Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008435-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF
REJEITADAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NÃO
ABORDAGEM DE TODA EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO CITRA PETITA.
VIOLAÇÃO À NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
INSERTO NO ART. 15, §4º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO MATERIAL.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO
ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VALOR
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As preliminares de falta de interesse de agir e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF
confundem-se com o mérito e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
II - A r. decisão rescindenda, apreciando exclusivamente os documentos acostados aos autos
subjacentes, concluiu pela improcedência do pedido ante a perda da qualidade de segurado do
genitor do autor no momento em que se efetivou seu encarceramento.
III - Não se verificou a valoração da prova testemunhal produzida, tampouco a apreciação dos
documentos sob a ótica de considerá-los início de prova material da atividade rural relacionada ao
pai do autor, deixando a r. decisão rescindenda de se pronunciar especificamente acerca da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegação no sentido de que o genitor continuou o labor rural, de maneira informal, posteriormente
ao término de seu contrato de trabalho ocorrido em 03.03.2009 e imediatamente anterior ao seu
recolhimento ao sistema prisional.
IV - Não se vislumbra propriamente erro de fato, posto que houve pronunciamento judicial sobre
fato objeto de controvérsia (definir se o pai do autor exerceu atividade remunerada ou não em
período imediatamente anterior ao evento da prisão), mas sim afronta à norma de natureza
processual, tendo em vista a prolação de julgado citra petita, na medida em que não houve
abordagem da causa de pedir em toda sua extensão.
V - A r. decisão rescindenda considerou que o recolhimento à prisão do genitor do autor se deu
em 28.04.2010, tendo seu último contrato de trabalho se encerrado em 03.03.2009. Nesse passo,
anoto que os dados destacados pela r. decisão rescindenda encontram respaldo no documento
expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 49365333 – pág. 23) e no extrato
de CNIS (id. 49365341 – pág. 15).
VI - Tendo em vista que o término do vínculo laboral se efetivou em março de 2009, o período de
“graça” equivalente a 12 meses se estendeu até março de 2010. Por sua vez, na dicção do
disposto no §4º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o mês imediatamente posterior ao do final do prazo
a que alude o inciso II do mesmo artigo corresponde ao mês de abril. Assim sendo, o dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento de
contribuição previsto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91 recai sobre 16º dia do mês seguinte,
ou seja, o mês de maio. Em síntese, a qualidade de segurado do pai do autor foi mantida até
15.05.2010, de modo que, por ocasião de seu recolhimento à prisão, ele ostentava essa
condição, evidenciando-se, assim, a violação da norma jurídica regente do caso.
VII - O fato de a atividade remunerada ter seu término no início do mês e não no seu último dia
(no caso vertente, 03 de março de 2009) não tem o condão de alterar o mês de referência para
efeito da contagem do período de “graça”, devendo este ser considerado como o primeiro mês.
VIII - Malgrado a parte autora tenha apontado como violados preceitos legais que não foram
debatidos na r. decisão rescindenda (artigos 39, I, 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91), cabe
ponderar que da narrativa exposta na inicial é possível identificar o conteúdo da norma regente do
caso em comento que se busca impugnar, consubstanciado no dispositivo legal que disciplina os
períodos de “graça” dos segurados da Previdência Social, não se vislumbrando, portanto,
qualquer prejuízo para a defesa do INSS.
IX - A despeito da constatação de vício processual na r. decisão rescindenda, conforme acima
explanado, há que se orientar pela primazia da resolução do mérito, autorizando-se, então, a
abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma de direito material (art. 15, §4º,
da Lei n. 8.213/91), passando-se, assim, ao exame do juízo rescisório.
