
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido desta ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia Corte, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008195-90.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Carina Guedes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no art. 966, incisos II, V e VII, do NCPC, desconstituir o r. julgado que não acolheu seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega que "a competência para conhecimento de ações que versam sobre benefícios concedidos em razão de acidente de trabalho (doença profissional equiparada) é do Tribunal de Justiça e não do Tribunal Regional Federal". Sustenta, ademais, não ter sido observada a lei de regência do benefício pleiteado e refere a existência de documentos novos além daqueles apresentados no feito subjacente.
Pretende "o reconhecimento da incompetência absoluta deste e. juízo para julgamento dos recursos interpostos no processo, declarando-se rescindido (anulado) o v. acórdão, inclusive, com determinação de restabelecimento dos pagamentos desde a indevida cassação da tutela, com a determinação de encaminhamento do Processo ao Tribunal de Justiça Competente, para julgamento dos recursos", ou, a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a procedência do pedido subjacente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 22/380.
À f. 382 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 968 do NCPC.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega que não se opõe ao reconhecimento da incompetência, mas superada esta entende que os outros incisos invocados representam mera rediscussão fático-probatória. Pugna pela isenção dos honorários caso seja acatada a tese de incompetência.
Dispensada a dilação probatória (f. 399), as partes em razões finais reiteraram suas manifestações anteriores (f. 400/408).
O DD. Órgão Ministerial opina pelo processamento do feito sem a sua intervenção (f. 409).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008195-90.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a autora a rescisão do julgado proferido nesta e. Corte, seja pela incompetência absoluta, violação de lei ou pela existência de documento novo capaz de trazer entendimento diverso sobre os fatos.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 28/04/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 27/03/2015 (f. 377).
Assim, firmados os limites da lide, e preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento, passo ao juízo rescindendo.
Colhe-se da inicial da ação subjacente (20/06/2008) pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 13/11/2007 a 30/07/2008 (NB 5708755390, espécie 91), consoante documentos de f. 53/56.
A autora ao longo do processo tentou demonstrar que persistem as doenças do trabalho que ensejaram a concessão do benefício administrativo.
A ação tramitou regularmente na primeira instância na justiça estadual que, inclusive, antecipou, em decisão interlocutória, objeto de agravo de instrumento julgado pelo e. Tribunal de Justiça, os efeitos da tutela específica, reiterada em sentença.
Contudo, por força de apelo, os autos subiram a esta Egrégia Corte, que por decisão monocrática, transitada em julgado, reformou a sentença.
Considerada a natureza da ação, já que a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, entendo pela necessidade de desconstituição do julgado proferido nesta Corte.
Note-se, portanto, que se pretende o restabelecimento de benefício acidentário .
Trata-se de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ".
Esse édito não faz senão eco à orientação já pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal que, a respeito, também, publicou a Súmula nº 501, que ostenta o seguinte enunciado:
Anote-se ter a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentado que a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJ de 1º/10/2007).
Assim, tendo em vista que o benefício discutido é de natureza acidentária e que as Súmulas 235 e 501 do eE. Supremo Tribunal Federal e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça proclamam competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, julgar as causas de natureza acidentária, inclusive as relativas a reajuste de proventos (a propósito: STF, RE 345.486/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/10/2003, p. 30; STF, AI 154.938/RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24/6/94, p. 16.641; STJ CC 18.259, Rel. Min. Gilson DIPP, DJ 21/2/2000, p. 83; STJ REsp 337.795, Min. Vicente Leal, DJ 16/9/2002, p. 238; STJ CC 38.962, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/10/2002, p. 189), a teor do art. 64 do NCPC, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar e julgar este feito e demais incidentes dele decorrentes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia corte nos autos do processo n. 2013.03.99.015648-9, com fundamento no inciso II do artigo 966 do NCPC, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que aprecie os recursos de apelação e ex officio nele apresentados.
Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao D. Juízo de origem, informando acerca do teor desta decisão, para desarquivamento dos autos originários e adoção das providências cabíveis.
À vista do aqui decidido, ficam restabelecidos os termos da sentença. Nesse aspecto, oficie-se, também, ao INSS para reimplantar a tutela até ulterior deliberação do Tribunal competente, que decidirá acerca do direito ao benefício e eventuais parcelas atrasadas.
É como voto.
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