
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e cassar a tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008364-53.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Bruno Rafael Menon, representado por sua genitora Ivanilde Filgueira dos Santos Menon, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, do CPC, desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a citação (27/4/2007).
Em síntese, sustenta ter a decisão rescindenda incorrido em violação ao artigo 20 da Lei n. 8.742/93, pois "a mesma parte que alega a deficiência incapacitante é aquela que, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) labora como porteiro/vigia, percebendo remuneração superior ao salário mínimo", circunstância não condizente com a declarada situação de miserabilidade e incapacidade. Apresenta o extrato do CNIS como documento novo e fundamenta sua não utilização no momento processual oportuno no fato de a defesa na ação originária ter sido patrocinada por advogado credenciado, que não possuía acesso aos sistemas de benefício da previdência social.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente, com a determinação de devolução das prestações possivelmente pagas.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão da execução e do pagamento mensal do benefício.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/170.
À fl. 172 foi determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido às fls. 174/175 e 184/188.
Às fls. 190/191 foram deferidos os pedidos de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como de antecipação dos efeitos da tutela jurídica tão somente para suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento de mérito da ação rescisória.
Devidamente citado o réu, por meio de sua representante legal, a ele foi designado advogado voluntário pelo Juiz deprecado.
Às fls. 234/243 foi apresentada contestação sem a devida procuração.
Determinada a regularização da representação processual (fl. 261), foi apresentada procuração com vício de forma. Intimada por duas vezes a sanear o vício, a parte ré manteve-se silente (fl. 305).
Em virtude de sua condição de incapaz, foi-lhe nomeado curador especial para representá-lo nestes autos (fl. 306).
A parte ré, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou resposta, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, por não ter havido pagamento algum por parte da autarquia. Sustentou, ainda, a preclusão da matéria não impugnada no momento processual oportuno, já que o trabalho do réu era de pleno conhecimento do autor, por estar devidamente cadastrado em seu sistema de informações. No mérito, asseverou que o réu permanece com a deficiência, a qual está controlada, a permitir, ao menos - caso entenda-se pela impossibilidade de recebimento do benefício no período em que exerceu atividade laborativa -, o recebimento dos valores no momento anterior, quando preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, defendeu a impossibilidade da devolução de parcelas possivelmente recebidas, em virtude do princípio da boa-fé e do caráter alimentar de que se revestem.
Na réplica de fls. 320/326, a autarquia impugna os argumentos da contestação; aduz, se acaso for vencida, ser indevida a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União, por configurar o instituto da confusão.
Instadas à especificação de provas, as partes informaram não haver provas a produzir.
Em razões finais, as partes reiteraram os argumentos anteriores, acrescentando, a Defensoria, ser cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios, se acaso vencer a ação, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n. 132/2009, haja vista a autonomia administrativa e financeira deste órgão.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal (fls. 347/348) opinou pela parcial procedência desta ação rescisória, para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, fixar-se como termo final do benefício a data da obtenção do emprego.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008364-53.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende o autor desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Analiso a matéria preliminar.
Ainda que não tenha havido o pagamento de valores a título do benefício impugnado, remanesce o interesse processual da Autarquia em ver desconstituído título judicial transitado em julgado, pois, se não retirada sua eficácia, a qualquer tempo poderá ser executado.
De igual modo, a ausência de interposição de recurso no momento adequado não obsta o ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto na Súmula n. 514 do C. STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos").
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Assinalo, por oportuno, não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 4/4/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 6/4/2010 (fl. 169).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise das hipóteses de violação de lei e de documento novo. Estendê-la para outras circunstâncias não alegadas significa dar interpretação não pretendida pelo legislador e ampliar a possibilidade de recursos, suficientemente elástica no sistema processual brasileiro.
Com essas ponderações, inicio com o exame do documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
O autor sustenta a existência de documento novo consubstanciado no extrato do CNIS, que aponta o exercício de atividade laborativa pelo réu no período de 8 de dezembro de 2008 a maio de 2010, circunstância que, a seu ver, é incompatível com a percepção do benefício assistencial concedido nos autos originários.
Para avaliação desse documento faz-se necessário breve histórico do ocorrido na ação subjacente.
O autor, ora réu, ajuizou ação em 6/3/2007, pugnando pela concessão do benefício assistencial por incapacidade. Juntou documentos (fls. 23/38).
Em 13/11/2007, foi realizada perícia médica judicial, juntada àqueles autos em 28/11/2007, na qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, patologia que lhe impunha "restrições totais para a prática dos atos da vida civil".
O estudo social, por sua vez, foi realizado em 29/11/2007 e juntado àqueles autos em 26/12/2007. Dele colhe-se que a família era composta pelo autor, de 21 anos, por sua mãe e por uma irmã de 16 anos. Moravam em casa cedida pela tia. A renda era de um salário mínimo, proveniente do trabalho informal de sua mãe como balconista.
