D.E. Publicado em 09/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016646-46.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta em 01/06/2012, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, com o objetivo de rescindir sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, formulado em 29/06/2007.
A autarquia sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, uma vez que se determinou a concessão de benefício a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Pretende a desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida. Requer a antecipação da tutela para a suspensão do pagamento do benefício e da execução do julgado até a decisão final na presente ação rescisória.
Determinei a intimação do instituto para apresentação do documento comprobatório do trânsito em julgado da sentença rescindenda (fl. 127).
A autarquia requereu dilação de prazo para o atendimento da diligência (fl. 129).
Posteriormente, o documento foi juntado aos autos, e certifica que a decisão rescindenda transitou em julgado em 27/09/2011 (fl. 131).
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinei a citação do demandado para responder aos termos da ação (fls. 135-135v).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, em que pugnou pela improcedência da ação rescisória e pela condenação da autarquia em honorários advocatícios (fls. 146-148).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 158).
O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 160-162v).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016646-46.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A questão controvertida nos autos diz respeito a eventual ofensa aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91 pelo julgado.
A autarquia argumenta que, em agosto de 2007, o réu ajuizou ação previdenciária para a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser segurado da Previdência Social e possuir direito ao benefício, o que buscou comprovar mediante a juntada de laudos e exames que demonstravam ser portador de várias doenças, tais como tuberculose, problemas no coração e pressão alta, o que o incapacitava para o trabalho. E, após o trâmite legal, com produção de exame pericial e provas testemunhais, sobreveio sentença de procedência ao pedido.
Alega, contudo, que conforme os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexados àqueles autos (fls. 72-73 da presente ação), a última contribuição previdenciária do requerente ocorreu com a rescisão contratual em 07/01/2004, e posteriormente a essa data não existe registro de nenhuma outra contribuição, o que comprovaria a perda da qualidade de segurado, dado que a ação originária foi proposta 41 (quarenta e um) meses desde a cessação dos recolhimentos contributivos.
Os dispositivos tidos por violados estabelecem que:
Ao tratar do assunto em tela, a decisão rescindenda assim consignou:
Os documentos mencionados pela r. sentença correspondem ao comunicado de decisão de indeferimento do requerimento administrativo, que relata que não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia médica realizada pelo INSS (fl. 21); e aos já aludidos extratos do CNIS, que indicam que a última contribuição do postulante ocorreu em 07/01/2004.
Há que se notar, todavia, que a ação foi instruída com laudo médico judicial que constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, motivada pela existência de arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca, iniciadas havia três anos (fls. 57-60); e com depoimentos testemunhais que corroboraram as alegações do autor (fls. 92-96).
Assim, é de se concluir que a decisão rescindenda se fundou na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, com base no que concluiu pela satisfação das condições necessárias à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, oportuno anotar que, em contestação, na ação subjacente, o INSS não alegou a perda da qualidade de segurado, pelo que a sentença, ao admitir o fato como incontroverso, ao invés de contrariar o Art. 42 da Lei 8.213/91, antes o atendeu.
Ainda, no mesmo diapasão, tem-se que, conforme destacado, o pedido administrativo protocolizado em 29/06/07 foi indeferido não por ausência de qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
Outrossim, cabe registrar que o acometimento de moléstias como tuberculose e cardiopatia grave é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 151 da Lei 8.213/91.
De outra parte, é certo afirmar que a solução dada para o caso dos autos encontra respaldo em remansosa jurisprudência, segundo a qual não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
A propósito, confira-se:
Por conseguinte, uma vez que não houve demonstração da suposta violação à literalidade da lei, inviável a pretensão de rescisão do julgado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o entendimento firmado por esta e. Terceira Seção.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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