Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004856-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
CABIMENTO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS NÃO
SUJEITOS À DEVOLUÇÃO.
I - A r. decisão proferida por este Tribunal, que deixou de receber o recurso de apelação então
interposto pelo INSS, não obstante não tenha enfrentado o mérito da causa, pode ser objeto da
presente rescisória, consoante expressamente previsto no art. 966, §2º, II, do CPC/2015.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda não se atentou para o fato de que a intimação do INSS acerca da
sentença foi realizada por meio de oficial de justiça, como se vê do documento id 557972 – pág.
72, devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, vigente à época da
prolação da referida decisão, que estabelecia como termo inicial da contagem do prazo recursal a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data da juntada aos autos do mandado cumprido.
IV - Tendo em vista que o mandado de intimação em comento foi juntado aos autos em
07.02.2013 e o recurso de apelação protocolizado em 01.03.2013, conforme atesta certidão
lançada aos autos (id 557980- pág. 13), é de se reconhecer a tempestividade do aludido recurso,
dado que o INSS conta com o prazo em dobro (30 dias), na forma do que dispunha o art. 188 do
CPC/1973.
V - A desconstituição da decisão unipessoal do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro,
que não conheceu da apelação do INSS então interposta, implicará o retorno dos autos
subjacentes à 9ª Turma Julgadora para a devida apreciação do aludido recurso, não cabendo a
esta Seção Julgadora pronunciar-se sobre o juízo rescissorium. Precedentes: AR n. 0009558-
59.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 12.04.2018; e-DJF3 23.04.2018; AR n.
002584-70.2015.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; j. 12.07.2018; e-DJF3 23.07.2018)
VI - Resta prejudicado o exame de suposta violação à norma jurídica em que teria incorrido a
sentença, uma vez que será substituída pelo futuro pronunciamento da 9ª Turma Julgadora.
VII - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que
estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de
sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não
ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
VIII - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do
ajuizamento da ação subjacente (id 557969 pág. 48), não contando com renda por ocasião da
presente ação rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção
Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora
réu poderia se habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua
condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Determinado o retorno dos autos subjacentes
para a 9ª Turma Julgadora.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004856-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VINICIUS BATISTA FLORES
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004856-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VINICIUS BATISTA FLORES
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato) c/c o §2º,
II, do CPC, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Vinicius Batista Flores, que pretende seja
rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do Desembargador
Federal Souza Ribeiro, que acolheu a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer
do recurso de apelação interposto pelo INSS, sob o fundamento de que este foi protocolizado fora
do prazo legal.
Sustenta o autor que o ora réu ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício
por incapacidade, tendo o pedido sido acolhido para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-
doença; que interposta apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deixou de conhecer
do aludido recurso, por entendê-lo intempestivo; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de
fato, ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação então interposto; que considerou
como termo inicial do prazo recursal a data de 14.01.2013, partindo da premissa de que a
intimação não se dera através de carta precatória; que em realidade, a intimação da sentença se
deu em 11.01.2013, através de carta precatória, que somente foi juntada em 07.02.2013,
momento no qual se iniciou a contagem do prazo de apelação que expirou em 08.03.2013; que o
recurso de apelação foi protocolizado em 01.03.2013, estando tempestivo; que foi esclarecido
que a intimação da sentença se deu através de carta precatória, situação que não foi enfrentada
na decisão e sobre a qual não houve debate; que houve, igualmente, violação ao disposto no art.
59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na medida em que a parte requerida, por ocasião de sua
filiação ao RGPS (janeiro de 2009), já era portadora de incapacidade laboral (incapacidade
preexistente), não existindo o requisito qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda, com o reconhecimento da
tempestividade do recurso de apelação então interposto, procedendo-se ao seu julgamento, para
dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Pela decisão id 662751 págs. 1-4, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse
suspensa a execução de eventuais valores em atraso no âmbito do processo nº
0006373.20.2009.8.26.0491, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia/SP,
até a decisão final da presente ação rescisória.
