
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006120-49.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória intentada pelo INSS fundada no art. 485, incisos III, V, VII e IX, do CPC, com pedido de antecipação de tutela, em face de Célia Angelini Breda, que pretende seja rescindido v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interposto pela autora da ação subjacente, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou seguimento às apelações das partes, preservando sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 10.10.2013 (fl. 490) e o presente feito foi distribuído em 18.03.2014 (fl. 02).
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda não se atentou ao fato de que a então parte autora não detém a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que é servidora pública do Governo do Estado de São Paulo, sujeita a regime próprio de previdência, exercendo o cargo de professora; que houve violação ao preceituado no art. 201, §5º, da CF, bem como no art. 13 da Lei n. 8.213/91; que restou configurado dolo da parte vencedora, pois esta não podia alegar desconhecimento de sua condição de servidora pública, vinculada a regime próprio de previdência, o que a impede de se filiar ao regime geral de previdência social na qualidade de segurada facultativa; que ao tempo da filiação como facultativa (02/2006 a 05/2006) era professora filiada ao regime próprio de previdência do Estado de São Paulo desde 19.09.1980, onde acabou se aposentando em 14.08.2008. Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2006.61.27.002357-7 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente, protestando, ainda, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 21/500.
A seguir, pelo despacho de fl. 502, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação - Diretoria de Ensino - Região São João da Boa Vista, para que esta instituição informasse se a então autora estava submetida a Regime Próprio de Previdência Social a contar do ano de 2006, bem como a natureza de sua aposentadoria (invalidez ou tempo de serviço), indicando também se é estatutária ou não.
Em atendimento ao despacho acima mencionado, foi carreado aos autos documento de fls. 509/510.
Pela decisão de fls. 512/514, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse suspensa a execução do julgado, impedindo-se o pagamento dos valores em atraso, bem como a implantação do benefício em epígrafe, até a final decisão da presente rescisória.
Devidamente citada (fls. 528), ofertou a ré contestação (fls. 529/532; docs. 534/543), arguindo a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a citação se deu por publicação no diário oficial e não pessoalmente, estando ausentes cópia da contrafé da petição inicial e os documentos que a instruíram. No mérito, aduz que é filiada ao Regime Geral da Previdência Social desde 01.04.1976, quando trabalhou para o banco Mercantil-Finasa, com baixa em 30.04.1984; que em 2006, passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, exercendo a profissão de cozinheira; que era ocupante de cargo temporário, não se aplicando o artigo 12 da Lei n. 8.213/91; que a Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007 é posterior às contribuições previdenciárias recolhidas, datadas de 02.2006 a 05.2006, tornando-se incapacitada em 27.06.2006; que a lei não pode retroagir para prejudicar direito adquirido; que quando há exercício de atividades concomitantes (pública e privada), a filiação do servidor no RGPS é não só possível como necessária, haja vista a determinação legal inserta no art. 12, §1º, da Lei n. 8.213/91; que há de ser averiguado se durante o período de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social ocorreram licenças no serviços, fato que tornariam a situação regular; que sua conduta não pode ser reputada como de má-fé. Pleiteia, por fim, pelo acolhimento da preliminar arguida e, na hipótese de entendimento diverso, pela improcedência do pedido, com a condenação do autor em custas, despesas processuais e verba honorária. Protesta pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada pelo despacho de fls. 564, a parte ré promoveu a regularização da representação judicial, mediante a juntada de procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica para arcar com custas e despesas processuais (fls. 566/567).
Justiça gratuita concedida às fls. 569.
Réplica às fls. 570/573, com documentos às fls. 574/581.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fls. 583), o autor protestou pela regularização dos documentos de fls. 566/567 (fls. 583vº), sob o argumento de que "...a assinatura aposta não confere com a assinatura da Sra. Célia lançada no documento de identidade...", tendo a parte ré assinalado que não tem outras provas a produzir (fls. 585).
Na sequência, a parte ré foi intimada para que se pronunciasse acerca do alegado pelo INSS (fls. 587/588), tendo carreados aos autos nova procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica com as firmas reconhecidas em Tabelião de Notas (fls. 589/590).