X - A condição de dependente do autor em relação ao segurado recluso restou evidenciada
através da cédula de identidade (id. 49296481 – pág. 1), sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
XI - Consoante dados do CNIS acostados aos autos e obtidos em consulta ao sistema, constata-
se que o último contrato de trabalho do segurado instituidor teve baixa em 03.03.2009, sendo que
o salário de contribuição relativo ao mês de março de 2009 correspondia a R$ 55,80, abaixo do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 752,12 pela Portaria nº 48, de 12.02.2009. Outrossim, independe de
carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de
Benefícios da Previdência Social.
XII - Restam preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo.
XIII - Por ocasião do encarceramento (28.04.2010), bem como na data em que foi ajuizada a ação
subjacente (19.11.2010), o autor era menor absolutamente incapaz, pois, nascido em 03.12.1995,
contava com 14 anos de idade. Assim sendo, não havendo incidência da prescrição por força do
art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor à época dos fatos, o termo inicial deve ser fixado em
06.07.2010, nos termos do pedido
XIV - O termo final do benefício deve ser fixado na data em que o autor completou 21 anos de
idade, em 03.12.2016, se o segurado instituidor ainda encontrar-se no sistema prisional nessa
data.
XV - Por força da determinação contida no parágrafo único do art. 80 da Lei n. 8.213/91, a
manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do segurado na prisão, de modo que o
título judicial que ora se constitui traz ínsita tal condição, razão pela qual se mostra desnecessária
a comprovação, nesta fase processual, da comprovação do recolhimento prisional do segurado
instituidor.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir da data da citação na ação
subjacente (06.10.2010).
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até o termo
final do benefício, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminares argüidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008435-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008435-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória,
sem pedido de concessão de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, por CLODOALDO
DA CRUZ CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando desconstituir acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte, que negou provimento ao
agravo legal interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do
CPC/1973, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, dando por prejudicada a
apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do
benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de seu genitor, o Sr. Valter Luis de
Carvalho, ocorrido em 28.04.2010, sob o fundamento de que este houvera perdido a qualidade de
segurado. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 25.04.2017, tendo o presente feito
sido distribuído em 06.04.2019.
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, cujo
pedido foi julgado procedente em Primeiro Grau; que interpostas apelações pelas partes, este
Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, dando por
prejudicado o recurso interposto pela parte autora; que a r. decisão rescindenda entendeu ter o
genitor do autor perdido a qualidade de segurado ao tempo do encarceramento (28.04.2010) em
razão do transcurso temporal entre este evento e o término do último contrato de trabalho
(03.03.2009), contudo continuou o labor rural na informalidade, como bóia-fria, até data próxima
da prisão; que houve admissão de fato que não existiu efetivamente, consistente na perda de
qualidade de segurado, a configurar o erro de fato; que a r. decisão rescindenda violou também
os artigos 39, 55, §3º e 80, todos da Lei n. 8.213/91, incorrendo em interpretação divergente; que
é equivocada a afirmação de que o genitor não matinha a qualidade de segurado por ocasião do
encarceramento, visto que foi anexado aos autos razoável início de prova material, confirmado
com a prova oral produzida, a demonstrar a condição de trabalhador rural na condição de bóia-
fria. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão proferido nos autos do Agravo Legal em
Apelação Cível n. 0045946-63.2011.4.03.9999/SP e, em novo julgamento, seja julgado
procedente o pedido da ação subjacente, para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o
benefício de auxílio-reclusão desde 06.07.2010.
Justiça gratuita deferida (id. 52027390 – pág. 1).