Devidamente citado, o réu não ofertou contestação, tornando-se revel.
Na sequência, foi proferido despacho id 1444836, vazado nos seguintes termos:
“Vistos.
Embora o réu Vinicius Batista Flores tenha sido devidamente citado (id 921779), este deixou
transcorrer in albis o prazo para a contestação, consoante atesta certidão lançada pela
Subsecretaria. Contudo, malgrado a ausência de contestação, conforme explanado
anteriormente, é cediço que não se aplicam os efeitos da revelia às ações rescisórias. Assim
sendo, intime-se a parte autora para que apresente as provas que pretende produzir, justificando-
as, observando-se o disposto no art. 346 do NCPC/2015 em relação ao réu revel.”
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas.
Razões finais da parte autora (id 1614345).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004856-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VINICIUS BATISTA FLORES
V O T O
De início, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista que o trânsito
em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 27.04.2015 e o presente feito foi distribuído em
25.04.2017.
De outra parte, cumpre esclarecer que a r. decisão proferida por este Tribunal, que deixou de
receber o recurso de apelação então interposto pelo INSS, não obstante não tenha enfrentado o
mérito da causa, pode ser objeto da presente rescisória, consoante expressamente previsto no
art. 966, §2º, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 966.(...)
(...)
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
(...)
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Assim sendo, reconhecido o cabimento da presente ação rescisória na hipótese vertente, passo
ao exame do juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, verifico que a r. decisão rescindenda não se atentou para o fato de que a
intimação do INSS acerca da sentença foi realizada por meio de oficial de justiça, como se vê do
documento id 557972 – pág. 72, devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 241, II, do
CPC/1973, vigente à época da prolação da referida decisão, que estabelecia como termo inicial
da contagem do prazo recursal a data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTE. CORTE
ESPECIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSS. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DA
CERTIDÃO QUE DEVERIA TER SIDO SANADO NO ÂMBITO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA.
(...)
3. Na espécie, a decisão do agravo de instrumento considerou, de forma equivocada, a data da
intimação pessoal do representante do INSS (5/5/2006) como termo inicial para interposição do
recurso especial e não a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, conforme a
expressa jurisprudência do STJ.
(...)
(STJ; EEEEAG 200700386482; 1ª Turma; Rel. Benedito Gonçalves; DJE 23.11.2010)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
AUTÁRQUICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL. DIA ÚTIL APÓS A JUNTADA DO
MANDADO AOS AUTOS. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
2. A intimação da Autarquia para os atos processuais se dá na forma de intimação pessoal de seu
procurador, iniciando-se a contagem do prazo processual a partir do primeiro dia útil seguinte à
juntada do mandado aos autos. A apelação interposta pelo INSS é tempestiva, uma vez que não
houve a intimação pessoal, apenas o termo de vista ao INSS, ocorrido em 18/08/2015 (fls. 129),
com carga dos autos em 24/08/2015 (fls. 130) e a apelação interposta em 28/08/2015 (fl. 132).
(...)
(TRF-3ª Região; APELREEX 00459774420154039999; 10ª Turma; Rel. Desembargadora Federal
Lúcia Ursaia; e-DJF3 18.05.2016)
Assim sendo, tendo em vista que o mandado de intimação em comento foi juntado aos autos em
07.02.2013 e o recurso de apelação protocolizado em 01.03.2013, conforme atesta certidão
lançada aos autos (id 557980- pág. 13), é de se reconhecer a tempestividade do aludido recurso,
dado que o INSS conta com o prazo em dobro (30 dias), na forma do que dispunha o art. 188 do
CPC/1973.
Em síntese, resta evidenciada a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do
CPC, impondo-se a abertura da via rescisória.
Por outro lado, insta ressaltar que a desconstituição da decisão unipessoal do eminente
Desembargador Federal Souza Ribeiro, que não conheceu da apelação do INSS então
interposta, implicará o retorno dos autos subjacentes à 9ª Turma Julgadora para a devida
apreciação do aludido recurso, não cabendo a esta Seção Julgadora pronunciar-se sobre o juízo
rescissorium. Precedentes: AR n. 0009558-59.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j.