A seguir, o INSS reiterou a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como à São Paulo Previdência, tendo sido proferido o despacho de fls. 595, vazado nos seguintes termos:
Às fls. 596/599, com documentos de fls. 600/604, o Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade da presente ação rescisória e, no mérito, pela procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito constante dos autos originais, indeferindo à ré o auxílio-doença concedido de forma equivocada e inconstitucional.
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006120-49.2014.4.03.0000/SP
VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré, pois, diferentemente do alegado em contestação, a Sra. Célia Angelini Breda foi citada pessoalmente, tendo recebido a contrafé e exarado a nota de ciente no anverso do mandado, conforme se verifica da certidão aposta às fls. 528.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 319 dos autos originais e fl. 343 dos presentes autos), que apontava vínculo empregatício ostentado pela Sra. Célia Angelini Breda com o Governo do Estado São Paulo por vários períodos, abrangendo, inclusive, os meses em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (de 02/2006 a 05/2006; fl. 342), bem como o momento do ajuizamento da ação subjacente (04.10.2006). Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada junto ao Regime Geral da Previdência Social restaria abalada, posto que tal ciência o impulsionaria, inevitavelmente, para uma investigação mais aprofundada acerca do regime jurídico a que a então autora estava filiada, o que poderia resultar na improcedência do pleito originário.
De outra parte, do exame dos documentos que compuseram os autos subjacentes, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela então autora não foi objeto de controvérsia, bem como ausente pronunciamento jurisdicional sobre a matéria.
Insta esclarecer, ainda, que a Sra. Célia Angelini Breda obtivera a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Governo do Estado de São Paulo em 15.08.2008, segundo atestam os documentos de fls. 509/510, sendo que ela estava submetida ao regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual n. 500/1974.
De fato, os servidores admitidos com base na Lei Estadual n. 500/74 tornavam-se contribuintes de fundo próprio, desvinculados do Regime Geral da Previdência Social, assemelhando-se com o regime dos servidores estatutários, como se pode ver de seu art. 44, in verbis:
Nesse diapasão, é a lição da eminente Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca do tema, cujo excerto abaixo transcrevo:
Por derradeiro, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007, foi dado termo a qualquer controvérsia, com estabelecimento de regime previdenciário próprio para os servidores admitidos com base na Lei Estadual n. 500/74, consoante se verifica do art. 2º do indigitado diploma legal:
Não custa relembrar que no momento em que foi proferido o v. acórdão rescindendo (04.07.2011), não havia mais controvérsia acerca do regime jurídico a que estava submetida a então autora, podendo-se inferir, daí, que o erro de fato em que incorreu o julgamento rescindendo foi determinante para o seu resultado.
Por outro lado, não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do Regime Geral da Previdência Social de servidor civil estadual amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme acima explanado.
De igual forma, não se verifica dolo processual, posto que a então autora, malgrado não tenha mencionado na inicial sua condição de professora em caráter temporário vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia, a rigor, consultar sua base de dados e impugnar a condição de segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
Do mesmo modo, não há falar-se em documento novo, na medida em que o extrato do CNIS, indicando o vínculo empregatício de natureza estatutária, já estava acostado aos autos originais.
Em síntese, penso que restou configurada a hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 485, inciso IX, do CPC.
DO JUÍZO RESCISORIUM
Segundo dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo público de quadro de Estado Federado, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
Conforme já explanado anteriormente, a então autora, ora ré, era servidora vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, atuando como professora em caráter temporário, com base na Lei Estadual n. 500/74, tendo sido contemplada com aposentadoria por tempo de contribuição em 15.08.2008. Assim sendo, resta evidente a ausência de qualidade de segurado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por outro lado, não se verifica o alegado exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS de forma concorrente, pois não há nos autos qualquer documento que indique sua atuação como cozinheira concomitante com a atividade de professora, além do que ela fora qualificada como "contribuinte facultativa" e não obrigatória, consoante extrato do CNIS (fls. 341).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2006.61.27.002357-7, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente, tornando definitiva a tutela deferida às fls. 512/514. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 15/09/2015 14:21:07 |