Devidamente citado, ofertou o INSS contestação (fls. 110/121), arguindo, preliminarmente, a
carência de ação em face da ausência de interesse processual e a incidência dos termos da
Súmula n. 343 do e. STF, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito,
sustenta que a r. decisão rescindenda não se pronunciou expressamente quanto à matéria trazida
na presente demanda, não podendo ser acolhido o pedido de rescisão do julgado em razão de
violação dos preceitos legais mencionados (art. 39, I, 55, §3º, da Lei n. 8.213/91); que o recluso
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social nos períodos de 23.01.2006 a
20.02.2006, de 15.01.2007 a 02.02.2007 e de 16.02.2009 a 03.03.2009, de forma que ele
manteria a sua condição de segurado até 15.05.2010; que o recolhimento ao sistema prisional se
deu em 06.07.2010, momento em que o genitor do autor já não mais detinha a qualidade de
segurado; que os documentos trazidos aos autos não evidenciam a alegada condição de
segurado especial do segurado recluso, não restando comprovada a existência de regime de
economia familiar em momento imediatamente anterior ao seu recolhimento ao sistema prisional;
que o autor deixou de apresentar qualquer documento a demonstrar o labor na condição de bóia-
fria desenvolvido por seu genitor; que a interpretação dada pela decisão rescindenda não se
mostra extravagante; que os fundamentos de fato e de direito trazidos na ação originariamente
foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em erro de fato. Pleiteia
sejam acolhidas a carência de ação e a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, com a
extinção do feito sem julgamento do mérito e, se superadas estas preliminares, seja julgado
improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo final do benefício em
03.12.2016, data em que o autor implementou 21 anos de idade, devendo ser procedida sua
intimação para que apresente prova da permanência da condição de presidiário de seu genitor no
período compreendido entre 06.07.2010 e 03.12.2016; seja fixado o termo inicial da fluência dos
juros de mora na data da citação, com observância do contido na Lei n. 11.960/2009 quando da
atualização monetária das prestações em atraso; seja fixada verba honorária em R$ 1.000,00 (um
mil reais) ou em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença proferida na lide
primitiva; seja reconhecido o lustro prescricional, determinando-se a compensação entre os
eventuais valores devidos em razão da condenação judicial e os valores pagos na via
administrativa em razão da decisão proferida no âmbito da ação subjacente, deferindo o pedido
de antecipação de tutela de mérito.
Réplica id. 83947345.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 89373525 – pág. 1/9).
Razões finais da parte ré (id. 89982179 – pág. 1).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008435-86.2019.4.03.0000
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AUTOR: CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As preliminares suscitadas pelo réu foram examinadas pela decisão id 84727219, cujo trecho
abaixo transcrevo:
As preliminares de falta de interesse de agir e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF
confundem-se com o mérito e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
As hipóteses de rescisão fundamentadas nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC, estão assim
redigidas:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda, apreciando exclusivamente os documentos acostados
aos autos subjacentes, concluiu pela improcedência do pedido ante a perda da qualidade de
segurado do genitor do autor no momento em que se efetivou seu encarceramento.
Com efeito, não se verificou a valoração da prova testemunhal produzida, tampouco a apreciação
dos documentos sob a ótica de considerá-los início de prova material da atividade rural
relacionada ao pai do autor, deixando a r. decisão rescindenda de se pronunciar especificamente
acerca da alegação no sentido de que o genitor continuou o labor rural, de maneira informal,
posteriormente ao término de seu contrato de trabalho, ocorrido em 03.03.2009, e imediatamente
anterior ao seu recolhimento ao sistema prisional.
A rigor, não se vislumbra propriamente erro de fato, posto que houve pronunciamento judicial
sobre fato objeto de controvérsia (definir se o pai do autor exerceu atividade remunerada ou não
em período imediatamente anterior ao evento da prisão), mas sim afronta à norma de natureza
processual, tendo em vista a prolação de julgado citra petita, na medida em que não houve
abordagem da causa de pedir em toda sua extensão.
Por outro lado, a despeito da violação acima reportada, verifica-se também ofensa à norma de
natureza material, consistente na não observância do comando expresso no art. 15, §4º, da Lei n.
8.213/91, conforme as razões que exponho abaixo.
Nos termos da redação em vigor à época do encarceramento, dispunha o art. 80, parágrafo único,
da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda considerou que o recolhimento à prisão do genitor do
autor se deu em 28.04.2010, tendo seu último contrato de trabalho se encerrado em 03.03.2009.