12.04.2018; e-DJF3 23.04.2018; AR n. 002584-70.2015.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues; j. 12.07.2018; e-DJF3 23.07.2018)
Na esteira desse entendimento, penso que resta prejudicado o exame de suposta violação à
norma jurídica em que teria incorrido a sentença, uma vez que será substituída pelo futuro
pronunciamento da 9ª Turma Julgadora.
Insta consignar que, em consulta ao extrato do CNIS, verificou-se que o ora réu, então
demandante, teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 19.01.2017.
Por derradeiro, não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com
as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso,
pois o réu não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o
trabalho empreendido por seus procuradores.
De outra parte, cumpre assinalar que o então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência
judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (id 557969 pág. 48), não
contando com renda por ocasião da presente ação rescisória.
Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável
o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se habilitar como
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em honorários
advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para
desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 0002057-20.2015.4.03.9999,
com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, determinando que os autos subjacentes retornem à 9ª
Turma Julgadora, para a apreciação do recurso de apelação do INSS então interposto, restando
prejudicada a análise da alegada violação manifesta de norma jurídica. Torno definitiva a tutela
provisória então deferida, salientando que eventuais valores recebidos por força da sentença
proferida não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do
então demandante. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
CABIMENTO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS NÃO
SUJEITOS À DEVOLUÇÃO.
I - A r. decisão proferida por este Tribunal, que deixou de receber o recurso de apelação então
interposto pelo INSS, não obstante não tenha enfrentado o mérito da causa, pode ser objeto da
presente rescisória, consoante expressamente previsto no art. 966, §2º, II, do CPC/2015.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda não se atentou para o fato de que a intimação do INSS acerca da
sentença foi realizada por meio de oficial de justiça, como se vê do documento id 557972 – pág.
72, devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, vigente à época da
prolação da referida decisão, que estabelecia como termo inicial da contagem do prazo recursal a
data da juntada aos autos do mandado cumprido.
IV - Tendo em vista que o mandado de intimação em comento foi juntado aos autos em
07.02.2013 e o recurso de apelação protocolizado em 01.03.2013, conforme atesta certidão
lançada aos autos (id 557980- pág. 13), é de se reconhecer a tempestividade do aludido recurso,
dado que o INSS conta com o prazo em dobro (30 dias), na forma do que dispunha o art. 188 do
CPC/1973.
V - A desconstituição da decisão unipessoal do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro,
que não conheceu da apelação do INSS então interposta, implicará o retorno dos autos
subjacentes à 9ª Turma Julgadora para a devida apreciação do aludido recurso, não cabendo a
esta Seção Julgadora pronunciar-se sobre o juízo rescissorium. Precedentes: AR n. 0009558-
59.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 12.04.2018; e-DJF3 23.04.2018; AR n.
002584-70.2015.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; j. 12.07.2018; e-DJF3 23.07.2018)
VI - Resta prejudicado o exame de suposta violação à norma jurídica em que teria incorrido a
sentença, uma vez que será substituída pelo futuro pronunciamento da 9ª Turma Julgadora.
VII - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que
estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de
sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não
ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
VIII - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do
ajuizamento da ação subjacente (id 557969 pág. 48), não contando com renda por ocasião da
presente ação rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção
Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora
réu poderia se habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua
condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Determinado o retorno dos autos subjacentes
para a 9ª Turma Julgadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir
a r. decisão rescindenda, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, e determinar que os autos
subjacentes retornem à 9ª Turma Julgadora, para a apreciação do recurso de apelação do INSS
então interposto, restando prejudicada a análise da alegada violação manifesta de norma jurídica,
bem como tornando definitiva a tutela provisória então deferida, salientando-se que eventuais
valores recebidos por força da sentença proferida não se sujeitam à devolução, tendo em vista a
natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
