Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5027048-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO SOBRE A
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM ESFORÇO FÍSICO E
MOVIMENTOS REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICANÃO CARACTERIZADA.
1. Apreliminarde carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deveser analisada.
2. O entendimento a respeitoda ausência de incapacidade da autora para o exercício de suas
atividades laborativas derivou daanálise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional
do magistrado.
3. O parecer emitidono laudo pericial sobrea existência da incapacitaçãopara o trabalho partiu da
premissa de que a autora sofria de enfermidades originadasde atividades que envolviam esforço
físico e repetitividade de movimentos, o que foi consideradonãocomprovado nos autos.
4. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos contidos nos autos.
5. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027048-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: APARECIDA CONCORDIA TOZELI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027048-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: APARECIDA CONCORDIA TOZELI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição dadecisão proferida nos autos da apelação cível nº
5529702-33.2019.4.03.9999, por meio da qual se deu provimento à apelação interposta pelo
INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez.
A decisão rescindenda, reproduzida no documento Id 97867696, amparou-se nas seguintes
razões de decidir:
“O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS que
a autora fez recolhimentos como segurada facultativa, com recolhimentos de outubro de 2012 a
dezembro de 2015.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a demandante é portadora de artrose em
coluna, espondiloartrose com abaulamento discal difuso em coluna lombar, com contato com
raízes nervosas, estando incapaz de forma total e temporária para o exercício de atividades que
exijam realização de esforços físicos, o que não é o caso dos autos, visto que a requerente é
segurada facultativa.
Ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a parcial inaptidão da autora tenha relação
com as atividades por ela desenvolvidas ao longo dos anos, com esforços físicos e repetição de
movimentos, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a requerente tenha se dedicado
a tais funções.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(...)
Por fim, vale mencionar que a idade avançada não pode ensejar a concessão de aposentadoria
por invalidez àquele que, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de
aposentadoria por idade, requer benefício por incapacidade.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido".
O trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2019(Id 97867698). Esta ação foi ajuizada aos
17/10/2019(Id 97863724).
A autorasustenta, em síntese, que houve violação ao Art. 11, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99, sob o argumento de que não há previsão legal que determine que o segurado
facultativo devaexercer atividades leves para fazer jus à concessão dos benefícios por
incapacidade. Alega que, demonstrada aincapacidade total e temporária, bem como o
preenchimento dos requisitos daqualidade de seguradoecumprimento da carência exigida, nada
obsta o deferimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Requer a rescisão do
julgado para que, em novo julgamento da causa, seja determinada a concessão do benefício.
Concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id 107826092).
Regularmente citado, o réu argui, em sede depreliminar, acarência de ação, por ausência do
interesse de agir, em função do caráter recursal atribuído à ação rescisória. No mérito, sustenta a
inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, por ter a decisão rescindenda
adotado uma dentre as interpretações legais possíveis. Pelo princípio da eventualidade, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação da autarquia previdenciária nos
presentes autos (Id 126296530).
Réplica da parte autora (Id127329534).
Dispensada a produção de novas provas (Id 133146812).
As partes apresentaram razões finais (Id134036171 e Id137333825).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (Id 137421242).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027048-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: APARECIDA CONCORDIA TOZELI
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apreliminardecarência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deveser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
A decisão rescindenda, ao analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, concluiu pela inexistência de incapacidadetotal, de
forma temporária oupermanente, para o trabalho,com base no entendimento de que, embora o
laudo pericial tenha indicado a existência da incapacidade, relacionou-a às atividades
desenvolvidas pela autora ao longo dos anos, com esforço físico e repetição de movimentos, as
quais não ficaram comprovadas nos autos, visto que se trata de segurada facultativa.
Registrou ainda que a idade avançada, por si só, não justifica a concessão de benefício por
incapacidade a quem não cumpriua carência necessáriaà aposentadoria por idade.
Verifica-se, pois, que aconclusão adotada pelo julgado, no sentido daimprocedência do pedido de
concessão dos benefícios por incapacidade, resultou da apreciação do conjunto probatório
produzido nos autos, analisado sob o crivo da persuasão racional do magistrado.
Conforme determina alegislação processual, ojuizapreciará a prova pericial independentemente
do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu
convencimento, em especial no que concerneaos motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC,
Arts. 479 e 371). Tais prescrições legaisforam devidamente observadas pelo julgador.
Ademais, oportuno ressaltar que é firme a orientação jurisprudencial segundo a qual "épossível
ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de
laudo pericial, desde que o faça motivadamente" (Informativo de Jurisprudência nº0519/STJ).
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO.
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. ARTS. 131 E 436 DO CPC. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário,
de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da
necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da
lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos
probatórios constantes dos autos.
Assim, deve o magistrado analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que
o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos
elementos de convicção constantes dos autos (art. 131 do CPC).