Em 28/4/2008 foi prolatada a sentença e julgado improcedente o pedido do autor, por não ter sido caracterizada renda familiar inferior a um ¼ do salário mínimo.
Houve a interposição de recurso pelo autor em 6/5/2008. As contrarrazões foram apresentadas em 12/6/2008.
Em 23/3/2009, esta Corte Regional deu provimento à apelação para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a citação (27/4/2007), acrescido de consectários legais, bem como determinou a imediata implantação do benefício.
Em 17/4/2009, o INSS interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário, os quais não foram admitidos.
Em 29/10/2009, o INSS apresentou petição, na qual aduziu não ser possível o cumprimento da tutela jurídica, em virtude da existência de vínculo empregatício do autor desde 8/12/2008, demonstrado no extrato do CNIS anexo.
O trânsito em julgado ocorreu em 6/4/2010.
Malgrado o extrato do CNIS tenha sido apresentado nos autos da ação originária, ele sequer fora apreciado por ter sido trazido aos autos quando a decisão rescindenda já não era passível de reforma.
É certo que, segundo o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, "os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão) não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento". (REsp 971.026/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 02/03/2011).
Contudo, o documento, para ser considerado novo, deve guardar relação com fato alegado na ação originária e apreciado na decisão rescindenda.
A respeito, confira-se voto proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.293.837/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 2/4/2013, publicado no DJe de 6/5/2013:
Dessa forma, os apontamentos do CNIS não podem ser considerados documento novo; trata-se, na realidade, de fato novo, que surgiu no interregno entre a apelação e o julgamento do acórdão, apresentado, porém, ao Judiciário somente por ocasião do cumprimento da tutela jurídica deferida pelo acórdão rescindendo, a demonstrar a completa inovação da defesa, pois o tema, objeto do documento, não fora levado ao conhecimento do julgador da ação originária antes da formação da coisa julgada.
Nem sequer pode ser alegado o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, pois as informações inerentes ao trabalho do autor encontram-se devidamente anotadas em seu banco de dados.
Ademais, à luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.
Desse modo, infundada a escusa do INSS para a não apresentação do documento em momento próprio.
O fato de estar patrocinado por advogado credenciado não retira do réu a obrigação de municiar a sua defesa com as informações - mesmo que supervenientes -, relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quando o documento em questão é de fácil obtenção pela autarquia ou junto a ela.
Nesse sentido, por oportuno, cito outro trecho de referido voto proferido pelo E. STJ:
E complementa:
Assim, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Prossigo com o exame da alegada violação literal à disposição de lei.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
O julgado rescindendo, com base no exame das provas existente nos autos, considerou preenchidos, pela parte autora, os requisitos legais necessários à concessão do benefício de amparo social, nos termos dos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
É importante frisar que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo da ação rescisória.
Nesse sentido já se pronunciou esta 3ª Seção (g. n.):
Ora! Constatada a alteração da situação fática do autor antes da prolação do acórdão, a defesa que se esperaria do Erário deveria conter argumentos de não comprovação da miserabilidade tendo em vista o trabalho formal do autor.
Diante dos elementos probatórios da alegação, não se pode concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada do que se pode extrair de seus termos.
Assim, pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada.
Contudo, o fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.
Quanto ao benefício assistencial, por ser-lhe ínsita a precariedade, qualquer alteração fática que torne insubsistentes os pressupostos de sua concessão deve levar à sua revisão.
No caso em questão, a coisa julgada formou-se tendo por premissa a miserabilidade do núcleo familiar, caracterizada por renda total de um salário mínimo advinda do trabalho informal da genitora do autor.
Posteriormente, no curso da ação - com a estabilização do quadro de saúde do réu -, este conseguiu ingressar legalmente no mercado de trabalho, com o devido registro em carteira.
Dessa forma, não tendo essa circunstância constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fática", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93 ou a tentativa de readequação na fase de execução.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Tendo em vista o resultado, resta prejudicado o pedido de devolução das prestações eventualmente pagas, e casso a tutela anteriormente deferida nesta ação rescisória.
Ademais, como a parte ré está representada pela Defensoria Pública da União, não cabe cogitar de condenação em honorários advocatícios, notadamente quando o vencido é pessoa jurídica de direito público, integrante da mesma Fazenda Pública, a par da ratio essendi da Súmula n. 421 do STJ e do REsp 1.199.715/RJ. Assim, deixo de condenar o INSS ao pagamento desta verba.
Oficie-se ao D. Juízo de Origem.
É como voto.
DALDICE SANTANA
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| Data e Hora: | 28/04/2015 13:51:29 |
