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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA GENITORA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo". 2. Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos). 3. À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor. 4. Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória. 5. Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se acostadas em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003). 6. Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos, ou seja, renda familiar variável de R$ 300,00. 7. Evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos. 8. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. 9. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona. 10. O fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável. 11. Não tendo a questão da pensão por morte, recebida pela genitora da autora, constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. 12. Ação rescisória improcedente. 13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9757 - 0004286-11.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004286-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:EDINEIA RONCOLETTA incapaz
REPRESENTANTE:ELOISA OREANA RONCOLETTA
No. ORIG.:00112458120084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA GENITORA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo".
2. Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos).
3. À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.
4. Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória.
5. Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se acostadas em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003).
6. Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos, ou seja, renda familiar variável de R$ 300,00.
7. Evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos.
8. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
9. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona.
10. O fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.
11. Não tendo a questão da pensão por morte, recebida pela genitora da autora, constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
12. Ação rescisória improcedente.
13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004286-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:EDINEIA RONCOLETTA incapaz
REPRESENTANTE:ELOISA OREANA RONCOLETTA
No. ORIG.:00112458120084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - em face de Edineia Roncoletta, representada por sua genitora Eloisa Oreana Roncoletta, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC, desconstituir a r. decisão que, ao manter a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de concessão de benefício assistencial.

Em síntese, alega ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato e violação ao § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, ao conceder o benefício assistencial sem atentar para o fato da renda familiar suplantar o limite legal, pois a mãe da ré percebe pensão por morte no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos), conforme extrato do CNIS/DATAPREV ora juntado.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente.

Requer a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional antecipada, para suspensão da execução e do pagamento mensal do benefício.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/178.

Às fls. 180/181 foram deferidos os pedidos de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender tão somente a execução do julgado rescindendo até julgamento de mérito da ação rescisória, postergada a apreciação da tutela antecipada quanto à suspensão do pagamento mensal do benefício para depois da vinda da contestação.

Devidamente citada, a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para resposta (fl. 191).

O despacho de fl. 192 declarou a ausência de revelia em ação rescisória, bem como a desnecessidade, neste caso, de dilação probatória e de abertura de vista às partes para razões finais.

Na sequência, o DD. Órgão do Ministério Público Federal (fls. 194/197) opinou pela procedência desta ação rescisória e pela expedição de ofício ao INSS para que interrompa o pagamento mensal, já que a tutela antecipada alcançou apenas valores atrasados. Ressaltou, ainda, a incumbência do INSS quanto à adoção das providências cabíveis para reaver os valores indevidamente pagos.

À fl. 205 entendeu-se pela extensão da tutela antecipada à suspensão do pagamento mensal do benefício.


É o relatório.


À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004286-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:EDINEIA RONCOLETTA incapaz
REPRESENTANTE:ELOISA OREANA RONCOLETTA
No. ORIG.:00112458120084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir o v. julgado que, ao manter a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 25/2/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 18/4/2013 (fl. 173).


Passo ao juízo rescindendo.


A solução da lide demanda a análise das hipóteses de erro de fato e violação de lei. Estendê-la para outras circunstâncias não alegadas significa dar interpretação não pretendida pelo legislador e ampliar a possibilidade de recursos, suficientemente elástica no sistema processual brasileiro.

Inicio pelo erro de fato.

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo".

Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
...
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."


Preleciona a doutrina (g. n.):


"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos).

À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.

Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória.

Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003).

Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos. Confira-se:

"De acordo com o laudo médico pericial de interdição, às fls. 11/12, realizado em 23 de Setembro de 2002, a Autora, Edinéia Roncoletta, é portadora de síndrome de Down, retardo mental, glaucoma e estrabismo, enquadrando-se, segundo o perito, no quadro de deficiência que a incapacita total e permanentemente para os atos da vida civil.
O estudo social (fl. 167/172), realizado em 03 de Dezembro de 2009, revela que a Autora reside em imóvel composto por cinco cômodos, em bom estado de conservação. O núcleo familiar é composto pela Requerente, por sua genitora, Eloísa Oreana Roncoletta, 61 anos, trabalha informalmente como costureira, e por seu irmão, Anivaldo Roncoletta, 42 anos, desempregado. No entanto, a concepção de família será compreendida de acordo com o disposto nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 c.c. o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não se pode considerar qualquer renda auferida por seu irmão, bem como não podemos computá-lo para efeitos de contabilidade da renda mensal per capita. A renda mensal familiar é proveniente do trabalho da mãe da Autora como costureira, perfazendo o valor médio de R$300,00 (trezentos reais).
Destarte, a Autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício."

Assim, evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos.

A alegação foi examinada tal como revelada nos autos. O vício está na qualidade da prova e não no julgamento que a acolheu como premissa.


Por oportuno, cito precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é analisada.
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi, não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1- A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação, assinalando inexistir "erro de fato", confunde-se com o mérito da demanda.
2- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil).
3- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5 - Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente ."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2002.03.00.029421-0, rel. Lucia Ursaia, j. 14/04/2011, decisão unânime)

Prossigo com o exame da alegada violação literal à disposição de lei.

A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.


Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (In: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

O julgado rescindendo, com base no exame das provas existente nos autos, considerou preenchidos, pela parte autora, os requisitos legais necessários à concessão do benefício de amparo social, nos termos dos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.

Com efeito, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.

É importante frisar que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo da ação rescisória.


Nesse sentido já se pronunciou esta 3ª Seção (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - Embora parte da jurisprudência entenda que a juntada de declaração de voto vencido não é essencial para a interposição e conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que o limite da devolução deste recurso poderia ser aferido a partir da conclusão dos votos vencedores e vencido, penso que, no caso em pauta, a falta do voto divergente poderia, de fato, ensejar prejuízo à parte recorrente e, por conseguinte, a nulidade do r. julgado.
II - O afastamento da preclusão consumativa se justifica, não só em atenção ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF), mas também como forma de se evitar possível alegação de cerceamento de defesa.
III - A manutenção, pelo v. acórdão rescindendo, da sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da ora ré encontrou respaldo nas provas colhidas no curso da instrução processual da ação originária, provas estas que, no entender do órgão julgador, se apresentaram suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos. Ou seja, da análise dos documentos constantes da ação originária, conclui-se que o E. Julgador não errou ou decidiu contra a lei ao proferir a r. decisão rescindenda. Ao contrário. O fez de forma coerente, amparado no conjunto probatório.
IV - A juntada posterior, já no bojo da presente ação rescisória, de documentos constantes do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao cônjuge da parte ré, os quais já se encontravam em poder do INSS quando do transcurso da ação originária, por si só, não é apto a ensejar a ocorrência de violação à literal disposição de lei.
V - O exame dos autos aponta que a Autarquia Previdenciária está tentando se utilizar da presente ação rescisória para compensar a defesa deficiente que apresentou na ação originária. Pretende, de fato, é reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do sucumbente, especialmente ante um julgamento baseado nos princípios norteadores do direito e da legalidade, fundado em provas e circunstâncias cuja falsidade sequer se cogita.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes a que se dá provimento." (grifei)
(TRF3, Terceira Seção, Embargos Infringentes em Ação Rescisória n.º 2002.03.00.006960-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, votação por maioria, disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 4/7/2012)

Ora! Se a procuração e a declaração de pobreza traziam a qualificação da representante da autora - e membro do grupo familiar - como pensionista, a defesa que se esperaria do Erário deveria conter argumentos de não comprovação da miserabilidade tendo em vista a percepção de benefício previdenciário pela genitora ou prova de que o valor recebido não comportaria a concessão do benefício reclamado.

Como se não bastasse, a sentença foi proferida apenas com elemento de prova testemunhal, a qual, embora no afã de "produzir a renda" familiar tenha asseverado que não sabia "precisar a importância que aufere a genitora da requerente com tais atividades, mas acha que 'é pouco', (...) "não obtém nem cerca de 1 salário mínimo por mês, uma vez que 'vende as coisas bem baratinho'", declarou desconhecimento de benefício de pensão por morte deixado pelo genitor da autora.

Essa insuficiência probatória motivou a conversão do julgamento da apelação do INSS em diligência para produção de laudo social, que conclui:


"(...)
Receitas Fixas -
Receitas Variáveis - Trabalho informal como costureira: R$ 300,00
(...)
O grupo familiar reside em casa própria, em condições favoráveis. A família não conta renda fixa.
(...)
VIII - Conclusão:
Por intermédio nossa observação: Entrevista domiciliar, análise dos documentos que identificam, registram os contratos de trabalho (Carteira de Trabalho e Previdência social), da leitura e da interpretação do discurso da entrevista e com base na exposição dos fatos socioeconômicos utilizados para análise, constatam-no que a família da Sra. Edneia Rocoletta, está passando por situação de problema financeiro e de saúde."

Diante dos elementos probatórios da alegação, não se pode concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada do que se pode extrair de seus termos.

Assim, pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona.

Contudo, o fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.

Quanto ao benefício assistencial, por ser-lhe ínsita a precariedade, qualquer alteração fática que torne insubsistentes os pressupostos de sua concessão, deve levar à sua revisão.

No caso em questão, a coisa julgada formou-se tendo por premissa a miserabilidade do núcleo familiar, caracterizada por renda total de R$ 300,00 e despesas fixas de R$ 333,00.

Posteriormente, aferiu-se que, além daquele valor, a renda familiar era composta de pensão por morte recebida pela genitora da parte autora no valor de R$ 2.224,80.

Dessa forma, não tendo essa circunstância constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).


Oficie-se ao D. Juízo de Origem.


É como voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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