2. Dessarte, a diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de
Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de
trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser
objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de
afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de
legitimidade da sua decisão.
3. No caso concreto, o Tribunal fundamentou de forma escorreita sua convicção, esteando-se em
laudos assinados por médicos especialistas em oftalmologia e pelo cirurgião que operou o
recorrido no Hospital Souza Aguiar, asseverando, inclusive, o não enfrentamento pelo perito
judicial das questões técnicas que lhe foram apresentadas.
4. Em sede de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação,
consoante jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1095668/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 26/03/2013); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LESÃO LABORAL NA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (art. 255
do RI-STJ e art.
1.029, § 1º, do CPC/2015).
2. A comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados bem como o cotejo
analítico entre os teores dos votos condutores, evidenciando as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos julgados é condição para demonstrar a divergência jurisprudencial, não
servindo a essa finalidade a mera transcrição de ementas. A respeito, dentre outros: AgRg no
REsp 1.423.965/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014;
AgRg no AREsp 480.573/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2014.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa,
entendeu pela ausência de incapacidade laborativa, ainda que presente a lesão física.
4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de averiguar a
existência de incapacidade laboral oriunda do acidente demanda reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em vista do óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial e de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a
reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos e nas
condições pessoais de cada indivíduo.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1758175/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 21/11/2018)".
Outrossim, ainda que se reconheça ser controversaa questão, há que se admitir a existência de
julgados que interpretam que o ingresso do segurado ao RGPS, já com idade avançada, após o
advento dos males próprios de suafaixa etária, conduz à presunção sobre a preexistência da
incapacidade.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos
indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais,
salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,
incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto, em que pese a
conclusão do perito judicial no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para o
trabalho, total e permanentemente, as provas colhidas em juízo permitem concluir que as
doenças incapacitantes eram pré-existentes ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, inexistindo nos autos comprovação de que a sua incapacidade decorrera do
agravamento daquelas enfermidades. 3. A idade avançada da parte autora não se presta a
justificar a necessidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. De igual modo, é de presumir-se que o exercício de atividades
laborais exija muito mais do trabalhador com o passar dos anos,podendo tornar-se inadequado a
qualquer idoso que a ele se sujeite. 4. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1 - AC: 00117174820074019199 0011717-48.2007.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/11/2015 e-DJF1 P. 1221);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO
TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. APARENTE MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO". CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA PELO DECURSO DO PRAZO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios
previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1)
auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de
carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A
aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o
segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. 2. A autora alega que trabalha desde os 12 anos de idade, sendo que
apenas após 12/1998 se tornou segurada do RGPS como costureira autônoma. Afirma, ainda,
que trabalhou como lavadeira e passadeira diarista nos períodos de 01/1960 a 12/1970, 01/1994
a 12/1995 e 07/1996 a 09/1998, sem registro na CTPS. De fato, em consulta ao CNIS (estrato
anexado à contracapa dos autos), é possível verificar que a autora verteu contribuições para o
RGPS apenas no tocante às competências de 12/1998 a 08/2001, na qualidade de contribuinte
individual. 3. Conquanto o art. 25, I da Lei nº 8.213/91 disponha que o período de carência para o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 contribuições mensais, salvo a hipótese
do art. 26, II da lei aludida, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo,
preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, entendo necessário trazer a lume as seguintes considerações. Consoante narrado
acima, ao longo de quase toda a sua vida a autora jamais contribuiu para o RGPS, somente se
filiando em 12/1998, quando possuía 60 anos de idade e provavelmente já se encontrava com a
saúde debilitada. O caso concreto sugere, portanto, a hipótese de filiação tardia ao RGPS com o
intento de manipulação do risco social, visto que tal ocorreu na final da vida profissional média
com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. 4. Todavia, o
benefício previdenciário foi deferido há 09 anos mediante a sentença de 1º grau e não foi
produzida prova testemunhal para verificar a efetividade do exercício laborativo, não sendo
recomendável à vista da dúvida sobre a manipulação do risco social haver interpretação
desfavorável à segurada. Logo, deve ter aplicação ao caso concreto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que, em matéria previdenciária, prestigia o princípio in dubio pro misero. 5.
Conquanto os médicos peritos tenham afirmado que a autora não está incapacitada para o
trabalho, deve prevalecer a fundamentação desenvolvida pelo juiz de 1º grau, diante do quadro
geral de saúde da autora e da sua idade avançada (atualmente com 77 anos), sendo ela pessoa
de nível escolar precário. Tais circunstâncias inviabilizam, na prática, a sua reinserção no
mercado de trabalho. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a
jurisprudência desta Corte (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ).
7. Provimento parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros moratórios
incidam no importe de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então
devem incidir na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no
REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 8. Remessa oficial prejudicada.