Nesse passo, anoto que os dados destacados pela r. decisão rescindenda encontram respaldo no
documento expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 49365333 – pág. 23) e
no extrato de CNIS (id. 49365341 – pág. 15).
De outra parte, tendo em vista que o término do vínculo laboral se efetivou em março de 2009, o
período de “graça” equivalente a 12 meses se estendeu até março de 2010. Por sua vez, na
dicção do disposto no §4º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o mês imediatamente posterior ao do final
do prazo a que alude o inciso II do mesmo artigo corresponde ao mês de abril. Assim sendo, o dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento de contribuição previsto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91 recai sobre 16º dia do
mês seguinte, ou seja, o mês de maio.
Em síntese, a qualidade de segurado do pai do autor foi mantida até 15.05.2010, de modo que,
por ocasião de seu recolhimento à prisão, ele ostentava essa condição, evidenciando-se, assim, a
violação da norma jurídica regente do caso em voga.
Insta salientar que o INSS reconhece que a perda da qualidade de segurado somente se
concretiza no dia 16 do 14º mês contado do mês em que se verificou a cessação das
contribuições, nos termos da tabela constante do art. 19 da Instrução Normativa nº 20, de 11 de
outubro de 2007, em vigor à época dos fatos. Dessa forma, tomando-se o critério estabelecido
pela própria autarquia previdenciária, dado que o vínculo empregatício se encerrou em março de
2009, o dia 16 do 14º mês corresponde a 16 de maio de 2010.
Cumpre consignar, outrossim, que o fato de a atividade remunerada ter seu término no início do
mês e não no seu último dia (no caso vertente, 03 de março de 2009) não tem o condão de
alterar o mês de referência para efeito da contagem do período de “graça”, devendo este ser
considerado como o primeiro mês. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º,
DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA
INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
22. Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 06/12/1999, computando-se
a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto
em razão da situação de desemprego, em 15/02/2002 aplicando-se, no caso, o artigo 15, II, c.c.
§1º da Lei n. 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
(...)
(TRF-3ª Região; AC. n. 0001318-81.2014.4.03.9999; 7ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Carlos Delgado; j. 18.06.2018; e-DJF3 28.06.2018)
Na mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados: TRF-3ª Região, AC. n.
0001479-13.2012.4.03.6006, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 22.05.2017, e-DJF3
05.06.2017; TRF-3ª Região, AC. n. 0001691-90.2009.4.03.6183, 10ª Turma; Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 18.02.2014, e-DJF3 26.02.2014; TRF-1ª Região, AC. n. 0007335-
39.2009.4.01.3800, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Federal
Henrique Gouveia da Cunha; j. 28.08.2017, e-DJF1 20.09.2017.
Importante esclarecer que malgrado a parte autora tenha apontado como violados preceitos
legais que não foram debatidos na r. decisão rescindenda (artigos 39, I, 55, §3º, ambos da Lei n.
8.213/91), cabe ponderar que da narrativa exposta na inicial é possível identificar o conteúdo da
norma regente do caso em comento que se busca impugnar, consubstanciado no dispositivo legal
que disciplina os períodos de “graça” dos segurados da Previdência Social, não se vislumbrando,
portanto, qualquer prejuízo para a defesa do INSS.
Por derradeiro, a despeito da constatação de vício processual na r. decisão rescindenda,
conforme acima explanado, há que se orientar pela primazia da resolução do mérito, autorizando-
se, então, a abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma de direito material
(art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91), passando-se, assim, ao exame do juízo rescisório.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Valter Luis de Carvalho, recluso desde 28.04.2010,
conforme documento emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 49365333 –
pág. 24).
A condição de dependente do autor em relação ao segurado recluso restou evidenciada através
da cédula de identidade (id. 49296481 – pág. 1), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Por seu turno, a qualidade de segurado do recluso restou demonstrada nos autos, conforme já
explicitado anteriormente.
