
| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 17/11/2015 16:21:37 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002847-96.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Elço dos Santos Muniz, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, desconstituir o r. acórdão que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu o direito do réu ao benefício de auxílio-doença no período de 30/12/2008 (data da cessação administrativa) até 9/6/2009 (data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez).
Em síntese, o autor alega ter a decisão rescindenda violado as disposições dos artigos 59, 60 e 42 da Lei n. 8.213/91, pois o réu trabalhou durante o período objeto da condenação, não sendo possível cogitar de incapacidade. Assevera, ademais, ser indevida a cumulação de salários com o recebimento do benefício em comento.
Em decorrência, o INSS pleiteia a rescisão do julgado e a subsequente adequação do provimento, "determinando que nos períodos em que o ora réu trabalhou não é devido o pagamento do auxílio-doença".
Pede antecipação da tutela jurídica, por entender estarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a presença de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de suspender a execução do julgado.
A inicial veio instruída com as peças de fls. 8/216.
A decisão de fls. 218/219 concedeu a dispensa do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento de mérito da ação.
Citado (fl. 239), o réu apresentou contestação, na qual aduziu não ser crível cogitar de capacidade laborativa se o próprio INSS reconheceu, após a alta médica, sua incapacidade total e permanente ao conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Asseverou, ademais, que o retorno ao local de trabalho ocorreu em virtude do não cumprimento da obrigação pelo INSS, bem como da determinação da legislação trabalhista, sob pena de demissão por justa causa. Discorreu sobre a incidência do Enunciado da Súmula n. 343 do C. STJ. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
À fl. 241 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como dispensada a dilação probatória.
Prosseguiu-se com as razões finais, apresentadas somente pela autarquia previdenciária (fls. 243/246).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 248/251).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
| Data e Hora: | 07/07/2015 14:02:03 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002847-96.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o r. acórdão, que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu o direito do réu ao benefício de auxílio-doença no período de 30/12/2008 (data da cessação administrativa) até 9/6/2009 (data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez).
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo que o biênio à propositura da ação não restou excedido, porquanto o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 5/2/2013 e o trânsito em julgado do acórdão, em 19/7/2012 (f. 205).
Assim, preenchidas as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo ao juízo rescindendo.
À luz do disposto no artigo 485, V, do CPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato de o réu ter exercido atividade remunerada no período de janeiro a junho de 2009, circunstância que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
Sobre o tema, dispôs a sentença:
Em sede de apelação, houve pronunciamento monocrático, confirmado pela maioria dos integrantes da Egrégia Nona Turma desta Corte, nos seguintes termos:
Quanto à incapacidade, o v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu, não obstante o retorno ao trabalho, estar ela devidamente comprovada nos autos.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Resta claro que, nesse ponto, a pretensão da autora funda-se na reanálise da prova colhida, providência incabível nesta via excepcional.
Quanto à questão relativa à percepção concomitante de salário e benefício por incapacidade, trata-se de matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, conforme se vê dos seguintes julgados:
Dessa forma, tendo em vista o dissenso sobre a matéria, conforme já exposto nos precedentes citados, incide à espécie o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a desconstituição da coisa julgada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Tendo em vista o resultado, casso a tutela anteriormente deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 17/11/2015 16:21:41 |
