficiente.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto, houve por bem
julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, por entender que “..Certo ou
errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova, adotando, segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, uma solução jurídica, dentre outras, admissível, de
sorte que não se mostrou se tratar de ato teratológico para configuração de manifesta violação à
literal disposição de lei...”.
Outrossim, anota o i. Relator que “..na qualidade de empregada rural, o juízo de 1º grau se ateve
estritamente aos períodos de contribuição objeto dos vínculos empregatícios para o fim de
verificar os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
laborativa...”, tendo ocorrido a dispensa da prova testemunhal.
Acrescenta, ainda, que “...Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui – quando apresentada isoladamente
– em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que
nela não constam, razão pela qual a ausência de produção de prova testemunhal não configura
cerceamento de defesa, por despicienda.
Pontua, por fim, que, em relação ao benefício assistencial, “...o juízo do 1º grau entendeu cumprir
à autora a formalização de requerimento administrativo para eventual reconhecimento de seu
direito ao benefício...”, consignando que “...a autora somente requereu tal benefício após o
trânsito em julgado da demanda subjacente...”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Do exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a autora apresenta diversos vínculos
empregatícios de natureza rural em períodos interpolados desde 1986, sendo os dois últimos os
interregnos de 09/2006 a 12/2006 e de 07/2013 a 11/2013.
De outra parte, restou incontroverso que a incapacidade para o labor teria se iniciado “..em fins de
2012..”, momento no qual a autora não mais ostentaria, a rigor, a qualidade de segurada, ante a
superação do período de “graça” computado a contar do vínculo empregatício imediatamente
anterior (09/2006 a 12/2006).
Por outro lado, é assente na jurisprudência que a anotação de vínculo empregatício rural em
CTPS constitui prova plena em relação ao período lá consignado, e início de prova material
referentemente a períodos próximos, conforme se vê dos seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS.
DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora
rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo
de serviço. Precedentes.
(...)
(STJ; AR. 800/SP; 3ª Seção; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.04.2008; DJe 06.08.2008)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. REGISTRO EM
CTPS COM TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO OBJETO DE
MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE JULGADO
PROCEDENTE E PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA TAMBÉM PROCEDENTE.
(...)
Na presença de razoável início de prova material (registro em CTPS, no período de 28.08.1969 a
14.03.1970, como trabalhador rural), corroborado por prova testemunhal robusta e harmônica, há
que se reconhecer que o autor, nascido em 1948, passou a desempenhar, a partir de seus dez
anos de idade (1958), o ofício de cortador de cana, continuando a exercê-lo ao longo da década
de 1960, como deduzido na inicial.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. 0010918-63.2008.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j.
08.11.2012)
Nesse passo, penso que a r. sentença rescindenda, ao julgar antecipadamente a lide, sem
determinar a produção de prova oral, acabou por concretizar efetivo cerceamento de defesa,
posto que a autora poderia, em tese, comprovar o seu labor rural até data de início de
incapacidade, mediante testemunhos idôneos a corroborar o início de prova material então
apresentado (vínculos rurais anotados em CTPS).