De outra parte, consoante dados do CNIS acostados aos autos e obtidos em consulta ao sistema,
constata-se que o último contrato de trabalho do segurado instituidor teve baixa em 03.03.2009,
sendo que o salário de contribuição relativo ao mês de março de 2009 correspondia a R$ 55,80
proporcional a 03 dias, com projeção de valor mensal equivalente a R$ 558,00, abaixo do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, de R$ 360,00, atualizado
para R$ 752,12 pela Portaria nº 48, de 12.02.2009.
Cumpre assinalar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, DJe
de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada deve ser a do
preso e não a de seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em síntese, restam preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício
de auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo.
Por ocasião do encarceramento (28.04.2010), bem como na data em que foi ajuizada a ação
subjacente (19.11.2010), o autor era menor absolutamente incapaz, pois, nascido em 03.12.1995,
contava com 14 anos de idade. Assim sendo, não havendo incidência da prescrição por força do
art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor à época dos fatos, o termo inicial deve ser fixado em
06.07.2010, nos termos do pedido.
O termo final do benefício deve ser fixado na data em que o autor completou 21 anos de idade,
em 03.12.2016, se o segurado instituidor ainda encontrar-se no sistema prisional nessa data.
Por outro giro, por força da determinação contida no parágrafo único do art. 80 da Lei n. 8.213/91,
a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do segurado na prisão, de modo que
o título judicial que ora se constitui traz ínsita tal condição, razão pela qual se mostra
desnecessária a comprovação, nesta fase processual, da comprovação do recolhimento prisional
do segurado instituidor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir da data da citação na ação
subjacente (06.10.2010).
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até o termo final do
benefício, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado pela parte autora na presente ação rescisória, para desconstituir o
v. acórdão proferido nos autos de Agravo Legal em Apelação Cível nº 0045946-
63.2011.4.03.999/SP, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, e no juízo rescissorium,
julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo, a partir de
06.07.2010, até a saída do segurado instituidor do sistema prisional ou até 03.12.2016, o que
ocorrer primeiro. Verbas acessórias na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em
10% sobre o valor das prestações vencidas até o termo final do benefício.
Eventuais parcelas recebidas por força de tutela antecipada concedida nos autos subjacentes
deverão ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF
REJEITADAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NÃO
ABORDAGEM DE TODA EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO CITRA PETITA.
VIOLAÇÃO À NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
INSERTO NO ART. 15, §4º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO MATERIAL.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO
ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VALOR
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As preliminares de falta de interesse de agir e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF
confundem-se com o mérito e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
II - A r. decisão rescindenda, apreciando exclusivamente os documentos acostados aos autos
subjacentes, concluiu pela improcedência do pedido ante a perda da qualidade de segurado do
genitor do autor no momento em que se efetivou seu encarceramento.
III - Não se verificou a valoração da prova testemunhal produzida, tampouco a apreciação dos
documentos sob a ótica de considerá-los início de prova material da atividade rural relacionada ao
pai do autor, deixando a r. decisão rescindenda de se pronunciar especificamente acerca da
alegação no sentido de que o genitor continuou o labor rural, de maneira informal, posteriormente
ao término de seu contrato de trabalho ocorrido em 03.03.2009 e imediatamente anterior ao seu
recolhimento ao sistema prisional.
IV - Não se vislumbra propriamente erro de fato, posto que houve pronunciamento judicial sobre
fato objeto de controvérsia (definir se o pai do autor exerceu atividade remunerada ou não em
período imediatamente anterior ao evento da prisão), mas sim afronta à norma de natureza
processual, tendo em vista a prolação de julgado citra petita, na medida em que não houve
abordagem da causa de pedir em toda sua extensão.