(TRF-1 - AC: 00011083720034013802, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN
DE REZENDE, Data de Julgamento: 19/11/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 11/01/2016);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. I Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial
como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos
períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme
comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações -
Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12. IV- A
parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial, apresentando
incapacidade laboral total e definitiva constatada na perícia judicial realizada em 29/8/13. Não
obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos", ou seja, em
agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação
do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível
concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116). V-
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem
proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já
acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos
do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- O valor da
condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX 00386184320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3)
incapacidade parcial ou total e temporária (auxíliodoença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado
ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Em vista da relevância social e alimentar dos
benefícios de previdência e assistência social, é facultado ao Juiz analisar os fatos e adequar a
hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os requisitos legais, não se podendo dizer
que houve julgamento extra ou ultra petita. 3 - Cumprido o período de carência e comprovada a
qualidade de segurado. O fato de a autora ter retornado suas contribuições com quase 67 anos
de idade, não induz à existência de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, sabendo-se
que exercia a profissão de lavadeira. 4 - A autora possui idade avançada (mais de 70 anos) e é
portadora de quadro doloroso contínuo da região dorsal e polineuropatia dos membros inferiores.
O perito concluiu que a sua incapacidade é total e permanente, sendo plausível, conforme
apurado pelo perito judicial, que sua doença (degenerativa) seja decorrente da atividade
desenvolvida ao longo do tempo. 5 - Demonstrado que a autora estava incapacitada para o
trabalho, ela faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, retroativamente à data em que o
perito a considerou total e permanentemente incapaz. Não há de ser alterada a data da DIB da
aposentadoria por invalidez fixada na sentença. 1 6 - Apreciando o tema 810 da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 7 - A correção
monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda
Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a
sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. 8 - Remessa necessária e
apelação a que se nega provimento. Sentença retificada, de ofício, em relação à incidência da
correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
(TRF-2 - APELREEX: 00214202020154029999 RJ 0021420-20.2015.4.02.9999, Relator:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 01/03/2018, VICE-
PRESIDÊNCIA); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO
CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 -
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,
que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à
Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59
a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que
possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120
(cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua
prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos
em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um
lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua
situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais
de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e § 1º da Lei. 8 - Havendo a perda da
mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.457/2017). 9 - O laudo pericial de fls. 71/73, elaborado em 02/10/14, diagnosticou a parte
autora como portadora de "artrite reumatóide". Relata a autora na perícia que é portadora da
doença há quarenta anos e que houve piora há um ano. O perito concluiu pela incapacidade total
e permanente, desde 14/02/14 (data do exame de sangue apresentado na perícia). 10 - O extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 14/04/83 a 11/10/83 e 01/05/13 a 30/09/13.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado
no laudo, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu reingresso no RGPS e
o cumprimento da carência necessária. 12 - Não se trata de desconsideração das conclusões
periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto
se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com
exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pelo próprio autor, que, por sua
vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. 13 - Frise-se que, para concluir como leigo,
não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts.
335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). 14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/05/13 a 30/09/13 e já em
novembro de 2013 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 37). 15 -
Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenha tornado a
parte autora incapaz logo após o período em que havia recuperado a qualidade de segurada,
como contribuinte individual e completado a carência de doze contribuições. Note-se que a autora
somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no
sistema, após quase trinta anos, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais
de 62 (sessenta e dois) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que o
mal é preexistente a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista. 16 - Assim, constata-
se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema
de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro
social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e
também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo
quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições
por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é
devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência. 17 - Destarte,
verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de
aposentadoria por invalidez. 18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores
recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada
pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do
processo. 19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos.
(TRF-3 - ApCiv: 00007738420144036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, Data de Julgamento: 09/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/09/2019)".
Assim, a despeito de entendimentocontrário,forçoso reconhecer que o julgado conferiu à Lei
interpretação razoável, que encontraamparo em outros precedentes no mesmo sentido, de modo
a afastar a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
Ressalte-se que não houve desconsideraçãoda qualidade de segurada facultativa da autora, mas
apenas se entendeu que sua incapacidade não foi comprovada, poisbaseada no pressuposto de
que exercia atividade laborativa com emprego de força física e repetitividade de movimentos, o
que não guarda correspondência com a sua atividade habitual.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito amatéria preliminare, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO SOBRE A
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM ESFORÇO FÍSICO E
MOVIMENTOS REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICANÃO CARACTERIZADA.
1. Apreliminarde carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deveser analisada.
2. O entendimento a respeitoda ausência de incapacidade da autora para o exercício de suas
atividades laborativas derivou daanálise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional
do magistrado.
3. O parecer emitidono laudo pericial sobrea existência da incapacitaçãopara o trabalho partiu da
premissa de que a autora sofria de enfermidades originadasde atividades que envolviam esforço
físico e repetitividade de movimentos, o que foi consideradonãocomprovado nos autos.
4. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos contidos nos autos.
5. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o
pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
