Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUAREN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:44

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007. 2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade. 3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora. 4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa. 5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8749 - 0016646-46.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016646-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016646-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEVIO ALVES BANDEIRA
ADVOGADO:SP224810 VANESSA ARBID BUENO
No. ORIG.:07.00.00127-9 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007.
2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade.
3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora.
4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 03/05/2016 19:43:14



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016646-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016646-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEVIO ALVES BANDEIRA
ADVOGADO:SP224810 VANESSA ARBID BUENO
No. ORIG.:07.00.00127-9 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta em 01/06/2012, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, com o objetivo de rescindir sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, formulado em 29/06/2007.


A autarquia sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, uma vez que se determinou a concessão de benefício a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.


Pretende a desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida. Requer a antecipação da tutela para a suspensão do pagamento do benefício e da execução do julgado até a decisão final na presente ação rescisória.


Determinei a intimação do instituto para apresentação do documento comprobatório do trânsito em julgado da sentença rescindenda (fl. 127).


A autarquia requereu dilação de prazo para o atendimento da diligência (fl. 129).


Posteriormente, o documento foi juntado aos autos, e certifica que a decisão rescindenda transitou em julgado em 27/09/2011 (fl. 131).


Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinei a citação do demandado para responder aos termos da ação (fls. 135-135v).


Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, em que pugnou pela improcedência da ação rescisória e pela condenação da autarquia em honorários advocatícios (fls. 146-148).


Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 158).


O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 160-162v).


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 03/05/2016 19:43:37



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016646-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016646-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEVIO ALVES BANDEIRA
ADVOGADO:SP224810 VANESSA ARBID BUENO
No. ORIG.:07.00.00127-9 1 Vr PANORAMA/SP

VOTO

A questão controvertida nos autos diz respeito a eventual ofensa aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91 pelo julgado.


A autarquia argumenta que, em agosto de 2007, o réu ajuizou ação previdenciária para a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser segurado da Previdência Social e possuir direito ao benefício, o que buscou comprovar mediante a juntada de laudos e exames que demonstravam ser portador de várias doenças, tais como tuberculose, problemas no coração e pressão alta, o que o incapacitava para o trabalho. E, após o trâmite legal, com produção de exame pericial e provas testemunhais, sobreveio sentença de procedência ao pedido.


Alega, contudo, que conforme os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexados àqueles autos (fls. 72-73 da presente ação), a última contribuição previdenciária do requerente ocorreu com a rescisão contratual em 07/01/2004, e posteriormente a essa data não existe registro de nenhuma outra contribuição, o que comprovaria a perda da qualidade de segurado, dado que a ação originária foi proposta 41 (quarenta e um) meses desde a cessação dos recolhimentos contributivos.


Os dispositivos tidos por violados estabelecem que:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado".

Ao tratar do assunto em tela, a decisão rescindenda assim consignou:


"O pedido é procedente.
São requisitos para a concessão do auxílio-doença: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e carência quando for o caso.
Está provada a qualidade de segurado do autor e o período de carência por meio dos documentos de fls. 12 e 61/63.
A incapacidade vem demonstrada no laudo pericial que constatou que o autor encontra-se incapacitado para as suas atividades habituais há pelo menos três anos, sendo incapacidade total e permanente. O que foi corroborado pela prova testemunhal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido" (fls. 98-101).

Os documentos mencionados pela r. sentença correspondem ao comunicado de decisão de indeferimento do requerimento administrativo, que relata que não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia médica realizada pelo INSS (fl. 21); e aos já aludidos extratos do CNIS, que indicam que a última contribuição do postulante ocorreu em 07/01/2004.


Há que se notar, todavia, que a ação foi instruída com laudo médico judicial que constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, motivada pela existência de arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca, iniciadas havia três anos (fls. 57-60); e com depoimentos testemunhais que corroboraram as alegações do autor (fls. 92-96).


Assim, é de se concluir que a decisão rescindenda se fundou na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, com base no que concluiu pela satisfação das condições necessárias à concessão do benefício de auxílio-doença.


Ademais, oportuno anotar que, em contestação, na ação subjacente, o INSS não alegou a perda da qualidade de segurado, pelo que a sentença, ao admitir o fato como incontroverso, ao invés de contrariar o Art. 42 da Lei 8.213/91, antes o atendeu.


Ainda, no mesmo diapasão, tem-se que, conforme destacado, o pedido administrativo protocolizado em 29/06/07 foi indeferido não por ausência de qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.


Outrossim, cabe registrar que o acometimento de moléstias como tuberculose e cardiopatia grave é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 151 da Lei 8.213/91.


De outra parte, é certo afirmar que a solução dada para o caso dos autos encontra respaldo em remansosa jurisprudência, segundo a qual não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.


A propósito, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido".
(REsp 134.212/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 193);
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido".
(REsp 409.400/SC, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002, p. 320);
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. Recurso especial improvido".
(REsp 543.629/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 353); e
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010).

Por conseguinte, uma vez que não houve demonstração da suposta violação à literalidade da lei, inviável a pretensão de rescisão do julgado.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o entendimento firmado por esta e. Terceira Seção.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 03/05/2016 19:43:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora