D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - em face de Edineia Roncoletta, representada por sua genitora Eloisa Oreana Roncoletta, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC, desconstituir a r. decisão que, ao manter a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de concessão de benefício assistencial.
Em síntese, alega ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato e violação ao § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, ao conceder o benefício assistencial sem atentar para o fato da renda familiar suplantar o limite legal, pois a mãe da ré percebe pensão por morte no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos), conforme extrato do CNIS/DATAPREV ora juntado.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente.
Requer a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional antecipada, para suspensão da execução e do pagamento mensal do benefício.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/178.
Às fls. 180/181 foram deferidos os pedidos de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender tão somente a execução do julgado rescindendo até julgamento de mérito da ação rescisória, postergada a apreciação da tutela antecipada quanto à suspensão do pagamento mensal do benefício para depois da vinda da contestação.
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para resposta (fl. 191).
O despacho de fl. 192 declarou a ausência de revelia em ação rescisória, bem como a desnecessidade, neste caso, de dilação probatória e de abertura de vista às partes para razões finais.
Na sequência, o DD. Órgão do Ministério Público Federal (fls. 194/197) opinou pela procedência desta ação rescisória e pela expedição de ofício ao INSS para que interrompa o pagamento mensal, já que a tutela antecipada alcançou apenas valores atrasados. Ressaltou, ainda, a incumbência do INSS quanto à adoção das providências cabíveis para reaver os valores indevidamente pagos.
À fl. 205 entendeu-se pela extensão da tutela antecipada à suspensão do pagamento mensal do benefício.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir o v. julgado que, ao manter a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 25/2/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 18/4/2013 (fl. 173).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise das hipóteses de erro de fato e violação de lei. Estendê-la para outras circunstâncias não alegadas significa dar interpretação não pretendida pelo legislador e ampliar a possibilidade de recursos, suficientemente elástica no sistema processual brasileiro.
Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo".
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos).
À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.
Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória.
Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003).
Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos. Confira-se:
Assim, evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos.
A alegação foi examinada tal como revelada nos autos. O vício está na qualidade da prova e não no julgamento que a acolheu como premissa.
Por oportuno, cito precedentes:
Prossigo com o exame da alegada violação literal à disposição de lei.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
O julgado rescindendo, com base no exame das provas existente nos autos, considerou preenchidos, pela parte autora, os requisitos legais necessários à concessão do benefício de amparo social, nos termos dos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
É importante frisar que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo da ação rescisória.
Nesse sentido já se pronunciou esta 3ª Seção (g. n.):
Ora! Se a procuração e a declaração de pobreza traziam a qualificação da representante da autora - e membro do grupo familiar - como pensionista, a defesa que se esperaria do Erário deveria conter argumentos de não comprovação da miserabilidade tendo em vista a percepção de benefício previdenciário pela genitora ou prova de que o valor recebido não comportaria a concessão do benefício reclamado.
Como se não bastasse, a sentença foi proferida apenas com elemento de prova testemunhal, a qual, embora no afã de "produzir a renda" familiar tenha asseverado que não sabia "precisar a importância que aufere a genitora da requerente com tais atividades, mas acha que 'é pouco', (...) "não obtém nem cerca de 1 salário mínimo por mês, uma vez que 'vende as coisas bem baratinho'", declarou desconhecimento de benefício de pensão por morte deixado pelo genitor da autora.
Essa insuficiência probatória motivou a conversão do julgamento da apelação do INSS em diligência para produção de laudo social, que conclui:
Diante dos elementos probatórios da alegação, não se pode concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada do que se pode extrair de seus termos.
Assim, pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona.
Contudo, o fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.
Quanto ao benefício assistencial, por ser-lhe ínsita a precariedade, qualquer alteração fática que torne insubsistentes os pressupostos de sua concessão, deve levar à sua revisão.
No caso em questão, a coisa julgada formou-se tendo por premissa a miserabilidade do núcleo familiar, caracterizada por renda total de R$ 300,00 e despesas fixas de R$ 333,00.
Posteriormente, aferiu-se que, além daquele valor, a renda familiar era composta de pensão por morte recebida pela genitora da parte autora no valor de R$ 2.224,80.
Dessa forma, não tendo essa circunstância constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Oficie-se ao D. Juízo de Origem.
É como voto.
DALDICE SANTANA
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:23 |