Importante destacar que a autora possui longo histórico laborativo como trabalhadora rural (desde
1986), além do que a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial baseou-se,
fundamentalmente, no próprio relato da autora, que teria deixado a faina campesina, em fins de
2012, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, conforme se conclui da resposta ao
quesito n. 12 formulado pelo INSS, cujo teor abaixo transcrevo:
“..A pericianda referiu que atuou durante vários anos como trabalhadora rural, conseguindo
desempenhar normalmente suas funções laborais até que apresentou quadro de síncope, em fins
de 2012, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico, evoluindo com piora
progressiva da visão, inicialmente à direita e posteriormente também comprometendo a visão à
esquerda, relatando também na mesma ocasião trauma em membro superior direito, ocasionando
dor e dificuldade de mobilização, com histórico de traumas na infância com fratura em cotovelo e
em mão direita. Afirmou que tal quadro, de piora na acuidade visual e dos movimentos à direita,
mais acentuadamente em membro superior, causaram-lhe prejuízo no exercício de atividades
laborais, desde o momento da síncope (isquemia), tendo referido que tentou voltar a exercer a
atividade de trabalhadora rural durante três meses, em 2013, mas disse que teve que se afastar
alguns dias devido à fraqueza, dores e indisposição, além da dificuldade visual. Deste modo, na
ausência de elementos clínicos e documentais mais detalhados e salvaguardando quaisquer
imprecisões daí decorrentes, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, a data do início da incapacidade pode ser estimável em fins de 2012, quando a
pericianda referiu o episódio de síncope evoluindo com piora da acuidade visual e déficit motor à
direita, com evolução compatível com a História Clínica e os Exames Complementares, embora
tenha referido que tentou exercer atividade laboral em 2013, mas afirmando que não conseguiu
desempenhar normalmente tal função...”. (grifo nosso)
Insta salientar, ainda, que o fato de a autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal
após a prolação da sentença não significa que tenha agido com desídia, uma vez que protestou
pela oitiva de testemunhas na inicial da ação subjacente, além do que não teve oportunidade para
oferecer o rol de testemunha em face de o Juízo de origem ter julgado antecipadamente a lide.
Por outro giro, no âmbito do juízo rescisório, ante a indispensabilidade da produção de prova oral,
conforme explanado anteriormente, não é possível a esta Seção Julgadora apreciar o mérito da
causa subjacente no presente momento. Assim sendo, torna-se imperativa a restauração do feito
subjacente, para que se renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e
prolação de nova sentença.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que o pedido subsidiário, consistente na concessão de
benefício de amparo assistencial ao deficiente, poderá, eventualmente, ser examinado
integralmente pelo Juízo de origem, caso não seja acolhida a pretensão quanto à concessão de
benefício por incapacidade, sem se ater ao óbice da coisa julgada, dado que a r. sentença
rescindenda, neste aspecto, não apreciou o mérito, deixando de se pronunciar em razão da
inexistência de requerimento administrativo, a evidenciar a ausência de interesse de agir.
Portanto, quanto ao pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente,
verificou-se, na essência, a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, assim,
a renovação da demanda.
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator, e julgo procedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, para desconstituir a r.
sentença proferida nos autos n. 0001185-35.2015.8.26.0653 da 2ª Vara da Comarca de Vargem
Grande do Sul e, no juízo rescissorium,determino seja restaurado o feito subjacente, para que se
renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença.
Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo réu no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009341-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ROSEMEIRE COLODIANO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para
rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda
rescisória.
Rejeito a preliminar relativa à suposta irregularidade na representação processual por falta de
procuração atualizada para ajuizamento desta ação rescisória. Verifica-se que a autora instruiu o
presente feitocom procuração ID 733478, outorgada em 22.08.2016, com menção específica ao
ajuizamento de ação rescisória. Trata-se de procuração diversa daquela juntada nos autos da
ação subjacente (ID733776, p. 14), outorgada em 02.04.2015.
Éfirme o entendimento de que a ação rescisória exige procuração específica para seu
ajuizamento, isto é, a procuração outorgada para propositura da demanda subjacente não
legitima oadvogado então constituído para pleitear a rescisão da coisa julgada material. Contudo,
não se exige que a nova procuração seja contemporânea ao ajuizamento da demanda, haja vista
que não há previsão de termo final de sua validade ou previsão legal para tanto.
Aliás, esse o entendimento já exarado pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA DO INSTRUMENTO
DE MANDATO DA AÇÃO SUBJACENTE. JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO
NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. [...]
3.A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado
pelo outorgante, ainda que o instrumento atinente à ação subjacente confira poderes específicos
para a rescisão. Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre a outorga do mandato e o
ajuizamento do pedido rescisório.4. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido"(STF, Pleno,
ED/AR 2156, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22.10.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO.
PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS
DEMANDANTES. AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1. A Corte assentou entendimento no sentido da necessidade
de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a
propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular
representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2.