V - A r. decisão rescindenda considerou que o recolhimento à prisão do genitor do autor se deu
em 28.04.2010, tendo seu último contrato de trabalho se encerrado em 03.03.2009. Nesse passo,
anoto que os dados destacados pela r. decisão rescindenda encontram respaldo no documento
expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 49365333 – pág. 23) e no extrato
de CNIS (id. 49365341 – pág. 15).
VI - Tendo em vista que o término do vínculo laboral se efetivou em março de 2009, o período de
“graça” equivalente a 12 meses se estendeu até março de 2010. Por sua vez, na dicção do
disposto no §4º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o mês imediatamente posterior ao do final do prazo
a que alude o inciso II do mesmo artigo corresponde ao mês de abril. Assim sendo, o dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento de
contribuição previsto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91 recai sobre 16º dia do mês seguinte,
ou seja, o mês de maio. Em síntese, a qualidade de segurado do pai do autor foi mantida até
15.05.2010, de modo que, por ocasião de seu recolhimento à prisão, ele ostentava essa
condição, evidenciando-se, assim, a violação da norma jurídica regente do caso.
VII - O fato de a atividade remunerada ter seu término no início do mês e não no seu último dia
(no caso vertente, 03 de março de 2009) não tem o condão de alterar o mês de referência para
efeito da contagem do período de “graça”, devendo este ser considerado como o primeiro mês.
VIII - Malgrado a parte autora tenha apontado como violados preceitos legais que não foram
debatidos na r. decisão rescindenda (artigos 39, I, 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91), cabe
ponderar que da narrativa exposta na inicial é possível identificar o conteúdo da norma regente do
caso em comento que se busca impugnar, consubstanciado no dispositivo legal que disciplina os
períodos de “graça” dos segurados da Previdência Social, não se vislumbrando, portanto,
qualquer prejuízo para a defesa do INSS.
IX - A despeito da constatação de vício processual na r. decisão rescindenda, conforme acima
explanado, há que se orientar pela primazia da resolução do mérito, autorizando-se, então, a
abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma de direito material (art. 15, §4º,
da Lei n. 8.213/91), passando-se, assim, ao exame do juízo rescisório.
X - A condição de dependente do autor em relação ao segurado recluso restou evidenciada
através da cédula de identidade (id. 49296481 – pág. 1), sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
XI - Consoante dados do CNIS acostados aos autos e obtidos em consulta ao sistema, constata-
se que o último contrato de trabalho do segurado instituidor teve baixa em 03.03.2009, sendo que
o salário de contribuição relativo ao mês de março de 2009 correspondia a R$ 55,80, abaixo do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 752,12 pela Portaria nº 48, de 12.02.2009. Outrossim, independe de
carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de
Benefícios da Previdência Social.
XII - Restam preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo.
XIII - Por ocasião do encarceramento (28.04.2010), bem como na data em que foi ajuizada a ação
subjacente (19.11.2010), o autor era menor absolutamente incapaz, pois, nascido em 03.12.1995,
contava com 14 anos de idade. Assim sendo, não havendo incidência da prescrição por força do
art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor à época dos fatos, o termo inicial deve ser fixado em
06.07.2010, nos termos do pedido
XIV - O termo final do benefício deve ser fixado na data em que o autor completou 21 anos de
idade, em 03.12.2016, se o segurado instituidor ainda encontrar-se no sistema prisional nessa
data.
XV - Por força da determinação contida no parágrafo único do art. 80 da Lei n. 8.213/91, a
manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do segurado na prisão, de modo que o
título judicial que ora se constitui traz ínsita tal condição, razão pela qual se mostra desnecessária
a comprovação, nesta fase processual, da comprovação do recolhimento prisional do segurado
instituidor.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir da data da citação na ação
subjacente (06.10.2010).
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até o termo
final do benefício, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminares argüidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória, para
desconstituir o v. acórdão, com fundamento no art. 966, V, do CPC, e no juízo rescissorium, julgar
procedente o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, para condenar o INSS a
conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