Agravo regimental não provido."(STF, Pleno, AgRg/AR 2209, relatorMinistra Teori Zavascki, DJe
11.11.2013)
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, alegando violação à
disposição literal do artigo 370 do CPC/2015, bem como dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que o juízo originário não designou audiência de instrução para colheita
de prova oral, visando à comprovação da qualidade de segurado especial da autora para fins de
concessão do pleito de aposentadoria por invalidez, tampouco determinou a realização de estudo
social para comprovação de situação de miserabilidade, visando ao pleito sucessivo de
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, o qual sequer teria sido apreciado
no julgado.
Nascida em 29.04.1972 (ID 733795, p. 12), a autora postulou na ação subjacente (ID 733776, p.
1-13), ajuizada em 2015, a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, e sucessivamente, a
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Requereu a oitiva de testemunhas e
a produção de prova pericial médica.
Juntou àqueles autos tão somente cópia de suas carteiras de trabalho (ID 733795, p. 2-15),
constando vínculos na qualidade de trabalhadora rural de 05.05.1986 a 17.01.1987, 23.01.1987 a
27.11.1987, 24.04.1989 a 07.05.1989, 14.08.1989 a 17.08.1989, 18.09.1989 a 18.11.1989,
20.11.1989 a 23.12.1989, 16.04.1990 a 22.12.1990, 08.05.1991 a 01.11.1991, 04.11.1991 a
13.12.1991, 13.01.1992 a 25.04.1992, 27.04.1992 a 12.12.1992, 26.04.1993 a 04.12.1993,
02.05.1994 a 30.03.1995, 2.05.1995 a 01.12.1995, 08.01.1996 a 09.05.1996, 20.07.2004 a
01.11.2004, 04.08.2005 a 01.10.2005, 04.09.2006 a 01.12.2006 e 23.07.2013 a 01.11.2013.
Realizada a prova pericial médica que indicou o início da incapacidade total e permanente “em
fins de 2012” (ID 733843, p. 9-15, e 733862, p. 1-6), a autora pugnou pela produção da prova
testemunhal, elencando o respectivo rol (ID 733862, p. 12-14).
Ressalto que a petição, datada de 28.04.2016, somete foi juntada aos autos após a prolação da
sentença (ID 733862, p. 8-11), em 09.05.2016, julgando-se improcedentes os pedidos, conforme
segue:
"[...] É o caso de julgamento antecipado, pois os autos já estão suficientemente instruídos com
documentos e prova pericial, sendo desnecessária a colheita de provas em audiência.
O pedido é improcedente. [...]
No tocante à qualidade de segurada, entendo que tal requisito foi cumprido pela autora.
Isto porque, segundo consta, a autora sofreu acidente vascular cerebral no final do ano de 2012
(fls. 126), quando não se encontrava filiada à previdência social. Contudo, ela ainda podia exercer
sua atividade habitual (trabalhadora rural), tanto que chegou a trabalhar com vínculo formal por
dois meses, somente vindo a deixar o labor rural em razão de complicações decorrentes do
referido evento. [...]
Quanto ao cumprimento da carência, contudo, tal requisito não foi cumprido. [...]
No presente caso, a autora recuperou sua qualidade de segurada apenas dois meses antes de se
verificar sua incapacidade, de modo que, não cumprido 1/3 do período de carência, as
contribuições anteriores não podem ser consideradas para a concessão do benefício.
Assim sendo, ausente um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, conforme ressaltado pelo requerido, a autora pode, eventualmente, ter direito a benefício
assistencial, o qual deverá ser pleiteado administrativamente. [...]" (grifo nosso)
Sem interposição de recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
14.06.2016 (ID 733862, p. 15).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Do pleito relativo aos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa
A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda, estabelece o artigo 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
De outro lado, há muito se encontra sedimentado o entendimento objeto do enunciado de Súmula
n.º 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
No caso concreto, a autora ajuizou a demanda subjacente visando à obtenção de auxílio-doença
e ou aposentadoria por invalidez, tendo apresentado, para comprovação de sua qualidade de
segurada e da carência, cópia de suas carteiras de trabalho, nas quais constavam diversos
vínculos de natureza rural.
Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no
interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam,
razão pela qual a ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de
defesa, por despicienda.
Na qualidade de empregada rural, o juízo de 1º grau se ateve estritamente aos períodos de
contribuição objeto dos vínculos empregatícios para o fim de verificar os requisitos necessários à
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa.
Considerando que o início da incapacidade laborativa foi fixado em 2012, bem como que a autora
perdeu a qualidade de segurada após o encerramento do vínculo em 01.12.2006, não se verifica
direito aos benefícios pretendidos.
Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova, adotando, segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, uma solução jurídica, dentre outras, admissível, de
sorte que não se mostrou se tratar de ato teratológico para configuração de manifesta violação à
literal disposição de lei.
Do pleito relativo ao benefício de amparo assistencial ao deficiente
Também não reconheço cerceamento de defesa em relação ao pleito de benefício de amparo
assistencial ao deficiente.
Além de não ter sido requerido, em momento algum, a realização de estudo socioeconômico para
comprovação de eventual situação de miserabilidade, fato é que o juízo do 1º grau entendeu
cumprir à autora a formalização de requerimento administrativo para eventual reconhecimento de
seu direito ao benefício.
Registre-se que autora somente requereu tal benefício após o trânsito em julgado da demanda
subjacente (ID 987989, p. 2, e 987991, p. 3). Outrossim, verifica-se que recebe o benefício n.º
87/703.320.733-7 desde 28.11.2017.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
Aplicando-se, assim, o princípio pas de nullité sans grief, na medida em que a prova requerida,
por si só, seria inservível à concessão do benefício não requerido previamente na via
administrativa, não há como se identificar efetivo prejuízo processual a invocar a anulação do
julgado rescindendo.
Nesse sentido, cito precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX,
DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não bastasse, sendo a prova dirigida
ao Juízo, não se configura cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos
autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. A prova
testemunhal, na hipótese, realmente, revela-se desnecessária, porquanto, conforme consignado
no "decisum", na consulta atualizada do sistema CNIS consta que o último vínculo profissional do
falecido data de 14.10.1996 a 17.03.1997, de modo que, o segurado, na época do passamento
(28.01.2002) não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. Assim, não
havendo documento nos autos, comprovando o tempo de serviço urbano posterior a 17.03.1997,
a ser corroborado pela prova testemunhal, esta não poderia ser admitida, pois "a prova
exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação de tempo de serviço" (Súmula 149, do
STJ). [...]" (TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00121670520154030000, relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, DJe 08.10.2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.
JUÍZO INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO.
HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO ACOLHIDA POR
DOCUMENTO NOVO. PROCESSO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
[...] - O entendimento adotado no acordão rescindendo no sentido de que, diante da ausência de
prova material, de nada adiantaria ser realizada audiência de instrução e julgamento, pois seria
impossível a admissão de prova exclusivamente testemunhal, por força da Súmula nº 149 do
STJ, não configura violação ao artigo 5º, LV, da CF (ampla defesa). - À luz da Súmula nº 149 do
STJ, a prova testemunhal seria mesmo inócua, pois, independentemente do seu conteúdo, esta
não teria o condão de suprir a ausência de prova material constatada e alterar o resultado do
julgado. - O magistrado é o destinatário da prova e somente a ele, no uso do seu poder
instrutório, cumpre aferir a necessidade ou não de produção de determinada prova para a
formação do seu convencimento. - Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte,
tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas, permanece inerte e limita-se a
postular a procedência do pedido. - A interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento, o que afasta a alegada violação à literal disposição de lei. [...]" (TRF3,
3ª Seção, AR 00044890220164030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe
12.07.2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] Se denota dos termos da inicial
desta ação e da ação subjacente que a parte autora fundamenta a sua pretensão no estado de
necessidade, aduzindo que teve cerceada a sua defesa na medida em que não lhe foi dada a
oportunidade através da prova testemunhal, de provar o seu real estado de hipossuficiência
econômica. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois se entendeu que diante da
documentação que instruiu os autos originários, que infirmam a pretensão da parte autora, a
prova testemunhal é desnecessária. O fundamento do inciso V do art. 485 do CPC - violação de
literal disposição de lei - para o ajuizamento de ação rescisória, apresenta tipificação estrita,
assim como todas as hipóteses de rescindibilidade previstas nos nove incisos do art. 485 do
Código de Processo Civil. Apenas em hipóteses excepcionais afasta-se essa regra, o que não
ocorre no caso em questão. Isso porque se leva em conta o respeito à estabilidade das relações
jurídicas acobertadas pela coisa julgada. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00884938420074030000,
relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DJe 27.02.2012)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL. RESTAURAÇÃO DO FEITO SUBJACENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Do exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a autora apresenta diversos
vínculos empregatícios de natureza rural em períodos interpolados desde 1986, sendo os dois
últimos os interregnos de 09/2006 a 12/2006 e de 07/2013 a 11/2013. Outrossim, restou
incontroverso que a incapacidade para o labor teria se iniciado “..em fins de 2012..”, momento no
qual a autora não mais ostentaria, a rigor, a qualidade de segurada, ante a superação do período
de “graça” computado a contar do vínculo empregatício imediatamente anterior (09/2006 a
12/2006).
III - É assente na jurisprudência que a anotação de vínculo empregatício rural em CTPS constitui
prova plena em relação ao período lá consignado, e início de prova material referentemente a
períodos próximos. Precedente do e. STJ.
IV - A r. sentença rescindenda, ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a produção de
prova oral, acabou por concretizar efetivo cerceamento de defesa, posto que a autora poderia, em
tese, comprovar o seu labor rural até data de início de incapacidade, mediante testemunhos
idôneos a corroborar o início de prova material então apresentado (vínculos rurais anotados em
CTPS).
V - A autora possui longo histórico laborativo como trabalhadora rural (desde 1986), além do que
a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial baseou-se, fundamentalmente, no
próprio relato da autora, que teria deixado a faina campesina, em fins de 2012, em virtude do
agravamento de seu estado de saúde, conforme se conclui da resposta ao quesito n. 12
formulado pelo INSS.
VI - O fato de a autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal após a prolação da
sentença não significa que tenha agido com desídia, uma vez que protestou pela oitiva de
testemunhas na inicial da ação subjacente, além do que não teve oportunidade para oferecer o rol
de testemunha em face de o Juízo de origem ter julgado antecipadamente a lide.
VII - No âmbito do juízo rescisório, ante a indispensabilidade da produção de prova oral, conforme
explanado anteriormente, não é possível a esta Seção Julgadora apreciar o mérito da causa
subjacente no presente momento. Assim sendo, torna-se imperativa a restauração do feito
subjacente, para que se renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e
prolação de nova sentença.
VIII - O pedido subsidiário, consistente na concessão de benefício de amparo assistencial ao
deficiente, poderá, eventualmente, ser examinado integralmente pelo Juízo de origem, caso não
seja acolhida a pretensão quanto à concessão de benefício por incapacidade, sem se ater ao
óbice da coisa julgada, dado que a r. sentença rescindenda, neste aspecto, não apreciou o
mérito, deixando de se pronunciar em razão da inexistência de requerimento administrativo, a
evidenciar a ausência de interesse de agir. Portanto, quanto ao pedido de concessão de benefício
de amparo assistencial ao deficiente, verificou-se, na essência, a extinção do processo sem
resolução do mérito, permitindo-se, assim, a renovação da demanda.
IX- Honorários advocatícios serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com determinação de restauração do feito
subjacente, para que se renove a instrução processual, com a devida produção da prova oral e
prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação
rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir a r. sentença e, no juízo
rescissorium, determinar a restauração do feito subjacente, a fim de que se renove a instrução
processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
